PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS PÚBLICAS
– LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - PUBLICAÇÃO DO
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL - PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVA - CIÊNCIA –
ARQUIVAMENTO
1. Atrasos na divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal devem
ser analisados em face do seu vulto e eventuais danos para a
administração pública.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I. RELATÓRIO
Parecer Prévio 00088/2023-6 - 1ª Câmara
Processos: 07697/2022-1, 07698/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO
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Identificador: D5E45-12489-824AD
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PARECER PRÉVIO TC-088/2023
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Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Montanha, sob a responsabilidade do senhor André dos Santos
Sampaio, referente ao exercício de 2021.
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora o
Relatório Técnico 00185/2023-5 (peça 68), opinando pela seguinte proposta de
encaminhamento:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso II, do RITCEES,
propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha,
André dos Santos Sampaio, exercício de 2021, tendo em vista
o registro de opinião com ressalva sobre a execução
orçamentária, ocasionada pela não conformidade identificada na
subseção 3.4.11 desta instrução técnica.
Acrescenta, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da
Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas neste tópico renúncia de receitas, como
forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município implementar rotinas periódicas de
validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis
de consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em
atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no
MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3.
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4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do
ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários
e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa,
em conformidade com a Estrutura Conceitual da Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP
8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como
a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único;
4.2.5.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município adotar as medidas necessárias para
a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios
pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em
conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10,
7.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da
necessidade de providenciar atendimento à IN TCE 36/2016 e
Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o
registro contábil, por competência, da depreciação dos bens
móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório Técnico 66/2023-1,
proc. TC 7.698/2022-6, apenso).
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora a
Instrução Técnica Conclusiva 02542/2023-1 (peça 69), opinando pelo seguinte:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso II, do RITCEES,
propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha,
André dos Santos Sampaio, exercício de 2021, tendo em vista
o registro de opinião com ressalva sobre a execução
orçamentária, ocasionada pela não conformidade identificada
na subseção 3.4.11 desta instrução técnica.
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da
Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual
chefe do Poder Executivo:
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3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da
Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das
ocorrências registradas neste tópico renúncia de receitas, como
forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município implementar rotinas periódicas de
validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis
de consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em
atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no
MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3;
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do
ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários
e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa,
em conformidade com a Estrutura Conceitual da Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP
8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como
a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único;
4.2.5.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do Município adotar as medidas necessárias para
a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios
pendentes de pagamento, a fim de representar com
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em
conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10;
7.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da
necessidade de providenciar atendimento à IN TCE 36/2016 e
Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o
registro contábil, por competência, da depreciação dos bens
móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório Técnico 66/2023-1,
proc. TC 7.698/2022-6, apenso).
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 03384/2023-1 (peça 73) da 1ª
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique
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Anastácio da Silva, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva
02542/2023-1.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente
instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os
trâmites legais e regimentais.
Compulsando o Relatório Técnico 00185/2023-5 destaco alguns aspectos que
considero fundamentais para a análise:
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 1043/2020, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 62.500.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 31.250.000,00, conforme
artigo 5º da LOA.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 31.250.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 31.250.000,00,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de
créditos adicionais suplementares.
- Confrontando-se a Receita Prevista (R$ 62.500.000,00) com a Receita Realizada
(R$ 74.822.800,58), constata-se um Superávit de Arrecadação da ordem de R$
12.322.800,58 correspondente a 119,71%.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 74.822.800,58) com a Despesa Total
Executada (R$ 73.662.235,04), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem
de R$ 1.160.565,54.
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 73.662.235,04) com a Dotação
Orçamentária Atualizada (R$ 75.157.206,54), constata-se que não houve
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada e
um resultado orçamentário superavitário da ordem de R$ 1.494.971,50.
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- Restou verificado, a partir do balancete da despesa executada, que não há
evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal
7.990/1989.
- A partir da despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios anteriores, no
exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio
empenho (APÊNDICE B).
- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie teve um incremento de R$
3.633.844,18 passando de R$ 10.251.153,45 no início do exercício para R$
13.884.997,63 no final do mesmo.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 13.884.997,63 – Passivo
Financeiro R$ 2.661.561,45), da ordem de R$ 11.223.436,18, superior ao superávit
de 2020 que foi da ordem de R$ 10.005.664,17.
- Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado
superavitário, da ordem de R$ 4.640.203,77.
PRECATÓRIOS
Não há irregularidade digna de nota quanto aos precatórios devidos pelo Município,
no que se refere ao aspecto orçamentário.
TRANSFERÊNCIAS AO PODER LEGISLATIVO
O Poder Executivo transferiu recursos (R$ 1.740.000,00) ao Poder Legislativo, abaixo
do limite permitido (R$ 2.695.355,46).
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Houve cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da
Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
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LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2021, o montante de R$
72.390.756,64.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 32.208.057,16,
resultando, desta forma, numa aplicação 44,49% em relação à receita corrente líquida
apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de 48,60%, o limite prudencial
de 51,30%, além do limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 33.542.897,84, ou seja, 46,34% em relação à receita líquida,
estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
Com base na declaração emitida, considera a Área Técnica que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
A Dívida Consolidada de R$ -10.837.366,10 não extrapolou o limite de 120% da
Receita Corrente Líquida.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias (R$ 0,00) não
extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada, e não houve concessão de garantias ou contra
garantia de valores no exercício de 2021.
Do ponto de vista estritamente fiscal, constata a Área Técnica que em 31/12/2021 o
Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
REGRA DE OURO
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
LIMITES CONSTITUCIONAIS
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O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 13.721.875,61,
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
27,52%, de uma base de cálculo de R$ 49.853.918,03, cumprindo assim, o limite
mínimo a ser aplicado na saúde de 15%.
Foi apurado valor de R$ 11.668.288,74 ao pagamento dos profissionais do magistério,
resultando em uma aplicação de 74,37% da cota-parte recebida do FUNDEB (R$
15.689.746,15), cumprindo assim o percentual mínimo de 70,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$
14.253.593,99, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 28,59%
da base de cálculo de R$ 49.853.918,03, cumprindo assim o percentual mínimo a
ser aplicado de 25,00%.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu
pela regularidade da prestação de contas.
O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAÚDE
CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O DOCUMENTO INTITULADO “RELATÓRIO DE ATIVIDADES
DO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO” (RELOCI)
TRAZIDO AOS AUTOS (PEÇA 47) COMO PARTE DA
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
TC 68/2020, INFORMA OS PROCEDIMENTOS E PONTOS DE
CONTROLE AVALIADOS AO LONGO DO EXERCÍCIO E AO
FINAL REGISTRA A AUSÊNCIA DE ACHADOS E
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CONSTATAÇÕES ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS
EM 2021.
MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre
a execução dos orçamentos do Município, conclui a Área Técnica que, exceto pelos
efeitos da ressalva constatada, foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal,
bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião
com ressalva).
CONCLUSÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas
não representem adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
OPINIÃO SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE DESPESAS RELACIONADAS AO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui a Área
Técnica que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos
adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto
ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
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Passo a analisar agora o indicativo de irregularidade anotado pela Área Técnica,
devidamente consubstanciado na Instrução Técnica Conclusiva 02542/2023-1,
desde já concordando com os seus argumentos fáticos e jurídicos:
PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
De acordo com o sistema CidadES, restou constatado a divulgação dos Relatórios
de Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação
Data Limite
para
Publicação
Data da
Publicação Republicação
2°
Semestre/2020
Portal de
Transparência 30/01/2021 28/02/2021 N
1°
Semestre/2021
Portal de
Transparência 30/07/2021 03/08/2021 S
1°
Semestre/2021
Portal de
Transparência 30/07/2021 03/08/2021 N
Fonte: Processo TC 07697/2022-1 - PCM/2021
Contudo, em função da baixa gravidade da irregularidade, sem possibilidade de
ensejar emissão de parecer pela rejeição das contas, nos termos do art. 126 do
RITCEES, deixa a Área Técnica de propor a citação do responsável, sugerindo a
emissão de parecer pela aprovação com ressalva da presente conta de governo.
Destaca, por fim, a Área Técnica, que a divulgação tempestiva do RGF, por parte
do titular do Poder, possibilita ao cidadão a verificação e o acompanhamento dos
seguintes limites da LRF: despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária,
concessão de garantias, operações de crédito. No último quadrimestre/semestre,
permite ainda a verificação do montante da disponibilidade de caixa e da inscrição
em Restos a Pagar.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, decidindo manter o presente
indicativo de irregularidade no campo da ressalva, acrescentando que o contexto
geral da prestação de contas, cujo excerto consta na minha fundamentação, reforça
a opinião técnica.
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II. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da Área Técnica e
do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC-088/2023:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas, em:
1.1 Manter o seguinte indício de irregularidade, porém no campo da ressalva:
III.1.1 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
1.2 Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO
COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de Montanha, no exercício de
2021, sob a responsabilidade do Senhor André dos Santos Sampaio, na forma
prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012;
1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da
Constituição da República;
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1.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste
tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios
da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
1.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município implementar rotinas
periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de
consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no § 1º
do artigo 50 da LRF e no MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3;
1.6 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município implantar rotinas para
o efetivo registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do ajuste para
perdas estimadas dos créditos a receber tributários e não tributários, inclusive os
créditos inscritos em dívida ativa, em conformidade com a Estrutura Conceitual da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP 8ª
edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 36/2016, item 1
do Anexo Único;
1.7 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município adotar as medidas
necessárias para a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios
pendentes de pagamento, a fim de representar com fidedignidade a situação
patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10;
1.8 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, da necessidade de providenciar atendimento à IN TCE
36/2016 e Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o registro contábil,
por competência, da depreciação dos bens móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório
Técnico 66/2023-1, proc. TC 7.698/2022-6, apenso);
1.9 Dar ciência aos interessados;
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1.10 Arquivar os presentes autos em arquivo corrente para, após o encaminhamento
do julgamento das contas, serem arquivados de forma definitiva.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 15/09/2023 – 35ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente), Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto (relator) e Rodrigo Coelho do Carmo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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