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Montanha, 10 de abril de 2025.
MENSAGEM Nº 06/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de
Vossa Excelência e dos ilustres legisladores, o incluso Projeto de
Lei nº 06/2025 que dispõe sobre alterações na Estrutura
Administrava no âmbito do Município de Montanha, Estado do
Espírito Santo.
Estou propondo a extinção da Secretaria
Municipal de Defesa Social, pois o principal objetivo desta
Secretaria, seria a criação da Guarda Municipal, mas, devido o alto
custo para esta atividade, a Administração anterior optou por não
criá-la.
Devido a importância do Projeto de Lei em
comento, solicito que o mesmo seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
para tanto CONVOCO uma sessão extraordinária, nos termos do
inciso XXII, do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
Esperando mais uma vez contar com o valioso
apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para
renovar votos de respeito e consideração.
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Atenciosamente,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
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Projeto de Lei nº 06/2025.
Dispõe sobre alterações na Estrutura
Administrativa no âmbito do Município
de Montanha/ES e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º - Haverá desdobramento da Secretaria Municipal de Cultura,
Desporto e Turismo em:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Desporto.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e a Secretaria
Municipal de Desporto, serão mantidas com as mesmas dotações já
inseridas e aprovadas no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2025.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica
integrada pelos seguintes órgãos municipais subordinados diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, incluindo aqueles criados ou renomeado por
esta Lei.
Parágrafo Único - O detalhamento da organização dos órgãos de que trata
esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
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I – Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
e) Assessoria Jurídica
d) Tesouraria Geral
II – Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
j) Secretaria Municipal de Saúde
l) Secretaria Municipal de Desporto
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao
Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas
atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como promover a
articulação interna do Poder Executivo, coordenar e supervisionar, as
atividades de cerimonial e executar atividades compatíveis e correlatas em
a sua área de atuação com eficiência em padrão de Secretaria.
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Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão jurídico e
instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito
Municipal, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do
Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação
judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos
Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o
processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão
punitiva, além de executar atividades compatíveis e correlatas em sua área
de atuação, devendo atuar com eficiência em padrão de Secretaria.
Art. 7º - A Controladoria Geral do Município – CGM tem por finalidade
promover o controle interno dos órgãos municipais, atuar como o órgão
central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidorias, dar
suporte ao Prefeito Municipal no combate à corrupção, na promoção da
moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao
controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição
e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público
municipal e executar atividades compatíveis e correlatas em sua área de
atuação com eficiência em padrão de Secretaria.
Art. 8º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da
administração direta no que concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a
publicação dos Diários Oficiais dos três níveis de governo, extraindo cópia
de instrumentos normativos federais, estaduais e municipais que sejam de
interesse da municipalidade, e ainda extratos de contratos, aditivos,
convênios e outros termos celebrados; elaborar e analisar as Portarias
Normativas; elaborar e analisar as minutas de Instruções Normativas;
elaborar e analisar os Regimentos Internos de Regulamentos; analisar os
processos licitatórios emitindo parecer jurídico; elaborar e analisar as
minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e adequar minutas de
Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos
administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos
e Atos Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal,
estadual e municipal pertinentes à Administração Pública; acompanhar as
fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado – TCES; acompanhar
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Convênios no Sistema de Convênios – SICONV; executar outras atividades
correlatas.
Art. 9º - Compete a Tesouraria Geral – TG, realizar os pagamentos de
despesas das Unidades Gestoras do Município (Prefeitura Municipal, Fundo
Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social), incluindo
fornecedores, servidores e outros credores, conforme autorização e
programação financeira; receber, registrar e controlar as receitas
arrecadadas pelo município, garantido a devida destinação dos recursos,
conforme o orçamento aprovado; promover o controle das contas
bancárias e dos saldos disponíveis, otimizando a gestão de caixa do
município; colaborar com os órgãos de controle interno e externo,
fornecendo informações e documentos necessários para auditorias e
fiscalizações; garantir a segurança e a integridade das movimentações
financeiras, observadas os princípios de eficiência, legalidade e
economicidade, atuando em sua área de atuação com eficiência em padrão
de Secretaria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, tem por finalidade
administrar as finanças municipais e as dívidas públicas do Município,
formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar,
fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais; e executar
atividades compatíveis e correlatas em sua área de atuação, devendo atual
com eficiência.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem por
finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas
inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas,
à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à
negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão
da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas
de estruturação dos órgãos municipais e coordenar o processo de gestão e
planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão
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central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e
correlatas em sua área de atuação, devendo atuar com eficiência.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade
desenvolver política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o
abastecimento, produção e fomento agropecuário, abrangidas a
agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas
plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca, saúde animal e sanidade
vegetal, assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento rural
sustentável, políticas e fomento da agricultura familiar.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS tem por
finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar
políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no
âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de
proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas
e pactuações Inter-federativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis
e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Comunicação, tem por finalidade
desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a
produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e
feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos
apropriados; selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao
governo municipal e informar o Prefeito; arquivar todos materiais de
imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; coordenar
e supervisionar, em conjunto com a Chefia de Gabinete do Prefeito, as
atividades de cerimonial; estabelecer diálogo permanente com
movimentos sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da
sociedade civil organizada
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, tem por
finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e
estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer
diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o
Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e
avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema
Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o
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desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de
Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico do
Município com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de
vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Art. 16 -. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade
implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer
diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito
do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da
cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o
patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
Art. 17 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade
planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no
Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnicocientífica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer
com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio
ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tem por
finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e
fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução
de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura
urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para
a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos,
demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como
responsável pela limpeza urbano, iluminação pública e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 19 - Secretaria Municipal de Saúde – SMS tem por finalidade, no âmbito
do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS,
planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de
saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar
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pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas
tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a
sua área de atuação.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Desporto tem por finalidade elaborar,
regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o exporte e de
participação educacional e projetos e eventos esportivos nas diferentes
modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas
dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de
atuação, devendo atual com eficiência.
Art. 21 – Nos termos desta Lei, são Secretários Municipais os titulares dos
órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura,
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de
Comunicação, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia,
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desporto, Gabinete do
Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do
Município e Tesouraria Geral.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre
a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e
órgãos e ele subordinados, bem como acerca da lotação de seus cargos de
provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo,
pessoal, recursos orçamentários e financeiros.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 10 de abril de 2025.
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Prefeita Municipal