| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-02-24 |
| Ementa | Que seja criado um Projeto de Lei, da seguinte forma: Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual monocolar, no âmbito do Município de Montanha, Espirito Santo, para todos os fins legais. Parágrafo Único - Será considerada visão monocolar a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde como a CID-10 H54.4 ou outra que lhe vier substituir. Art. 2º - A pessoa com visão monocolar, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas portadoras de deficiência no Município de Montanha /ES. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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