br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
native_id782

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em lei — —
2025-04-30 Proposição aprovada — —
2025-04-04 Aguardando a inclusão na pauta para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T11:59:52.391848-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
a eme
(CAR MARA MALA
PROTOCOLO - Seguir io
38 Mina horas Data CO doa pas
NBA A
[OI
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
Prefeita Municipal:
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
(SE MONTANHA
SO PREFEITURA
VA
Montanha, 31 de março de 2025.
MENSAGEM Nº 02/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de
Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores, o incluso Projeto de
Lei nº 02/2025 que dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo desenvolver ações na implementação do Programa
Federal MINHA CASA MINHA VIDA.
O Programa Minha Casa Minha Vida tem por
objetivo a diminuição do déficit habitacional, por meio de
mecanismos de ificentivo a aquisição de novas unidades
habitacionais.
O Município fará a doação de lotes de sua
propriedade aos beneficiários selecionados, obedecendo a
legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha
Vida.
Devido a importância da matéria, solicito que o
Projeto de Lei nº 02/2025 que ora encaminho para apreciação dos
nobres legisladores, seja deliberado em regime de urgência (0.
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
“
ARO MONTANHA
oe PREI PREFEITURA
Na certeza de contar com o apoio desse Poder
Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de
respeito e consideração.
Atenciosamente,
MAVUIA
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA/2025
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-
000 — Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 02/2025.
Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações de
contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida, conforme
disposto na Lei Federal nº 11.977,
de 07 de julho de 2009 e na Medida
Provisória nº 1.162, de 14 de
fevereiro de 2023, e também nas
disposições das Instruções
Normativas do MINISTÉRIO DAS
CIDADES e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de
unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados
na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha
Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 20234"
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — Wwww.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e
Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos,
Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos | a XIl do art. 80 da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
8 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou
terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais
deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do programa.
$83º- O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e
urbanas, não podendo, em hipótese alguma, contratar empréstimos
para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida?
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados
conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1e em conformidade
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA -— Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão
integrar a área urbana ou de expansão urbana do município,
observado e em conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento
do Solo.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do
Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais
de interesse social.
83º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para
executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do
Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais
serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos/yt
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www. montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - Faixa 1.
ARTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
8 1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial
e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do
País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside
no Município há pelo menos cinco anos.
82º- O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará os recursos do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por/il-
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — Wwww.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis,
visando a complementação dos recursos necessários à construção da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não
poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a
serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA — Faixa 1, fica avençado que:
|- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos,
se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente
sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto deyqn?
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha - ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — Wwww.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 31 de março de 2025.
FAIA
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro — Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — Wwww.montanha.es.gov.br

open original →