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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaProjeto de Lei N° 04/2025, LDO para 2026. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada — —
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-07-11 Parecer favorável da comissão U —
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-12 Proposição inclusa no Expediente do dia — —
2025-04-10 Aguardando a inclusão na pauta para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T09:35:54.806671-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
LDO PARA 2026
Prefeita Municipal:
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
DAL TA AtyALnU MACHADO BALIAR FILHA
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 04/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do município de MONTANHA, Estado do Espírito Santo,
referente ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 21, e na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|- As metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal:
H — A estrutura e a organização do orçamento;
Hi - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - As diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V- As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais; JN?”
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VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta Lei:
| - Anexo | — Anexo de Riscos Fiscais;
1 - Anexo Il - Anexo de Metas Fiscais; e
Il — Anexo Ill — Prioridades e Metas.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 demaio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de
2018 - STN.
81º - O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária
Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
82º - As prioridades e metas definidas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2026 não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos
de Saúde e Assistência Social do município de Montanha - ES. AM
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional e programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respetivas metas e
valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
$1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº.
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações.
82º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de
Aplicação e suas alterações.
83º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial, n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
R Pessoal e encargos sociais (1);
H. Juros e encargos da dívida (2);
HI. Outras despesas correntes (3);
IV. Investimentos (4); (1//)-
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V. Inversões financeiras (5);
VI. Amortização da dívida (6).
84º - A reserva de contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
8 5º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e
modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal,
de 04 de maio de 2001.
8 6º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamentos
Federal nº163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art.5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo; fjj(-
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HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
VI — Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
VIII — Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à
função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art.6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se
vineulaema jeito
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Art. 8º - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal e equilibrada dos recursos públicos e a viabilização
da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva
execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, em observância ao art. 48 da Lei nº 101/2000.
Art. 11 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026.
Art. 12 - O projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Montanha, respeitará ao disposto no art. 5º da
Lei 101/2000; nos art. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo composto
de: je
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a) Mensagem
b) Projeto de Lei;
c) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo;
d) Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
e) Anexo |l - Resumo geral da Receita;
f) Anexo III - Demonstrativo da despesa por Categoria Econômica;
9) Anexo IV — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
h) Anexo V — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
Categoria Econômica; .
i) Anexo VI — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
projeto/Atividade;
|) Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme
Vínculo com os Recursos;
k) Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Função;
1) Anexo IX — Legislação da Receita
m) Anexo X — Tabelas explicativas da Evolução da Receita e da Despesa;
n) Anexo XI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata
o 81º do art.4º da LRF;
o) Anexo XII - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
p) Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD; vm
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Art. 13 - Conforme inciso III, art. 40, da Lei Orgânica Municipal, cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
| - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de
crédito e da dívida pública;
Art. 14 - Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
1 — Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidores da administração municipal direta ou indireta, ou
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art.
62 da LC 101/2000 e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual de 2026/2029.
Art. 16 - É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais nos termos
dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social,
saúde e educação desde que atendam às seguintes condições. AVILAS
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| - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente
junto ao Estado e ao município, e as entidades da administração pública estadual e
municipal;
Il - Apresentação de plano de aplicação dos recursos (plano de trabalho com
cronograma de desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito;
Ill - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014).
Art. 17 - Atransferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para
execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual 2026/2029, observado o disposto no Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei federal nº 13019/2014).
Art. 18 - É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, desde que sejam:
| — Voltadas para as áreas de assistência social, educação, cultura e de
proteção ambiental;
Il - Consórcios Públicos, legalmente constituídos;
Hi — Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 19 - Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social contribuição(//
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corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e
atender ao disposto no art.12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 20 - A Lei orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios, conforme estabelecido no art. 100, da constituição Federal.
Art. 21 - Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
projeto de lei orçamento à Câmara Municipal.
Art. 22 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
| - Novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os
quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual de Aplicação;
Hi — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei
Orçamentária de 2026, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão deJim-
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novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e
codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto de Lei Orçamentária
anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas
ações.
Art. 24 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de
2026 deverá obedecer aos limites de endividamento das receitas correntes líquidas
apuradas até o final do semestre anterior, na forma da estabelecida na LRF.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 26 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até
1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada, a ser utilizada como fonte
de recurso para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal nº 163, de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso
HI do caput do art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como de
situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único - Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2026. Ju W
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Art. 27 - A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026 conterá
autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo, para abrir
créditos adicionais suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
até o limite de sessenta por cento do valor total do orçamento da despesa, utilizando
como fontes de recursos:
|- O excesso de arrecadação do exercício de 2026;
1 — O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025;
ll — Os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
Art. 28 - Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e
aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 29 - A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA
vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter anexo
com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas
ações.
Art. 30 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados
os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial
e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do
orçamento, serão realizadas mediante ato próprio de cada Órgão responsável pela
alteração.r JW”
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Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá autorização do Poder Executivo para
incluir novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no
orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou
de outras origens decorrentes da execução orçamentária e executar suplementação
entre as mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias diferentes.
Parágrafo único - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - Conforme determina o art. 9º da LRF caso necessário, se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados por esta lei.
81º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional as reduções efetivadas. |( j'h
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82º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida.
83º - Ficam excluídas da limitação de empenho as seguintes despesas:
| - Decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos
sociais de servidores.
Il - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
II - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados,
cuja execução se exaurir no tempo.
IV - Vinculadas às receitas do SUS, FUNDES, FNDE, FEAS, FNAS e
convênios.
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - Despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal
da receita.
VII - serviço da dívida.
VIII - auxílio-alimentação.
84º - As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as
relativas aos serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em
relação ao montante que exercer aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212
e 198 da Constituição Federal, respectivamente.
85º - A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser
realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das
devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder)í) o
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Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais. O repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
8 6º - No caso de o Poder Legislativo não promover alimentação no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados por esta lei.
Art. 33 - A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites observados os
artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de
pagamento de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando sp”
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eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões
para o preenchimento de cargos.
Art. 35 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente:
| - Acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do
ordenador de despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
1l - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Ill —- Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei
complementar 101/2000;
IV - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária. )/0)/-
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Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possível taxa de coleta de
resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da
capacidade de investimento do Município.
Art. 37- Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica
ou regiões do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. )()//-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Art. 39 - O Executivo municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias do final do exercício financeiro, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 será
enviada ao Poder Legislativo até o fim do primeiro semestre de 2026.
Art. 40 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até
o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual, respeitando o limite percentual estipulado para
remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal
finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada.
81º - Considerar-se á antecipação de crédito a conta da Lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
82º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da
abertura de créditos adicionais.
83º- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser
movimentada sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Serviço da dívida;
Ill - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social; |)
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IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - Conclusão de obras iniciadas em 2025 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2026.
VII - Auxílio alimentação.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definido no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de
resultado primário.
Art. 42 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos,
no limite dos seus saldos os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2026 conforme disposto no 82º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 43 - O poder executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8º da Ley
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Complementar nº 101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 - Entende-se, para efeito do 83º, do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e
atualizações respectivas.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 08 de abril de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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ANEXO | - RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em
seu artigo 4º, 83º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo
de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem. yo
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em
seu artigo 4º, 88 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o
Anexo de Metas Fiscais (AMF).
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
> Demonstrativo |: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, 81º) Estabelece metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício aqui se referirem ir para os dois seguintes;
> Demonstrativo Il: avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior (LRF, art.4º, $ 2º, inciso |) Compara as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas;
> Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, $ 2º, inciso ll)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas
com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, comy
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valores demonstrados a preços correntes e constantes,
>» Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art.4º, 82º,
inciso Ill) Contém A demonstração da evolução do Patrimônio
Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias,
>» Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos (LRF, Art.4º, 82º, inciso Ill) Estabelece A origem
e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, sendo
vedada A aplicação de receita de capital derivado da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo ser destinada por lei ao
Regimento Geral de Previdência Social ou ao RPPS,
> Demonstrativo VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, Art4º, 82º, inciso V) A renúncia compreende
incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de incensam em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
corresponda a tratamento diferenciado;
> Demonstrativo VII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado (LRF, Art.4º, 82º, inciso V) Estabelece agia
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margem de expansão das despesas de caráter continuado
acompanhado de análise técnica. (fU(-
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição [0 Valer
Demandas Judiciais E 200.000,00
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Outros Passivos Contingentes
Outros Riscos Fiscais
Valor
R$ 1,00
200.000,00
Descrição [o Nao
200.000,00
IRACY C. M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page loft E&l. Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art4º , 81º)
- %PIB | %RCL % PIB %PIB | %RCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | (a/PIB) | (a/RCL) (b/PIB) (c/PIB) | (c/RCL)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 122.850.000,00] 118.581.081, ! R 128.992.500,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) 14.907.900,00] 4 A x 15.653.295,00
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (ll)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Fred Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = A À K A E 15.653.295,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = 907.900, É K K X 15.653.295,00
() + (UI - IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto
RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos
16.435.959,75|
135.442.124,99]
16.435.959,75
16.435.959,75
0,00]
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada ie
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linhá
) MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Do variáveis OT 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 E
64.350.650,00
IRACY C.M BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
ANMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) R$ 1,00
Metas Previstas
em 2024
Metas
Realizadas em
2024
(b)
118.758.870,14
113.023.142,69
ESPECIFICAÇÃO
Valor (c) = (b-a)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
23.758.870,14 25,009
13.930.627,64 14,058
95.000.000,00)
120.536.536,03
127.112.058,15
118.302.295,97
32.112.058,15 33,802
(2.234.240,08) -1,853
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (11)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00) 0,00) 0,00 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00] 0,00] 0,00 0,000
RPPS) (Il)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00] 0,00) 0,00 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES 0,00) 0,00) 0,00 0,000
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (HI — IV)
Divida Pública Consolidada (DC)
(21.444.020,98)] (5.279.153,28) 16.164.867,70| -75,382
(21.444.020,98) (5.279.153,28) 16.164.867,70] -75,382
0,00] 0,00
13.011.114,57
ESPECIFICAÇÃO Deo
Previsão do PIB Estadual para 2024
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 206.200.000.. 000, 00
TRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(um)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
(1)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha (V) = (1 Il)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (VI) = (V) + (= IV)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(um)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
(1)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (VI) = (V) + (1H — IV)
Divida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
76.649.300,00
0,00
76.649.300,00
0,00
0,00
80.529.670,81
0,00
80.529.670,81
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
95.000.000,00
99.092.515,05
95.000.000,00
120.536.536,03
(21.444.020,98)
(21.444.020,98)
0,00
(13.011.114,57)
97.375.000,00
101.569.827,93
97.375.000,00
123.549.949,43
0,00
0,00
0,00
0,00
(21.980.121,51)
(21.980.121,51)
(13.336.392,43) |-100,00
0,00
0,00
0,00
(1.929.989,00)
(1.929.989,00)
5.037.688,09
(9.092.382,33)
117.000.000,00
117.000.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(1.929.989,00)
(1.929.989,00)
122.850.000,00
14.907.900,00
122.850.000,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
14.907.900,00
14.907.900,00
5.037.688,09
(8.721.565,57)
118.581.081,08
14.389.864,87
118.581.081,09
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
14.389.864,87
14.389.864,87
4.862.633,29
(8.418.499,59)
135.442.124,99
16.435.959,75
135.442.124,99
0,00
0,00
0,00
15.653.295,00 16.435.959,75
15.653.295,00) 16.435.959,75
5.037.688,09 0,00
(8.396.287,70) 0,00
2028
120.590.929,91
14.633.760,88
122.634.874,51
14.881.794,43
120.590.929,91 122.634.874,51
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
14.881.794,43
14.881.794,43
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2026*
“Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Res nsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025, às 11:40:18
IRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
inciso Ill
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 0, 0,00
0,00
Reservas À
Resultado Acumulado Ê 49.781.412,58
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025, às 11:40:34
LIVE
IRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, inci: R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
1.333.711,29
1.307.200,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
1.112.972,83
1.112.972,83
Investimentos 1.112.972,83
Inversões Financeiras 0,00
Amortização de Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00
. 2024 2023
SALDO FINANCEIRO (8) = (la - Ha) + MEM) | Ch) = (Ab - He) + IM)
0,00
2022
(1) = (Ce - 0)
526.084,15)
TRACY C. M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
2026
AME - Demonstrativo 7 (LRE, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Modalidade SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
[Do mm | 2027
E oso
Total
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unid
fade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:41:06
von
IRACY C. M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
[Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
aldo Final da Aumento Permanente da Receita (1
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (1H) = (1) + (11
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 3.850.000,00
3.850.000,00
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (ll -|
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:41:26
X
TRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
8 2º, Inciso Ill
ESPECIFICAÇÃO
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
ARRECADADORA
Receitas Correntes
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
Receitas Correntes
ARRECADADA PREVISTA
DEMORE
131.323.370,63
108.872.393,06
2.450.977,57
(10.629.860,36)
(10.629.860,36)
131.229.780,90 131.474.000,00 138.047.700,00
128.708.899,00 k 117.276.000,00 ! 123.139.800,00
2.520.881,90 x 14.198.000,00 x 14.907.900,00
(12.470.910,76) (14,474.000,00) (15.197.700,00)
(12470.910,76) (14.474.000,00) (15.197.700,00)
TOTAL DA RECEITA
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Respt
Yyeyne
120.693.510,27
118.758.870,14] 1,60 117000.000,00] 1,48] EC
onsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:41:50
PROJETADA
2027
144.950.085,00
129.296.790,00
15.653.295,00)
(15.957.585,00)
(15.957.585,00)
152.197.589,24
135.761.620,49
18,435.959,75
(16.755.464,25)
(16.755.464,25)
128.992.500,00
135.442.124,99
IRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
PROJETADA
LRE, art. 4º 8 2º, Inciso Ill
- REALIZADA
ESPECIFICAÇÃO
94.292.792,60
22.707.207,40
117.000.000,00
25.034.696,16)
128.992.500,00
96.787.468,07 115.164.297,11
DESPESAS CORRENTES
9.015.430,62 11.947.781,04
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DA DESPESA
105.802.898,69 127.112.058,15
109.155.694,03
26.286.430,96
135.442.124,99
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:42:42
[O
IRACY C.M. BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICIPAL
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
96.787.468,07 115.164.297,11 292. 007. 103.957.803,84]
9.015.430,62 11.947.761,04 707.: 842. 25.034.696,16]
109.155.694,03
Page lof3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
R$ 1,00
ARRECADADORA
Receitas Correntes
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
Receitas Correntes
PREVISTA PROJETADA
131.323.370,63 131.229.780,90 «70! 131.474.000,00 138.047.700,00 K 152.197.589,24
108.872.393,06 128.708.899,00 117.276.000,00 E 123.139.800,00 296.790, 135.761.629,49
22.450.977,57 2.520.881,90 14.198.000,00 14.907.900,00 X 653. 16.435.959,75
(10.629.860,36) (12.470.910,76) (14.474.000,00) (15.197.700,00) f 957.585, z (16.755.464,25)
(10.629.860,36) (12.470.910,76) (14.474.000,00) (15.197.700,00) X 957.585, Z (16.755.464,25)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
EspecicAção DRE
Resumo
TOTAL DA DESPESA 105.802.898,69 127.112.058,15 000.1 - 122.850.000,01 992.1 135.442.124,99
DESPESAS CORRENTES (X) 96.787.468,07 115.164.297,11 292. 99.007.432,24 957 109.155.694,03
DESPESAS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) 0,00 0,00 o! 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI!) = (X - XI) 96.787.468,07 115.164.297,11 292. 99.007.432,24 957 109.155.694,03
DESPESAS DE CAPITAL (XI) 9.015.430,62 1.947.761,04 «707: 23.842.567,77 K 26.286.430,96
DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI - XIV) 9.015.430,62 1.947.761,04 23.842.567,77 z 26.286.430,96
DESPESAS DE RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS (XVII) = (XIl + XV + XVI) 105.802.898,69 127.112.058,15 000.4 - 122.850.000,01 992. 135.442.124,99
TOTAL DA RECEITA 120.693.510,27 118.758.870,14 “ 000.4 122.850.000,00 992. 135.442.124,99
RECEITAS CORRRENTES (Ii) 98.242.532,70 116.237.988,24 802 107.942.100,00 x 119.006.165,24
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1-1) 98.242.532,70 116.237.988,24 107.942.100,00 .339.; 119.006.165,24
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 22.450.977,57 2.520.881,90 E 14.907.900,00 .653.; 16.435.959,75
RECEITAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (V) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE BENS (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (Vi!) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Vill) = (IV - V - VI - VII) 22.450.977,57 2.520.881,90 a 14.907.900,00 .653.: 16.435.959,75
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (IX) = (tl! + VIH) 120.693.510,27 118.758.870,14 4 «000.4 122.850.000,00 992. 135.442.124,99
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) 14.890.611,58 (8.353.188,01) (0,01) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:43:24
Lona
IRACY C.M. BALTAR FILHA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
2026
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) Ê 2.849.912,58 2.819.029,61 3.061.466,16 2.910.648,07 2.910.648,07
DEDUÇÕES (11) 15.359.522,63 11.535.584,20 11.133.801,90 12.091.308,86 1.495.650,45 11.495.650,46
Ativo Disponível 20.049.540,72 13.412.645,10 14.307.244,68 15.537.667,72 14.772.230,13 14.772.230,13
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar 4.890.018,09 1.877.060,90 3.173.442,78 3.446.358,86 3.276.579,67 3.276.579,67
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( Ill ) - (1- 11) -15.358.905,13 -8.685.671,62 -8.314.772,29 -9.029.842,70 -8.585.002,38 -8.585.002,39
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Hi + IV-V') -15.358.905,13 -8.685.671,62 -8.314.772,29 9.029.842,70 -8.585.002,38 -8.585.002,39
E (d-e) (e-f) (f-g)
Resultado Nominal 21.339.139,12 -6.673.233,51 -370.899,33 715.070,41 -444.840,31 0,00
Notas:
- O Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercício de 2022(R$ 5.980.233,99)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:44:09
yum
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2026
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 1.778,00 617,50 2.849.912,58 2.819.029,61 3.061.468,16 2.910.648,07 2.910.648,07
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 1.778,00 617,50 2849.912,58 2.819.029,61 3.061.468,16 2.910.648,07 2.910.648,07
DEDUÇÕES (Il) -5.978.457,99 15.359.522,63 1.535.584,20 11.133.801,90 12.091.308,86 1.495.650,46 1.495.650,46
Ativo Disponível 1.763.400,32 20.049.540,72 13.412.645,10 14.307.244,68 15.537.667,72 14.772.230,13 14.772.230,13
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar 7.741.858,31 4.690.018,09 1.877.060,90 3.173.442,78 3.446.358,86 3.276.579,67 3.276.579,67
-15.358.905,13 -8.685.671,62
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:44:23
Vunm
IRACY C.M. BALTAR FILHA
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