| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-11-01 |
| Ementa | Regulamenta as atividades dos servidores da área jurídica da Câmara Municipal de Montanha e estabelece sistema mensal de controle de cumprimento de suas atribuições. |
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Estado do Espírito Santo
RESOLUÇÃO Nº 03/2019
REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS
SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA E
ESTABELECE SISTEMA MENSAL DE
CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA/ES, NO USO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE O
PLENÁRIO APROVA E O PRESIDENTE
PROMULGA A SEGUINTE:
Considerando que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei
como prevê o artigo 133 da Constituição Federal, e que em regra, o produto das
atividades advocatícias normalmente materializadas em textos ou manifestações
técnico-jurídicas escritas, não reclama ou exigem elaboração em espaços físicos
determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes
das repartições públicas, não se mostra razoavel exigir que a realização de suas |
relevantes funções, ocorra num ambiente refratário à liberdade profissional e a
independência técnica, que devem caracterizar o serviço de referidos profissionais.
Considerando que existem diretrizes consagradas como necessárias ao exercício
escorreito da profissão de advogado, consistentes no reconhecimento da natureza
intelectual das atividades e nas garantias de liberdade e independência técnica.
Considerando que não se mostra indispensável ao controle da qualidade e
consistência das manifestações advocatícias, o atendimento tempestivo da quantidade
de situações que são afetas aos advogados, o controle do horário de entrada e saída
do espaço físico do órgão público.
Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 - Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com
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CÂMARA MUNICIPAL DF ontanh
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Considerando que o padrão de controle de horário ou ponto volta a atenção para
ocorrências físicas quando o exercício profissional do advogado manifesta-se na forma
de ocorrências intelectuais.
RESOLVE
Art.1º - Os integrantes do setor jurídico da Câmara Municipal de Montanha-ES, não
estão sujeitos ao controle de horário interno e/ou assinatura de ponto por
desenvolverem atividade de natureza intelectual, consubstanciada em textos,
manifestações técnico-jurídicas escritas e orais, e que nem sempre reclamam ou
exigem espaços físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente
limitados aos expedientes da Câmara.
Art. 2º- O compromisso dos profissionais da advocacia é com a qualidade do trabalho
intelectual realizado, com a consisténcia da argumentacdo técnico-juridica
apresentada e com a satisfagdo quantitativa das demandas de atuação com nivel de
exceléncia reconhecido.
Art. 3° - Considerando o disposto acima as atribuicées que são cominadas a tais
profissionais deverdo ser cumpridas de forma que revelem seguranga para o servico
publico, em estrita observancia do que recomenda o quadro normativo juridico do pais,
fazendo-o, entretanto, com liberdade e independéncia, sendo inviolaveis por seus atos
e manifestagdes nos limites da Lei.
Art. 4° - As ações do corpo de advogados que integram o setor juridico da Camara
devem ser devidamente acompanhadas pelo Presidente da Casa e pelo Procurador
Geral, e aprimoradas em termos quantitativos (racionalizacdo) e qualitativos
(consisténcia técnica) cabendo ao primeiro gestor do Poder Legislativo manejar e
implementar os instrumentos adequados estabelecendo um padrão normativo, ético e
disciplinar de controle dessa atividade, observando os principios que norteiam a
administragéo publica.
Ar. 5° - A instituicdo de controle de ponto para integrantes da area juridica não se
compatibiliza com o exercicio da atividade voltada para a advocacia, que tem como
pressuposto a maleabilidade, dai resultar entendimento segundo o qual “o controle de
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ponto é incompativel com as atividades do advogado publico cuja atividade intelectual
exige flexibilidade de horéario”. (Enunciado Sumular nº 09 do Conselho Federal da
OAB).
Art. 6° - Estabelecer como forma de controle de tais atividades, a realizagdo mensal
de relatério descritivo das tarefas cumpridas durante o més, a serem encaminhados ao
Presidente da Camara que, julgando necessario poderá requerer maiores
esclarecimentos e/ou realizar recomendacdes;
§1° - Incluem-se em tal relatério todas as atribuices realizadas pelos profissionais,
inclusive de orientação verbal, a vereadores, senfidores, no particular ou em conjunto,
comparecimentos a sessdes, reunides no ambiente interno e externo da Camara,
reparticbes publicas, Poder Judiciario e outros correlatos.
§2° - O controle visa medir o nivel de desenvolvimento das atividades, impedir desvios
do planejamento e dos padrdes adotados e indicar a necessidade de ações corretivas
para aperfeicoamento dos trabalhos;
§3° - Nenhuma restrição ou punição devera ser imposta a ocupante de cargo juridico
sem que antes seja permitido a seu ocupante esclarecer os fatos, defender-se de
forma ampla e irrestrita, sendo-lhe facultado, inclusive aviar recurso as comissões
tematicas, a Mesa Diretora e ao Plenario, na defesa de seus direitos.
Art. 7° - Esta Resolug&o entra em vigor na data de sua publicag&o.
Montanha/ES, 01 de novembro de 2019.
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Presidente da Cama unici| le Montanha/ES.
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