(CAMARA MUNGÇIPA, Mortanha-ES|
PROTOCOLO - SECRETARIA |
às 08/19 horas Data _2{ 1 022025
N 958 | 2025
Tzt 20700 Ao
Responsavel
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Recetido e ido Sessho_QRDINN AA — do dia 34 de an a RG to 2225
—FRESDENTE —
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
DESDOBRO DE LOTES DESDUBDRU UT == ==
Prefeita Municipal: IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
Sil MONTANHA ª PREFEITURA
Montanha, 20 de fevereiro de 2025.
MENSAGEM PLC Nº 03/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 que dispõe
sobre autorização para DESDOBRO de lotes urbanos.
Desdobro é uma espécie de parcelamento
do solo, ou seja: é a divisão de um lote na formação de novos
lotes. A Lei Nacional nº 6.766/1979 expediu NORMAR GERAIS
que trazem definições, conceitos, descrições de finalidades.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma
série de normas urbanísticas foram definidas. De qualquer
maneira, apesar ter sido clara a recomendação constitucional
para que fosse elaborada uma Lei Federal sobre Direito
Urbanístico a ser aplicada em todo território nacional, a
mesma Constituigdo deixou claro que a principal
competência, executiva e legislativa sobre a matéria, é do
Município.
Os artigos 30, incisos | e VIII, e art. 182,
caput da Constitui¢do Federal, s30 pontos definidores para as
(- í
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890- "
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
gªã MONTANHA
. PREFEITURA
e VasEMICAEAS ———
afirmações supramencionadas, ao disporem que o ente
federativo responsével para tratar sobre matéria do uso e
parcelamento do solo á o Municipio.
O principal objetivo deste Projeto de Lei
Complementar é regularizar alguns lotes existentes na area
urbana da Sede do Municipio, como também dos Distritos,
que possuem mais de uma edificacdo e quando realizam a
divisio desses lotes, ndo conseguem registra-los devido a
exigéncia minima para o tamanho deste lote que é de 200m2.
Desta forma, com a aprovagdo deste
Projeto o Poder Publico Municipal poderd autorizar este
desdobro para permitir o registro em cartório.
Qualquer dúvida dos Senhores Vereadores,
nosso Setor de Engenharia está autorizado a dar todas
explicações sobre o assunto.
Sem outro assunto para o momento,
aproveito a oportunidade para renovar votos de respeito e
consideração.
Atenciosamente,
Vu
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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e MONTANHA Éãg PREFEITURA
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Projeto de Lei Complementar nº 03/2025
Dispõe sobre autorização para
DESDOBRO de Lotes Urbanos no
Município de MONTANHA, Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
permitir o DESDOBRO de lotes urbanos no Município de
Montanha, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único – Lote, para os efeitos
desta Lei, é o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendem as normas urbanísticas da legislação
municipal.
Art. 2º - Desdobro ou desdobramento de
lote é a subdivisão inscrito e registrado para formação de
novos lotes.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de
Montanha poderá autorizar o desdobro ou desdobramento
de lote urbano em que o pedido preencha os seguintes
requisitos:
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
I – que sejam em áreas urbanas já
edificadas e consolidadas e que o desdobro requerido não
promova lote com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos
termos do inciso II, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766/1979.
II – que não sejam em loteamentos
existentes ou que venham a existir no Município de
Montanha, Estado do Espírito Santo;
III – O Poder Público Municipal poderá em
consonância com o interesse social, autorizar desdobro com
área inferior ao determinado no inciso I deste artigo, após
análise individualizado pelo Setor de Engenharia do
Município.
Art. 4º - Para fins de DESDOBRO o
requerente deverá apresentar:
I – Compromisso de Compra e Venda ou
documento equivalente ou Escritura do Imóvel devidamente
registrada no Cartório competente;
II – Memorial descrevendo a área a ser
desdobrada e as resultantes, com o nome e assinatura do
proprietário.
III – Certidão Negativa de tributos
municipais;
IV – Planta do imóvel com a subdivisão
proposta, com as seguintes características:
MONTANHA
D
PREFEITURA
Ak
NNA ———
a) na planta devera constar as medidas das
confrontagdes, com assinatura — de
profissional competente e a devida
ART./RRT.
b) escala utilizada;
c) nome e assinatura do proprietário;
. Art. 5º - A Prefeitura Municipal podera
exigir na apreciagdo da subdivisão, além dos elementos
constantes desta Lei, solicitar informagdes ou documentos
que julgue necessarios a perfeita elucidagdo do pedido.
Art. 62 - A aprovagdo do desdobro devera
ser remetida para o registro no prazo de 90 (noventa) dias,
sob pena de caducidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicagdo.
Montanha, 20 de fevereiro de 2025.
Lo
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praga Osvaldo Lopes, s/n° - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260