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materia nº 1/2025

Tipo Julgamento das Contas do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS PÚBLICAS – LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL - PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA - CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO 1. Atrasos na divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal devem ser analisados em face do seu vulto e eventuais danos para a administração pública.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão D —

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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS PÚBLICAS 
– LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - PUBLICAÇÃO DO 
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL - PARECER PRÉVIO PELA 
APROVAÇÃO COM RESSALVA - CIÊNCIA –
ARQUIVAMENTO
1. Atrasos na divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal devem 
ser analisados em face do seu vulto e eventuais danos para a 
administração pública.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I. RELATÓRIO
Parecer Prévio 00088/2023-6 - 1ª Câmara
Processos: 07697/2022-1, 07698/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: D5E45-12489-824AD
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PARECER PRÉVIO TC-088/2023
wgs/fbc
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura 
Municipal de Montanha, sob a responsabilidade do senhor André dos Santos 
Sampaio, referente ao exercício de 2021.
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora o 
Relatório Técnico 00185/2023-5 (peça 68), opinando pela seguinte proposta de 
encaminhamento: 
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei 
Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, 
propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual 
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, 
André dos Santos Sampaio, exercício de 2021, tendo em vista 
o registro de opinião com ressalva sobre a execução 
orçamentária, ocasionada pela não conformidade identificada na 
subseção 3.4.11 desta instrução técnica.
Acrescenta, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da 
Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das 
ocorrências registradas neste tópico renúncia de receitas, como 
forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos 
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário 
financeiro);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município implementar rotinas periódicas de 
validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis 
de consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em 
atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no 
MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3.
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PARECER PRÉVIO TC-088/2023
wgs/fbc
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo 
registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do 
ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários 
e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, 
em conformidade com a Estrutura Conceitual da Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP 
8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como 
a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único;
4.2.5.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município adotar as medidas necessárias para 
a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios 
pendentes de pagamento, a fim de representar com 
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em 
conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10,
7.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da 
necessidade de providenciar atendimento à IN TCE 36/2016 e 
Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o 
registro contábil, por competência, da depreciação dos bens 
móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório Técnico 66/2023-1, 
proc. TC 7.698/2022-6, apenso).
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora a 
Instrução Técnica Conclusiva 02542/2023-1 (peça 69), opinando pelo seguinte:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso II, da Lei 
Complementar 621/2012 c/c art. 132, inciso II, do RITCEES, 
propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual 
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, 
André dos Santos Sampaio, exercício de 2021, tendo em vista 
o registro de opinião com ressalva sobre a execução 
orçamentária, ocasionada pela não conformidade identificada 
na subseção 3.4.11 desta instrução técnica.
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da 
Resolução TC 361/2022, as seguintes proposições ao atual 
chefe do Poder Executivo:
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PARECER PRÉVIO TC-088/2023
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3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da 
Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das 
ocorrências registradas neste tópico renúncia de receitas, como 
forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos 
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário 
financeiro);
4.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município implementar rotinas periódicas de 
validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis 
de consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em 
atendimento ao disposto no § 1º do artigo 50 da LRF e no 
MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3;
4.2.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo 
registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do 
ajuste para perdas estimadas dos créditos a receber tributários 
e não tributários, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa, 
em conformidade com a Estrutura Conceitual da Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP 
8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como 
a IN TC 36/2016, item 1 do Anexo Único;
4.2.5.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para 
a necessidade do Município adotar as medidas necessárias para 
a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios 
pendentes de pagamento, a fim de representar com 
fidedignidade a situação patrimonial do Município, em 
conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10;
7.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da 
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, da 
necessidade de providenciar atendimento à IN TCE 36/2016 e 
Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o 
registro contábil, por competência, da depreciação dos bens 
móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório Técnico 66/2023-1, 
proc. TC 7.698/2022-6, apenso).
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 03384/2023-1 (peça 73) da 1ª 
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique 
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Anastácio da Silva, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva 
02542/2023-1.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente 
instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os 
trâmites legais e regimentais.
Compulsando o Relatório Técnico 00185/2023-5 destaco alguns aspectos que 
considero fundamentais para a análise:
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 1043/2020, estimou a receita e fixou a 
despesa em R$ 62.500.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 31.250.000,00, conforme 
artigo 5º da LOA.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais 
suplementares foi de R$ 31.250.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 31.250.000,00, 
constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
- Confrontando-se a Receita Prevista (R$ 62.500.000,00) com a Receita Realizada
(R$ 74.822.800,58), constata-se um Superávit de Arrecadação da ordem de R$ 
12.322.800,58 correspondente a 119,71%.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 74.822.800,58) com a Despesa Total 
Executada (R$ 73.662.235,04), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem 
de R$ 1.160.565,54. 
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 73.662.235,04) com a Dotação 
Orçamentária Atualizada (R$ 75.157.206,54), constata-se que não houve 
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada e 
um resultado orçamentário superavitário da ordem de R$ 1.494.971,50.
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PARECER PRÉVIO TC-088/2023
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- Restou verificado, a partir do balancete da despesa executada, que não há 
evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º da Lei Federal 
7.990/1989.
- A partir da despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios anteriores, no 
exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de despesa sem prévio 
empenho (APÊNDICE B).
- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie teve um incremento de R$ 
3.633.844,18 passando de R$ 10.251.153,45 no início do exercício para R$ 
13.884.997,63 no final do mesmo.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 13.884.997,63 – Passivo 
Financeiro R$ 2.661.561,45), da ordem de R$ 11.223.436,18, superior ao superávit 
de 2020 que foi da ordem de R$ 10.005.664,17. 
- Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, 
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na 
totalidade.
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado 
superavitário, da ordem de R$ 4.640.203,77.
PRECATÓRIOS
Não há irregularidade digna de nota quanto aos precatórios devidos pelo Município, 
no que se refere ao aspecto orçamentário.
TRANSFERÊNCIAS AO PODER LEGISLATIVO
O Poder Executivo transferiu recursos (R$ 1.740.000,00) ao Poder Legislativo, abaixo
do limite permitido (R$ 2.695.355,46).
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Houve cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da 
Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
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LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve, 
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2021, o montante de R$ 
72.390.756,64.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 32.208.057,16, 
resultando, desta forma, numa aplicação 44,49% em relação à receita corrente líquida 
apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de 48,60%, o limite prudencial 
de 51,30%, além do limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 33.542.897,84, ou seja, 46,34% em relação à receita líquida, 
estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
Com base na declaração emitida, considera a Área Técnica que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
A Dívida Consolidada de R$ -10.837.366,10 não extrapolou o limite de 120% da 
Receita Corrente Líquida.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias (R$ 0,00) não 
extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada, e não houve concessão de garantias ou contra
garantia de valores no exercício de 2021.
Do ponto de vista estritamente fiscal, constata a Área Técnica que em 31/12/2021 o 
Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
REGRA DE OURO
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
LIMITES CONSTITUCIONAIS
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O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 13.721.875,61, 
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 
27,52%, de uma base de cálculo de R$ 49.853.918,03, cumprindo assim, o limite 
mínimo a ser aplicado na saúde de 15%. 
Foi apurado valor de R$ 11.668.288,74 ao pagamento dos profissionais do magistério, 
resultando em uma aplicação de 74,37% da cota-parte recebida do FUNDEB (R$ 
15.689.746,15), cumprindo assim o percentual mínimo de 70,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 
14.253.593,99, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 28,59%
da base de cálculo de R$ 49.853.918,03, cumprindo assim o percentual mínimo a 
ser aplicado de 25,00%.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu 
pela regularidade da prestação de contas.
O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAÚDE
CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O DOCUMENTO INTITULADO “RELATÓRIO DE ATIVIDADES 
DO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO” (RELOCI) 
TRAZIDO AOS AUTOS (PEÇA 47) COMO PARTE DA 
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 
TC 68/2020, INFORMA OS PROCEDIMENTOS E PONTOS DE 
CONTROLE AVALIADOS AO LONGO DO EXERCÍCIO E AO 
FINAL REGISTRA A AUSÊNCIA DE ACHADOS E 
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CONSTATAÇÕES ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS 
EM 2021.
MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise.
OPINIÃO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do Município, conclui a Área Técnica que, exceto pelos 
efeitos da ressalva constatada, foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, 
bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião 
com ressalva).
CONCLUSÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas 
não representem adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
OPINIÃO SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE DESPESAS RELACIONADAS AO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui a Área 
Técnica que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos 
adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto 
ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
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Passo a analisar agora o indicativo de irregularidade anotado pela Área Técnica, 
devidamente consubstanciado na Instrução Técnica Conclusiva 02542/2023-1, 
desde já concordando com os seus argumentos fáticos e jurídicos:
PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
De acordo com o sistema CidadES, restou constatado a divulgação dos Relatórios 
de Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação
Data Limite
para 
Publicação
Data da
Publicação Republicação
2° 
Semestre/2020
Portal de 
Transparência 30/01/2021 28/02/2021 N
1° 
Semestre/2021
Portal de 
Transparência 30/07/2021 03/08/2021 S
1° 
Semestre/2021
Portal de 
Transparência 30/07/2021 03/08/2021 N
Fonte: Processo TC 07697/2022-1 - PCM/2021
Contudo, em função da baixa gravidade da irregularidade, sem possibilidade de 
ensejar emissão de parecer pela rejeição das contas, nos termos do art. 126 do 
RITCEES, deixa a Área Técnica de propor a citação do responsável, sugerindo a 
emissão de parecer pela aprovação com ressalva da presente conta de governo.
Destaca, por fim, a Área Técnica, que a divulgação tempestiva do RGF, por parte 
do titular do Poder, possibilita ao cidadão a verificação e o acompanhamento dos 
seguintes limites da LRF: despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, 
concessão de garantias, operações de crédito. No último quadrimestre/semestre, 
permite ainda a verificação do montante da disponibilidade de caixa e da inscrição 
em Restos a Pagar.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, decidindo manter o presente 
indicativo de irregularidade no campo da ressalva, acrescentando que o contexto 
geral da prestação de contas, cujo excerto consta na minha fundamentação, reforça 
a opinião técnica.
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II. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da Área Técnica e 
do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a 
seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC-088/2023:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante 
as razões expostas, em:
1.1 Manter o seguinte indício de irregularidade, porém no campo da ressalva:
III.1.1 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
1.2 Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO 
COM RESSALVA das contas da Prefeitura Municipal de Montanha, no exercício de 
2021, sob a responsabilidade do Senhor André dos Santos Sampaio, na forma 
prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Complementar 621/2012;
1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste 
tópico, como forma de alerta, da necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da 
Constituição da República;
11/13
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1.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste 
tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município 
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios 
da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio 
orçamentário financeiro);
1.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste 
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município implementar rotinas 
periódicas de validação dos registros contábeis, incluindo a análise dos níveis de 
consolidação nas contas patrimoniais do PCASP, em atendimento ao disposto no § 1º 
do artigo 50 da LRF e no MCASP 8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3;
1.6 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste 
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município implantar rotinas para 
o efetivo registro dos procedimentos contábeis relativos à constituição do ajuste para 
perdas estimadas dos créditos a receber tributários e não tributários, inclusive os 
créditos inscritos em dívida ativa, em conformidade com a Estrutura Conceitual da 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC, item 7.15), ao MCASP 8ª 
edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III, bem como a IN TC 36/2016, item 1 
do Anexo Único;
1.7 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste 
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município adotar as medidas 
necessárias para a efetiva conciliação do registro patrimonial de precatórios 
pendentes de pagamento, a fim de representar com fidedignidade a situação 
patrimonial do Município, em conformidade com a NBC TSP EC, item 3.10;
1.8 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste 
tópico, como forma de alerta, da necessidade de providenciar atendimento à IN TCE 
36/2016 e Normas Brasileiras de Contabilidade, passando a efetuar o registro contábil, 
por competência, da depreciação dos bens móveis e imóveis (item 3.10.2 do Relatório 
Técnico 66/2023-1, proc. TC 7.698/2022-6, apenso);
1.9 Dar ciência aos interessados;
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1.10 Arquivar os presentes autos em arquivo corrente para, após o encaminhamento 
do julgamento das contas, serem arquivados de forma definitiva.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 15/09/2023 – 35ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente), Sérgio Aboudib 
Ferreira Pinto (relator) e Rodrigo Coelho do Carmo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente 
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D5E45-12489-824AD

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