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materia nº 3/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-11-01
EmentaRegulamenta as atividades dos servidores da área jurídica da Câmara Municipal de Montanha e estabelece sistema mensal de controle de cumprimento de suas atribuições.
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Estado do Espírito Santo 
RESOLUÇÃO Nº 03/2019 
REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS 
SERVIDORES DA ÁREA JURÍDICA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA E 
ESTABELECE SISTEMA MENSAL DE 
CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA/ES, NO USO DAS SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE O 
PLENÁRIO APROVA E O PRESIDENTE 
PROMULGA A SEGUINTE: 
Considerando que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo 
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei 
como prevê o artigo 133 da Constituição Federal, e que em regra, o produto das 
atividades advocatícias normalmente materializadas em textos ou manifestações 
técnico-jurídicas escritas, não reclama ou exigem elaboração em espaços físicos 
determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados aos expedientes 
das repartições públicas, não se mostra razoavel exigir que a realização de suas | 
relevantes funções, ocorra num ambiente refratário à liberdade profissional e a 
independência técnica, que devem caracterizar o serviço de referidos profissionais. 
Considerando que existem diretrizes consagradas como necessárias ao exercício 
escorreito da profissão de advogado, consistentes no reconhecimento da natureza 
intelectual das atividades e nas garantias de liberdade e independência técnica. 
Considerando que não se mostra indispensável ao controle da qualidade e 
consistência das manifestações advocatícias, o atendimento tempestivo da quantidade 
de situações que são afetas aos advogados, o controle do horário de entrada e saída 
do espaço físico do órgão público. 
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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha@globo.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DF ontanh 
Estado do Espírito Santo 
Considerando que o padrão de controle de horário ou ponto volta a atenção para 
ocorrências físicas quando o exercício profissional do advogado manifesta-se na forma 
de ocorrências intelectuais. 
RESOLVE 
Art.1º - Os integrantes do setor jurídico da Câmara Municipal de Montanha-ES, não 
estão sujeitos ao controle de horário interno e/ou assinatura de ponto por 
desenvolverem atividade de natureza intelectual, consubstanciada em textos, 
manifestações técnico-jurídicas escritas e orais, e que nem sempre reclamam ou 
exigem espaços físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente 
limitados aos expedientes da Câmara. 
Art. 2º- O compromisso dos profissionais da advocacia é com a qualidade do trabalho 
intelectual realizado, com a consisténcia da argumentacdo técnico-juridica 
apresentada e com a satisfagdo quantitativa das demandas de atuação com nivel de 
exceléncia reconhecido. 
Art. 3° - Considerando o disposto acima as atribuicées que são cominadas a tais 
profissionais deverdo ser cumpridas de forma que revelem seguranga para o servico 
publico, em estrita observancia do que recomenda o quadro normativo juridico do pais, 
fazendo-o, entretanto, com liberdade e independéncia, sendo inviolaveis por seus atos 
e manifestagdes nos limites da Lei. 
Art. 4° - As ações do corpo de advogados que integram o setor juridico da Camara 
devem ser devidamente acompanhadas pelo Presidente da Casa e pelo Procurador 
Geral, e aprimoradas em termos quantitativos (racionalizacdo) e qualitativos 
(consisténcia técnica) cabendo ao primeiro gestor do Poder Legislativo manejar e 
implementar os instrumentos adequados estabelecendo um padrão normativo, ético e 
disciplinar de controle dessa atividade, observando os principios que norteiam a 
administragéo publica. 
Ar. 5° - A instituicdo de controle de ponto para integrantes da area juridica não se 
compatibiliza com o exercicio da atividade voltada para a advocacia, que tem como 
pressuposto a maleabilidade, dai resultar entendimento segundo o qual “o controle de 
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F
Montanh A 
Estado do Espirito Santo 
ponto é incompativel com as atividades do advogado publico cuja atividade intelectual 
exige flexibilidade de horéario”. (Enunciado Sumular nº 09 do Conselho Federal da 
OAB). 
Art. 6° - Estabelecer como forma de controle de tais atividades, a realizagdo mensal 
de relatério descritivo das tarefas cumpridas durante o més, a serem encaminhados ao 
Presidente da Camara que, julgando necessario poderá requerer maiores 
esclarecimentos e/ou realizar recomendacdes; 
§1° - Incluem-se em tal relatério todas as atribuices realizadas pelos profissionais, 
inclusive de orientação verbal, a vereadores, senfidores, no particular ou em conjunto, 
comparecimentos a sessdes, reunides no ambiente interno e externo da Camara, 
reparticbes publicas, Poder Judiciario e outros correlatos. 
§2° - O controle visa medir o nivel de desenvolvimento das atividades, impedir desvios 
do planejamento e dos padrdes adotados e indicar a necessidade de ações corretivas 
para aperfeicoamento dos trabalhos; 
§3° - Nenhuma restrição ou punição devera ser imposta a ocupante de cargo juridico 
sem que antes seja permitido a seu ocupante esclarecer os fatos, defender-se de 
forma ampla e irrestrita, sendo-lhe facultado, inclusive aviar recurso as comissões 
tematicas, a Mesa Diretora e ao Plenario, na defesa de seus direitos. 
Art. 7° - Esta Resolug&o entra em vigor na data de sua publicag&o. 
Montanha/ES, 01 de novembro de 2019. 
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Presidente da Cama unici| le Montanha/ES. 
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