Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 – Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Montanha, 23 de abril de 2025.
MENSAGEM Nº 08/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação
de Vossa Excelência e dos ilustres legisladores, o incluso Projeto
de Lei nº 08/2025 que dispõe sobre alterações na Estrutura
Administrava no âmbito do Município de Montanha, Estado do
Espírito Santo.
Estou propondo a extinção da Secretaria
Municipal de Defesa Social, pois o principal objetivo desta
Secretaria, seria a criação da Guarda Municipal, mas, devido o
alto custo para esta atividade, a Administração anterior optou
por não criá-la.
Devido a importância do Projeto de Lei em
comento, solicito que o mesmo seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
para tanto CONVOCO uma sessão extraordinária, nos termos do
inciso XXII, do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
IRACY CARVALHO
MACHADO BALTAR
FILHA:83044728720
Assinado de forma digital por
IRACY CARVALHO MACHADO
BALTAR FILHA:83044728720
Dados: 2025.04.23 10:59:18 -03'00'
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Esperando mais uma vez contar com o valioso
apoio desse Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para
renovar votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/ES
IRACY CARVALHO
MACHADO BALTAR
FILHA:83044728720
Assinado de forma digital por
IRACY CARVALHO MACHADO
BALTAR FILHA:83044728720
Dados: 2025.04.23 10:52:21 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
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PROJETO DE LEI Nº 08/2025
Altera a Lei nº 1.090, de 17 de
fevereiro de 2022, que dispõe sobre
a estrutura administrativa no âmbito
do Município de Montanha/ES e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º. O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.090, de 17 de
fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
...........................................................................................
......................................
...........................................................................................
.................
II - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
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i) Secretaria Municipal de Obras
j) Secretaria Municipal de Saúde
l) Secretaria Municipal de Desporto" (NR)
Art. 2º. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 1.090, de 17 de
fevereiro de 2022, que dispõe sobre a Secretaria Municipal de Defesa
Social.
Art. 3º. O art. 12 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o
Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes,
formular, implementar e avaliar a política de cultura, no
âmbito do Município, promover a equidade na
produção, difusão e fruição da cultura, colaborando
para o seu acesso na cidade, bem como preservar o
patrimônio histórico-cultural municipal e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação; formular e executar a política, a promoção e
exploração do turismo e atividades afins no Município,
executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos
ou eventos de interesse social, turístico, cultural,
religioso e outros similares, bem como realizar eventos e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua
área de atuação." (NR)
Art. 4º. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de
Cultura e Turismo, com as atribuições de dirigir e coordenar as
atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme
previsto no art. 12 desta Lei.
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Art. 5º. Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 1.090, de 17 de
fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A Secretaria Municipal de Desporto tem por
finalidade elaborar, regulamentar e avaliar políticas
públicas voltadas para o esporte de rendimento e de
participação educacional e projetos e eventos esportivos
nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o
lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades
compatíveis e correlatas com sua área de atuação."
Art. 6º. O cargo de Secretário Municipal de Cultura,
Desporto e Turismo passa a ser denominado Secretário Municipal de
Desporto, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da
Secretaria Municipal de Desporto, conforme previsto no art. 12-A
desta Lei.
Art. 7º. O art. 17 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. São Secretários Municipais os titulares dos
órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, Secretaria
Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de
Assistência Social, Secretaria Municipal de Comunicação,
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia,
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de
Obras, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Desporto, Gabinete do Prefeito,
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Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do
Município e Tesouraria." (NR)
Art. 8º. O art. 18 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Cargos que são vinculados a esta Estrutura
Administrativa: Secretário Municipal da Fazenda;
Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
Secretário Municipal de Agricultura; Secretário
Municipal de Assistência Social; Secretário Municipal de
Comunicação; Secretário Municipal de Educação, Ciência
e Tecnologia; Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
Secretário Municipal de Meio Ambiente; Secretário
Municipal de Obras; Secretário Municipal de Saúde;
Secretário Municipal de Desporto; Chefe de Gabinete;
Controlador Geral; Procurador-Geral; Sub-Procurador
Geral e Tesoureiro." (NR)
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 1.090,
de 17 de fevereiro de 2022, que tratam da abertura de crédito
especial para a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 10. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do
Município, o cargo de Sub-Procurador Geral, com vencimento mensal
de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com as seguintes
atribuições:
I - Auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho
de suas funções;
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II - Substituir o Procurador-Geral nas suas ausências,
impedimentos e afastamentos;
III - Coordenar as atividades das divisões, departamentos e
assessorias da Procuradoria Geral, conforme designação do
Procurador-Geral;
IV - Auxiliar na distribuição dos processos administrativos e
judiciais;
V - Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;
VI - Representar o Município em processos judiciais, por
designação do Procurador-Geral;
VII - Assessorar juridicamente os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município;
VIII - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Procurador-Geral.
Art. 11. A defesa civil voltará a integrar a estrutura do
Gabinete da Prefeita.
Art. 12. O cargo de Procurador, criado pela Lei 588/2005 e o
cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei 289/1993, passarão a ter
vencimentos de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 23 de abril de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
IRACY CARVALHO
MACHADO BALTAR
FILHA:83044728720
Assinado de forma digital por
IRACY CARVALHO MACHADO
BALTAR FILHA:83044728720
Dados: 2025.04.23 11:26:15 -03'00'