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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 06/2025. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição retirada pelo autor — Arquivar o Projeto de Lei n. 005/2025 em razão do Ofício nº. 205/2025/GABINETE/PMM. Assunto: Retirada dos Projetos de Lei n. 005/2025 e 006/2025.
2025-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Receber Ofício nº. 205/2025/GABINETE/PMM para providências. Assunto: Retirada dos Projetos de Lei n. 005/2025 e 006/2025.

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Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Montanha, 10 de abril de 2025.
MENSAGEM Nº 06/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de 
Vossa Excelência e dos ilustres legisladores, o incluso Projeto de 
Lei nº 06/2025 que dispõe sobre alterações na Estrutura 
Administrava no âmbito do Município de Montanha, Estado do 
Espírito Santo.
Estou propondo a extinção da Secretaria 
Municipal de Defesa Social, pois o principal objetivo desta 
Secretaria, seria a criação da Guarda Municipal, mas, devido o alto 
custo para esta atividade, a Administração anterior optou por não 
criá-la.
 
Devido a importância do Projeto de Lei em 
comento, solicito que o mesmo seja deliberado em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
para tanto CONVOCO uma sessão extraordinária, nos termos do 
inciso XXII, do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
Esperando mais uma vez contar com o valioso 
apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para 
renovar votos de respeito e consideração.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Atenciosamente,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
 Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
 Projeto de Lei nº 06/2025.
Dispõe sobre alterações na Estrutura 
Administrativa no âmbito do Município 
de Montanha/ES e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º - Haverá desdobramento da Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto e Turismo em:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Desporto.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e a Secretaria 
Municipal de Desporto, serão mantidas com as mesmas dotações já 
inseridas e aprovadas no Orçamento Geral do Município para o exercício de 
2025. 
Art. 4º - A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica 
integrada pelos seguintes órgãos municipais subordinados diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, incluindo aqueles criados ou renomeado por 
esta Lei.
Parágrafo Único - O detalhamento da organização dos órgãos de que trata 
esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
I – Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
e) Assessoria Jurídica
d) Tesouraria Geral
II – Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
j) Secretaria Municipal de Saúde
l) Secretaria Municipal de Desporto
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao 
Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas 
atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como promover a 
articulação interna do Poder Executivo, coordenar e supervisionar, as 
atividades de cerimonial e executar atividades compatíveis e correlatas em 
a sua área de atuação com eficiência em padrão de Secretaria.
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Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão jurídico e 
instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito 
Municipal, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do 
Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação 
judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da 
dívida ativa, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos 
Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o 
processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão 
punitiva, além de executar atividades compatíveis e correlatas em sua área 
de atuação, devendo atuar com eficiência em padrão de Secretaria.
Art. 7º - A Controladoria Geral do Município – CGM tem por finalidade 
promover o controle interno dos órgãos municipais, atuar como o órgão 
central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidorias, dar 
suporte ao Prefeito Municipal no combate à corrupção, na promoção da 
moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao 
controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição 
e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público 
municipal e executar atividades compatíveis e correlatas em sua área de 
atuação com eficiência em padrão de Secretaria.
Art. 8º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da 
administração direta no que concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a 
publicação dos Diários Oficiais dos três níveis de governo, extraindo cópia 
de instrumentos normativos federais, estaduais e municipais que sejam de 
interesse da municipalidade, e ainda extratos de contratos, aditivos, 
convênios e outros termos celebrados; elaborar e analisar as Portarias 
Normativas; elaborar e analisar as minutas de Instruções Normativas; 
elaborar e analisar os Regimentos Internos de Regulamentos; analisar os 
processos licitatórios emitindo parecer jurídico; elaborar e analisar as 
minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e adequar minutas de 
Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos 
administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos 
e Atos Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal, 
estadual e municipal pertinentes à Administração Pública; acompanhar as 
fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado – TCES; acompanhar 
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Convênios no Sistema de Convênios – SICONV; executar outras atividades 
correlatas.
Art. 9º - Compete a Tesouraria Geral – TG, realizar os pagamentos de 
despesas das Unidades Gestoras do Município (Prefeitura Municipal, Fundo 
Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social), incluindo 
fornecedores, servidores e outros credores, conforme autorização e 
programação financeira; receber, registrar e controlar as receitas 
arrecadadas pelo município, garantido a devida destinação dos recursos, 
conforme o orçamento aprovado; promover o controle das contas 
bancárias e dos saldos disponíveis, otimizando a gestão de caixa do 
município; colaborar com os órgãos de controle interno e externo, 
fornecendo informações e documentos necessários para auditorias e 
fiscalizações; garantir a segurança e a integridade das movimentações 
financeiras, observadas os princípios de eficiência, legalidade e 
economicidade, atuando em sua área de atuação com eficiência em padrão 
de Secretaria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, tem por finalidade 
administrar as finanças municipais e as dívidas públicas do Município, 
formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, 
fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais; e executar 
atividades compatíveis e correlatas em sua área de atuação, devendo atual 
com eficiência.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem por 
finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas 
inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, 
à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à 
negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão 
da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas 
de estruturação dos órgãos municipais e coordenar o processo de gestão e 
planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão 
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central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e 
correlatas em sua área de atuação, devendo atuar com eficiência.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade 
desenvolver política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o 
abastecimento, produção e fomento agropecuário, abrangidas a 
agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas 
plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca, saúde animal e sanidade 
vegetal, assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento rural 
sustentável, políticas e fomento da agricultura familiar.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS tem por 
finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar 
políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no 
âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de 
proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas 
e pactuações Inter-federativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis 
e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Comunicação, tem por finalidade 
desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a 
produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e 
feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos 
apropriados; selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao 
governo municipal e informar o Prefeito; arquivar todos materiais de 
imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; coordenar 
e supervisionar, em conjunto com a Chefia de Gabinete do Prefeito, as 
atividades de cerimonial; estabelecer diálogo permanente com 
movimentos sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da 
sociedade civil organizada
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, tem por 
finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e 
estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer 
diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o 
Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e 
avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema 
Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o 
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desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de 
Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de 
atuação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico do 
Município com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de 
vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Art. 16 -. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade 
implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer 
diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito 
do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da 
cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o 
patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis e 
correlatas com a sua área de atuação.
Art. 17 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade 
planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no 
Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico￾científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer 
com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
– SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio 
ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e 
correlatas com a sua área de atuação. 
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tem por 
finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e 
fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução 
de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura 
urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para 
a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, 
demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como 
responsável pela limpeza urbano, iluminação pública e executar atividades 
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 19 - Secretaria Municipal de Saúde – SMS tem por finalidade, no âmbito 
do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da 
saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, 
planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de 
saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar 
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas 
tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a 
sua área de atuação.
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Desporto tem por finalidade elaborar, 
regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o exporte e de 
participação educacional e projetos e eventos esportivos nas diferentes 
modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas 
dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de 
atuação, devendo atual com eficiência.
Art. 21 – Nos termos desta Lei, são Secretários Municipais os titulares dos 
órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura, 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de 
Comunicação, Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria 
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desporto, Gabinete do 
Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do 
Município e Tesouraria Geral.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre 
a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e 
órgãos e ele subordinados, bem como acerca da lotação de seus cargos de 
provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, 
pessoal, recursos orçamentários e financeiros.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 10 de abril de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
 Prefeita Municipal
 

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