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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
native_id719

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-07-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-10 Proposição inclusa no Expediente do dia — —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na pauta para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T09:28:26.212462-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 116

CAMARA MUNICIPA, — Montanha-ES| PROTOCOLO - SECRETARIA | 
às 04 {9 horas Data 3º 22025 r 03 / 20235 
Áulh Sc b C-Hos 
Responsavel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ecebido e fido 
do dia, 34 de _m ARG de 2245 
— T 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 01/2025 
NOVO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 
Prefeita Municipal: IRACY CARVALHO MACHADO FILHA 
PRAGA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPIRITO SANTO 
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
ɪ ¥ MONTANHA 
% D ¥ PREFEITURA 
Montanha, 28 de janeiro de 2025. 
MENSAGEM PLC nº 01/2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar para 
apreciacdo de Vossa Exceléncia e dos ilustres legisladores, o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 que 
“INSTITUI O NOVO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE 
MONTANHA e DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
Este novo Código é constituido de normas 
em consonancia com mandamentos constitucionais e das Leis 
Federais e do CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. 
Na certeza de contar mais uma vez com o 
valioso apoio desse Poder Legislativo, aproveito a 
oportunidade para renovar votos de respeito e consideragdo. 
Atenciosamente, 
T 
Iracy Carvalho Machado Filha 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praga Osvaldo Lopes, s/n° - Centro - CEP 29.890- 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
àfª MONTANHA 
% PREFEITURA 
Exmo. Sr. 
Adivaldo Rodrigues de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
MONTANHA/ES 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro – Montanha – ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 – (27) 3754-2260 – www.montanha.es.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Código Tributário do município de Montanha/ES é constituído pelas normas 
constantes desta Lei, devendo ser obedecidos os mandamentos da Constituição da 
República Federativa do Brasil, das Leis Complementares Federais e do Código 
Tributário Nacional.
LIVRO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São tributos de competência do município de Montanha:
I – Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência dos Estados 
e do Distrito Federal;
c) Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro – Montanha – ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 – (27) 3754-2260 – www.montanha.es.gov.br
II – Taxas:
a) em razão do exercício do Poder de Polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 3º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
município de Montanha:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os institui ou 
aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município, nos 
termos da Lei;
VI – Instituir impostos sobre:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que institui ou 
aumentou;
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro – Montanha – ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 – (27) 3754-2260 – www.montanha.es.gov.br
VII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município, nos 
termos da Lei.
VIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º. As vedações expressas no inciso VI “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 3º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria, 
só poderá ser concedido mediante Lei específica do município que regule exclusivamente 
as matérias anteriormente enumeradas ou o correspondente tributo.
Art. 4º Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária suscetível de 
prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei.
Art. 5º A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada 
a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.
Parágrafo Único. Nos casos de imunidade condicionada, os documentos comprobatórios 
dessa condição deverão ser apresentados até 31 de outubro do exercício anterior ao 
lançamento do IPTU.
Art. 6º Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência 
social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:
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I – não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimônio ou de 
suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
II – aplicar, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos objetivos 
institucionais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 7º A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na 
legislação tributária, sujeitando-se a sua inobservância à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato previsto em 
Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 8º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão 
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana no município.
Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre a 1º de janeiro de cada ano.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramento em pelo menos 
02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem poste para distribuição
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domiciliar;
V – escola municipal ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas 
nos termos deste artigo.
Art. 10. Lei municipal definirá, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, 
bem como os limites e denominações dos bairros e sua divisão em setores fiscais.
Art. 11. O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como não edificado e 
edificado.
Art. 12. Considera-se não edificado o bem imóvel:
I – baldio, murado e não murado;
II – em que houver construção paralisada ou em andamento;
III – em houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição.
Art. 13. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de 
uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua 
denominação, forma ou destino, desde que compreendido nas situações do artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e 
benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de 
esporte coberta.
Art. 14. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os 
imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.
Parágrafo Único. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o 
respectivo habite-se não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de 
direito, ido recebê-lo.
Art. 15. Haverá, ainda, a incidência do imposto em relação a imóveis edificados sem 
licença ou em desacordo com a licença.
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Art. 16. A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a edificação, 
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte aquele em 
que ocorrer o evento causador da alteração.
Art. 17. A incidência do imposto independe:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II – da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Art. 18. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 19. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º. Conhecido o proprietário a ele dar-se-á preferência na condição de sujeito passivo.
§ 2º. Tratando-se de imóvel foreiro, o sujeito passivo será o titular do domínio útil.
§ 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido 
ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento ser desconhecido ou não localizado, 
será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, 
posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
§ 4º. O promitente comprador imitado na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel 
alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
§ 5º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, cabendo aos 
herdeiros a obrigação de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da 
adjudicação.
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§ 6º. Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados 
em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviados aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos respectivos registros.
Art. 20. Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade do bem imóvel já lançado 
for imune ou isento, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao 
imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvada a hipótese em que o bem imóvel 
for declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela de 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 21. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o 
valor venal da unidade imobiliária, assim entendido a valor que esta alcança para compra 
e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 22. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada antes 
do término do exercício, com base na Planta de Valores Imobiliários, cujo trabalho será 
realizado por comissão constituída para esse fim específico, sendo a composição de seus 
membros determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Quando não for objeto da atualização prevista no caput, os valores venais dos 
imóveis serão atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo, com base nos índices 
oficiais de atualização monetária.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, através de estudos elaborados por órgãos 
técnicos ou empresa especializada contratada, fixar Nova Planta e Tabela ou rever a 
existente, na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter dificuldades técnicas 
de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zona de 
localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação já fixados, 
poderá reduzir os valores contidos na Planta e na Tabela.
§ 4º. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
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I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, 
necessários à apuração do seu valor real;
II – o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for 
localizado.
Art. 23. A Planta de Valores Imobiliários, contendo valores de metro quadrado de 
construção e de terreno, tomará como base os seguintes indicadores:
I – quanto à construção:
a) padrão e tipo de construção;
b) custo do metro quadrado de construção por tipo, segundo publicações por órgãos 
e instituições especializados;
c) quaisquer outros dados informativos obtidospela repartição competente.
II – quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o 
imóvel;
d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas segundo o mercado imobiliário local;
e) quaisquer outros dados informativos obtidospela repartição competente.
Art. 24. No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um 
logradouro, a tributação corresponderá a do logradouro de maior valor.
Art. 25. O valor venal do imóvel será apurado na forma seguinte:
I – tratando-se de imóvel construído, pela multiplicação do valor de metro quadrado 
de cada tipo de edificação, conforme determinação na Planta de Valores, pela área 
edificada aplicada os fatores de correção que definem o padrão da construção;
II – tratando-se de imóvel não construído, pela multiplicação do valor de metro 
quadrado de terreno, determinado na Planta de Valores pela área do terreno, aplicados os 
fatores de correção.
Parágrafo Único. Os fatores de correção relativamente ao imóvel construído e não 
construído serão determinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 26. Quando num mesmo lote houver mais de uma unidade autônoma edificada, será 
calculada a fração ideal do terreno conforme a fórmula abaixo:
FI = T x U 
 C
Onde:
FI = Fração Ideal
T = Área Total do Terreno
U = Área Total Construída
C = Área de cada Divisão Construída na Unidade
Art. 27. Os fatores de correção do valor venal do bem imóvel levarão em consideração as 
características de construção e do terreno registradas no levantamento cadastral.
Art. 28. Os parâmetros de cálculo relativos aos fatores de correção serão determinados 
em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 29. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas 
diferenciadas, conforme seja o imóvel edificado ou não edificado, de acordo com a 
situação seguinte:
I – imóvel edificado:
a) residencial – 0,20% (vinte centésimos por cento);
b) comercial – 0,30% (trinta centésimos por cento);
c) serviços – 0,40% (quarenta centésimos por cento);
d) indústria – 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
e) atividade poluidora – 1,0% (um por cento);
II – imóvel não edificado:
a) terreno murado – 0,30% (trinta centésimos por cento);
b) terreno não murado – 0,40% (quarenta centésimos por cento);
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da 
propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas de 1,00 % (um por cento) 
a cada ano, respeitada a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento).
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§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o 
parágrafo anterior, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos 
I e II do deste artigo;
§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos determinará 
o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
§ 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em 
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a 
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida o 
desmembramento.
Art. 30. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota determinada para imóvel não 
edificado quando ocorrem as hipóteses previstas no Art. 12.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 31. O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é 
anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido 
feitas publicações na imprensa oficial do município ou formal de circulação comercial, 
dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.
Art. 32. A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as 
declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo, seja 
impedindo a ação fiscal ou o cadastramento de ofício, independentemente da aplicação 
das penalidades cabíveis.
Art. 33. O lançamento será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes 
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 34. O lançamento será em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou do 
possuidor a qualquer título.
Art. 35. Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido da seguinte forma:
I – no caso de condomínio indiviso, em nome da cada condômino, na proporção de 
sua parte, pelo ônus do tributo;
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II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de 
sua parte, pelo ônus do tributo;
III – não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do 
imóvel, com ou sem identificação do contribuinte.
Art. 36. O lançamento do imóvel não cadastrado por omissão do responsável em proceder 
à sua inscrição será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição 
fiscal apurar, devendo ser devidamente registrada esta circunstância no termo da 
inscrição.
Art. 37. Quando o loteamento não estiver regularizado conforme as exigências do Poder 
Público Municipal, o lançamento será feito em nome do proprietário.
Art. 38. O lançamento do imposto em nome do sujeito passivo não implica 
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 39. O imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é devido anualmente e 
o respectivo pagamento poderá ser dividido em parcelas, a critério do Poder Executivo 
quanto à forma e aos prazos.
Art. 40. O pagamento mensal resultante do parcelamento poderá sofrer atualização 
monetária, com base em índices oficiais, até a data de sua liquidação.
Art. 41. O total do lançamento será quantificado em VRTE/ES (Valor de Referência do 
Tesouro Estadual) com base no valor estabelecido no dia 1º de janeiro do ano do 
lançamento, e na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais e vencíveis 
dentro do exercício.
Art. 42. Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana referente a edificações ou terrenos para os quais exista o decreto de 
desapropriação emanado do município de Montanha a partir do momento em que se emitir 
na posse do imóvel.
Art. 43. No caso de caducar ou ocorrendo revogação do decreto de desapropriação, ficará 
restabelecido o direito do município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade 
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ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios, excluído desta forma o período de 
vigência do decreto.
Art. 44. A partir do momento em que o município se emitir na posse do imóvel, serão 
cancelados os critérios fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa conforme 
determinado em decreto de desapropriação emanado pelo Poder Público Municipal.
Art. 45. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo estabelecer desconto de até 
20% (vinte por cento) para contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o 
vencimento da primeira parcela.
Art. 46. O pagamento de cada cota independente de estarem pagas as anteriores e não 
presume a quitação das demais.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 47. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I. – o proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que ceder 
gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos 
imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
II. – Imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso 
da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
III. – Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva 
e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
IV. - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade 
de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou 
recreativo;
V. – Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao 
exercício de atividades culturais recreativas ou esportivas;
VI. – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
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VII. - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação 
paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com 
observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
VIII. – o imóvel residencial pertencente à Contribuinte portador de necessidades 
especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para o exercício de atividade 
laborativa, com renda familiar mensal total de até 01 (um) salário mínimo, e que seja 
titular exclusivo de um único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para 
fins de concessão o Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, 
atender as demais formalidades estabelecidas em Decreto do poder Executivo Municipal.
IX. - o imóvel pertencente ao Contribuinte aposentado ou pensionista, com renda 
familiar mensal total de até 01 (um) salário mínimo, e que seja titular exclusivo de um 
único imóvel utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o 
Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também, atender as demais 
formalidades estabelecidas em Decreto do poder Executivo Municipal.
X. - Os imóveis de posse ou propriedade das igrejas, utilizados como templos e afins;
§ 1º. A isenção de que trata o inciso VII será concedida somente para um único imóvel 
do qual o portador de necessidades especiais e/ou da doença grave ou incurável, seja 
proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência, independentemente 
do tamanho ou do valor do imóvel.
§ 2º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre igrejas 
e templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela isenção de que trata 
o inciso IX deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 48. As isenções a que se refere esta Seção devem ser requeridas anualmente conforme 
data estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. Quando o requerimento do benefício da isenção não puder ser deferido 
por impossibilidade de serem cumpridos os requisitos exigidos, o IPTU será devido e, 
havendo atraso no pagamento, sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 49. Os imóveis localizados na zona urbana, área de expansão urbana, área de 
urbanização e área urbanizável do município de Montanha, conforme lei específica, ainda 
que isentos ou imunes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficam 
obrigados à inscrição no cadastro imobiliário.
Parágrafo Único. Os procedimentos para realização do cadastro imobiliário serão 
estabelecidos em regulamento, a critério do Poder Executivo.
Art. 50. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição cadastral, 
mesmo quando edificada no mesmo lote.
§ 1º. A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta 
considerada a da entrada principal do imóvel.
§ 2º. Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada 
voltada para o logradouro de maior valor, ou a maior testada quando esses valores forem 
iguais.
Art. 51. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou 
pelo possuidor a qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas 
entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a 
inscrição ou atualização deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da 
sujeição do responsável às penalidades previstas.
Art. 52. Para efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados 
a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada 
imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com o título de propriedade, 
domínio útil ou posse.
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Art. 53. As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição 
do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente, e da prova 
de quitação tributária.
Art. 54. As averbações de que trata o artigo anterior deverão ser promovidas dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, da transcrição, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 55. O Cadastro Imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar 
quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel.
§ 1º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel no que se refere à 
transferência de titularidade, bem como as que afetam as bases de cálculo para 
lançamento do IPTU e outros tributos municipais.
§ 2º. Tratando-se de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, esse prazo será de 60 
(sessenta) dias.
§ 3º. Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, estas em 
relação ao IPTU, só produzirá efeito no exercício seguinte.
Art. 56. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento 
devem promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo 
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 57. Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, o desdobramento da inscrição 
só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do comprovante de aceitação do 
projeto de urbanização pelo órgão competente.
Art. 58. No caso de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá 
ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
Art. 59. A repartição competente do município poderá efetivar a inscrição ex-ofício de 
imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art. 60. Os titulares de direitos sobre edificações que forem objeto de acréscimos, 
reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, 
acompanhadas do alvará de licença da Prefeitura para execução de obras, bem como 
plantas, visto da fiscalização do ISS, demais elementos elucidativos da obra realizada, 
inclusive habite-se, quando da sua conclusão.
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Parágrafo Único. Não será concedido habite-se nem serão aceitas as obras pelo órgão 
competente sem a prova de ter sido feita a comunicação na forma prevista no caput deste 
artigo.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 61. A omissão do procedimento de inscrição do imóvel, do desdobramento da 
inscrição ou da comunicação de alterações de inscrição sujeita o infrator à multa 
correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício em que ocorrer a 
infração.
Art. 62. Os oficiais do registro de imóveis e os Cartórios de Notas deste município 
deverão remeter à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o último dia útil 
do mês subsequente, relação discriminada com todos os elementos que impliquem 
alteração da situação jurídica do imóvel.
Art. 63. O cartório de registro de imóvel que não remeter ao Cadastro Imobiliário o 
requerimento de mudança do nome de proprietário, preenchido com todos os elementos 
exigidos, fica sujeito à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto referente 
ao imóvel objeto do documento registrado, relativamente ao exercício em que tiver 
ocorrido a infração.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda comunicar à Corregedoria 
Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos 
Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.
Art. 64. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou 
protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria 
devido se não existisse a isenção ou imunidade, caracterizando-se como descumprimento 
de obrigação acessória.
Art. 65. A falta de pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
nas datas previstas em regulamento acarretará os seguintes acréscimos:
I – multa de 2,5% (dois e meio por cento) para até 30 (trinta) dias de atraso contados 
da data de vencimento; 
II – multa de 20% (vinte por cento) para pagamento do débito efetuado após 30 
(trinta) dias de atraso contados da data de vencimento.
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III – juros a razão de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, em relação a 
pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
IV – atualização monetária do débito na data do pagamento conforme índices oficiais, 
em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 66. A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a 
prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos na Lei Complementar 
nº 116/03 e suas alterações a seguir especificados, transcritos inclusive com os respectivos 
vetos, com alíquota de 5% (cinco por cento).
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto 
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – VETADO.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análise clínica, patologia eletricidade média, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulância e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vidro e congêneres.
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4.19 – Bancos de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda tratamento, amestramento,embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticista tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, geologia urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociável da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, lagos, represas, açudes e congêneres.
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7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular, pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre 
serviço).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores e de aeronaves.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio,
11.06 inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
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12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15 – Desfile de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congênere.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congênere.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização, ainda que 
incorporado, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congênere, de objetos quaisquer.
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14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07 – Coloração de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tintura e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho Intra municipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congênere, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos, 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em 
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive 24 (vinte e quatro) horas, acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 – Emissão, remissão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento; transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising)
17.09 – Perícias laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionadas a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguro; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loterias, 
bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários.
20.01 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, de mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais.
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização, visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02 – Translado Intra municipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, 
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
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28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
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36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
39 –Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Art. 67. A hipótese de incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza se 
configura independentemente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – da destinação do serviço.
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SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 68. O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do país;
II – a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que os pagamentos já feitos por residente 
no exterior.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 69. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço efetivamente realizado, na 
condição de unidade econômica ou profissional em caráter individual ou não, de forma 
onerosa, habitual ou temporária, constante da lista de serviços prevista na Lei 
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 e suas alterações.
Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a atividade do trabalhador avulso, assim 
entendido o exercício de atividade eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem 
continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculo empregatício.
Art. 70. Para os efeitos desse imposto considera-se:
I – Pessoa Física – pessoa natural ou individual;
II – Pessoa Jurídica – pessoa coletiva com capacidade para exercer direitos e contrair 
obrigações;
III – Empresa – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação 
jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de 
serviço;
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IV – Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem 
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de 
prestação de serviço;
V – Profissional Liberal – profissional prestador de serviços de forma autônoma, 
com formação de nível superior ou a este equiparado;
VI – Sociedade de Prestação de Serviços Profissionais – sociedade civil de trabalho 
uni profissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por pessoas físicas 
habilitadas para a prestação de serviços em nome da sociedade e que tenham seu contrato 
ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe, não desqualifica nem 
descaracteriza a sociedade a contratação de até 02 (dois) empregados para a execução de 
atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VII – Integrante da Sociedade de Profissionais – é o profissional liberal, devidamente 
habilitado, seja na condição de sócio ou de empregado da sociedade prestadora de 
serviços profissionais;
VIII – Trabalho Pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio 
prestador, pessoa física ou integrante de sociedade de profissionais.
§ 1º. Equipara-se à pessoa jurídica o profissional autônomo que utilizar serviço de outro 
profissional, com ou sem relação de emprego, para a prática da mesma atividade, atuando, 
na execução direta dos serviços por ele prestados, sendo admitida a contratação de 
serviços de estudantes a título de estágio, devidamente comprovado em conformidade 
com legislação específica.
§ 2º. Permanece na condição de autônomo o prestador de serviços que tiver um ou mais 
profissionais a seu serviço para a prática de atividades auxiliares, tais como secretária e 
contínuo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 71. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a 
alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
Art. 72. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, 
com exceção do fornecimento de mercadorias quando previsto explicitamente na lista de 
serviços estabelecidas Lei Complementar nº 116/03 e suas alterações.
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§ 1º. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for 
recebido em virtude da sua prestação, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer 
natureza, seja na conta ou não.
§ 2º. Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer 
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 3º. Quando a contraprestação se verificar através de serviço ou seu pagamento for 
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço de serviço, para base do 
cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 4º. Para fins de determinação da base de cálculo, serão considerados somente os 
descontos ou abatimentos prévia e expressamente contratados e que possam ser 
comprovados perante o fisco.
§ 5º. No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na 
base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.
§ 6º. Tratando-se de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número 
de postes existentes em cada município.
Art. 73. O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido pela 
receita mensal do contribuinte quando se tratar de serviços prestados por empresa.
Art. 74. O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de 
serviços sob forma de trabalho pessoal será cobrado mediante valores fixos, apresentados 
por meio de VRTE.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não 
ocorrer sob forma de trabalho pessoal e verificada a sua equiparação às empresas, o 
imposto terá como base de cálculo o preço de serviço, aplicando-se a alíquota fixada para 
a atividade exercida.
Art. 75. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.18, 17.19 da lista constante do art. 66 desta Lei 
forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela 
sociedade de acordo com o art. 74, em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe:
I – sócio de diferente habilitação profissional;
II – sócio pessoa jurídica;
III – mais de 02 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da 
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
IV – atividade de natureza comercial;
V – atividade diversa da habilitação profissional do sócio.
§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade 
pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos 
serviços.
§ 3º. O imposto pago pela sociedade não libera os sócios das suas obrigações tributárias 
como profissional autônomo.
Art. 76. Não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza 
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 
7.05 da lista constante do art. 66 desta Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte não apresentar nota fiscal relativamente ao uso 
de material para prestação dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05, fica autorizada a 
dedução de 40% (quarenta por cento) do preço total do serviço cobrado, sem necessidade 
de comprovação, relativamente aos materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras 
e quanto às subempreitadas já tributadas pelo ISS.
Art. 77. Excetua-se do disposto no parágrafo único do artigo anterior a atividade de 
terraplanagem que, para ter considerada a dedução dos valores correspondentes aos 
materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras de construção civil, terá de
comprová-los através das respectivas notas fiscais.
Art. 78. O imposto sobre serviços de diversões públicas será calculado sobre:
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público quer 
em recintos fechados, quer ao ar livre;
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II – o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, 
cobertura musical, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou 
quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, 
mecânicos ou não, instalados em boxes, stands em parques de diversões ou em outros 
locais permitidos.
Art. 79. Quando no local do estabelecimento prestador de serviços, em seus depósitos ou 
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma 
de tributação, as atividades serão tributadas com as diferentes alíquotas em relação a cada 
uma delas.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá apresentar 
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades.
§ 2º. Caso a escrituração não discrimine as operações por atividade, o imposto será 
calculado com base na atividade de alíquota mais elevada.
Art. 80. O imposto será calculado na seguinte forma:
I – tratando-se de profissional autônomo, de nível universitário, o equivalente 20 
(vinte) VRTE/ES, podendo o pagamento ser efetuado em parcelas, conforme estabelecido 
em regulamento;
II – tratando-se de profissional autônomo de nível médio ou a ele equiparado, o 
equivalente a 15 (quinze) VRTE/ES, podendo o pagamento ser efetuado em parcelas, 
conforme estabelecido em regulamento;
III – tratando-se de serviço executado por profissional cuja atividade não exija 
formação específica, o equivalente a 10 (dez) VRTE/ES, podendo ser pago em duas 
vezes.
§ 1º. Quando o prestador de serviços autônomos executar cumulativamente atividades de 
nível superior, médio e de formação inespecífica, o imposto será devido com base na 
atividade de maior nível.
§ 2º. Quando o prestador de serviços executarem atividades profissionais de nível 
diferente do registro na inscrição cadastral, deverá promover sua alteração, ficando 
sujeito ao recolhimento do imposto relativamente à nova atividade no exercício 
subsequente.
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Art. 81. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
administrativa:
I – por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
II – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de 
apuração pelos critérios normais de fiscalização.
Art. 82. A autoridade fiscal, mediante processo fiscal, devidamente protocolado, 
procederá ao arbitramento para a apuração do preço, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, sempre que:
I – não possuir, o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, 
ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – existir atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo 
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por 
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV – não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V – exercer, o sujeito passivo, qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar devidamente inscrito no órgão competente;
VI – houver prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo 
dos preços do mercado;
VII – ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados;
VIII – forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX – ocorrer emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a 
identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
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X – forem retirados do estabelecimento os documentos fiscais.
Art. 83. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação 
à atividade exercida pelo contribuinte com base nos seguintes critérios:
I – despesas do período, acrescidas de 30% (trinta por cento) calculados pela soma 
das seguintes parcelas:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados;
b) Folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, 
inclusive honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes;
c) Despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal 
do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos 
a título de aluguel;
d) Despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) 
do valor venal do mesmo por mês;
e) Despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) Encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos 
financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho 
das suas atividades;
g) Outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;
II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV – balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V – receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI – valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de 
construção, tratando-se de empresas construtoras;
VII – outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 84. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição 
das penalidades cabíveis.
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SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Art. 85. O valor do imposto lançado a partir de uma base de cálculo estimada poderá ser 
requerido pelo contribuinte ou fixado, pelo Secretário Municipal de Administração e 
Finanças, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividades em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, definhada em 
regulamento;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – a localização do estabelecimento.
Parágrafo Único. Na ausência de documentos comprobatórios sobre o volume de receita, 
o contribuinte deverá apresentar declaração de próprio punho sobre o faturamento anual, 
conforme faixa estipulada em regulamento, e sobre a utilização de 02 (dois) empregados 
a seu serviço.
Art. 86. Os contribuintes, enquanto permanecerem no regime de estimativa serão 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, sujeitos, entretanto, à 
fiscalização, que verificará a permanência das condições que justificam o lançamento por 
estimativa.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 87. O lançamento terá como base os dados constantes do Cadastro Mobiliário e das 
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será feito:
I – de ofício:
a) Através de Temo de Intimação;
b) Através de Auto de Infração;
c) Na hipótese de atividades sujeitas à tributação fixa;
II – por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
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Art. 88. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do 
imposto ocorrerá de acordo com calendário fixado pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, na forma seguinte:
I – de uma única vez ou parcelado, conforme estabelecido em regulamento, no 
exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades civis de prestação de 
serviços profissionais;
II – mensalmente, em relação à receita correspondente ao serviço efetivamente 
prestado no período, quando o prestador for empresa, profissional autônomo com mais 
de 02 (dois) empregados ou sociedade de prestação de serviços profissionais com mais 
de 02 (dois) empregados não habilitados, em ambos os casos contratados para a realização 
de serviços a qualquer título.
Art. 89. A pessoa jurídica que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de 
serviços ficará sujeita:
I – ao imposto que incidir sobre cada uma delas;
II – à apresentação de escrituração idônea que permita diferenciar as receitas 
específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais 
onerosa mediante a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistir a ocorrência de fato gerador, o contribuinte fica 
obrigado à entrega de uma via do DAM, com registro de “SEM MOVIMENTO”, nos 
mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto.
Art. 90. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários 
ao pagamento do imposto obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças e deverão ser recolhidos conforme o calendário fiscal fixado 
em ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 91. O Serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei 
Complementar nº 116/2003 e suas alterações;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução das obras, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO);
XI – (VETADO);
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção e congêneres, no caso dos 
serviços no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
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XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitem do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, o caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere que se referir o planejamento e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
SEÇÃO VIIII
DA ALÍQUOTA MÍNIMA
Art. 92. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão 
de isenções e incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de 
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação 
da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os 
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
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SEÇÃO IX
DOS RESPONSÁVEIS E DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 93. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do 
negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é 
responsável pelo pagamento do imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data 
do ato;
I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de 
outro ramo de prestação de serviços.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, 
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou 
incorporação.
Art. 94. São responsáveis pelo recolhimento do imposto, incidente sobre jogos e diversões 
públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, proprietários de 
estabelecimentos e de instalações ou locais de diversão pública e jogos.
Parágrafo Único. Os responsáveis citados no caput deste artigo deverão comunicar com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a realização de espetáculos em seus 
estabelecimentos.
Art. 95. São responsáveis pela retenção e pagamento do imposto:
I – os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção 
civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS 
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II – os administradores de obras, pelo ISS relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratados, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo dono da 
obra ou contratante;
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III – o titular do estabelecimento, pelo pagamento do imposto relativo à exploração 
de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste município, 
quando instalados no referido estabelecimento;
IV – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, 
pelo ISS devido sobre essa atividade;
V – o tomador de serviços nas atividades de exploração de petróleo, seja na terra ou 
no mar;
VI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente, se não exigirem 
dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII – os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente, se 
não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, inclusive no caso 
de serem isentos;
VIII – as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos 
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam 
proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;
IX – o prestador de serviço, quando alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
X – os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação às notas fiscais 
impressas sem autorização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
XI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre 
o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no município 
quando pagos através de cartão de crédito por eles emitidos;
XII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de 
conservação e limpeza de imóveis.
Art. 96. Os responsáveis de que trata o artigo anterior deverão proceder à retenção e ao 
recolhimento do imposto devido no prazo previsto no calendário fiscal, por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, inclusive quando beneficiados pelo regime de imunidade 
e isenção.
Art. 97. A retenção do imposto na fonte será justificada quando o contribuinte enquadrar￾se em qualquer um dos incisos do art. 97.
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Art. 98. A responsabilidade de que trata esta Seção se esgota mediante o recolhimento do 
imposto retido na fonte em nome do responsável pela retenção, que relacionará na guia 
nome e endereço dos prestadores de serviços.
§ 1º. O responsável a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do art. 66.
§ 3º. O imposto retido conforme a hipótese prevista no caput terá como base de cálculo o 
preço do serviço, ao qual será aplicada a alíquota correspondente, conforme estabelecido 
no Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 99. O contribuinte fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal Mobiliário e a 
manter documento fiscal em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita 
fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1º. Tratando-se de atividade autônoma o contribuinte está obrigado a realizar sua 
inscrição cadastral, nela fazendo constar suas diferentes habilidades profissionais.
§ 2º. As exigências para proceder à inscrição cadastral serão estabelecidas em 
regulamento.
§ 3º. Os documentos fiscais compõem-se de:
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I – livros comerciais e livro de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, cujas 
características serão estabelecidas em regulamento;
II – notas fiscais de prestação de serviços;
III – demais documentos que se relacionam com operações
tributárias.
§ 4º. O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e 
as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a 
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos 
serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
§ 5º. Os documentos fiscais de que trata o § 3º, incisos I, II e III, têm como obrigatória a 
sua autorização, autenticação ou perfuração mecânica pelo setor competente responsável 
pela fiscalização fazendária.
§ 6º. Ressalvada a hipótese de início de atividades, os novos documentos fiscais previstos 
no § 3º, incisos I e II, somente serão visados mediante apresentação dos documentos 
anteriores já encerrados.
Art. 100. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do livro de 
registro de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 101. Os documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob 
pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela 
fiscalização, presumindo-se retirados os documentos que não forem exibidos ao fiscal.
Art. 102. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados 
da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram as atividades 
sujeitas tributação.
Parágrafo Único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, 
necessárias à comprovação dos fatos geradores, serão prestadas pelas instituições 
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 103. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, que deverá ser emitida 
contra a respectiva prestação de serviço.
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§ 1º. A autorização para impressão de nota fiscal está sujeita à comprovação de quitação 
do ISS, mediante a apresentação dos livros fiscais e informações registradas no órgão 
fazendário do município.
§ 2º. Não será autorizada a impressão de talonário de nota fiscal para contribuinte em 
débito com o ISS.
§ 3º. A impressão da nota fiscal referida no caput deste artigo somente poderá ser efetuada 
de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização do setor competente 
responsável pela fiscalização fazendária.
§ 4º. O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da 
emissão da nota fiscal, ficando esta, de logo, dispensada para as atividades que tenham 
base de cálculo fixa.
§ 5º. Fica instituída a nota fiscal avulsa, cujos critérios de utilização serão estabelecidos 
em regulamento.
Art. 104. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, o documento que:
I – omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
II – esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe 
prejudiquem a clareza;
III – não observe outros requisitos previstos em regulamento.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 105. Pela prática de infrações, fica o sujeito passivo submetido às penalidades 
estabelecidas nesta Seção.
§ 1º. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas, relativamente ao pagamento 
do imposto:
I – falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as 
operações estiverem regularmente escrituradas:
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
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II – falta de pagamento, quando houver:
a) Operações tributáveis escrituradas, indevidamente, como isentam ou como não 
tributáveis;
b) Deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) Erro na identificação da alíquota aplicável;
d) Erro na determinação da base de cálculo;
e) Erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) Falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;
g) Documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos, 
mas não escriturados nos livros próprios:
Multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido aplicável às infrações contidas 
nas letras “a” até “g”;
h) Atividades tributáveis por importâncias fixas, dispensada a realização de cálculo 
para definição da base, elementos informativos inexatos ao lançamento da atividade 
autônoma:
Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
i) Lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente 
inscrito no órgão competente:
Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
j) Cadastramento de ofício e lançamento do imposto por arbitramento em relação a 
sujeito passivo não inscrito no órgão competente.
Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
III – falta de pagamento causado por:
a) Omissão de receitas;
b) Não emissão de notas fiscais;
c) Início de atividades antes da obtenção da licença junto ao órgão competente;
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d) Deduções irregulares nos casos de utilização de 
documentos viciados ou falsos:
Multa de 100% (cento por cento) sobre o imposto apurado (letras
“a” a “d”);
IV – falta de recolhimento do imposto retido de terceiros:
a) Multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo 
de 30 (trinta) dias;
b) Multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no 
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas, relativamente às obrigações 
acessórias:
I – notas fiscais:
a) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras 
irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do 
valor real da operação ou subfaturamento:
Multa de 10 (dez) VRTE/ES por emissão de nota fiscal;
b) Emissão com alteração dos requisitos regulamentares, indispensáveis à obtenção 
a de autorização para impressão gráfica:
Multa de 08 (oito) VRTE/ES por emissão de nota fiscal;
c) Impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa de 08 (oito) VRTE/ES aplicáveis ao impressor e 01 (uma) VRTE/ES aplicáveis ao 
emitente;
d) Inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravio, perda ou não 
conservação por 05 (cinco) anos do bloco de notas fiscais:
Multa de até 05 (cinco) VRTE/ES por talão;
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e) Impressão sem autorização prévia:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES aplicáveis ao impressor e 05 (cinco) VRTE/ES aplicáveis 
ao emitente;
f) Impressão de notas fiscais com duplicidade de
numeração:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por talão aplicáveis ao impressor e ao
emitente;
g) Falta de emissão ou emissão de documento inidôneo:
Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação;
h) Falta de autenticação mecânica:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por talão;
II – livros fiscais:
a) Falta de registro de notas fiscais de serviço prestado, inclusive quando isento de 
imposto:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por nota não registrada;
b) Falta de autorização, perfuração mecânica e escrituração 
atrasada:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;
c) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;
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d) Sua inexistência, falta de apresentação, inutilização, extravios, perda ou não 
conservação por 05 (cinco) anos:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por livro;
e) Registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto;
f) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;
III – inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) Inexistência de inscrição (pessoa física e pessoa
jurídica).
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por mês, contado da data da notificação da infração;
b) Falta de comunicação do encerramento da atividade em estabelecimento 
licenciado:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;
c) Comunicação falsa do encerramento da atividade em estabelecimento licenciado:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;
d) Falta de comunicação sobre a ocorrência, após 30 (trinta) dias, de quaisquer das 
seguintes modificações: alteração da razão social ou ramo de atividade; alterações físicas 
do estabelecimento; forma societária; número de empregados, nome dos sócios.
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;
e) Falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:
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IV – apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração 
tributária e guias de pagamento do imposto:
a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao 
controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à 
intimação:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES por formulário, por guia ou por informação;
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazo legais 
ou regulamentares:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES;
c) Embaraço ou ilidir a ação fiscal:
Multa de 10 (dez) VRTE/ES;
d) Falta de apresentação de DAM “SEM MOVIMENTO”:
Multa de 05 (cinco) VRTE/ES em relação a cada mês.
§ 3º. A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º será feita sem prejuízo da 
exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas 
nesta Lei.
§ 4º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais 
ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 5º. A repetição de alguma das infrações mencionadas nos
parágrafos 1º e 2º será caracterizada como reincidência, sujeita à aplicação 
sucessivamente das seguintes penalidades, depois do devido processo legal, 
independentemente das demais penalidades cabíveis:
I – multa em dobro do valor determinado;
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II – multa em dobro acrescida de 50% (cinquenta por cento) e inscrição no Cadastro 
de Inadimplentes do município de Montanha;
III – suspensão da licença para localização e permanência.
§ 6º. Fica sujeita à aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º
a reincidência relativa à falta de apresentação do DAM “SEM MOVIMENTO”.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS 
A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 106. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos tem como fato gerador a transmissão, 
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 107. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
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IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nas hipóteses de não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, cota-parte cujo 
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte 
ideal;
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – concessão de superfície onerosa, conforme disposto no art. 1.370 da Lei nº 
10.406/02 – Código Civil;
XII – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XIII – concessão real de uso;
XIV – cessão de direitos de usufruto;
XV – cessão de direitos à usucapião;
XVI – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
XVII – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVIII – cessão do direito de superfície;
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XIX – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XX – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI – qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou a cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXII – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º. Será devido novo imposto:
I – quando o vencedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza:
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território 
do município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel 
ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 108. O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
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§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como 
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior 
quando mais de 20% (vinte por cento) dos imóveis transacionados no decorrer do mesmo 
exercício forem realizados pela mesma pessoa jurídica.
§ 3º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele até o dia em que o imposto efetivamente 
será recolhido.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes 
requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título 
de lucro, participação ou resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 109. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido.
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES
Art. 110. Ficam isento do imposto às transações imobiliárias para a localização de 
atividades comerciais e prestadoras de serviços em local que venha a ser destinado ao 
Parque Industrial do município de Montanha.
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SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 111. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Parágrafo Único. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o imposto 
será devido à razão de 1% (um por cento) e o valor restante de 2% (dois por cento) será 
devido por ocasião da lavratura do termo de propriedade em caráter definitivo.
Parágrafo único. Em relação ao Sistema Financeiro de Habitação, o Imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota de 0,50 % (meio por cento) sobre o valor efetivamente 
financiado, aplicando-se sobre a diferença mais alíquota de 2% (dois por cento);
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos 
ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através 
de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo 
sujeito passivo.
Parágrafo Único. Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos, 
quanto ao imóvel:
I – forma, dimensões e utilidades;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – plantas de valores imobiliários e tabelas de preços de construção estabelecidas 
periodicamente pelo Poder Executivo;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
VII – O Poder Executivo poderá fixar através de Decreto, o valor mínimo por alqueire 
(48.400m²), de terras do município de Montanha para efeito de cálculo do ITBI, devendo 
o avaliador buscar todas as informações necessárias sobre o imóvel no intuito de realizar 
uma justa avaliação.
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SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 113. O lançamento será feito através de documentos próprios, como dispuser o 
regulamento, com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo.
Art. 114. O recolhimento será efetuado:
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à 
transmissão;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, 
se o título de transmissão for sentença judicial.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido nos incisos anteriores, o valor para base de 
cálculo será o de mercado atualizado até a data do efetivo pagamento, independente da 
aplicação das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei.
Art. 115. Nas transações em que os adquirentes ou cessionários sejam pessoas imunes ou 
isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida 
pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
SEÇÃO VII
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 116. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 117. A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães 
e oficiais do registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e 
inscritos os atos e termos a seu cargo.
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SEÇÃO VIII 
DO PAGAMENTO
Art. 118. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta)dias contados da data da 
assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que 
exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 119. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, a complementação do 
pagamento do imposto deverá ser efetuada findo o pagamento do preço do imóvel e antes 
da escrituração definitiva do termo de propriedade.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor 
do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado 
do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura 
definitiva.
§ 2º. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 120. Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, 
lavrada a escritura;
II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 121. O imposto, uma vez pago, sé será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
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II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código 
Civil, Lei nº 10.406/02.
Art. 122. A guia para o pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal 
competente, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 123. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura 
os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme 
estabelecido em regulamento.
Art. 124. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 125. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 126. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constituía ou 
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição 
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for 
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título 
representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:
I – falta de pagamento, total ou parcial, apurada por procedimento fiscal:
II – omissão o inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto:
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III – lavratura de escrituras, instrumentos ou termos judiciais sem que o imposto 
devido tenha sido pago:
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido a ser recolhido.
Art. 128. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição 
subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% 
(vinte por cento) sobre o seu valor.
TÍTULO VI DAS TAXAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 129. As taxas serão cobradas pelo município em razão do efetivo exercício do poder 
de polícia administrativo e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As atividades econômicas de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, não tem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, 
independente da cobrança das respectivas taxas.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 130. Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular e efetivo do poder de 
polícia administrativo:
I –taxa de licença para localização e permanência de estabelecimentos;
II – taxa de licença para funcionamento em horário especial;
III – taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda;
IV – taxa de licença pela exploração de atividade em logradouros públicos;
V – taxa de licença para armazenamento de inflamáveis e instalação de máquinas, 
motores e equipamentos de uso coletivo;
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VI – taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares;
VII – taxa de vistoria de edificações, demolições ou parcelamentos;
VIII – taxa de proteção do meio ambiente.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA DE 
ESTABELECIMENTOS
Art. 131. A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e Permanência 
de Estabelecimentos é o exame e a fiscalização, com vistas ao licenciamento obrigatório 
para cada exercício, das condições de localização e funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e prestadores de serviços, de acordo com as determinações 
contidas na legislação urbanística e administrativa do município, concernentes à 
higiene, saúde, moralidade, tranquilidade pública, direitos e costumes individuais e 
coletivos.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo, quando do primeiro licenciamento, 
abrange a localização e o funcionamento e, nos exercícios subsequentes, a permanência 
das condições iniciais que permitiram a concessão da licença.
§ 2º Para o exercício da atividade económica de baixo risco não há necessidade de ato 
público de liberação, não sendo exigido o respectivo alvará, o que não afasta o exercício 
do Poder de Polícia através da fiscalização municipal com o consequente pagamento da 
respectiva taxa, nos termos do 1º, §3º, da lei 13.874/19.
Art. 132. Fica configurado como exercício do poder de polícia, para fins de ocorrência do 
fato gerador, a fiscalização realizada em estabelecimento, por servidor devidamente 
credenciado pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único. Caso a fiscalização constate a omissão de inscrição, será a mesma 
efetuada de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Observando a classificação de grau de risco das atividades exercidas pela empresa, 
o licenciamento e Alvará de Localização e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as 
seguintes condicionantes: licenças ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros 
Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.
§ 3º. Caso a empresa não atenda às condicionantes, a inscrição municipal poderá ser 
suspensa e alvará poderá ser cassado.
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Art. 133. Entende-se como estabelecimento o local, ainda que residencial, onde sejam 
desenvolvidas atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, desde que não 
se realizem em logradouro público.
Art. 134. Para efeito de incidência da taxa, serão considerados como estabelecimentos 
distintos:
I – o local onde estejam estabelecidas pessoas físicas e/ou jurídicas diferentes, para 
o exercício de atividades idênticas ou não;
II – os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física e/ou jurídica, 
situados em locais diferentes.
Art. 135. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento 
comercial, industrial e prestador de serviço interessado na obtenção da licença.
Parágrafo Único. Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional 
autônomo estabelecido.
Art. 136. A taxa será lançada da forma seguinte:
I – Atividades Comerciais:
- Até 50m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50m² = 25 VRTE/ES;
a) Comércio de produtos alimentícios
b) Açougue
c) Peixaria
d) Comércio de artigos de vestuário
e) Comércio de móveis, eletroeletrónicos
f) Comércio de produtos farmacêuticos
g) Comércio de produtos veterinários
h) Comércio de artigos de papelaria, armarinho e utensílios domésticos
i) Comércio de combustíveis, lubrificantes
j) Comércio de materiais de construção
k) Bares, restaurantes e lanchonetes
l) Padarias
m) Comércio de peças e acessórios para veículos/motocicletas/bicicletas
n) Joalherias, óticas e relojoarias
o) Comércio de gás liquefeito de petróleo
p) Demais atividades comerciais
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II – Atividades de Prestadores de Serviços:
- Até 50m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50m² = 25 VRTE/ES;
a) Estabelecimento bancário
b) Hotéis, motéis, pensões e similares:
Até 10 quartos 25 VRTE/ES
De 11 a 20 quartos 30 VRTE/ES
Mais de 20 quartos 35 VRTE/ES
c) Autônomo estabelecido 20 VRTE/ES
d) Casas lotéricas 20 VRTE/ES
e) Oficina de conserto em geral 20 VRTE/ES
f) Postos de serviço para veículo 20 VRTE/ES
g) Tinturaria e lavanderia 20 VRTE/ES
h) Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. 20 VRTE/ES
i) Barbearias, salões de beleza, por cadeira 20 VRTE/ES
j) Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala 20 VRTE/ES
k) Estabelecimentos hospitalares:
Até 10 leitos 25 VRTE/ES
De 11 a 20 leitos 30 VRTE/ES
Acima de 20 leitos 35 VRTE/ES
l) Laboratório de análise clínica 30 VRTE/ES
m) Diversões públicas: 30 VRTE/ES
Cinema, teatro e assemelhados 30 VRTE/ES
Restaurantes com pista de dança, dancings, boates similares 30 VRTE/ES
Exposições, feiras de amostra, quermesses e similares 30 VRTE/ES
Circos e parques de diversões 20 VRTE/ES
Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores 20 VRTE/ES
n) Prestadores de serviços na área de construção civil, urbanismo e paisagismo
o) Pessoas jurídicas prestadoras de serviços offshore 20VRTE/ES
p) Agropecuária 20 VRTE/ES
q) Bancas de jornais e revistas 20 VRTE/ES
r) Associações com fins lucrativos, cooperativas 20 VRTE/ES
s) Cartórios 30 VRTE/ES
t) Imobiliárias 30 VRTE/ES
u) Agências de viagem 30 VRTE/ES
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v) Locadoras de vídeos, DVD’s e CD’s 20 VRTE/ES
w) Transporte escolar, turismo e similares 30 VRTE/ES
x) Demais estabelecimentos 30 VRTE/ES
III – Atividades industriais
- Até 50m² = 20 VRTE/ES, e acima de 50m² = 25 VRTE/ES;
Parágrafo Único. No primeiro exercício de concessão da licença para localização e 
permanência, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 137. O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício 
sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 138. O sujeito passivo deverá comunicar à repartição própria da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, 
as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I – alteração da razão social ou ramo de atividade;
II – alterações físicas do estabelecimento;
III – alteração da forma societária;
IV – mudança de endereço;
V – cessação de atividades;
VI – alteração do número de empregados;
VII – alteração do nome dos sócios.
Art. 139. Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com o 
município licença para localização e permanência de estabelecimento.
Art. 140. A licença será concedida sob a forma de alvará que deverá mencionar o 
exercício a que se refere à concessão da licença.
Art. 141. É obrigatória a afixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo 
que a fiscalização possa verificar o que nele contém.
Art. 142. O estabelecimento que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa de 
licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
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Art. 143. São isentos do pagamento da taxa os orfanatos, asilos, associações religiosas, 
associações de classe, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, 
comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 144. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive criminais, poderá ser suspensa 
ou cancelada a licença do contribuinte quando deixarem de existir quaisquer das 
condições exigidas para sua concessão ou permanência, conforme estabelecido na 
legislação urbanística do município.
Parágrafo Único. Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo 
de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e 
administrativas, caberá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças promover 
o cancelamento da licença.
Art. 145. O estabelecimento classificado com grau de atividade Alta e Médio Risco, que 
não possui o alvará de funcionamento e fiscalização de localização e instalação, ficará 
sujeito ao pagamento de multa de 100 VRTE.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
Art. 146. A hipótese de incidência da Taxa de Licença para funcionamento em horário 
especial é a concessão de licenciamento para abertura e fechamento fora do horário 
normal de acordo com as posturas edilícias e administrativas constantes da legislação 
municipal.
Parágrafo único. No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em 
qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados; desde que observadas, além das 
normas de proteção ao meio ambiente, nelas incluídas as de repressão à poluição sonora 
e à perturbação do sossego público, as restrições advindas de contrato, de regulamento 
condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito 
real, incluídas as de direito de vizinhança por parte do Município:
I - Por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos 
municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, a cobrança 
de preços públicos para autorizar o seu funcionamento em qualquer horário ou dia da 
semana, mesmo feriados;
II - Por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos 
públicos municipais de:
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a) Inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos 
exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade 
econômica;
b) Início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, 
o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, 
edificação e outros congêneres, correlatos e similares.
Art. 147. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão 
da licença.
Art. 148. A taxa será lançada à razão de 10 (dez) VRTE/ES por semestre ou fração por 
ocasião da concessão da licença.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA
Art. 149. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda tem por 
hipótese de incidência o exercício do poder de polícia administrativo com vistas à 
permissão para veiculação dos seguintes tipos de publicidade ou propaganda no 
município de Montanha:
I – cartazes, letreiros, faixas, folhetos, quadros, painéis, placas, outdoors, anúncios 
e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer 
forma visíveis da via pública.
Art. 150. É sujeito passivo da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e 
Propaganda a pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente interessada, inclusive o 
proprietário de bem imóvel a serviço da publicidade ou propaganda.
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Art. 151. O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição 
da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características no 
meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos 
respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário.
Art. 152. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas 
e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição 
competente.
Art. 153. A taxa será lançada à razão de 30 (trinta) VRTE/ES por semestre ou fração.
Art. 154. A taxa será paga por ocasião da outorga da licença.
Art. 155. A licença para veiculação será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 156. A taxa não incide sobre as seguintes situações:
I – expressões de indicação e identificação;
II – anúncios pela União, pelos Estados e pelos municípios;
III – placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e 
fazendas;
IV – placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo 
projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
V – propaganda eleitoral e política, durante o período eleitoral;
VI – discos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines 
internas de estabelecimentos.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 157. A hipótese de incidência da taxa é o exercício do poder de polícia administrativo 
para fiscalizar e licenciar a exploração de atividade em logradouros públicos seja em 
caráter permanente, eventual ou ambulante, mediante a instalação de balcão, barraca, 
mesa, tabuleiro, banca, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel.
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Parágrafo Único. A licença será concedida a critério do órgão competente da Prefeitura, 
em conformidade com as normas edilícias e administrativas vigentes no município, 
inclusive quando as atividades exercidas em decorrência de permissão e autorização a 
título precário.
Art. 158. Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
Prefeitura.
Art. 159. Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa.
Art. 160. O sujeito passivo da taxa é o interessado no exercício da atividade em 
logradouro público.
Art. 161. Para fins de exame e concessão da licença, é obrigatória a inscrição, na 
repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços em caráter 
permanente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela 
Prefeitura.
Art. 162. A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço 
em caráter permanente, sempre que houver qualquer modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 163. Ao comerciante ou prestador de serviço em caráter permanente que satisfizer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 164. Respondem pela Taxa de Licença para Exploração de Atividades em 
Logradouros Públicos os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, 
mesmo que pertençam a outros contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.
Art. 165. A taxa será lançada na forma a seguir estabelecida:
I – atividade permanente e contínua – 20 (vinte) VRTE/ES por ano;
II – atividade permanente em alguns dias do mês – 15 (quinze) VRTE/ES por mês;
III – atividade eventual por ocasião de festejos e comemorações – 10 (dez) VRTE/ES 
por dia;
IV – atividade ambulante – 05 (cinco) VRTE/ES por dia.
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SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E 
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS DE USO 
COLETIVO.
Art. 166. A taxa incide sobre a fiscalização para fins de licenciamento de exploração das 
atividades de armazenamento e acondicionamento de mercadorias inflamáveis, 
explosivos e corrosivos, bem como sobre a instalação de máquinas, motores e 
equipamentos de uso coletivo, que dependam da concessão do alvará de licença.
Art. 167. A taxa será lançada à razão de 10 (dez) VRTE/ES por semestre ou será calculada 
em relação à respectiva fração correspondente ao número de dias solicitados pelo 
interessado.
Art. 168. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação as máquinas e os motores 
destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em 
geral, estabelecimentos de crédito, comercial e industrial, para fins administrativos.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO 
DE ÁREAS PARTICULARES
Art. 169. A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia com 
vistas ao licenciamento para execução de obras e urbanização de áreas particulares, e 
ainda à verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de 
rede aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de 
informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, 
ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos 
e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou 
produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes.
Art. 170. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de 
instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 171. Ocorrerá a incidência da taxa nas hipóteses de instalação de postes, torres de 
telefonia e outras cabines de telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, 
estações de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamento que, direta 
ou indiretamente, sirvam às finalidades das instalações mencionadas no artigo 170.
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Art. 172. A taxa não incide sobre a instalação de coletores de lixo, caixas de correios, 
postes de iluminação pública, telefones públicos na modalidade de orelhão ou sem cabine, 
simplesmente afixados em locais públicos, e cuja instalação dispense a realização de 
obras.
Art. 173. Para fins do disposto nesta Seção, serão considerados como áreas e bens 
públicos o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, as edificações 
pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim 
como o espaço aéreo sobre eles, utilizado como pontos de apoio no solo, por meio de 
torres ou postes, ou na parte inferior das vias e logradouros, com pontos de visita ou não.
Art. 174. A utilização de áreas ou bens públicos para instalação das redes ou de qualquer 
outro equipamento poderá ser autorizada mediante concessão, permissão ou autorização 
de uso, e será sempre remunerada, observada as determinações da legislação em vigor.
Art. 175. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização 
de Áreas Particulares é o proprietário do imóvel ou o interessado direto na sua execução.
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença deverá 
submeter à aprovação do Poder Público Municipal projeto técnico especificando as 
condições das obras e instalações, conforme legislação municipal, para fins de 
autorização para realização da obra por parte da autoridade municipal competente.
Art. 176. Deverão ser observadas as normas estabelecidas pela agência reguladora com 
atribuição para regular e implementar os controles em seu nível de competência quanto à 
execução dos serviços em regime de delegação, visando o controle da eficiência e 
segurança.
Art. 177. É obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de infraestrutura 
por parte da pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto nesta Seção.
Art. 178. Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no 
município, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente Lei e 
providenciar a regularização de sua situação, em conformidade com as determinações 
dispostas na legislação municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data 
da respectiva notificação a ser expedida pela autoridade pública municipal.
Art. 179. A falta de encaminhamento de pedido para regularização junto ao órgão 
competente municipal, no prazo fixado nesta Lei implicará retirada das redes instaladas, 
sem prejuízo do pagamento de valores indenizatórios, a serem fixados pelo chefe do 
Poder Público Municipal, com base em elementos técnicos, além da aplicação das demais 
penalidades cabíveis, devidos pela utilização irregular dos bens públicos.
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Art. 180. A Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares é válida 
por 12 (doze) meses, podendo ser renovada, independentemente de pagamento de nova 
taxa, por período igual, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data em 
que foi concedida.
Parágrafo Único. A obra não realizada no prazo fixado no caput está sujeita à nova licença 
e ao pagamento de taxa.
Art. 181. A taxa será cobrada na forma seguinte:
I – Até 50m² = 10 VRTE/ES
II – de 50 à 100m² = 35 VRTE/ES 
III – de 100 à 150m² = 45 VRTE/ES
IV – 150 à 200m² = 55 VRTE/ES
V – 200 à 300m² = 75 VRTE/ES 
VI – 300 à 400m² = 90 VRTE/ES 
VII – 400 à 500m² = 110 VRTE/ES
VIII – 500 à 1000m² = 250 VRTE/ES
IX – Acima de 1000m² = 500 VRTE/ES
Art. 182. São isentos do pagamento da taxa:
I – a limpeza ou pintura interna e externa de edificações, muros e grades;
II – a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III – a construção de muros contornando todo o lote;
IV – a construção de muros para contenção de encostas;
V – a construção de barracões destinados à guarda de materiais, a colocação de 
tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido 
licença para executara obra no local;
VI – a casa operária e popular com área coberta de até 50m² (cinquenta metros 
quadrados);
VII – instituições de caridade e assistência social, bem como sindicatos de 
empregados;
VIII – templos religiosos de qualquer culto;
IX – estádios esportivos, teatros e escolas, quando construídos pela Administração 
Pública.
Art. 183. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração, além 
do cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.766/79 e legislação sobre 
parcelamento do solo do município, o seguinte:
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I – título de propriedade da área loteada;
II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, 
os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio 
municipal;
III – mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados 
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
§ 1º. As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas 
aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos, 
compromissadas ou alienadas definitivamente.
§ 2º. A licença concedida constará de alvará, no qual serão mencionadas as obrigações do 
proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
Art. 184. Constituem infrações passíveis de aplicação das respectivas multas:
I – o início da obra sem a obtenção do alvará: multa de 100% (cem por cento) do 
valor da taxa;
II – a construção que não obedecer às prescrições legais ou regulamentares, sem 
prejuízo de medidas administrativas ou judiciais: multa de 200% (duzentos por cento) do 
valor da taxa;
III – o prosseguimento de obra embargada: multa no valor 1% (um
por cento);
IV – a ocupação do passeio, além do tapume ou via pública com material de 
construção, após recebimento da intimação: multa de 1% (um por cento);
V - a obra executada em desacordo com o projeto, mas podendo ser legalizada para 
atender às normas urbanísticas vigentes: multa de 1% (um por cento) da VRTE/ES por 
dia;
VI – as obras executadas sem o pedido de licença, mas que possam ser legalizadas 
por atender às normas urbanísticas vigentes: multa de 1/5 (um quinto) do valor da taxa.
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SEÇÃO VII
DA TAXA DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES, DEMOLIÇÕES OU 
PARCELAMENTOS
Art. 185. A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia no 
tocante à fiscalização para verificar as condições de conclusão de obras, demolições e 
parcelamentos compatíveis com o projeto autorizado, para fins de fornecimento do 
habites ou do termo de verificação.
Art. 186. O sujeito passivo da taxa é o proprietário ou o interessado na obtenção do habite￾se ou do termo de verificação.
Art. 187. A taxa será cobrada à razão de:
I – vistorias = 10 VRTE/ES;
II – demolição = 10 VRTE/ES;
III - parcelamento = 50 VRTE/ES;
Art. 188. Fica isento do pagamento da taxa o proprietário de edificação cujo padrão de 
construção é considerado como proletário.
Parágrafo Único. A isenção mencionada no caput deste artigo não liberará o interessado 
de formular requerimento para obtenção de habite-se, bem como de efetuar o pagamento
do preço público a ele correspondente.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 189. A hipótese de incidência da taxa é o efetivo exercício do poder de polícia 
administrativo no que diz respeito ao exame e a fiscalização de empreendimentos que 
possam criar condições ambientais nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem 
estar público e, em especial, evitar a poluição ambiental, poluição sonora, destruição da 
flora, fauna, de recursos hídricos e minerais, em cumprimento às determinações legais 
vigentes.
Art. 190. O sujeito passivo da taxa é o interessado na aprovação de projetos com vistas 
aos seguintes empreendimentos:
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I – extração e tratamento de minerais;
II – atividades industriais;
III – serviços de reparação, manutenção e conservação ou qualquer tipo de atividade 
comercial que utilize processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não 
metálicas, bem como de pintura ou serviços galvanotérmicos e/ou fundição, excluindo
serviços de pintura de edificações e similares;
IV – atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins 
comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas;
V – atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo 
e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
VI – hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, de análises clínicas e 
estabelecimentos de assistência médico- hospitalar;
VII – clínicas e hospitais veterinários;
VIII – atividades que utilizem materiais radioativos.
Parágrafo Único. O requerimento para obtenção da licença deve ser encaminhado pelo 
interessado ao órgão competente da Prefeitura para exame do pedido antes do início da 
execução de quaisquer projetos de empreendimentos mencionados no caput deste artigo.
Art. 191. O interessado na obtenção da licença deverá anexar ao requerimento às 
seguintes informações:
I – nome/razão social do empreendimento;
II – endereço completo;
III – nome, RG profissional, endereço completo do responsável pela firma;
IV – área total da propriedade, área construída e área utilizável para atividade ao ar 
livre;
V – descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas nas áreas livres 
construídas;
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VI – fabricação do produto final como também as auxiliares ao processo de 
fabricação, e as quantidades médias mensais;
VII – relação das máquinas e equipamentos, quantidade, tipo e características das 
máquinas;
VIII – formas de armazenagem das matérias-primas, das matérias auxiliares e produtos 
elaborados, métodos de segurança utilizados e formas de carga e descarga;
IX – combustíveis utilizados para queima e quantidades médias mensais;
X – os sistemas de limpeza utilizados no empreendimento nas várias fases do 
processo de fabricação;
XI – os sistemas de tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
XII – o número de funcionários do setor administrativo e do setor produtivo, assim 
como o período de trabalho do setor produtivo;
XIII – no caso de utilização de material radioativo, o projeto aprovado pelo órgão 
federal de fiscalização.
Art. 192. A licença, quando concedida, será manifestada através de alvará que deverá ser 
apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 193. A taxa será de 30 VRTE/ES
Art. 194. Constituem infrações passíveis de aplicação das respectivas multas:
I – início da execução do projeto sem a obtenção do alvará: multa de 100% (cem 
por cento) do valor da taxa;
II – execução do projeto em desacordo com as normas municipais vigentes: multa
de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;
III – execução do projeto sem o pedido de licença: multa de 200% (duzentos por 
cento) do valor da taxa.
SEÇÃO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195. As taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
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Art. 196. As taxas serão lançadas em relação a cada licença requerida e/ou concedida, 
assim como em relação a cada local onde a inspeção for realizada.
Art. 197. O pagamento das taxas de licença poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, 
a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Coleta De Lixo 
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 198. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de 
imóvel edificado, diretamente pelo Município ou por meio de concessionários.
§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida 
a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda remoção de lixo 
realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de 
preço público.
§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em 
frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra 
(becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e 
afins, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 200 metros do imóvel.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 199. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro 
beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
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Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 200. O custo despendido com a atividade apurada pela Secretaria da Fazenda, será 
dividido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se 
dê a atuação da Prefeitura.
Art. 201. Não haverá incidência das taxas em relação a unidades industriais, comerciais, 
e de prestação de serviços que funcionem na residência do proprietário ou sócio quando 
a inscrição cadastral, para fins de incidência do IPTU, tenha sido desdobrada.
SEÇÃO II
Art. 202. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de bem imóvel situado em local beneficiado pela prestação dos serviços 
públicos, oferecidos pelo Poder Público Municipal e que dão origem a cada uma das
taxas.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 203. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos 
dados do cadastro imobiliário, juntamente com o carnê do IPTU.
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES
Art. 204. Fica isento do pagamento das Taxas de Serviços Públicos o sujeito passivo cuja 
renda mensal seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, desde que o imóvel seja 
utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel, construído ou não, em lotes 
diversos, no município de Montanha.
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SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 205. As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos 
regulamentares determinados para o IPTU em decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 206. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a obra pública realizada.
Art. 207. As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e via públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras 
de edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de 
comodidades públicas;
V – instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI – transportes e comunicações em geral;
VII – instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
VIII – proteção contra secas, inundações, erosões e ressacas, saneamento e drenagem 
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização 
de cursos d’água e irrigação;
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IX – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem;
X – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
XI – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações.
Art. 208. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual 
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§ 1º. Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento 
detalhado de custo, elaborados pelo órgão competente ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos documentos referidos no 
parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os 
eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a 
quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado 
a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere o caput deste 
artigo.
Art. 209. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes 
de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual.
Art. 210. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração;
II – extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, 
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 211. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
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§ 1º. Para efeito de determinação do sujeito passivo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 
19 desta Lei.
§ 2º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem 
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couber.
§ 3º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares.
Art. 212. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhamento o imóvel ainda 
após a transmissão.
SEÇÃO III
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 213. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão 
definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício 
dos imóveis nela localizados, se for o caso.
Art. 214. As zonas de influência, bem como os índices de hierarquização de benefício, 
serão aprovadas pelo Prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente 
designada pelo Chefe do Poder Executivo para cada obra ou conjunto de obras integrantes 
de um mesmo projeto.
Art. 215. A comissão a que se refere o artigo precedente terá a seguinte composição:
I – 02 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre 
servidores municipais;
II – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes;
§ 1º. Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu 
trabalho considerado como de relevante interesse para o município.
§ 2º. A comissão encerrará o seu trabalho com a entrega da proposta definido a zona de 
influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de 
hierarquização de benefício, se for o caso.
§ 3º. A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada e em estudos, 
análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de 
obras em seus aspectos socioeconômicos e urbanísticos.
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§ 4º. Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitados pela 
comissão para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 216. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Art. 217. Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura 
determinará o custo da obra e adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II – dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V – calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação 
das seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de obras de pavimentação, o valor da contribuição de melhoria será 
obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro pela 
metade do custo da pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, 
quando for o caso;
b) Para as demais obras:
CMI = C x HF x AI
∑HFAF∑
Onde:
CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada Imóvel
C = Custo da obra a ser ressarcido
HF= Índice de Hierarquização de benefício de cada Faixa
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∑= Sinal de somatório
AI= Área territorial de cada Imóvel
AF = Área territorial de cada Faixa
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 218. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão competente da Prefeitura 
deverá publicar previamente, edital contendo os seguintes elementos:
I – memorial descritivo da obra, especificação de cada serviço e o seu custo total;
II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria;
III – delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefício dos imóveis, se for o caso;
IV – relação dos imóveis localizadas na zona de influência, sua área territorial e a 
faixa a que pertencem;
V – valor da contribuição de melhoria correspondente a cada
imóvel.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos.
Art. 219. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior 
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova, quando couber, ou a apresentação de argumentação fundamentada que motive 
a impugnação.
Art. 220. A impugnação sobre os itens contidos no edital deverá ser dirigida ao órgão 
fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para início do 
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição 
de melhoria.
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Art. 221. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de 
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 222. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I – identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria
cobrado;
II – prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais 
de pagamento;
III – prazo para impugnação do lançamento.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da 
notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação por escrito 
contra:
I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II – valor da contribuição de melhoria;
III – número de prestações;
Art. 223. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito 
de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à 
cobrança da contribuição de melhoria, não sendo extensivo aos demais contribuintes que 
não apresentaram impugnação.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 224. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, 
de acordo com os seguintes critérios:
I – o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se 
efetuado tempestivamente;
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II – o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas 
respectivas terão seus valores atualizados de acordo com os índices oficiais de atualização 
monetária.
Art. 225. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o 
total anual não exceda a 3% (três por centro) do valor venal do imóvel, constante do 
Cadastro Imobiliário Fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 226. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor total da contribuição de melhoria e aos juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de 
acordo com os índices oficiais da atualização monetária.
SEÇÃO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227. Fica o Prefeito expressamente autorizado a representar o município para firmar 
convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 228. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e 
contribuições de melhorias, devidos ao município de Montanha, sendo considerados 
como complementares do mesmo os títulos legais especiais.
SEÇÃO II
DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 229. A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
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I – os regulamentos, as portarias, as instruções, os avisos, as ordens de serviços e 
outros atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos competentes das instâncias 
administrativas;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o município celebra com autoridades da administração direta 
ou indireta da União, Estado ou municípios.
CAPÍTULO II
DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 230. A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento em 
que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 232. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo 
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como crédito 
dela decorrente.
Art. 233. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
Art. 234. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 235. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária 
e suficiente à sua ocorrência.
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Art. 236. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
Art. 237. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe 
são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 238. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionados reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 239. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 240. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da 
competência para exigir o seu cumprimento.
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SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 241. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 242. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituem o seu objeto.
Art. 243. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas aos interesses da 
Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 245. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 246. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo 
ocaso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 247. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus 
elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.
Art. 248. É ineficaz, em relação ao Fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito 
tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 249. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
competente, nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determinar;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na 
formada legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá￾lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade, a proceder ao pagamento do imposto 
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antecipadamente sem prévio exame da autoridade administrativa, mas sujeito à 
homologação posterior;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade 
essencial.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de atividades sujeitas a lançamento de ofício, a exceção 
dos efetuados através do auto de infração, os valores lançados poderão ser fixados em 
VRTE ou outro índice oficial vigente na ocasião.
Art. 250. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue crédito 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do 
crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 251. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias 
para o respectivo pagamento.
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Art. 252. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será 
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I – comunicação ou avisos diretos;
II – remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III – publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital 
afixado na Prefeitura;
IV – na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;
V – qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 253. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em 
dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se localizar fora do 
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso 
por via postal.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 254. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do país, salvo as 
exceções previstas em lei especial, ou nas hipóteses de compensação, podendo o 
pagamento ser efetuado por meio de cheques, carnês, ou processo mecânico.
Art. 255. O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários 
devidamente autorizados e, em caso excepcional, a critério da autoridade competente.
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Parágrafo Único. O prazo de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o 
desobriga de procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, 
desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da 
emissão das citadas guias.
Art. 256. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente 
como prova de recolhimento da importância referida na guia, e, em consequência, não 
exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o 
disposto na lei.
Art. 257. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.
Art. 258. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em 
regulamento ou Decreto.
Parágrafo Único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito 
Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a 
possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 259. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos 
seguintes acréscimos:
I – multa moratória;
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor 
atualizado monetariamente do débito;
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,33% (zero vírgula trinta e três 
por cento) por dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado 
monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, 
de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto 
ou por declaração;
b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado monetariamente 
do débito.
III – atualização monetária;
§ 1º. A atualização monetária, fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base 
em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo 
e multas fiscais deveria ter sido efetuado, e a estes acrescidas para todos os efeitos legais.
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§ 2º. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe 
em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 3º. A multa, os juros de mora e a atualização monetária serão cobrados 
independentemente do procedimento fiscal.
Art. 260. Excetuados os caos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao 
funcionário e a qualquer servidor ocupante de cargo, função ou comissão receber tributos 
com desconto ou realizar a dispensa de obrigação tributária principal ou acessória, bem 
como do pagamento de penalidades pecuniárias.
§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das demais 
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o município em quantia igual que 
deixou de receber, sujeito ainda a responder a inquérito administrativo.
§ 2º. Sujeita-se a inquérito administrativo o funcionário ou qualquer ocupante de cargo, 
função ou comissão que lançar tributo com indícios de excesso de exação.
§ 3º. Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente 
responsável com o infrator.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 261. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do Fato 
Gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
a. nas hipóteses dos incisos I e II, da data da extinção do crédito tributário;
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b. na hipótese do inciso III, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 262. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma 
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infração de 
caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º. As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de 
restituição, serão atualizadas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados 
para débitos fiscais.
§ 2º. A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de 
cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças.
Art. 263. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à 
instância singular, cabendo recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento 
os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de 
extravio, por um dos seguintes documentos:
I – certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento 
existente nas repartições competentes;
II – certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o 
documento.
Art. 264. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o 
Secretário Municipal de Administração e Finanças determinar que a restituição se 
processe através da norma de compensação de crédito.
Art. 265. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do 
pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas 
restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
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SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 266. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá autorizar a 
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV 
DA TRANSAÇÃO
Art. 267. É facultado, nas condições a seguir estabelecidas, aos sujeitos ativo e passivo 
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao 
menos uma das seguintes situações:
I – o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária 
seja inferior a 1,5 (uma e meia) VRTE/ES;
II – a demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III – o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Parágrafo Único. Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo que poderá 
delegar essa competência por meio de portaria a Procuradoria, quando a ação estiver na 
esfera judicial, ou ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando a ação 
estiver no nível administrativo.
SEÇÃO V 
DA REMISSÃO
Art. 268. A concessão de remissão, total ou parcial, através de lei municipal específica 
deverá atender às seguintes condições:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou à ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
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IV – à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais 
do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão 
da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, 
ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 269. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data quem que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 270. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor; (CNT pelo despacho do juiz que ordenar 
a citação em execução fiscal);
II – pelo protesto judicial;
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III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia;
Art. 272. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dele 
consequente.
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO
Art. 273. Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta Lei, a isenção deverá 
ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova 
quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Art. 274. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações 
acessórias.
Parágrafo Único. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 275. Os prazos para encaminhamento de pedidos de isenção e de reconhecimento de 
imunidades serão estabelecidos em regulamento.
Art. 276. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I – for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
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II – desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram;
Art. 277. Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.
SEÇÃO III 
DA ANISTIA
Art. 278. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmos 
em essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 279. Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal específica, 
por iniciativa do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO FISCAL
Art. 280. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é constituído pelas informações do Cadastro
Imobiliário e do Cadastro Mobiliário.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário refere-se às informações sobre o imóvel e sobre o seu 
proprietário e contribuinte para fins de lançamento do IPTU.
§ 2º. O Cadastro Mobiliário é constituído por informações relativas aos contribuintes 
sujeitos ao ISS e ao poder de polícia administrativo.
§ 3º. As formalidades para inscrição no Cadastro Imobiliário estão determinadas nos 
artigos. 49 a 60 desta Lei.
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§ 4º Para cada estabelecimento, o Contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro 
Mobiliário Tributário.
§ 5º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis 
residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que 
o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.
§ 6º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em 
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a 
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida o 
desmembramento.
§ 7º O código e grau de risco das Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo 
Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma complementar.
Art. 281. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover 
sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas 
nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º. Far-se-á a inscrição cadastral:
I – por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, 
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II – de ofício;
§ 2º. Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de 
ofício à alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º. Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e 
outros que dispuser a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 4º. Ao contribuinte que promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário após o início 
do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avo) por mês 
ou fração do mês de atividade.
§ 5º. Proceder-se-á inscrição com efeito retroativo quando o contribuinte de atividade 
restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando-se ao mesmo 
a multa cabível, determinada nesta Lei, por falta de inscrição na época, não o eximindo 
do pagamento dos tributos diversos que não tenham sido atingidos pelos prazos 
prescricionais ou decadenciais.
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Art. 282. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou 
seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato 
sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avo) do tributo devido por mês ou 
fração do mês de atividade.
§ 1º. Por autorização da autoridade administrativa responsável poderá ser procedida à 
baixa no Cadastro Mobiliário, de ofício, depois de realizadas as diligências necessárias, 
de modo a comprovar a cessação das atividades e desde que não haja débito em relação a 
qualquer tributo para com o município.
§ 2º. Em nenhum caso se procederá à baixa ou ao cancelamento da inscrição de 
contribuinte em débito para com o município.
§ 3º. O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a 
inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos 
seguintes casos:
I – na cessação de suas atividades devidamente comprovada por meio de 
requerimento do interessado;
II – quando se comprovar o falecimento do contribuinte, a pedido de representante 
da família;
III – quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em 
decorrência de erro da Administração Tributária.
Art. 283. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais 
referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo
merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar 
de cada tributo.
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 284. A fiscalização será realizada em forma de dupla visita, tendo, inicialmente, 
caráter preventivo e, posteriormente, repressivo.
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Parágrafo Único. Os procedimentos da fiscalização, relativamente aos aspectos 
preventivo e repressivo, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 285. A fiscalização dos tributos compete à área de fiscalização da Prefeitura, no 
exercício dos respectivos cargos, e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou 
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições 
da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de 
isenção.
Art. 286. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda 
que não se configure fato definido como crime, os funcionários da área de fiscalização da 
Prefeitura, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão 
requisitar auxílio das autoridades policiais.
§ 1º. Os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o 
cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem 
em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.
§ 2º. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de 
Administração e Finanças, que fixará as condições de sua realização, por meio de ato 
administrativo no nível de sua competência.
Art. 287. Cabe ao município estabelecer, em conformidade com as normas gerais de 
Direito Tributário, os elementos necessários à extinção do crédito tributário, ficando, em 
consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar 
esclarecimentos e informações solicitados pelos funcionários da área de fiscalização da 
Prefeitura, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens imóveis ou imóveis, 
inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado
necessário à fiscalização.
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 288. O contribuinte que apresente documentação com indícios de irregularidade ou 
que tenha cometido sonegação fiscal ou ainda, reiteradamente, tenha violado a legislação 
tributária ou apresente elementos constantes de documentos, livros fiscais e comerciais 
insatisfatórios, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
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Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, obedecidas às condições de sua realização 
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, 
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei 
tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo 
exceções, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade da natureza e 
extensão da consequência do ato.
Art. 290. Reincidência é nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo 
mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se 
tornar definitivo a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 291. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 292. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações 
poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória, desde que a 
falta seja corrigida imediatamente.
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento 
tributário, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de apreensão de 
bens móveis.
§ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em 
denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo, quando solicitado por 
representante do fisco.
Art. 293. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, desde que constante de decisão 
de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada 
essa orientação ou interpretação.
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Art. 294. Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição normativa 
pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a penalidade a ele 
correspondente.
Art. 295. A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos 
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I – exclua a definição do fato como infração;
II – comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para o fato.
Art. 296. Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata este 
Capítulo, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – suspensão ou perda de benefícios fiscais;
IV – suspensão da licença para localização e permanência de estabelecimento, como 
respectivo impedimento para funcionar;
V – inscrição no Cadastro de Inadimplentes do município de
Montanha.
Parágrafo Único. Qualquer anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou 
contribuições, neles compreendidas as respectivas penalidades pecuniárias, somente 
poderá ser concedida mediante lei especifica, de âmbito municipal, em conformidade com 
o disposto no art. 150, § 6º da Constituição Federal.
Art. 297. Tratando-se de infração sujeita à apreensão de mercadoria, a aplicação da 
penalidade far-se-á na forma seguinte:
I – primeiramente, a aplicação de multa pecuniária;
II – em caso de reincidência, o contribuinte fica sujeito à apreensão dos respectivos 
bens e mercadorias.
Art. 298. Fica sujeita à apreensão de bens e mercadorias a prática das seguintes infrações:
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I – permanência de funcionamento do estabelecimento sem licença, após 
notificação acerca da autuação;
II – permanência da prática de atividades comerciais em 
logradouros públicos sem a devida licença.
SEÇÃO II 
DAS MULTAS
Art. 299. As multas por infração, para todo e qualquer tributo desta Lei, quando não 
previstas em capítulo próprio, equivalem a 10% (dez por cento) do valor do tributo 
devido.
Art. 300. A reincidência da infração será punida com multa em dobro.
§ 1º. A cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º. Reincidências sucessivas serão punidas com multa em dobro, acrescida de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do tributo.
§ 3º. O contribuinte reincidente está sujeito à aplicação das penalidades previstas nos 
incisos III, IV e V do art. 300, depois de concluso o processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 301. Os contribuintes em débito com o município não poderão:
I – participar em qualquer modalidade de licitação;
II – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o município 
ou seus órgãos da administração indireta;
III – gozar de quaisquer benefícios fiscais;
Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de crédito em favor do contribuinte em débito, 
esse deve ser utilizado a título de compensação da dívida na forma disposta neta Lei.
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CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 302. Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos, taxas e 
contribuição de melhoria, de rendas diversas e de muitas de qualquer natureza 
regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado a 
prazo fixado para pagamento.
§ 1º. O contribuinte em débito com o município, além da inscrição na dívida ativa ficará 
também sujeito à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do município de Montanha.
§ 2º. Na falta de pagamento de uma das parcelas, consideram-se vencidas e não pagas as 
parcelas restantes.
Art. 303. O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente 
indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, do domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da 
lei em que sejam fundadas;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 304. A certidão conterá, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, a 
indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento 
eletrônico.
Art. 305. Por determinação da Fazenda Municipal, serão administrativamente cancelados 
os débitos:
I – prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força da lei, sejam 
insuscetíveis de execução;
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III - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os 
débitos inferiores a 200 VRTE.
Art. 306. A dívida será cobrada por procedimento:
I – amigável;
II – judicial;
Art. 307. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão 
reunidas em um só processo.
Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para 
a cobrança judicial.
Art. 308. O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para 
cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico 
da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 309. O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá permitir, em caráter 
excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a 
situação económico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo, em caso algum, o 
pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber.
§ 1º. Caberá ao contribuinte encaminhar o pedido de parcelamento de débitos, ajuizados 
ou não, vencidos a mais de 02 (dois) meses.
§ 2º. O pagamento parcelado do débito, que deverá ser autorizado pela autoridade 
fazendária competente, não poderá ser superior a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, 
sendo a parcela mínima no valor correspondente a 50 VRTE/ES.
§ 3º. O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas motivará o início da cobrança 
judicial.
§ 4º. O pagamento mensal resultante do parcelamento incorrerá em atualização monetária, 
na forma da lei, até a data do pagamento.
§5º O contribuinte beneficiado por parcelamento de crédito tributário e fiscal, que tiver 
seu parcelamento cancelado devido ao inadimplemento das parcelas, poderá repactuar 
seu débito desde que realize a quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, 
no ato de novo parcelamento.
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§6º O contribuinte beneficiado por parcelamento de crédito tributário e fiscal que tiver 
seu parcelamento cancelado mais de uma vez, poderá repactuar seu débito desde que 
realize a quitação de 30% (trinta por cento) do débito remanescente, no ato de novo 
parcelamento.
CAPÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 310. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, 
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
necessárias à identificação do contribuinte, seu domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade, e que indique o período a que se refere o pedido e terá validade pelo período 
de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida conforme formulário padrão 
e será fornecida, dentro de 02 (dois) dias da data da entrada no requerimento na repartição, 
pelo setor competente da fazenda municipal para o lançamento da dívida.
Art. 311. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. O prazo de validade da certidão é de 90 (noventa) dias.
Art. 312. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável 
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato 
pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas 
às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 313. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade funcional que no 
caso couber.
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TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 314. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos 
a serem cobrados:
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município 
e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II – pela utilização de serviçopúblico municipal como 
contraprestação de caráter individual;
III – pelo uso de bens e áreas de domínio público;
IV – pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, 
permissão ou autorização;
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I – transporte coletivo;
II – mercados e entrepostos;
III – matadouros;
IV – fornecimento de energia;
§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II do caput deste artigo:
I – fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes;
II – prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e 
avaliação de propriedade imobiliária;
III – prestação de serviços de expediente;
IV – outros serviços;
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§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços como permissionários os 
que:
I – ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do 
município;
II – utilizarem área de domínio público;
§ 4º. Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser incluídos 
no sistema de preços de serviços quando prestados pelo município, desde que de natureza 
semelhante.
Art. 315. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo município 
terá por base o custo unitário.
Art. 316. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço 
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos 
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e 
a prestar.
§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos 
quais se possa apurá-lo.
§ 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do 
serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento 
e expansão do serviço.
Art. 317. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da 
recuperação do custo total.
Art. 318. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob 
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa e o 
preço fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 319. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de 
serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 320. O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração 
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado 
por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 321. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão 
tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 322. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados.
Art. 323. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável 
pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí￾lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
Seção II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 324. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
data da ciência da intimação.
Art. 325. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o 
processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições 
apartadas.
Art. 326. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as 
provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 327. Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, 
toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo Município.
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Subseção Única
DAS PROVAS
Art. 328. O titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja 
lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não 
sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que 
entender necessárias e fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras 
devam ser produzidas.
Art. 329. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão 
tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas 
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser 
atribuídas a agente do órgão tributário.
Art. 330. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que 
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem 
apreciadas no julgamento.
Art. 331. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou 
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do 
documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para 
manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para 
julgamento.
Art. 332. São competentes para julgar na esfera administrativa, em primeira e segunda 
instâncias, as autoridades fiscais, definidas em regulamento expedido pelo Poder do 
Executivo.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTOS
Art. 333. São competentes para julgar na esfera administrativa em primeira instância e 
em segunda instância os órgãos criados e regulamentados pelo Poder Executivo 
Municipal.
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Seção IV 
DOS RECURSOS
Subseção I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 334. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao 
Contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, com efeito 
suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 
primeira instância.
Art. 335. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, 
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte.
Subseção II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 336. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, 
com efeito suspensivo.
Art. 337. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de 
recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador tomará conhecimento pleno do 
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 338. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a 
segunda instância para proferir a decisão.
§1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em 
diligência para se determinar novas provas.
§2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas.
Art. 339. A decisão em segunda instância, que encerrará a fase de litígio na esfera 
administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do 
processo.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro – Montanha – ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 – (27) 3754-2260 – www.montanha.es.gov.br
Seção V
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL
Art. 340. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, 
para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente 
recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III – pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança 
judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no 
prazo estabelecido.
Art. 341. Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso 
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência 
do crédito.
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 342. Fica a VRTE/ES aplicável a todos os tributos e multas a ser utilizado pelo 
município de Montanha como valor de referência e que será expressa em moeda corrente.
Art. 343. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais 
e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
sem que esteja quite com a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja 
obrigado nos últimos 05(cinco) anos. 
Art. 344. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a baixar os regulamentos 
necessários à aplicação das normas contidas neste Código. 
Art. 345. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Complementar nº 24, de 17 de outubro de 2017. 
Montanha — ES, 27 de janeiro de 2025. 
¢TI 
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 
Prefeita Municipal 
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