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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre autorização para desdobro de Lotes Urbanos no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Autógrafo de Lei enviado ao Poder Executivo — —
2025-08-07 Proposição aprovada — —
2025-07-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-07-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-10 Proposição inclusa no Expediente do dia — —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na pauta para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T10:33:13.745225-03:00 Aprovada por maioria absoluta 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

(CAMARA MUNGÇIPA, Mortanha-ES| 
PROTOCOLO - SECRETARIA | 
às 08/19 horas Data _2{ 1 022025 
N 958 | 2025 
Tzt 20700 Ao 
Responsavel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Recetido e ido Sessho_QRDINN AA — do dia 34 de an a RG to 2225 
—FRESDENTE — 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 
DESDOBRO DE LOTES DESDUBDRU UT == == 
Prefeita Municipal: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO 
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
Sil MONTANHA ª PREFEITURA 
Montanha, 20 de fevereiro de 2025. 
MENSAGEM PLC Nº 03/2025 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar para 
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 que dispõe 
sobre autorização para DESDOBRO de lotes urbanos. 
Desdobro é uma espécie de parcelamento 
do solo, ou seja: é a divisão de um lote na formação de novos 
lotes. A Lei Nacional nº 6.766/1979 expediu NORMAR GERAIS 
que trazem definições, conceitos, descrições de finalidades. 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma 
série de normas urbanísticas foram definidas. De qualquer 
maneira, apesar ter sido clara a recomendação constitucional 
para que fosse elaborada uma Lei Federal sobre Direito 
Urbanístico a ser aplicada em todo território nacional, a 
mesma Constituigdo deixou claro que a principal 
competência, executiva e legislativa sobre a matéria, é do 
Município. 
Os artigos 30, incisos | e VIII, e art. 182, 
caput da Constitui¢do Federal, s30 pontos definidores para as 
(- í 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- " 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
gªã MONTANHA 
. PREFEITURA 
e VasEMICAEAS ——— 
afirmações supramencionadas, ao disporem que o ente 
federativo responsével para tratar sobre matéria do uso e 
parcelamento do solo á o Municipio. 
O principal objetivo deste Projeto de Lei 
Complementar é regularizar alguns lotes existentes na area 
urbana da Sede do Municipio, como também dos Distritos, 
que possuem mais de uma edificacdo e quando realizam a 
divisio desses lotes, ndo conseguem registra-los devido a 
exigéncia minima para o tamanho deste lote que é de 200m2. 
Desta forma, com a aprovagdo deste 
Projeto o Poder Publico Municipal poderd autorizar este 
desdobro para permitir o registro em cartório. 
Qualquer dúvida dos Senhores Vereadores, 
nosso Setor de Engenharia está autorizado a dar todas 
explicações sobre o assunto. 
Sem outro assunto para o momento, 
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vu 
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
DA e f 
e MONTANHA Éãg PREFEITURA 
Exmo. Sr. 
Adivaldo Rodrigues de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
MONTANHA/ES 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
 
Projeto de Lei Complementar nº 03/2025
Dispõe sobre autorização para
DESDOBRO de Lotes Urbanos no 
Município de MONTANHA, Estado do 
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
permitir o DESDOBRO de lotes urbanos no Município de 
Montanha, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único – Lote, para os efeitos 
desta Lei, é o terreno servido de infra-estrutura básica cujas 
dimensões atendem as normas urbanísticas da legislação 
municipal.
Art. 2º - Desdobro ou desdobramento de 
lote é a subdivisão inscrito e registrado para formação de 
novos lotes.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de 
Montanha poderá autorizar o desdobro ou desdobramento 
de lote urbano em que o pedido preencha os seguintes 
requisitos:
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
I – que sejam em áreas urbanas já 
edificadas e consolidadas e que o desdobro requerido não
promova lote com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos 
termos do inciso II, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766/1979.
II – que não sejam em loteamentos 
existentes ou que venham a existir no Município de 
Montanha, Estado do Espírito Santo;
III – O Poder Público Municipal poderá em 
consonância com o interesse social, autorizar desdobro com 
área inferior ao determinado no inciso I deste artigo, após 
análise individualizado pelo Setor de Engenharia do 
Município.
Art. 4º - Para fins de DESDOBRO o 
requerente deverá apresentar:
I – Compromisso de Compra e Venda ou
documento equivalente ou Escritura do Imóvel devidamente 
registrada no Cartório competente;
II – Memorial descrevendo a área a ser 
desdobrada e as resultantes, com o nome e assinatura do 
proprietário.
III – Certidão Negativa de tributos 
municipais;
IV – Planta do imóvel com a subdivisão 
proposta, com as seguintes características:
MONTANHA 
D 
PREFEITURA 
Ak 
NNA ——— 
a) na planta devera constar as medidas das 
confrontagdes, com assinatura — de 
profissional competente e a devida 
ART./RRT. 
b) escala utilizada; 
c) nome e assinatura do proprietário; 
. Art. 5º - A Prefeitura Municipal podera 
exigir na apreciagdo da subdivisão, além dos elementos 
constantes desta Lei, solicitar informagdes ou documentos 
que julgue necessarios a perfeita elucidagdo do pedido. 
Art. 62 - A aprovagdo do desdobro devera 
ser remetida para o registro no prazo de 90 (noventa) dias, 
sob pena de caducidade. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicagdo. 
Montanha, 20 de fevereiro de 2025. 
Lo 
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praga Osvaldo Lopes, s/n° - Centro - CEP 29.890- 
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260

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