Parecer Prévio 00141/2024-1 - 2ª Câmara
Processo: 04857/2023-5
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMM - Prefeitura Municipal de Montanha
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Responsável: ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO
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R os de vistas que
Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho - Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Procurador de Contas
Luciano Vieira
Auditores de Controle Externo
Adecio De Jesus Santos
Bruno Fardin Fae
Cesar Augusto Tononi De Matos
Giovandre Silvatece
Jaderval Freire Junior
Jose Antonio Gramelich
Luiz Antonio Alves
Mayte Cardoso Aguiar
Paula Rodrigues Sabra
Raymar Araujo Belfort
Robert Luther Salviato Detoni
Roberval Misquita Muoio
Silvia De Cassia Ribeiro Leitao
Walternei Vieira De Andrade
Weliton Rodrigues Almeida
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL
DE PREFEITO
RELATÓRIO
E PARECER
PRÉVIO
2022
PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTANHA
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SUMÁRIO
1. RELATÓRIO .......................................................................................................................... 13
2. ANÁLISE CONTEXTUAL.................................................................................................... 14
2.1 CONTEXTO PROCESSUAL ..................................................................................... 15
2.1.1 RESULTADOS DAS CONTAS DOS PREFEITOS NOS ÚLTIMOS ANOS................... 15
2.2 CONTEXTO DOS FATOS ......................................................................................... 16
3. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ................................................................................. 18
3.1 CONJUNTURA ECONÔMICA MUNDIAL, NACIONAL E ESTADUAL............................. 18
3.2 ECONOMIA MUNICIPAL........................................................................................................... 18
3.3 FINANÇAS PÚBLICAS.............................................................................................................. 22
3.3.1 POLÍTICA FISCAL................................................................................................................... 22
3.3.2 CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG) ...................................................................... 25
3.3.3 DÍVIDA PÚBLICA .................................................................................................................... 26
3.3.4 PREVIDÊNCIA ......................................................................................................................... 27
3.4 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ......................... 27
3.4.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ............................................................................ 27
3.4.2 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.................................................................................................. 28
3.4.2.1 ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ................................................. 28
3.4.2.2 ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO.................................................................................. 47
3.4.3 GESTÃO FINANCEIRA .......................................................................................................... 47
3.4.3.1 RESULTADO FINANCEIRO............................................................................................... 47
3.4.3.1.1 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS .......... 50
3.4.3.2 TRANSFERÊNCIAS AO PODER LEGISLATIVO........................................................... 51
3.4.4 GESTÃO FISCAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS................................................... 52
3.4.4.1 METAS ANUAIS ESTABELECIDAS NA LDO................................................................ 52
3.4.4.2 EDUCAÇÃO .......................................................................................................................... 54
3.4.4.3 SAÚDE ................................................................................................................................... 55
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3.4.4.4 DESPESA COM PESSOAL................................................................................................ 56
3.4.4.7 CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ................................................... 57
3.4.4.8 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.................................................................................... 58
3.4.4.9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO .............................................................................................. 59
3.4.4.10 GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS.......................................................................... 61
3.4.4.11 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
.................................................................................................................................................. 62
3.4.4.12 REGRA DE OURO............................................................................................................. 64
3.4.4.13 ALIENAÇÃO DE ATIVOS................................................................................................. 65
3.4.5 RENÚNCIA DE RECEITAS ........................................................................................ 65
3.4.5.1 PLANEJAMENTO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS .................................................. 66
3.4.5.2 EQUILÍBRIO FISCAL NAS RENÚNCIAS DE RECEITAS ............................................ 67
3.4.5.3 TRANSPARÊNCIA DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS................................................. 68
3.4.5.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 69
3.4.6 CONDUÇÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA........................................................ 69
3.4.7 CONTROLE INTERNO............................................................................................... 70
3.4.8 RISCOS À SUSTENTABILIDADE FISCAL ................................................................ 71
3.4.8.1 LIMITE 85% E 95% DA EC 109/2021 ............................................................................... 72
3.4.8.2 ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RPPS (ISP-RPPS)........................... 73
3.4.8.3 INDICADOR DE VULNERABILIDADE FISCAL (IVF) ................................................... 73
3.4.8.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 74
3.5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO............................ 75
3.5.1 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS................... 75
3.5.1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
E O BALANÇO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO RESULTADO PATRIMONIAL 76
3.5.2 PROCEDIMENTOS PATRIMONIAIS ESPECÍFICOS................................................. 76
3.5.2.1 CONSOLIDAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL........................................................ 76
3.5.2.2 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA............................................................................. 78
3.5.2.3 DÍVIDA ATIVA....................................................................................................................... 79
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3.5.2.4 ATIVO IMOBILIZADO.......................................................................................................... 82
3.5.2.5 RECONHECIMENTO PATRIMONIAL DOS PRECATÓRIOS ...................................... 85
3.5.2.6 PROVISÕES MATEMÁTICAS E PREVIDENCIÁRIAS.................................................. 87
3.6 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ............................................................. 90
3.6.1 POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO................................................................................. 90
3.6.1.1 DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS COMO AGENTE DE GOVERNANÇA
ESTADUAL DA POLÍTICA EDUCACIONAL................................................................................ 90
3.6.1.2 DAS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROL DA MELHORIA DA OFERTA
DA EDUCAÇÃO NO ESPÍRITO SANTO E DE QUALIDADE.................................................... 92
3.6.1.3 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA POLÍTICA PÚBLICA
EDUCACIONAL NO TERRITÓRIO. ............................................................................................... 97
3.6.1.4 CENÁRIO EDUCACIONAL ................................................................................................ 99
3.6.1.7 VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO........................................... 102
3.6.1.8 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 107
3.6.2. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE ...................................................................................... 108
3.6.2.1. SITUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO EM SAÚDE................ 109
3.6.2.2. INDICADORES DO PREVINE BRASIL......................................................................... 110
3.6.3. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ......................................................... 112
3.7 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE.......................................................................................... 116
3.7.1. PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA .................................................. 116
3.8 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ....................................... 117
4. FUNDAMENTAÇÃO ................................................................................................................... 117
4.1 OCORRÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO ................................................................. 118
4.2 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS............................ 120
4.3 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS SEM
SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA........................................................ 126
5. ANÁLISE DE CONDUTA DO RESPONSÁVEL ............................................................ 130
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6. APRIMORAMENTO DA GESTÃO................................................................................... 132
7. CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 140
RELATÓRIO ..................................................................................................................................... 142
FUNDAMENTOS.............................................................................................................................. 145
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO ................................................................................................. 156
RELATÓRIO ..................................................................................................................................... 158
FUNDAMENTOS.............................................................................................................................. 161
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO ................................................................................................. 172
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA – 2022 –
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO - CIÊNCIAS –
ARQUIVAMENTO.
Propõe-se emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da
prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO, no
exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião adversa
sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada pelos
efeitos dos achados analisados de forma conclusiva nas
subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC.
VOTO DO RELATOR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO:
PREFÁCIO
A prestação de contas anual (PCA) é um aspecto crucial da gestão pública,
destacando-se por sua importância na promoção da transparência e responsabilidade
perante os cidadãos. Esse processo não apenas fornece um relatório detalhado sobre
como os recursos públicos foram arrecadados e utilizados ao longo do ano, mas
também representa um mecanismo fundamental de accountability, no qual os
gestores públicos são responsabilizados pelos seus atos perante os órgãos de
controle e a Sociedade como um todo.
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Por exigência do artigo 71 da Constituição Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei
Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal)2, o chefe do
Poder Executivo municipal é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
As demonstrações contábeis e demais documentos que integram a PCA,
consolidando as contas das unidades gestoras, objeto de análise pelo controle
externo, com vistas à apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o
julgamento da prestação de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Além de garantir a transparência na administração pública, a prestação de contas
anual permite que os cidadãos exerçam um controle efetivo sobre as ações do
governo, contribuindo para a identificação de possíveis irregularidades e o
aprimoramento da gestão dos recursos públicos. Através desse processo, todos os
interessados têm a oportunidade de avaliar o desempenho do prefeito e sua equipe,
influenciando diretamente o debate político e suas decisões futuras.
Por meio da prestação de contas anual, também é possível promover uma cultura de
planejamento e transparência orçamentária, facilitando a identificação de áreas
prioritárias para investimento e permitindo ajustes que visem otimizar a utilização dos
recursos disponíveis.
De acordo com o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado, é função do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), apreciar as contas do chefe do Poder
Executivo, objetivando a emissão de relatório técnico e de parecer prévio, cujas
conclusões servirão de base para o julgamento das contas a ser realizado pela
respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 da constituição
estadual.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Dentro desse universo cabe ao Conselheiro examinar e avaliar as informações
apresentadas nas prestações de contas, garantindo a conformidade com as normas
legais e regulamentares aplicáveis. Isso envolve a análise criteriosa de documentos
contábeis, financeiros e orçamentários, bem como a verificação do cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos nos instrumentos de planejamento aprovados.
A função do conselheiro no exercício do controle é garantir a legalidade, a eficiência,
a eficácia e a economicidade na gestão dos recursos públicos. Isso envolve a análise
criteriosa das informações contábeis, financeiras e orçamentárias apresentadas nas
prestações de contas, bem como a verificação do cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Os conselheiros têm o compromisso de fiscalizar a execução das políticas públicas,
garantindo que os recursos sejam aplicados de forma adequada e transparente, de
acordo com os objetivos e metas estabelecidos. Eles devem identificar eventuais
irregularidades, falhas ou desvios, reportando-as de maneira imparcial e objetiva.
Além disso, os conselheiros exercem um papel educativo e orientador, contribuindo
para o aprimoramento da gestão pública e para a disseminação de boas práticas
administrativas. Eles também têm o dever de prestar contas à sociedade sobre o
trabalho realizado, promovendo a transparência e a prestação de contas adequada
dos recursos públicos. Em suma, a função do conselheiro no exercício do controle é
fundamental para garantir a integridade e a responsabilidade na gestão dos recursos
públicos.
Na análise das contas a manifestação final do Controle externo se dá por meio do
voto, que é um instrumento onde se apresenta posição expressa, em relação conduta
do gestor na utilização dos recursos públicos.
O voto, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das
funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos
instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais sejam: o
Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
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Ante o exposto, resta evidente que a prestação de contas não se limita a um mero
exercício burocrático, mas representa um instrumento essencial para fortalecer a
democracia, garantir a eficiência na gestão pública e assegurar que os interesses da
Sociedade sejam atendidos de forma responsável e transparente, e que o papel dos
Tribunais de contas e seus agentes vai além da análise da conformidade no exercício
do Controle.
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INTRODUÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) examinou a prestação de
contas do chefe do Poder Executivo municipal de Montanha, Senhor Andre dos
Santos Sampaio, referente ao exercício de 2022, conforme previsto na Constituição
do Estado. O Relatório Técnico 00027/2024-8, elaborado em conjunto com várias
unidades técnicas do tribunal, analisou a atuação do chefe do Executivo municipal no
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, assim como o
cumprimento das metas fiscais e disposições legais. A metodologia incluiu a análise
de demonstrativos e documentos contábeis, financeiros e orçamentários, seguindo
normativas e critérios definidos pelo tribunal.
O município de Montanha obteve resultado deficitário no valor de R$ 9.463.871,26, e
apresentou saldo em espécie de R$ 11.252.712,75 para o exercício seguinte e os
restos a pagar ficaram em R$ 8.649.545,72, de acordo com o demonstrativo dos
restos a pagar. Além disso, cumpriu os limites constitucionais de aplicação de recursos
em áreas como educação e saúde, conforme estabelecido na Constituição da
República e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo. Por sua vez, verificou-se o
cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado. No que tange a
despesa total com pessoal, com base na declaração emitida, considerou-se que o
chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em
aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo não possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, descumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ocorrência que levou à proposta de citação do gestor. O relatório técnico aborda ainda
outras informações relevantes sobre a conjuntura econômica e fiscal do município, a
condução da política previdenciária, controle interno, riscos à sustentabilidade fiscal,
entre outros aspectos.
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Propôs a área técnica desta Corte de Contas através da instrução Técnica Conclusiva
- ITC 02782/2024-1, a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da prestação de
contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS
SANTOS SAMPAIO, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião
adversa sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada pelos efeitos dos
achados analisados de forma conclusiva nas subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC
02782/2024-1.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 10.2 da ITC
02782/2024-1.
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência,
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os
resultados delas advindos.
No exercício das prerrogativas cabíveis e no intuito de ofertar à Câmara Municipal
elementos técnicos para que desempenhe sua competência constitucional de julgar
as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, em obediência ao
disposto no art. 29 da Constituição do Estado, trago à elevada apreciação da Egrégia
do Plenário deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), na forma
prevista no Regimento Interno desta Corte e em observância ao prazo fixado
constitucionalmente no artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado, o relatório e a
minuta de Parecer Prévio sobre as contas de responsabilidade do chefe do Poder
Executivo municipal de Montanha, Excelentíssimo Senhor André dos Santos
Sampaio.
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1. RELATÓRIO
Os autos tratam de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura Municipal
de Montanha, sob a responsabilidade do Sr. Andre dos Santos Sampaio, referente
ao exercício de 2022, em decorrência da competência do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo de exercer o controle externo das contas do Chefe do
Executivo municipal, conforme preceitua o art. 1º, inciso III3
, da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012; e o art. 1º, inciso III4
, da Resolução TC 261/2013 - RITCEES.
As peças contábeis relacionadas à prestação de contas do prefeito, remetidas a
esta Corte, foram inicialmente examinadas pelo Núcleo de Controle Externo de
Consolidação de Contas de Governo (NCCONTAS), que, por meio de Relatório
Técnico 00027/2024- (pç. 110), opinou pela oitiva da responsável para apresentação
de justificativas em razão dos seguintes achados:
Após, por meio da Decisão SEGEX 00140/2024-6 (pç. 111), tais indicativos
originaram o Termo de Citação 00046/2024-1 (pç. 112), para a citação do
responsável, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, isto é,
respeitando o devido processo legal.
3 Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos
Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei
Complementar, compete: [...]
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, com a emissão de parecer prévio no prazo
de até vinte e quatro meses a contar do seu recebimento;
4 Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos
Municípios, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e na forma estabelecida na
sua Lei Orgânica, compete: [...]
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, com a emissão de parecer prévio no prazo
de até vinte e quatro meses a contar do seu recebimento;
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Devidamente citado, o Gestor apresentou justificativas, conforme Resposta de
Comunicação 00690/2024-8 (pç. 115), Defesa/Justificativa 00584/2024-1 (pç. 116)
e documentação complementar (pçs. 117 e 118). Essas peças seguiram para
apreciação da área técnica desta Corte, que, por meio da Instrução Técnica
Conclusiva 02782/2024-16 – ITC (pç. 122), sugeriu a emissão de parecer prévio pela
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO, no exercício de 2022,
tendo em vista o registro de opinião adversa sobre a execução orçamentária e
financeira, ocasionada pelos efeitos dos achados analisados de forma conclusiva nas
subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC. Bem como, a aplicação de ciências.
Em seguida, instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer 02778/2024-3 (pç. 124), da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, anuiu integralmente com a proposição técnica.
É o sucinto relatório.
2. ANÁLISE CONTEXTUAL
Conforme estabelecido no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), ao interpretar normas relacionadas à gestão pública, devem ser
levados em consideração tanto os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados
pelos gestores quanto as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade,
sem que isso prejudique os direitos dos administrados. Isso significa que a
interpretação dessas normas deve levar em conta o contexto em que os
gestores atuam, considerando as dificuldades que possam enfrentar no exercício de
suas funções, ao mesmo tempo em que assegura que os direitos dos cidadãos sejam
respeitados.
Nesse sentido, com o propósito de fortalecer a análise a ser realizada neste voto, é
oportuno examinar o contexto no qual o município de Montanha se encontrou durante
o período em questão, levando em consideração o contexto em que o gestor atuou.
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2.1 CONTEXTO PROCESSUAL
Trata-se da Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2022 do
Município de Montanha, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor ANDRE
DOS SANTOS SAMPAIO, então Prefeito Municipal.
O município de Montanha, conforme a legislação vigente, possui uma estrutura
administrativa centralizada. Assim, a PCA é composta pelas demonstrações contábeis
e pelos demais documentos que consolidam as contas das seguintes Unidades
Gestoras (UGs): Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social,
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Montanha.
A PCA, elaborada em conformidade com as disposições constitucionais e legais
aplicáveis, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo no planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas. Essas atividades são
realizadas em consonância com os programas, projetos e atividades estabelecidos
nos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, como o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Essas contas foram prestadas pelo Senhor ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO, no dia
02/05/2023, via sistema CidadES. Nesse sentido, verifica-se que a unidade gestora
observou o prazo limite de 02/05/2023, definido em instrumento normativo aplicável.
Por conseguinte, analisando os autos, constato que os demais casos estão
devidamente instruídos, portanto, aptos a serem julgados, uma vez que todos os
trâmites legais e regimentais foram seguidos.
2.1.1 RESULTADOS DAS CONTAS DOS PREFEITOS NOS ÚLTIMOS ANOS
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
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Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 19/03/2024.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2016 e 2017, são relativos aos processos em sede
de recurso, TC 12.261/2019-4 e TC 15./176/2019-3, respectivamente.
2.2 CONTEXTO DOS FATOS
Neste ponto, é importante ressaltar as informações discutidas pelo corpo técnico deste
Tribunal de Contas, conforme detalhado na Instrução Técnica Conclusiva
02782/2024-1 (pç. 122). Essas informações foram estruturadas em seções e
abrangem uma análise detalhada dos seguintes aspectos:
• Introdução (seção 1);
• Conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
• Conformidade da execução orçamentária e financeira (seção 3);
• Demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4);
• Resultado da atuação governamental (seção 5);
• Fiscalização em destaque (seção 6);
• Monitoramento das deliberações do colegiado (seção 7);
• Análise da manifestação do prefeito (seção 8);
• Opiniões de conclusões (seção 9);
• Proposta de encaminhamento (seção 10).
Nesse sentido, alinhado à estrutura da ITC mencionada, em pontos específicos,
procedo à análise da PCA em questão.
Número Data Resultado
2021 André dos Santos Sampaio 07697/2022-1 00088/2023-6 15/09/2023 Aprovação com ressalva
2020 Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 02421/2021-6 00057/2023-1 02/06/2023 Aprovação com ressalva
2019 Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 02359/2020-2 00008/2022-9 28/01/2022 Aprovação com ressalva
2018 Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 08692/2019-1 00005/2021-7 29/01/2021 Aprovação com ressalva
2017 Iracy Carvalho Machado Baltar Filha 03270/2018-6 00088/2020-1 22/09/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Ricardo de Azevedo Favarato 05160/2017-5 00002/2020-5 28/01/2020 Rejeição*
2015 Ricardo de Azevedo Favarato 03796/2016-8 00147/2017-5 29/11/2017 Aprovação
2014 Ricardo de Azevedo Favarato 05349/2015-8 00055/2016-9 13/07/2016 Aprovação
2013 Ricardo de Azevedo Favarato 03273/2014-7 00069/2015-2 09/09/2015 Aprovação
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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Destaco que o conteúdo referente à análise da manifestação do prefeito em razão de
não conformidades registradas (seção 8 da ITC) será abordado no tópico 4 deste
voto, denominado "Fundamentação".
2.3 PERFIL SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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3. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Refere-se à seção 2 da ITC 02782/2024-1 (pç. 122, págs. 16-31).
Em relação à avaliação da situação econômica e fiscal do ano de 2022, o órgão de
instrução apresentou uma série de aspectos relevantes. Esses aspectos incluem a
análise da conjuntura econômica do país, do mundo, e do Estado do Espírito
Santo (subseção 2.1, págs. 17-20) e questões relacionadas à economia municipal
(subseção 2.2, págs. 20-25), às finanças públicas (subseção 2.3, págs. 25-31) e à
previdência (subseção 2.4, págs. 31).
3.1 CONJUNTURA ECONÔMICA MUNDIAL, NACIONAL E ESTADUAL
Em 2022, as expectativas econômicas iniciais no Brasil foram superadas, com o PIB
crescendo 2,9% em vez dos 0,36% projetados. A taxa de desemprego caiu para 7,9%,
e o câmbio valorizou o real. No cenário global, houve desaceleração econômica, mas
o Brasil viu um aumento no superávit comercial, especialmente no setor agropecuário.
O PIB do Espírito Santo cresceu 1,9%, com uma alta no IPCA de 5,03% e uma queda
na taxa de desocupação para 7,2%. As exportações do estado diminuíram, enquanto
as importações aumentaram significativamente.
Nas finanças públicas do Espírito Santo, a receita total aumentou 19,72%, alcançando
R$ 24,0 bilhões, enquanto as despesas cresceram 21,44%, resultando em um
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão. A arrecadação foi impulsionada pelo ICMS,
mas houve queda no segundo semestre devido à redução de alíquotas. O estado
manteve equilíbrio fiscal e obteve nota A na Capag, com redução na Dívida
Consolidada e aumento da disponibilidade líquida de caixa, alcançando 30% da
Receita Corrente Líquida.
3.2 ECONOMIA MUNICIPAL
No que concerne à análise da conjuntura econômica do Município de Montanha,
constatou-se que, em 2020 último ano divulgado pelo IBGE, a estrutura setorial se
configurou da forma apresentada abaixo, com o setor de serviços exercendo maior
influência na composição da economia (41%) seguido por administração pública
(28%), agropecuária (19%) e indústria (11%). Agropecuária apresentou maior valor
agregado em 2010 e 2011, e serviços entre 2012 e 2020.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Montanha (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Montanha (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
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O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)5 do município mostra
a admissão de 1.316 empregados, mas 1.049 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 267 empregos formais em 2022.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)6 do município atingiu 5,52 em 2022,
ocupando a 1ª posição no seu cluster (maior IAN do cluster: 5,52; menor IAN: 4,32).
Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,31, ocupando a 8ª posição no
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 3,91, ocupando a 4ª
posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,88 ocupando a 1ª posição
no cluster;
• No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 4,97, ocupando a 13ª posição no
cluster.
A nota do IAN de 2022 apresentou melhora em relação ao ano de 2021. Isso coloca
Montanha na 2ª posição em relação aos 9 municípios que compõem a Região
Nordeste (Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro
Canário, Pinheiros, Ponto Belo e São Mateus) e na 31ª posição no estado.
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
5 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
6
IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável,
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu
território. Disponível em: Ideies.
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Figura 1: Evolução do IAN e seus eixos – Montanha – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM7
(Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Montanha. Do censo de 1991, passando por
2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,423, passou por
0,558 e chegou em 0,667, obtendo, respectivamente, a classificação “muito baixo”,
“baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 2: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda,
educação e longevidade8
, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas condições
de vida no município em 20 anos.
7 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1.
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
8 Fonte: PNUD.
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Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo9
. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201010, Montanha obteve 0,52, 0,65 e 0,52, respectivamente, ou seja, houve um
agravamento na distribuição de renda no município entre 1999 e 2000, e retorno ao
nível inicial (1999) entre os anos 2000 e 2010, ocasionando uma estagnação na
distribuição de renda em 20 anos.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais11 no município foi de 1,8
salários-mínimos em 2020. Isso coloca o município abaixo da média geral de (1,9)12
.
3.3 FINANÇAS PÚBLICAS
3.3.1 POLÍTICA FISCAL
A política fiscal visa garantir a sustentabilidade financeira do ente federado,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas e prevenindo riscos de
desequilíbrio em exercícios futuros. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige
gestão planejada e transparente, com cumprimento de metas e mitigação de riscos
fiscais. A sustentabilidade depende de uma política fiscal prudente, onde despesas
recorrentes são financiadas por receitas recorrentes e choques imprevistos são
absorvidos sem comprometer políticas públicas essenciais.
No município de Montanha, a política fiscal nos últimos anos, exceto em 2022,
apresentou receitas superiores às despesas. Em 2022, as receitas e despesas
atingiram R$ 88,8 milhões e R$ 98,3 milhões, respectivamente. O município tem
9 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
10 Fonte: Atlas Brasil.
11 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
12 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo
estão na última colocação com 1,5.
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aumentado nominalmente suas receitas ao longo dos anos, com um crescimento real
significativo de 12,19% em 2022, após uma redução brusca em 2020.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (49%) com R$ 43,7 milhões, seguida
das Transferências da União (40%) com R$ 35,5 milhões e das Receitas próprias
(10%) com R$ 9,2 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o ICMS (R$ 17,65 milhões), o FPM (R$ 23,79 milhões) e o ISS (R$
3,73 milhões).
Figura 3: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. No entanto, a
variação real da despesa paga em relação ao ano anterior mostra queda em 2020 (-
0,42%), seguido de um surpreendente aumento de (+20,62%) em 2022 na mesma
base de comparação.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2022 (R$ 97,4 milhões), 95,9% foi destinado para despesas correntes (R$ 93,4
milhões) e 4,1% para despesas de capital (R$ 4,0 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “outras despesas correntes” (56,4%), enquanto os gastos com
Investimentos correspondem a 92,1% da despesa de capital, com destaque para
“equipamentos e material permanente” (R$ 3,1 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2018/2022
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 33% para Educação, 29%
para Saúde, 14% para Outras Despesas, 10% para Urbanismo, 8% para
Administração e 5% Assistência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi deficitário em R$ -9,5 milhões (76º
no ranking estadual), menor que o de 2021 (superavitário em R$ 1,2 milhão).
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No campo fiscal, o Resultado Primário13 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou déficit
primário de R$ 4,25 milhões, abaixo da meta estabelecida (R$ 2,2 milhões, positiva),
significando aumento da dívida consolidada líquida. Apenas em janeiro o Município
conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2022, conforme
gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
3.3.2 CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança
corrente e índice de liquidez14. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre
13 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
14 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do ente federativo. A última nota15 disponível ao município de Montanha foi C.
3.3.3 DÍVIDA PÚBLICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta
(ou consolidada) do município de Montanha alcançou R$ 0,00 em 2022. Deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros, no total de R$ 1,8 milhão, têm-se a Dívida Consolidada Líquida (DCL) no
montante de R$ 1,8 milhão, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês –
2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
15 Disponível em: Tesouro Transparente.
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3.3.4 PREVIDÊNCIA
O município de Montanha não possui regime próprio de previdência, estando sujeito
às regras do regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não
gerencia nem executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores.
Registra-se, para fins de análise conjuntural, a ausência de informações disponíveis
sobre a adimplência ou não do Município frente ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), sobre a existência ou não de parcelamento de dívida previdenciária e
sobre o cumprimento ou não de exigências previdenciárias.
3.4 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Refere-se à seção 3 da ITC 02782/2024-1 (pç. 122, págs. 31-83).
Em relação à avaliação da situação orçamentária e financeira do ano de 2022, o
órgão de instrução demonstrou uma série de aspectos relevantes. O relatório
produzido pela equipe técnica cuidou de examinar, em detalhes, os instrumentos de
planejamento (subseção 3.1, págs. 31-33) e a gestão orçamentária do Município
(subseção 3.2, págs. 33-54), abrangendo, neste último, receitas, despesas, créditos
adicionais, resultado orçamentário, reserva de contingência, dotação reserva dos
RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social), recursos dos royalties, precatórios
e ordem cronológica de pagamentos. Além disso, foram apresentados aspectos
relacionados à gestão financeira (subseção 3.3, págs. 54-58) – que inclui o resultado
financeiro e as transferências ao Poder Legislativo – à gestão fiscal e aos limites
constitucionais (subseção 3.4, págs. 58-72), à política de renúncia de receitas
(subseção 3.5, págs. 72-76), a condução da política previdenciária (subseção 3.6,
págs. 76), as informações sobre o controle interno (subseção 3.7, págs. 77-78) e os
riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8, págs. 78-85).
3.4.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O planejamento público no Brasil é estruturado por três instrumentos: Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA),
conforme o art. 165 da Constituição. O PPA define diretrizes, objetivos e metas para
a administração pública para um período de quatro anos, sendo elaborado pelo Poder
Executivo e aprovado pelo Legislativo. A LDO estabelece metas e prioridades anuais,
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orientando a elaboração da LOA, que discrimina as receitas e despesas para o
exercício financeiro, abrangendo os orçamentos fiscal, de investimentos e de
seguridade social.
O PPA vigente no Município, instituído pela Lei 1.070/2021, define as diretrizes para
o período analisado. A LDO de 2021, Lei 1.058/2021, orientou a elaboração da LOA,
estabelecendo programas prioritários, riscos e metas fiscais. A LOA de 2022, Lei
1071/2022, estimou receitas e despesas em R$ 65,8 milhões, com a possibilidade de
abertura de créditos adicionais até R$ 39,48 milhões.
3.4.2 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
3.4.2.1 ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3.4.2.1.1 PROGRAMAS PRIORITÁRIOS – LDO E LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 34 programas e 185 ações a
serem executados entre 2022 e 2025. Os programas de governo previstos no
orçamento de 2022 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 1 - Programas de governo - previsão e execução Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0006 INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 1.043.899,43 1.043.899,43 100%
0007 LIMPEZA PÚBLICA 74.576,32 74.576,32 100%
0027 ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL 91.499,36 91.499,36 100%
0028 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
O TURISMO 3.906,48 3.906,48 100%
0002 INFRAESTRUTURA DA CAMARA
MUNICIPAL 47.806,10 47.806,10 100%
0004 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 1.188.838,57 1.188.838,57 100%
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0017 SANEAMENTO BÁSICO 29.374,31 29.374,31 100%
0014 INFRAESTRUTURA EM SAÚDE 602.246,64 602.246,64 100%
0015 PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
AMBIENTAL E EPIDEMIOLÓGICA 556.266,42 556.266,42 100%
0034 GESTÃO DE ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS 567.370,80 567.370,80 100%
0009 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL 38.526,24 38.526,24 100%
0026 GESTÃO PÚBLICA DE CONTROLADORIA,
AUDITORIA INTERNA, OUVIDORIA E
TRANSPARÊNCIA 68.824,83 68.800,18 100%
0012 MODERNIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NA
EDUCAÇÃO INFANTIL 11.151.361,59 11.132.179,99 100%
0010 FORTALECIMENTO NA GESTÃO DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA 1.552.294,39 1.548.828,60 100%
0011 MODERNIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO NO
ENSINO FUNDAMENTAL 20.266.917,71 20.221.404,31 100%
0019 ASSISTÊNCIA AO MENOR 691.376,52 689.662,71 100%
0013 ATENÇÃO A SAÚDE 24.463.144,19 24.398.932,31 100%
0008 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1.420.272,59 1.413.404,71 100%
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 2.152.193,90 2.141.572,92 100%
0023 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
DIFUÇÃO CULTURAL 1.916.609,14 1.906.839,09 99%
0003 APOIO ADMINISTRATIVO 19.352.359,13 19.248.403,58 99%
0016 ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL 1.815.991,62 1.802.330,92 99%
0021 GESTÃO DE POLÍTICAS DE
AGROPECUÁRIA 2.536.328,48 2.502.465,72 99%
0024 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
O DESPORTO 325.203,00 319.777,89 98%
0025 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
BIBLIOTECA MUNICIPAL 27.782,54 26.530,73 95%
0022 GESTÃO AMBIENTAL 2.050.489,40 1.942.652,27 95%
0018 PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL BASICA 4.619.265,75 4.334.187,84 94%
0005 ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DA DÍVIDA
E OBRIGAÇÕES 350.292,92 320.000,00 91%
Total 99.005.018,37 98.262.284,44 99%
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e Balancete
da Despesa
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Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2022 (Apêndice M da ITC
02782/2024-1).
Como se vê da tabela anterior, o total empenhado (execução) dos programas
previstos para o exercício, representou, na média, 99% da despesa autorizada.
Individualmente, observou-se que não há programas com o montante de despesa
empenhada abaixo de 85% da dotação atualizada; entretanto, o município encerrou o
exercício com déficit financeiro.
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da
administração na LDO, bem como o déficit financeiro verificado ao final do exercício,
que seja dada ciência ao atual chefe do Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República, observando-se, ainda, os
critérios impostos pela Lei Complementar 101/2000.
3.4.2.1.2 PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA – PPA E LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 2 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de
Duração Continuada -
LOA
Dotação Inicial
- LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração
continuada.
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3.4.2.1.3 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 3 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
1071/2022-LOA 39.472.661,71 0,00 0,00 39.472.661,71
1109/2022-Lei
Especifica 9.851.929,90 0,00 0,00 9.851.929,90
1111/2022-Lei
Especifica 13.159.641,83 0,00 0,00 13.159.641,83
1120/2022-Lei
Especifica 21.306.090,60 0,00 0,00 21.306.090,60
Total 83.790.324,04 0,00 0,00 83.790.324,04
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 33.205.018,37
conforme segue.
Tabela 4 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 65.800.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 83.790.324,04
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 0,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 50.585.305,67
(=) Dotação atualizada apurada (a) 99.005.018,37
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 99.005.018,37
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo dos Créditos
Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 5 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
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Anulação de dotação 50.585.305,67
Excesso de arrecadação 23.829.153,39
Superávit financeiro do exercício anterior 9.375.864,98
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 83.790.324,04
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 39.480.000,00 e a efetiva abertura foi de
R$ 39.472.661,71, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 214, 530, 930) e que há
suficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit
financeiro (exercício anterior), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 1.566.377,46 1.657.897,27 3.576.545,34 2.010.167,88 1.675.071,78 17.174,51
111 - RECEITA DE
IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS -
EDUCAÇÃO
1.022.316,03 151.768,55 3.362.423,51 2.340.107,48 166.380,18 14.611,63
112 -
TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB – IMPOSTOS
70%
12.597.087,91 301.559,78 12.674.279,61 77.191,70 301.559,78 0,00
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
113 -
TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB – IMPOSTOS
30%
5.383.270,99 420.000,00 5.449.404,73 66.133,74 423.324,72 3.324,72
118 -
TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB 70% -
COMPLEMENTAÇÃO
DA UNIÃO – VAAT
48.958,27 0,00 594.225,21 545.266,94 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA
DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO
0,00 461.800,00 -2.146.757,34 0,00 480.836,28 19.036,28
122 -
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA
NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE)
0,00 10.290,00 -217.580,39 0,00 143.906,26 133.616,26
123 -
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO
PROGRAMA
NACIONAL DE APOIO
AO TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
0,00 119.921,10 -69.719,43 0,00 129.111,42 9.190,32
124 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
0,00 1.359.853,14 -554.613,53 0,00 1.533.821,27 173.968,13
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
170.000,00 0,00 2.321.762,65 2.151.762,65 0,00 0,00
211 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
1.392.765,83 4.500,00 1.848.965,78 456.199,95 13.107,31 8.607,31
213 -
TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
393.005,36 168.698,70 812.240,17 419.234,81 187.740,87 19.042,17
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
214 -
TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços
Públicos de Saúde
89.994,48 856.469,12 14.698,78 -75.295,70 877.717,46 21.248,34
215 -
TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação
na Rede de Serviços
Públicos de Saúde
228.540,14 0,00 290.646,08 62.105,94 0,00 0,00
220 -
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS E
OUTROS REPASSES
VINCULADOS À
SAÚDE
410.940,57 0,00 529.615,63 118.675,06 50.152,59 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DO
FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- FNAS
0,00 1.149.935,00 -962.959,49 0,00 1.165.297,69 15.362,69
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
– DEMAIS RECURSOS
0,00 870.624,62 -76.271,89 0,00 1.267.013,64 396.389,02
510 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU
REPASSES DA UNIÃO
0,00 491.827,70 -498.512,21 0,00 968.770,77 476.943,07
530 - TRANSFERÊNCIA
DA UNIÃO
REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
50.234,00 0,00 -1.159.476,28 -1.209.710,28 76.330,05 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
432.602,93 1.350.720,00 580.943,32 148.340,39 1.380.803,91 30.083,91
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Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
930 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS
43.059,42 0,00 -17.005,14 -60.064,56 46.954,68 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais, BALPAT,
Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$ 1.675.071,78 e obteve excesso de arrecadação de
R$ 3.576.545,34 durante o exercício.
Em que pese a insuficiência de excesso de arrecadação das fontes 214, 530 e 930,
temos que a fonte de recursos próprios, fonte 001, obteve excesso de arrecadação
suficiente para cobrir as referidas fontes deficitárias.
3.4.2.1.4 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
89,01% em relação à receita prevista:
Tabela 7 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
048E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de
Montanha 10.978.539,80 7.943.635,60 72,36
048E0500002 - Fundo Municipal de Assistência
Social de Montanha 2.248.500,00 2.665.101,18 118,53
048E0700001 - Prefeitura Municipal de Montanha 86.530.656,84 78.189.676,40 90,36
I. Total por UG (BALORC) 99.757.696,64 88.798.413,18 89,01
II. Total Consolidado (BALORC) 99.757.696,64 88.798.413,18 89,01
III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 8 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 96.409.637,22 86.024.143,59
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Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita de Capital 3.348.059,42 2.774.269,59
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 99.757.696,64 88.798.413,18
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 99,25% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 9 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
048E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de
Montanha
28.592.459,61 28.514.587,03 99,73
048E0500002 - Fundo
Municipal de Assistência
Social de Montanha
5.310.642,27 5.023.850,55 94,60
048E0700001 - Prefeitura
Municipal de Montanha 62.901.916,49 62.534.467,84 99,42
048L0200001 - Câmara
Municipal de Montanha 2.200.000,00 2.189.379,02 99,52
I. Total por UG
(BALANCORR) 99.005.018,37 98.262.284,44 99,25
II. Total Consolidado
(BALORC) 99.005.018,37 98.262.284,44 99,25
III = II - I. Diferença 0,00 0,00 0,00
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 10 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 56.223.660,44 94.961.178,08 94.260.228,59 93.436.855,31 87.067.098,75
De Capital 9.576.339,56 4.043.840,29 4.002.055,85 3.998.355,51 3.860.717,94
Reserva de
Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da
Dívida /
Refinanciamento
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 65.800.000,00 99.005.018,37 98.262.284,44 97.435.210,82 90.927.816,69
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
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3.4.2.1.5 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$
9.463.871,26, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 11 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 88.798.413,18
Despesa total executada (empenhada) 98.262.284,44
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) -9.463.871,26
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALORC
3.4.2.1.5.1 OCORRÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
Conforme evidenciado na tabela 11 verificou-se a ocorrência de déficit orçamentário
no exercício corrente. Nesse passo, o gestor foi citado para que apresentasse suas
justificativas, considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar 101/2000, arts.
48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Cabe destacar que o presente apontamento será analisado no item
Fundamentação, bem como, sua conduta.
3.4.2.1.6 EMPENHO DA DESPESA
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa
sem prévio empenho (APÊNDICE B da ITC 02782/2024-1).
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3.4.2.1.7 ANÁLISE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA DOTAÇÃO RESERVA
DE CONTINGÊNCIA INFORMADA NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 12 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.4.2.1.8 ANÁLISE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA DOTAÇÃO RESERVA
DO RPPS INFORMADA NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.4.2.1.9 ANÁLISE DA DESPESA EXECUTADA EM RELAÇÃO À DOTAÇÃO
ATUALIZADA
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
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Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 14 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 98.262.284,44
Dotação Atualizada (b) 99.005.018,37
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -742.733,93
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.4.2.1.10 ANÁLISE DA DESPESA EXECUTADA EM RELAÇÃO À RECEITA
REALIZADA
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90,
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 98.262.284,44
Receitas Realizadas (b) 88.798.413,18
Execução a maior (a-b) 9.463.871,26
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 16 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 9.375.864,98
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC
(Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 9.375.864,98
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que houve execução orçamentária da despesa em valores
superiores à receita realizada.
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3.4.2.1.11 APLICAÇÃO DE RECURSOS POR FUNÇÃO DE GOVERNO,
CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA DESPESA
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 17 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
02 JUDICIÁRIA 91.499,36 91.499,36 91.499,36 88.977,33
04 ADMINISTRAÇÃO 7.958.807,60 7.912.616,05 7.847.321,22 7.583.276,34
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.310.642,27 5.023.850,55 4.925.964,45 4.818.161,31
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 408.775,38 408.775,38 408.775,38 408.775,38
26 TRANSPORTE 4.015.397,63 4.007.022,49 3.982.822,44 3.652.357,44
12 EDUCAÇÃO 32.970.573,69 32.902.412,90 32.365.336,35 29.972.597,17
27 DESPORTO E LAZER 325.203,00 319.777,89 319.777,89 285.581,02
17 SANEAMENTO 29.374,31 29.374,31 29.374,31 29.374,31
10 SAÚDE 28.592.459,61 28.514.587,03 28.463.524,84 26.592.017,24
20 AGRICULTURA 2.963.765,12 2.929.902,36 2.912.902,11 2.572.466,72
01 LEGISLATIVA 2.200.000,00 2.189.379,02 2.189.379,02 2.189.379,02
15 URBANISMO 10.139.732,84 10.053.158,53 10.033.034,87 9.447.906,73
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.050.489,40 1.942.652,27 1.932.101,85 1.743.186,44
13 CULTURA 1.948.298,16 1.937.276,30 1.933.396,73 1.543.760,24
TOTAL 99.005.018,37 98.262.284,44 97.435.210,82 90.927.816,69
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 18 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 41.120.165,55 40.768.665,73 40.731.717,07 39.007.173,45
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 53.841.012,53 53.491.562,86 52.705.138,24 48.059.925,30
Investimentos 3.693.547,37 3.682.055,85 3.682.055,83 3.544.418,26
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 350.292,92 320.000,00 316.299,68 316.299,68
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 99.005.018,37 98.262.284,44 97.435.210,82 90.927.816,69
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS
3.630.000,00 3.630.000,00 3.630.000,00 3.630.000,00
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Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
177.443,11 177.443,11 177.443,11 177.443,11
90 APLICAÇÕES DIRETAS 93.592.116,57 92.849.382,64 92.022.309,02 85.567.251,27
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE
OPERAÇÃO DE ÓRGÃO,
FUNDOS E ENTIDADES
INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.605.458,69 1.605.458,69 1.605.458,69 1.553.122,31
96
APLICAÇÃO DIRETA À
CONTA DE RECURSOS DE
QUE TRATA O ART. 25 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 141, DE
2012
0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 99.005.018,37 98.262.284,44 97.435.210,82 90.927.816,69
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.4.2.1.12 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (RECURSOS DE ROYALTIES)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 20 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 3.340.523,72 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 126.043,73 118.040,96 118.040,96
530 Federal SAÚDE - ATENÇÃO A SAÚDE 2.130.284,3
3
2.111.597,47 1.889.345,84
530 Federal
EDUCAÇÃO -
MODERNIZAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO NO ENSINO
FUNDAMENTAL
127.429,72 127.429,72 127.429,72
530 Federal URBANISMO - APOIO
ADMINISTRATIVO 467.642,76 467.642,76 467.642,76
530 Federal
URBANISMO -
INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL
8.000,00 8.000,00 8.000,00
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Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal URBANISMO - ILUMINAÇÃO
PÚBLICA 9.800,00 9.800,00 9.800,00
530 Federal GESTÃO AMBIENTAL -
GESTÃO AMBIENTAL 317.265,39 317.265,39 317.265,39
530 Federal AGRICULTURA - APOIO
ADMINISTRATIVO 9.695,98 9.695,98 9.695,98
530 Federal
AGRICULTURA - GESTÃO DE
POLÍTICAS DE
AGROPECUÁRIA
164.811,24 164.811,24 164.811,24
530 Federal TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 343.799,64 343.799,64 343.799,64
540 Estadual 585.443,32 ADMINISTRAÇÃO - APOIO
ADMINISTRATIVO 56.687,44 53.798,44 53.798,44
540 Estadual
ADMINISTRAÇÃO -
MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
17.600,00 17.600,00 17.600,00
540 Estadual
ADMINISTRAÇÃO - GESTÃO
PÚBLICA DE
CONTROLADORIA,
AUDITORIA INTERNA,
OUVIDORIA E
TRANSPARÊNCIA
2.070,00 2.070,00 2.070,00
540 Estadual SAÚDE - ATENÇÃO A SAÚDE 300.210,72 300.210,72 300.210,72
540 Estadual
EDUCAÇÃO -
MODERNIZAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO NO ENSINO
FUNDAMENTAL
80.500,00 80.500,00 80.500,00
540 Estadual
CULTURA - GESTÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
DIFUÇÃO CULTURAL
6.496,10 6.496,10 6.496,10
540 Estadual URBANISMO - APOIO
ADMINISTRATIVO 195.934,56 195.934,56 74.839,71
540 Estadual
URBANISMO -
INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL
87.531,31 87.531,31 87.531,31
540 Estadual GESTÃO AMBIENTAL -
GESTÃO AMBIENTAL 5.676,99 5.676,99 5.676,99
540 Estadual
AGRICULTURA - GESTÃO DE
POLÍTICAS DE
AGROPECUÁRIA
31.461,43 31.461,43 31.461,43
540 Estadual TRANSPORTE - APOIO
ADMINISTRATIVO 425.087,16 425.087,16 425.087,16
TOTAL 3.925.967,0
4
4.914.028,5
0
4.884.449,8
7
4.541.103,3
9
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 21 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
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Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.4.2.1.13 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS PRECATÓRIOS
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021)
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada.
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos,
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022),
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00,
conforme se transcreve:
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§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de
R$ 1.190.750,00, alterada durante o exercício para R$ 312.768,07.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 62.486,59 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária
o valor liquidado de R$ 99.741,57.
Tabela 22 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 99.741,57
Total 99.741,57
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.4.2.1.14 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021,
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
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o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei
10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se do documento encaminhado que não há
regulamentação específica sobre o assunto (CRONOS). Assim, quanto à ordem
cronológica de pagamentos, que seja dada ciência ao chefe do Poder Executivo da
necessidade de providenciar os meios necessários ao atendimento integral do art. 141
da Lei 14.133/2021.
3.4.2.1.15 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando
não amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente,
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os
valores devidos ao regime geral.
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias
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(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 23 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime
Geral de
Previdência
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE
PAGAMENT
O (PCF)
%
Registrado
(B/D*100)
%
Pago
(C/D*100)
Empenhado
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
6.803.978,46 6.803.978,46 5.958.256,4
5
6.677.585,25 101,89 89,23
Fonte: Processo TC 04857/2023-5. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de Pagamento/2022
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de
Previdência Social
DEMCSE
FOLHA DE
PAGAMENT
O (PCF) %
Registrado
(A/CX100)
%
Recolhido
(B/Cx100)
Valores
Retidos
(A)
Valores
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
2.851.917,79 2.428.681,22 2.602.430,2
9
109,59 93,32
Fonte: Processo TC 04857/2023-5. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias
patronais, verifica-se que os valores empenhados, liquidados e pagos, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verificase que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício em análise, podem ser considerados como aceitáveis, para fins
de análise das contas.
3.4.2.1.16 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral
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de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 25 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição
Contábil
Descrição da
Dívida Saldo Anterior Baixas no
Exercício
Reconhec
Dívidas no
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 – DEMDIFD
Com base na análise realizada, verifica-se que não há evidências de falta de
pagamento da dívida decorrente de parcelamentos previdenciários com o Regime
Geral de Previdência Social.
3.4.2.2 ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.4.3 GESTÃO FINANCEIRA
3.4.3.1 RESULTADO FINANCEIRO
O gestor encaminhou declaração de que a programação mensal financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso são projetados pelo município
durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual, tanto para projeção da receita
quanto para a projeção da despesa.
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A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 13.884.997,63
Receitas orçamentárias 88.798.413,18
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 19.791.595,01
Despesas orçamentárias 98.262.284,44
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 12.960.008,63
Saldo em espécie para o exercício seguinte 11.252.712,75
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
048E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Montanha 1.175.052,68
048E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Montanha 3.723.826,41
048E0700001 - Prefeitura Municipal de Montanha 5.710.266,03
048L0200001 - Câmara Municipal de Montanha 0,00
Total (TVDISP por UG) 10.609.145,12
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 - TVDISP
Conforme demonstrado nas tabelas 27 e 28, constatou-se divergência entre o saldo
do disponível para o exercício seguinte quando comparados os dados consolidados
(tabela 27) e o saldo individual por UG (tabela 28). Entretanto, por se tratar de
irregularidade de baixo potencial ofensivo (no máximo passível de ressalva), o corpo
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técnico dessa Corte de Contas, nos termos do art. 126 do RITCEES, não citou o
gestor.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 163.595,65 0,00 2.333.885,64 2.497.481,29
Inscrições 823.373,30 3.700,32 6.507.394,13 7.334.467,75
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 82.981,86 0,00 1.099.421,46 1.182.403,32
Cancelamentos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 903.987,09 3.700,32 7.741.858,31 8.649.545,72
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 11.528.992,64 13.884.997,63
Passivo Financeiro (b) 9.752.940,76 2.661.561,45
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT (c) = (a) – (b) 1.776.051,88 11.223.436,18
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT, considerando as
operações intras (d)
1.776.051,88 11.223.436,18
Recursos Ordinários -803.155,37 1.675.071,78
Recursos Vinculados 2.579.207,25 9.548.364,40
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Resultado Financeiro por Fonte de
Recursos (e) 1.776.051,88 11.223.436,18
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, há
evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964.
3.4.3.1.1 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
observou-se déficit financeiro nas seguintes fontes: 001, 111, 113, 112, 120, 122,
124, 211, 214, 610, e 530.
Tabela 30 - Fontes deficitárias Valores em reais
Fonte Descrição
Saldo BALPAT
31/12/2022
(R$)
001 Recursos Ordinários -803.155,37
111 Receita De Impostos E De Transferência De Impostos – Educação -1.732.851,36
113 Transferências do FUNDEB (40%) -574.200,87
112 Transferências do FUNDEB (60%) -850.240,13
120 Transferência do Salário-Educação -120.345,30
122 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) -487.567,53
124 Outras Transferências de Recursos do FNDE -30.191,41
211 Receita de Impostos e Transferência de Impostos - Saúde -1.164.959,32
214 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo
Federal (Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) -504.950,78
610 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE -98.820,50
530 Transferência da União Referente Royalties do Petróleo e Gás Natural -19.685,74
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TOTAL: -6.386.968,31
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 - BALPAT
Observa-se, ainda, que o saldo da fonte 001 - recursos ordinários é negativo em
R$ 803.155,37, insuficiente, portanto, para a cobertura da totalidade dos saldos
negativos das demais fontes, o gestor foi citado (art. 167, inc. V a VII, e §§ 2º e 3º,
observado o § 5º, todos da CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei nº
4.320/64, LDO, LOA, art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar
Federal 101/2000).
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
3.4.3.2 TRANSFERÊNCIAS AO PODER LEGISLATIVO
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º,
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo
(planilha detalhada APÊNDICE C da ITC 02782/2024-1), no decorrer do exercício em
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 50.036.828,59
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Descrição Valor
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 3.502.578,00
Valor efetivamente transferido 2.199.996,99
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4.4 GESTÃO FISCAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.4.1 METAS ANUAIS ESTABELECIDAS NA LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva
LDO.
3.4.4.1.1 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
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As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a
terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 87.542.680,04
Despesa Primária 91.793.920,33
Resultado Primário 2.200.000,00 -4.251.240,29
Resultado Nominal 2.200.000,00 -2.995.507,15
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário
e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
Porém, considerando que o Poder Executivo analisado cumpriu o limite legal de
endividamento previsto na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deixamos de
propor a citação do responsável.
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3.4.4.2 EDUCAÇÃO
3.4.4.2.1 APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 33,01% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D da ITC
02782/2024-1, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 6.203.782,78
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 53.301.314,71
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 59.505.097,49
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 19.643.131,52
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 33,01
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
3.4.4.2.2 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
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Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 85,06% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D da ITC 02782/2024-1,
apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 18.133.684,34
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 15.424.927,95
% de aplicação 85,06
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.4.3 SAÚDE
3.4.4.3.1. APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais16, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal e do art. 7º, caput, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o Município, no exercício em análise, aplicou 27,41% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E da
ITC 02782/2024-1, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 6.203.782,78
16 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o art. 159, caput,
I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
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Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de transferências 53.301.314,71
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 59.505.097,49
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 16.310.485,60
% de aplicação 27,41
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4.4 DESPESA COM PESSOAL
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G da ITC 02782/2024-
1, totalizou R$ 86.024.143,59.
3.4.4.5 LIMITE DO PODER EXECUTIVO
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 45,63% da receita
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
Despesa Total com Pessoal – DTP 39.256.916,54
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 45,63
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Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.6 LIMITE CONSOLIDADO DO ENTE
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 47,39% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H da ITC
02782/2024-1, e demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
Despesa Total com Pessoal – DTP 40.766.122,58
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 47,39
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
3.4.4.7 CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2022 (Processo TC 04857/2023-5), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com
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pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37,
caput, XIII e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.4.8 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001.
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento17 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-2,05% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento,
conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 0,00
Deduções (II) 1.763.400,32
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -1.763.400,32
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
% da DCL sobre a RCL Ajustada -2,05
Limite definido por Resolução – Senado Federal 103.228.972,31
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 92.906.075,08
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17 CF, art. 166-A, §1º.
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De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.4.9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO
3.4.4.9.1 LIMITE GLOBAL
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 13.763.862,97
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 12.387.476,67
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
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Descrição Valor
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL
Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada
3.4.4.9.2 POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.021.690,05
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL
Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
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De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.4.10 GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 86.024.143,59
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 18.925.311,59
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 17.032.780,43
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
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Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.4.11 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais.
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
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da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I da ITC 02782/2024-1.
Na análise dos dados apresentados no sistema Cidades, conforme evidenciado na
tabela abaixo (coluna “C”) e no Apêndice N da ITC 02782/2024-1, verificou-se que, no
exercício de 2022, o Poder Executivo analisado realizou inscrições em Restos a
Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de caixa nas seguintes fontes
de recursos: “001” (total de R$ 1.435.813,91), “111” (total de R$ 404.468,73), “112”
(total de R$ 989.766,13), “113” (total de R$ 355.385,12), “120” (total de R$ 118.969,70),
“122” (total de R$ 46.984,52), “124” (total de R$ 18.364,64), “540” (total de
R$ 121.094,85) e “610” (total de R$ 99.807,89).
Cumpre ressaltar que não havia saldo disponível na fonte de recursos ordinários (sem
vinculação) “001” para cobrir a disponibilidade de caixa líquida negativa das fontes de
recursos vinculados indicadas, pois inclusive também apresentava insuficiência de
disponibilidade de caixa.
Verificou-se ainda, conforme evidenciado na tabela abaixo (coluna “H”) e no
Apêndice O da ITC 02782/2024-1, que, no exercício de 2022, mesmo já apresentando
insuficiência de disponibilidade de caixa, o Poder Executivo analisado realizou
inscrições em Restos a Pagar Não Processados sem suficiente disponibilidade de caixa
nas seguintes fontes de recursos “001” (total de R$ 188.629,58), “111” (total de
R$ 58.870,24), “112” (total de R$ 8.310,76), “113” (total de R$ 13.995,30), “120” (total
de R$ 1.375,60), “122” (total de R$ 440.583,01), “124” (total de R$ 10.782,34), “530”
(total de R$ 8.002,77), 540” (total de R$ 2.889,00) e “610” (total de R$ 739,65).
Tabela 43 - Demonstrativo de Insuficiência da Disponibilidade de Caixa para inscrição de Restos a Pagar
processados e não processados Valores em reais
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Desta forma, as inscrições de Restos a Pagar processados e não processados sem
disponibilidade financeira agravaram a situação fiscal do Poder Executivo.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de
2022, o Poder Executivo analisado não possuía liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros, descumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da
LRF, razão pela qual o responsável, Sr. André dos Santos Sampaio, foi citado para
que apresentasse razões de justificativa, bem como documentos que entender
necessários.
Cabe destacar que a inscrição de Restos a Pagar processados e não processados, sem
suficiente disponibilidade de caixa, configura irresponsabilidade na gestão fiscal, na
medida em que afeta o equilíbrio das contas públicas, e constitui crime contra as
finanças públicas, previsto no art. 359-F do Decreto Lei 2.848/1940 (com alterações).
3.4.4.12 REGRA DE OURO
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
R$ 1,00
DeExercícios
Anteriores
DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e)
(h)
(i ) = (g- h)
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 1.729.965,45 28.369,39 2.080.784,41 25.785,76 239.996,39 188.629,58 -833.600,08
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 16.712,12 1.136.847,98 404.468,73 49.969,73 101.406,80 56.870,24 -1.732.851,36
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 0,00 0,00 355.385,12 0,00 204.820,45 13.995,30 -574.200,87
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 189.672,57 1.470,13 989.766,13 0,00 211.781,51 8.310,76 -1.021.655,96
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 118.969,70 0,00 0,00 1.375,60 -120.345,30
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLA25R9.(5P6N7A,3E7) 0,00 306.551,89 0,00 0,00 440.583,01 -487.567,53
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 1.039,33 2.083,76 18.364,64 0,00 0,00 10.782,34 -30.191,41
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 1.727,04 0,00 99.807,89 0,00 0,00 739,65 -98.820,50
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO EGÁS NATURAL 273.236,13 0,00 222.251,63 196,33 43.784,28 26.689,63 -19.685,74
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 45.736,79 78,00 121.094,85 0,00 5.960,18 2.889,00 -84.285,24
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
RestosaPagar Liquidadose NãoPagos RestosaPagar
Empenhadose Não
LiquidadosdeExercícios
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DemaisObrigaçãoes
Fianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
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“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J da ITC 02782/2024-1.
3.4.4.13 ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K da ITC 02782/2024-1) e à tabela
“Despesas correntes pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L da
ITC 02782/2024-1), constatou-se o cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.5 RENÚNCIA DE RECEITAS
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de
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compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.4.5.1 PLANEJAMENTO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia
de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 1058/2021 e a LOA
– Lei Municipal 1071/2021.
Avaliando o conteúdo da LDO, não foi possível identificar no Anexo de Metas
Fiscais a elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
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Renúncia de Receita, o que aponta para falha no planejamento da renúncia de
receita para o exercício. Constatou-se tal hipótese após pesquisas realizadas nas leis
disponibilizadas no Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal, nos portais
de legislação do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais, assim como no
Painel de Controle desta Corte de Contas.
Ausência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia na LDO,
prejudica o planejamento fiscal ao não fazer a previsão de todos os benefícios
fiscais já instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a
partir de uma comparação com DEMRE.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do
orçamento anual.
3.4.5.2 EQUILÍBRIO FISCAL NAS RENÚNCIAS DE RECEITAS
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade
orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao
equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não apresentou qualquer referência a
manutenção do equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, haja vista a
ausência do Demonstrativo Regionalizado do Efeito.
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Considerando a falta de planejamento ante a ausência de elaboração do
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita na LDO e
comparando com o volume de R$ 6.962,89 declarado no DEMRE quanto a concessão
de benefícios fiscais, demonstra-se que a renúncia de receita foi executada em
montante não previsto, o que traz risco ao equilíbrio fiscal.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 44 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita
Arrecadada 65.800.000,00 88.798.413,18 22.998.413,18
Total da Receita –
Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria
5.390.000,00 6.432.585,49 1.042.585,49
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
3.4.5.3 TRANSPARÊNCIA DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos
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pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do
exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) a ausência da transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO;
3.4.5.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Seja dada ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas
neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade de o
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção
do equilíbrio orçamentário financeiro).
3.4.6 CONDUÇÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária.
Ocorre que o ente não instituiu o seu regime próprio de previdência para a oferta de
benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos, conforme estabelece o art.
69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse caso, os servidores públicos
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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Diante do exposto, a análise da gestão previdenciária ficará restrita aos atos
praticados através da função administrativa exercida pelo chefe do Poder Executivo,
quando este assume a posição de ordenador de despesas, responsável pelo repasse
de contribuições previdenciárias e parcelamentos eventualmente devidos ao RGPS.
3.4.7 CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsões para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
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- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal
796/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle
interno do Executivo Municipal.
O documento intitulado “Relatório de Atividades do Órgão Central de Controle Interno”
(RELOCI) trazido aos autos (peça 48) como parte da documentação exigida pela
Instrução Normativa TC 68/2020, informa os procedimentos e pontos de controle
avaliados ao longo do exercício e ao final registra a ausência de achados e
constatações acerca das contas apresentadas em 2022.
3.4.8 RISCOS À SUSTENTABILIDADE FISCAL
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos
municípios do estado.
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Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.4.8.1 LIMITE 85% E 95% DA EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202118 trouxe uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência,
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
18 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento
de dívida até 2023.
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Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados19 pelo Painel de Controle do TCE-ES20 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de Montanha
obteve o resultado de 109,57%.
3.4.8.2 ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da
apuração do indicador.
O município não possui regime próprio de previdência, estando sujeito às regras do
regime geral de previdência social (INSS). Assim, o Município não gerencia nem
executa despesas com benefícios previdenciários de seus servidores.
3.4.8.3 INDICADOR DE VULNERABILIDADE FISCAL (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas,
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade
fiscal do município.
19 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
20 Fonte: Painel de Controle.
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O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais21 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência.
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta22 vulnerabilidade para cada um desses
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).23
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 67 (média vulnerabilidade), passando
para 58 (média vulnerabilidade) em 2020, retornando para 67 (média
vulnerabilidade) em 2021 e chegando a 75 (média vulnerabilidade) em 2022.
3.4.8.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto acima, pode-se apontar a seguinte situação que exige atenção para uma
favorável gestão de riscos pelo município:
• Extrapolação do limite de 95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022.
Nesse passo, seja dada ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências
registradas neste tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma
de alerta, principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95%
da EC nº 109/2021 no exercício de 2022.
21 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento.
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa
ou o passivo.
22 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre
33 a 50).
23 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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3.5 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
Refere-se à seção 4 da ITC 02782/2024-1 (pç. 122, págs. 83-99).
Em relação à avaliação das demonstrações contábeis consolidadas do município
do ano de 2022, o órgão de instrução apontou dois principais aspectos. Objetivando
verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de contas
representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais (subseção 4.1,
págs. 83-85). Ademais, foram realizados procedimentos patrimoniais específicos
nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras (subseção 4.2, págs. 85-99).
Vale ressalvar que, dada a limitação de recursos humanos e tempo, a verificação dos
atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de auditoria financeira ou
revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou restrito a conciliações
entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do
exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
3.5.1 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
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Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como
demonstrado a seguir.
3.5.1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES
PATRIMONIAIS E O BALANÇO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO RESULTADO
PATRIMONIAL
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) -4.350.728,00
Balanço Patrimonial (b) -4.350.728,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
3.5.2 PROCEDIMENTOS PATRIMONIAIS ESPECÍFICOS
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
3.5.2.1 CONSOLIDAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
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de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição24. Ressalta-se também
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas
na consolidação.
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 0,00
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] -62,08
Divergência -62,08
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo
5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 9ª
edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 0,00) diverge do total dos
saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$ -
62,08) no Balancete de Verificação (Mês 13 Consolidado). Contudo a divergência
24 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
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apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite de acumulação
de distorções definido para a análise.
3.5.2.2 CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui,
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária
em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras
TVDISP
(excluindo intra)
048E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Montanha 1.175.052,68
048E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de Montanha 3.723.826,41
048E0700001 - Prefeitura Municipal de Montanha 5.709.774,58
048L0200001 - Câmara Municipal de Montanha 0,00
TOTAL 10.608.653,67
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
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Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na
instrução inicial.
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 10.608.653,67 10.608.653,67 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo
TVDISP.
3.5.2.3 DÍVIDA ATIVA
De acordo com o MCASP 9ª Edição25, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0126 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição27 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
25 MCASP 9ª Edição Parte III.
26 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
27 MCASP 9ª Edição, Parte II.
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Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição28 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC29 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna30
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
28 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
29 NBC TSP EC, item 7.15
30 NBC TSP EC, item 3.10
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Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.527.479,68
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 712.260,11
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 423.583,83
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.816.155,96
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 2.816.155,96
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 140.295,50
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO
TRIBUTARIA 1.024,59
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA 0,00
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Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro do ajuste para perdas estimadas.
3.5.2.4 ATIVO IMOBILIZADO
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados31 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em
andamento.
31 PCASP Estendido 2021
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A NBC TSP 0732 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0733 e o MCASP 9ª Edição
34
destacam que os elementos do ativo
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado
do Município.
Tabela 51 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 20.542.367,49 20.542.367,49 0,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 24.049.193,37 24.049.193,37 0,00
Total 44.591.560,86 44.591.560,86 0,00
32 NBC TSP 07, item 42
33 NBC TSP 07, itens 66 e 71
34 MCASP 9ª Edição, Parte II
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Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de inventário em
formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na instrução inicial.
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 225.187,30
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 6.836,76
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência inadequada, do registro de depreciação,
evidenciado na conta contábil redutora do ativo imobilizado, (-) Depreciação
Acumulada de Bens Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00).
3.5.2.4.1 REGISTRO INSUFICIENTE DA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS
IMÓVEIS
No que se refere ao registro da depreciação acumulada de bens imóveis, após análise,
verificou-se o valor de R$ 6.836,76 à conta (-) Depreciação Acumulada de Bens
Imóveis (conta contábil 1.2.3.8.1.02.00), conforme tabela acima. Valor este, muito
inferior ao valor registrado para os bens imóveis de R$ 24.049.193,37, representando
somente 0,028% do total dos registros.
Vale ressaltar ainda que a IN TC 36/2016, item 7 do Anexo Único, estabeleceu para
os municípios o prazo-limite de em 31 de dezembro de 2019 para a preparação de
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sistemas e outras providências de implantação e o prazo-limite de 31 de janeiro de
2020 para obrigatoriedade do reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens
móveis e imóveis e a respectiva depreciação.
Tal distorção impacta na utilidade da informação contábil para fins de análise,
prestação de contas e tomada de decisão, no entanto, não foi possível estimar a
magnitude dessa inconsistência, uma que em sede de análise não há como rever a
metodologia adotada para fins de reconhecimento e mensuração da depreciação.
Logo, isoladamente, a situação encontrada é insuficiente para ensejar uma conclusão
modificada35 em relação às demonstrações contábeis consolidadas do Município.
Dessa forma, seja dada ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de o Município
implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos contábeis referentes à
depreciação dos elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem
como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
3.5.2.5 RECONHECIMENTO PATRIMONIAL DOS PRECATÓRIOS
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP,
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal,
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
35 Segundo a Norma Brasileira NBC TA 705, a opinião modificada compreende “Opinião com ressalva”,
“Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.
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contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em
análise, exercício 2022.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME
ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME
ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME
ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME
ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME
ESPECIAL
0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAISREGIME ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS -
REGIME ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A
PAGAR NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME
ESPECIAL
0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME
ESPECIAL
0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME
ESPECIAL
0,00
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Conta Contábil Saldo
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAISREGIME ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS -
REGIME ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A
PAGAR NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 – PCA-PCM/2022 – BALVERF, RELPRE
Verificou-se que não há registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que compõe
a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em nome do
município de Montanha também é confirmada em consulta ao Estoque de Precatórios
do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual de 2022 da
U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no sistema
CidadES.
3.5.2.6 PROVISÕES MATEMÁTICAS E PREVIDENCIÁRIAS
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
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A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1436
,
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 0,00 0,00
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios
Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.
01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do
fundo em repartição do RPPS 11.864.143,23 11.864.143,23
2.2.7.2.1.01.
02
(-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.
03
(-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição
do RPPS 135.956,19 135.956,19
2.2.7.2.1.01.
04
(-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição
do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.
05
(-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.
07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 11.728.187,04 11.728.187,0
4
2.2.7.2.1.01.
99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a
Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.
01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do
fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
36 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.02.
02
(-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.
03
(-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.
04
(-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.
06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.
99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios
Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do
fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
02
(-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
03
(-) Contribuições do aposentado para o fundo em
capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
04
(-) Contribuições do pensionista para o fundo em
capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
05
(-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização
do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
07
(-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial -
Plano de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.
99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a
Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
01
Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do
fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
02
(-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
03
(-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
04
(-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização
do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
06
(-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.
99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.
98 (-) Outros créditos do plano de amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em
Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.
01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em
Capitalização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.
01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.
02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.
03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
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Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.07.
04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.
98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
3.6 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
Refere-se à seção 5 da ITC 02782/2024-1 (pç. 122, págs. 100-116).
Em relação à avaliação do resultado da atuação governamental, o órgão
responsável pela instrução demonstrou que o TCEES tem acompanhado o
desempenho das políticas públicas de educação (subseção 5.1, págs. 100-112),
saúde (subseção 5.2, págs. 112-116) e assistência social (subseção 5.3, págs. 116-
120).
3.6.1 POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO
3.6.1.1 DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS COMO AGENTE DE
GOVERNANÇA ESTADUAL DA POLÍTICA EDUCACIONAL
As Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) definiram em reuniões da
Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), em
discussões na Organização das Nações Unidas (ONU) e da Olacefs, entidade que
representa as EFS latino-americanas e do Caribe, assumir o seu papel para contribuir
efetivamente para o alcance da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
(ONU). Essa Agenda global contempla 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS).
Foi nessa conjuntura que foi elaborada a Declaração de Moscou, aprovada, no XXIII
Congresso da Organização Internacional de EFS, em que reconhece a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável e a resolução da Assembleia Geral das Nações
Unidas A/RES/69/228 “Promoção e Fomento da eficiência, accountability, a eficácia
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e a transparência da administração pública mediante o fortalecimento das Entidades
de Fiscalização Superiores”. Na oportunidade as EFS reafirmaram o compromisso de
contribuir de forma significativa com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável conforme estabelecido na Declaração de Abu Dhabi.
Sob tal prospectiva, cabe às EFS avaliar os sistemas de monitoramento, incluindo, a
preparação dos governos para a implementação dos ODS, realizando auditorias de
desempenho em programas e políticas que contribuam para o alcance dos
objetivos, ser modelo de transparência e accountability, bem como avaliar e dar
suporte à implementação do ODS 16, que trata da Paz e da Justiça e instituições
eficazes3738;
Deste modo, considerando que o ODS 4 -Educação de Qualidade - visa assegurar
a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todas e todos-, e a premente demanda por
melhoria dos resultados educacionais em todo o Estado do Espírito Santo, este
Tribunal vem atuando como Agente de Governança Estadual da Política
Educacional.
Assim, em sintonia com o Sistema do Controle do nosso país, esta Corte vem
operando em ações colaborativas com os entes públicos, mas, respeitando a
discricionariedade dos gestores e com a independência, a objetividade e a
confiabilidade necessárias para verificar se as decisões gestores se dão de acordo
com os princípios da economicidade, eficiência e efetividade.
Para além de apurar eventuais irregularidades, busca-se verificar se os objetivos da
Política Educacional no território estão sendo alcançados e se seus resultados
estão compatíveis com as necessidades da sociedade capixaba.
Seja na correção de rumos, seja como indutor de melhoria da gestão, este Tribunal
vem contribuindo para que as decisões tomadas pelos formuladores das políticas
públicas sejam mais eficientes, eficazes e com a economicidade compatível com sua
implementação.
37 Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
38 Disponível em: O TCU e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Objetivos para transformar
o mundo. file:///C:/Users/t203768/Downloads/folder_ODS_web_final%20(1).pdf
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3.6.1.2 DAS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROL DA MELHORIA DA
OFERTA DA EDUCAÇÃO NO ESPÍRITO SANTO E DE QUALIDADE.
Preliminarmente mister se faz registrar e parabenizar a equipe técnica desta Corte
pelo primoroso trabalho que vem realizando na avaliação de desempenho da
Educação no Estado. De maneira especial sobressai o desenvolvido pela SecexSocial
- Secretaria de Controle Externo de Políticas Públicas Sociais, por meio do Núcleo de
Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de Educação –
NEDUCACAO, na avaliação de desempenho da Educação no Estado.
Pois bem. Com vistas a evidenciar algumas de tais ações, destaco alguns os
processos das Fiscalizações realizadas desde o ano de 2019, marco paradigmático
nas ações de controle externo do país.
1. TC 3330/2019: Levantamento que abordou a relação de oferta e demanda,
planejamento e regime de colaboração;
2. TC 14678/2019 – Levantamento: Educação que Faz a Diferença, em conjunto
com IRB e IEDE para mapear os diferenciais nas escolas de sucesso;
3. TC 1405/2020: Auditoria em continuação ao processo TC 3330/2019 incluindo
Infraestrutura, universalização, simulação do impacto no Fundeb do regime de
colaboração, plano de carreira dos professores, custos na educação;
4. TC 2213/2020: Levantamento: Educação Não Pode Esperar, em parceria com
IRB e Iede mapeando as ações realizadas pelos municípios durante a
paralização das aulas presenciais (trabalho foi complementado no Proc.
4597/2020, que ampliou o questionário para todos os municípios);
5. TC 415/2021: Acompanhamento das ações de volta às aulas presenciais
(fiscalização em execução);
6. TC 2269/2021: Acompanhamento do cumprimento das metas dos Planos de
Educação pelos municípios, em parceria com o IJSN em fase de execução);
7. TC 2903/2021: Levantamento em parceria com o IRB e Iede para criar um
indicador de permanência escolar (em fase de execução).
8. TC 6526/2022: Auditoria operacional que teve como objetivo verificar a
articulação entre Educação, Saúde e Assistência Social na realização das
ações necessárias ao processo da Busca Ativa Escolar, conforme metodologia
da Unicef, bem como avaliar se esse processo de Busca Ativa é capaz de
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identificar o aluno que está em situação de abandono escolar ou em iminência
de abandono.
9. TC 1295/2022: Termo de Ajustamento de Gestão abrangendo o Ensino
Fundamental (Anos Iniciais e Finais) nas redes públicas de ensino municipais
e estadual no Espírito Santo.
10. TC 1447/2023: Levantamento para avaliar a ausência de condições
adequadas de oferta educacional das redes públicas de ensino municipais e
estadual do tomando por base a infraestrutura das unidades escolares
(Operação Educação).
11.TC 05721- 2023: Auditoria de Conformidade para fiscalizar a existência e a
eficácia de programa de manutenção das unidades educacionais do Estado e
dos municípios a partir dos resultados apontados na Operação Educação.
Dentre os trabalhos acima elencados, o Processo TC 3330/2019 tornou-se um divisor
de águas nas ações de controle externo da Corte. Isso porque resultou num
diagnóstico da Educação em todo o território capixaba, que perpassou conhecer o
planejamento para a oferta de vagas nas redes municipais e estadual de ensino frente
à demanda existente, bem como o nível de interação de informações existente entre
Estado e municípios, na busca do atendimento das necessidades da rede de ensino
local.
O Levantamento demonstrou, de maneira mais acentuada, a deficiência na
implementação do regime de colaboração na oferta da Política Pública Educacional
entre os entes, a concorrência entre a oferta de vagas pelas redes de ensino
municipais e estadual e a necessidade de se promover um reordenamento entre as
redes de ensino.
No decorrer dos trabalhos (Processo TC 3330/2019) ficou evidenciado que muitos
gestores não conheciam totalmente suas redes. Alguns sequer sabiam a quantidade
de alunos e muito menos as condições de infraestrutura das suas unidades escolares.
Em virtude dos resultados obtidos na Fiscalização, este Tribunal passou a
disponibilizar o Painel de Controle da Educação e a divulgar uma visão geral da rede
de cada um dos 78 municípios e da estadual. Assim são publicados dados sobre
escolas públicas, matrículas, índices e profissionais da educação dos entes, com
vistas a subsidiar as decisões dos gestores nessa Política.
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Retomando ao caso concreto, colaciono a seguir o panorama atual das matrículas e
escolas nas redes municipais e estadual: quantidade, distribuição nos municípios e
localização (urbana e rural) no Munícipio de Montanha39
.
https://download.inep.gov.br/ideb/resultados/apresentacao_ideb_2021.pdf
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica Brasileira (Ideb) de 2021 do
município de Montanha padronizado no período foi: Anos iniciais o ensino
Fundamental no Brasil 2021- 6,1040
. Vejamos a nota do munícipio41:
39 Disponível em: https://paineldecontrole.tcees.tc.br/areasTematicas/Educacao-VisaoGeral. Acessado em:
07/08/2024
40 Divulgação do Ministério da Educação - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira. Disponível em:
https://download.inep.gov.br/ideb/resultados/apresentacao_ideb_2021.pdf
41 Os dados exibidos são do Censo Escolar realizado anualmente pelo Inep (Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), ligado ao MEC (Ministério da Educação).
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Ideb é um indicador bianual criado pelo governo federal para medir a qualidade do
ensino nas escolas públicas e é o resultado das médias de desempenho na avaliação
do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e do fluxo escolar.
O índice é um importante condutor de política pública em prol da qualidade da
educação. É uma ferramenta para acompanhamento das metas de qualidade para a
educação básica. A nota alcançada reflete a posição do ente frente a um sistema
educacional de qualidade comparável ao dos países desenvolvidos.
Seguindo, em um aprofundamento dos trabalhos realizados, em 2020 este Tribunal
iniciou uma Auditoria Operacional - Processo TC 1405/2020, que teve por objetivo
conhecer a situação das redes públicas de ensino municipais e estadual do Espírito
Santo no tocante aos seguintes aspectos:
1. Oferta e demanda de vagas nas redes públicas de ensino;
2. Infraestrutura das escolas;
3. Sistema de Ensino e Currículo;
4. Universalização do ensino;
5. Simulação do impacto do regime de colaboração na distribuição do Fundeb;
6. Plano de Carreira dos profissionais do magistério;
7. Custos na educação; e
8. Estimativa de receita.
Foi possível analisar a infraestrutura das escolas e o seu impacto na desigualdade
na oferta da qualidade no ensino capixaba.
À época, esta Corte recomendou à Secretaria de Estado da Educação – Sedu que,
em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação, desenvolvesse, no prazo
de até 2 (dois) anos, um plano de enfrentamento das desigualdades educacionais
(abordando, pelo menos, a gestão escolar, a infraestrutura e o aprendizado), a partir
de um mapeamento das necessidades das redes de ensino capixabas, contendo
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objetivos, indicadores, metas, competências e prazos (Capítulos 4 e 5 do Relatório de
Auditoria 02/20222).
Destacando como fundamental, recomendou o fortalecimento do regime de
colaboração entre as redes, para que pudessem planejar a oferta de vagas em todo o
território estadual, de maneira sistêmica, gerando uma melhor alocação entre as redes
e eliminando a concorrência, conforme o caso.
Nessa perspectiva e considerando os dados, as evidências, os achados de auditoria
e as deliberações constantes no Processo TC 3330/2019 e TC 1405/2020.
Considerando a necessidade de aprimoramento na oferta da Política Pública da
Educação no Estado do Espírito Santo, com vistas à melhoria nos resultados
educacionais.
Considerando que os sistemas de ensino do Estados e dos Municípios deverão ser
organizados em regime de colaboração, conforme art. 211 da Constituição Federal de
1988 e do art. 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Considerando a necessidade da garantia do padrão mínimo de qualidade do ensino
ofertado tratado nos § 1º e § 7º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e art.
4º, inciso IX da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Com fundamento no art.1º, inciso XXXIX da Lei Complementar Estadual nº 621, de 08
de março de 2012 e na Instrução Normativa Nº 82, de 8 de fevereiro de 2022, este
Tribunal propôs um Termo de Ajustamento de Gestão – TAG (processo TC
1295/2022), com os seguintes objetivos:
a) eliminação da concorrência entre as redes da educação básica
municipal e estadual;
b) otimização e o reordenamento das redes da educação municipal e
estadual;
c) definição de critérios mínimos exigidos para a escolha do servidor que
desempenhará as funções relativas à gestão escolar;
d) criação de uma câmara regional de compensação para
disponibilização de servidores entre as redes de educação básica.
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3.6.1.3 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DA POLÍTICA PÚBLICA
EDUCACIONAL NO TERRITÓRIO.
O TAG é um instrumento de controle celebrado consensualmente, que objetiva a
adequação e regularização de atos e procedimentos administrativos de Poderes,
órgãos e entidades públicas e privadas sujeitos à fiscalização e controle do TCEES,
mediante a fixação de prazo razoável para que os responsáveis adotem providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração
pública e das decisões emanadas deste Tribunal.
Regulamentado pela Instrução Normativa Nº 82, de 8 de fevereiro de 2022, o Termo
de Ajustamento de Gestão é norteado pelos princípios da consensualidade,
voluntariedade, boa-fé, lealdade processual e eficiência. Além disso, o somente é
cabível para o equacionamento de não conformidades sanáveis, sendo incabível para
vícios em que se constatem indícios da ocorrência de fraude, má-fé ou dolo.
O Termo visa contribuir de maneira mais efetiva para a melhoria da Educação, num
processo colaborativo de identificação de soluções mais eficientes e seguras para
corrigir as inadequações na rede escolar de ensino capixaba que causam
desigualdade educacional e a não garantia do padrão mínimo de qualidade do
ensino. Assim como, subsidiar os gestores no planejamento macro, sistêmico e
sustentável da Política no Espírito Santo.
Nesse cenário, de maneira dialógica e consensual, emergiu o Termo de
Ajustamento de Gestão da Educação, Processo TC 1295/2022. Instrumento, este, que
está totalmente alinhado com o Direito Administrativo Contemporâneo, que
valoriza a Administração Pública Consensual, do qual o Município de Montanha é
signatário do TAG, conforme consta da Peça Digitalizada 00337/2023-1, evento 1660
do Processo 1295/2022.
Conforme os termos da Manifestação Técnica 03455/2023-8 em sua cláusula 2.1 o
Município será o ente responsável pela oferta do Ensino Fundamental - Anos Iniciais,
devendo ocorrer municipalização do referido segmento, quando ofertado pelo Estado,
com a disponibilização de matrículas até o ano de 2023 e a efetivação da eliminação
da concorrência, neste segmento, até o ano letivo de 2024.
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Nos termos do Parecer do Ministério Público de Contas 04352/2023, peça 1320 do
precitado processo, foram realizadas audiências de mediação no intuito de sanar os
óbices e as controvérsias apresentadas. O município participou dessa etapa
processual. Após oitiva identificou-se que, em relação os anos iniciais, o Estado
possui apenas escolas localizadas em assentamentos organizados e assistidos pelo
Movimento dos Trabalhadores sem Terra – MST, não havendo que se falar em
eliminação da concorrência (Peça Complementar 34122/2023-1).
A situação atual de no que tange o Termo de Ajustamento de Gestão é regular
embora o município.
Levando em consideração a temática da infraestrutura da rede escolar, em uma ação
inédita do Sistema de Controle, foi uma Fiscalização Ordenada Nacional na área da
política educacional realizada na modalidade Levantamento (TC 1447/2023) -
Operação Educação.
No âmbito do Espírito Santo, as ações se deram no bojo do Processo:01447/2023, de
relatoria do Exmo. Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Conforme Relatório de
Levantamento 02/2023, o TCE-ES enviou 41 auditores para as visitas in loco em 42
escolas, envolvendo 28 municípios capixabas. Os municípios visitados foram: Alegre,
Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina,
Conceição da Barra, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Guarapari, Ibiraçu,
Itapemirim, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia,
Montanha, Pinheiros, Presidente Kennedy, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da
Palha, São Mateus, Serra, Sooretama, Viana, Vila Velha e Vitória.
Dos dados gerais apurados temos que 45,71% das salas de aula visitadas são
inadequadas. Janelas, ventiladores e móveis quebrados e iluminação e ventilação
insuficientes estão entre os principais problemas encontrados. Em 20% dos
estabelecimentos de ensino, ainda foram detectadas falhas na limpeza e higienização
das dependências escolares. Em 33,33%, não há coleta de esgoto e, em 83,33%, não
existe AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) válido. O documento atesta o
cumprimento das regras de combate a incêndios. A situação é ainda mais grave
porque muitas unidades também não dispõem de equipamentos como hidrantes
(94,29%) e extintores (17,14%).
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3.6.1.4 CENÁRIO EDUCACIONAL
A rede municipal de ensino público do município de Montanha possuía, em 2022, 5
escolas rurais e 12 escolas urbanas, totalizando 17 escolas.
No tocante às matrículas, havia 287 matrículas rurais e 2.807 urbanas, representando
um quantitativo total de 3.094 matrículas na Educação Básica. Dando luz à Educação
Especial, do total de matrículas da rede municipal, 246 são de alunos desta
modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede
municipal de Montanha apresentou alta em 2021, mantendo o movimento
ascendente que vinha ocorrendo desde 2015, ficando acima da meta e no mesmo
patamar da média nacional, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Já em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, qualquer análise fica prejudicada,
tendo em vista a falta de dados da nota do Ideb de 2021. Em 2019 o município ficou
abaixo da meta, porém acima da média nacional.
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Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos
anos ímpares. A alta observada na nota do Ideb dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental em 2021 indica, aparentemente, que a suspenção das atividades
presenciais em função da crise de saúde pública causada pela pandemia do SarsCoV-2, não teve impacto direto na aprendizagem do município.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica
(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
O crescimento do nível de aprendizado observado nos anos iniciais com a nota do
Ideb, não se verificou no Saeb. A rede municipal de Montanha apresentou em 2021
queda no nível de proficiência em português e em matemática para os alunos do 5°
Ano do Ensino Fundamental. Apesar da queda, o Município ficou acima da média
nacional na disciplina de matemática:
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Figura 4: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou leve queda na disciplina de português e alta em matemática, ficando
acima da média nacional nas duas disciplinas:
Figura 5: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
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Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Apesar da queda no nível de proficiência registrado pela Rede Municipal de Ensino,
os resultados do abando escolar demonstraram melhoras nos anos finais do ensino
fundamental, com queda do percentual de alunos nessa situação na comparação
entre 2020 e 2021. Os anos iniciais do ensino fundamental se mantiveram no mesmo
patamar de 2020.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que,
nacionalmente, elevou os indicadores de abandono escolar. As taxas de abandono do
Município, inferiores à média nacional (0,7% EF AI e 1,8% EF AF), apontam para um
aparente sucesso das políticas de Busca Ativa Escolar durante a pandemia do SarsCoV-2.
3.6.1.7 VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
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Figura 6: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública.
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para
a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek42, pelo menos 50% do
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla.
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores,
geralmente, carece desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não
42 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update.
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível
em:
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
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teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade,
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na Rede Municipal informações
sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação inicial na
modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação
continuada de seus profissionais. Em Montanha, a Rede Municipal realiza cursos de
formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento pedagógico
nas escolas.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 7: Composição dos Profissionais do Magistério na
Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do
TCEES (acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino
demonstra que todos os profissionais da educação possuem vínculo efetivo. Devese reconhecer a importância da contratação de professores por meio de vínculos
temporários, conforme Relatório de Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no
entanto, esse tipo de vínculo deve ser a exceção.
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Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo,
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui ensino
superior, conforme gráfico que segue:
Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistério
da Rede Municipal de Ensino de Montanha
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do
TCEES (acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014),
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
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Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento
na carreira.
Figura 8: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios do Magistério da Rede Municipal de Ensino, o
profissional no início da carreira possui remuneração abaixo do piso salarial
nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da carreira é de
53% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço ao final da
carreira é de 25 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e
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potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de Montanha há avaliação de
desempenho dos professores, realizada pelos Gestores Escolares e por Comissão
específica.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados,
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores
da educação.
3.6.1.8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a
política, permitindo análises apenas a posteriores.
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Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de Montanha destaca-se uma situação
de conformidade em relação a maior parte dos indicadores observados,
demonstrando que o Município, dentro dos parâmetros ora adotados, vem se
esforçando para fornecer aos seus cidadãos acesso a um ensino público de
qualidade. Verifica-se, contudo, a necessidade de implementação de melhorias nos
planos de carreira dos profissionais da educação, principalmente no tocante ao piso
salarial da carreira.
3.6.2. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto43
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente,
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados
alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de
43 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
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saúde do Previne Brasil44, tendo em vista que compõem o novo modelo de
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
3.6.2.1. SITUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO EM SAÚDE
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)45, a situação do município
de Montanha em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), Programação Anual de
Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 26/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na
tabela a seguir:
Tabela 56 – Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de metas Metas atingidas Metas não atingidas
Montanha 84 57 27
Fonte: RAG 2022
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 84 metas propostas, 57 foram
atingidas.
44 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo
financeiro com base em critério populacional.
45 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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3.6.2.2. INDICADORES DO PREVINE BRASIL
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde46, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo
município de Montanha47, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne Brasil4849
.
Tabela 57 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
46 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
47 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
48 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
49 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
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Nº Indicador Parâmetro Meta
Resultad
o
Alcançad
o
2022
Brasil
Resultad
o
Alcançad
o
2022
ES
Resultado
Alcançado
2022
Montanha
Alcançado /
Não
Alcançado
2022
Montanha
1
Proporção de gestantes com pelo
menos 6 (seis) consultas pré-natal
realizadas, sendo a 1ª (primeira)
até a 12ª (décima segunda)
semana de gestação.
100% 45% 44% 38% 68% Alcançado
2
Proporção de gestantes com
realização de exames para sífilis e
HIV.
100% 60% 62% 60% 97% Alcançado
3
Proporção de gestantes com
atendimento odontológico
realizado.
100% 60% 53% 49% 94% Alcançado
4
Proporção de mulheres com
coleta de citopatológico na APS. >=80% 40% 21% 25% 37% Não alcançado
5
Proporção de crianças de 1 (um)
ano de idade vacinadas na APS
contra Difteria, Tétano,
Coqueluche, Hepatite B, infecções
causadas por haemophilus
influenzae tipo b e Poliomielite
inativada.
95% 95% 68% 69% 93% Não alcançado
6
Proporção de pessoas com
hipertensão, com consulta e
pressão arterial aferida no
semestre.
100% 50% 26% 28% 53% Alcançado
7
Proporção de pessoas com
diabetes, com consulta e
hemoglobina glicada solicitada no
semestre.
100% 50% 22% 23% 46% Não alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 21/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne
Brasil em formato gráfico:
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Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do Previne Brasil para o Brasil,
ES e Montanha.
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o Município de Montanha
alcançou 4 das metas dos indicadores do Previne Brasil em 2022 (Indicadores 1, 2, 3
e 6). Para os indicadores 4, 5 e 7 (citopatológico, vacinação infantil e diabetes), apesar
de não terem sido alcançadas as metas previstas, os resultados foram superiores às
médias estadual e nacional.
3.6.3. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico
abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com
assistência social.
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
Montanha 68% 97% 94% 37% 93% 53% 46%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do
Previne Brasil para o Brasil, ES e Montanha
Parâmetro Meta Brasil ES Montanha
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Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022
na função Assistência Social (Milhões de R$).
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 18.900 habitantes
Despesa per capita: R$ 260,63
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 23º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
Tabela 58 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
R$ 3,44 M
R$ 3,93 M
R$ 4,93 M
2020 2021 2022
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ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 65,04% 3.203.907,37
ASSISTÊNCIA AO IDOSO 20,96% 1.032.394,37
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 14,00% 689.662,71
Total 100,00% 4.925.964,45
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar
indicadores relativos à população em situação de pobreza.
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo,
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per
capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
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A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 59 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com dados atualizados,
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do
Município
Pessoas inscritas com dados
atualizados nos últimos 2 anos 11.279 59,7%
Pessoas inscritas em famílias
em situação de pobreza ou
extrema pobreza
5.970 31,6%
Crianças de 0 a 6 anos em
famílias em situação de
pobreza ou extrema pobreza
1.059 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em
condição de magreza ou magreza acentuada50, para o município e a média do Estado
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”51
.
50 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da
Saúde indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards:
length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age.
Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
51 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família
e Sivan Web.
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Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos
acompanhadas, em estado de magreza ou magreza acentuada
em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
3.7 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
3.7.1. PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo
6,3%
5,5%
Município Espírito Santo
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obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade,
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos;
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de Montanha, em conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012, não possui a
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
3.8 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
Tecidas tais considerações contextuais, passo a fundamentar.
4. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise das informações enviadas a área técnica procedeu à elaboração do
Relatório Técnico 00027/2024-8 (peça 110), sugerindo a citação do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidades registradas nas subseções 3.2.1.5.1,
3.3.1.1, 3.4.9 e 3.4.9, de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
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Após a manifestação do prefeito (Defesa/Justificativa 584/2024-8, Peças
Complementares 15242/2024 e 15243/2024-2, pç. 116 a 118), a área técnica conduziu
uma análise e chegou a uma conclusão, nas seções 8, 9 e 10 ITC 2782/2024-1 (pç.
122, pgs. 122 a 146), sobre os achados de não conformidades.
Assim, passo a analisar separadamente cada achado.
4.1 OCORRÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
Conforme exposto na subseção 3.2.1.5.1 do RT 27/2024-8, verificou-se a ocorrência
de déficit orçamentário no exercício corrente, conforme exposto:
Tabela 12- Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 88.798.413,18
Despesa total executada (empenhada) 98.262.284,44
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) - 9.463.871,26
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCM/2022 – BALORC
Tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar 101/2000, arts. 48, alínea
“b”; 75, 76 e 77, da Lei Federal nº 4.320/1964, o gestor foi citado para que pudesse
apresentar suas justificativas.
Em resposta ao Termo de Citação 46/2024-1, o gestor afirmou através da peça
Defesa/Justificativa 00584/2024-1 que o município de Montanha apresentou um
déficit orçamentário de R$ 9.463.871,26 no exercício de 2022. Entretanto, a Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2022 previu uma arrecadação de R$ 65.800.000,00 e
autorizou despesas no mesmo valor. Apesar do déficit, as despesas executadas, que
totalizaram R$ 98.262.284,44, não ultrapassaram a soma da receita arrecadada de
R$ 88.798.413,18 e do superávit financeiro de R$ 11.223.436,18 do exercício anterior.
Portanto, o déficit de 2022 foi coberto pelo superávit anterior, mantendo o equilíbrio
orçamentário. Tal afirmativa foi demonstrada a seguir:
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Conforme exposto, o município de Montanha, apesar de ter gerado um déficit
orçamentário de R$ 9.463.871,26 em 2022, possuía um saldo de R$ 1.223.436,18
disponível para despesas, considerando a soma da receita arrecadada e do superávit
financeiro do exercício anterior, conforme permitido pela Lei Federal 4.320/64. Embora
o déficit tenha sido inicialmente questionado, ele foi coberto pelo superávit anterior, e
em 2023 o município alcançou um superávit de R$ 14.890.611,58. Portanto, o gestor
solicitou ao Tribunal de Contas que se afaste a indicação de irregularidade, pois o
déficit de 2022 foi adequadamente compensado.
O déficit orçamentário ocorre quando as despesas de um governo superam as
receitas em um determinado período, geralmente um exercício financeiro. Em outras
palavras, é a situação em que os gastos realizados ou previstos excedem os recursos
arrecadados. Esse desequilíbrio pode ser compensado por superávits de exercícios
anteriores, endividamento ou outras formas de financiamento. Dessa forma, o déficit
orçamentário torna-se um indicador crucial da saúde financeira de um governo,
influenciando decisões de política fiscal e a percepção dos mercados sobre a
solvência do ente governamental.
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Como é amplamente conhecido, a ocorrência de déficit orçamentário impacta
diretamente o equilíbrio das finanças públicas. No entanto, se houver um superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, essa situação de
déficit orçamentário pode ser adequadamente mitigada, garantindo a estabilidade
fiscal.
Conforme destacado pela defesa, o Município registrou em 2021 um superávit
financeiro consolidado de R$ 11.223.436,18, valor que, em tese, seria suficiente para
cobrir o déficit orçamentário de R$ 9.463.871,26. No entanto, a análise do anexo ao
balanço patrimonial revelou que o limite de gastos correspondente ao superávit de
cada fonte de recursos não foi respeitado, resultando em saldos negativos em várias
fontes vinculadas, incluindo a de recursos próprios.
Diante do exposto, mantenho a irregularidade apontado no item 3.2.1.5.1 do RT
27/2024, por grave infração à norma legal (arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei
Federal nº 4.320/1964).
4.2 APURAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO EM DIVERSAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIANDO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Nos termos da subseção 3.3.1.1 do RT 27/2024-8, apontou a análise realizada pelo
NCONTAS que o resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
observou-se déficit financeiro nas seguintes fontes: 001, 111, 113, 112, 120, 122,
124, 211, 214, 610, e 530.
Tabela 31 - Fontes deficitárias Valores em reais
Fonte Descrição
Saldo BALPAT
31/12/2022
(R$)
001 Recursos Ordinários - 803.155,37
111 Receita De Impostos E De Transferência De Impostos –
Educação - 1.732.851,36
113 Transferências do FUNDEB (40%) - 574.200,87
112 Transferências do FUNDEB (60%) - 850.240,13
120 Transferência do Salário-Educação - 120.345,30
122 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) - 487.567,53
124 Outras Transferências de Recursos do FNDE - 30.191,41
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211 Receita de Impostos e Transferência de Impostos -
Saúde - 1.164.959,32
214
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Provenientes do Governo Federal (Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde)
- 504.950,78
610 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE - 98.820,50
530 Transferência da União Referente Royalties do Petróleo
e Gás Natural - 19.685,74
TOTAL - 6.386.968,31
Fonte: Processo TC 04857/2023-5 - PCA/2022 - BALPAT
Observa-se, ainda, que o saldo da fonte 001 - recursos ordinários é negativo em
R$ 803.155,37, insuficiente, portanto, para a cobertura da totalidade dos saldos
negativos das demais fontes, nesses termos, o gestor foi citado para que pudesse
apresentar suas justificativas (art. 167, inc. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º,
todos da CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, LDO, LOA, art.
1º, § 1º, c/c art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar Federal 101/2000).
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Devidamente citado através do Termo de Citação 46/2024-1, o gestor apresentou
suas justificativas (Defesa/Justificativa 00584/2024-1), destacando que os valores do
superávit financeiro apresentados no balanço patrimonial foram consistentes com os
demais demonstrativos da Prestação de Contas Anual de 2022 e compatíveis com os
valores da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar. No entanto, a Prefeitura de
Montanha gerou déficit financeiro em diversas fontes de recursos devido à
necessidade de contrair despesas essenciais e continuadas, de caráter plurianual,
que eram indispensáveis para evitar colapsos nas áreas de saúde, educação,
assistência social e infraestrutura. Além disso, os impactos da pandemia de COVID19 também contribuíram para o déficit, especialmente no setor educacional, onde a
administração investiu 33,01%, superando o mínimo constitucional de 25% por R$
4.766.857,15, para mitigar os danos causados pela pandemia.
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Ademais, afirmou que o terceiro fator contribuiu de forma decisiva para a geração do
déficit financeiro apurado pelo TCEES, deve-se ao fato do município de Montanha ter
investido maciçamente recursos próprios na área de saúde, aplicando o percentual de
27,41% em detrimento do mínimo constitucional de 15%, resultando num gasto
superior ao mínimo constitucional de 15%, equivalente a R$ 7.384.720,97.
Apesar do déficit financeiro em 2022, afirma o gestor que a Prefeitura de Montanha
empreendeu esforços para ajustar os gastos à arrecadação, adotando medidas de
contenção para cumprir o equilíbrio fiscal, conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF preconiza o equilíbrio fiscal, que é avaliado
anualmente, mas seu principal objetivo é evitar que uma gestão transfira dívidas sem
cobertura financeira para a próxima. Assim, conforme o art. 42 da LRF, despesas
contratadas antes dos últimos oito meses do mandato, por força de lei ou contrato,
não devem ser incluídas na vedação de novos compromissos sem disponibilidade
financeira no final do mandato.
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
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Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício. [grifo nosso]”
A defesa argumenta que o objetivo do legislador ao redigir a LRF foi evitar que
gestores, em períodos eleitorais, assumam despesas sem garantia de quitação no
mesmo exercício, deixando dívidas para seus sucessores. Além disso, destaca que o
art. 41 da LRF, que tratava dos Restos a Pagar, foi vetado, o que significa que não há
limite legal na LRF ou em outras normas para a inscrição de Restos a Pagar, exceto
o disposto no art. 42 da LRF. Isso torna ineficazes as exigências do art. 55, inciso III,
alínea 'b' da LRF.
"Art. 41. Observados os limites globais de empenho e movimentação
financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:
I - as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no
exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a
compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) normas legais e contratos administrativos;
b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já
assinado, publicado e em andamento.
§ 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere
cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.
§ 2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das
inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão
referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até
o limite do saldo remanescente.
§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados."
Neste contexto alguns autores defendem o entendimento de que muito embora o art.
41 da LRF tenha sido vetado, ainda existe o limite, pois o art. 55 da LRF que traz as
regras básicas para elaboração do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar, que compõe o Relatório de Gestão Fiscal, manteve-se intacto:
“Art. 55. O relatório (Relatório de Gestão Fiscal) conterá:
...
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
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b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;”
Neste ponto, trouxe a peça de defesa, o entendimento da Sra. Simone Manassés
Valaski1, sobre o art. 55 da LRF:
“Uma coisa é dizer que um relatório precisa ser elaborado e apresentado e
descrever o que o mesmo deverá conter. Se considerássemos que o artigo
55, ao dispor sobre esse relatório, estivesse regulamentando os Restos a
Pagar, determinando a exigência de disponibilidade de caixa, estaríamos
‘ressuscitando’ o artigo 41, portanto burlando a ideia do veto.”
Por fim, afirma que o art. 55 da LRF não estabelece limites para a inscrição de Restos
a Pagar, mas apenas orienta a forma de elaboração do demonstrativo desses restos.
A vedação para contrair novas despesas sem disponibilidade financeira é regulada
pelo art. 42 da LRF, aplicável apenas no último ano do mandato. No exercício de 2022,
a Prefeitura de Montanha investiu significativamente em Educação e Saúde,
ultrapassando os limites mínimos constitucionais e comprometendo temporariamente
a liquidez dos recursos próprios, mas gerando avanços sociais e preservando vidas.
Assim, solicita-se o afastamento do indicativo de irregularidade, pois não houve
transferência de dívidas para a gestão seguinte e a administração tem melhorado o
equilíbrio fiscal do município, respeitando as normas da LRF.
Após análise a defesa apresentada, o NCCONTAS se manifestou através da ITC
2782/2024-1, tendo destacado que os gestores públicos devem seguir as diretrizes
estabelecidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). O planejamento é um dos pilares para o controle de déficits
orçamentários e financeiros. De acordo com o parágrafo único do artigo 8º da referida
lei, recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser utilizados
exclusivamente para atender a essa finalidade, mesmo que em exercícios diferentes
daquele em que foram arrecadados.
Portanto, os gestores devem, com base nas diretrizes legais, utilizar ferramentas
gerenciais para alinhar as disponibilidades financeiras municipais com os gastos
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previstos e autorizados na Lei Orçamentária Anual, garantindo o equilíbrio
orçamentário e fiscal em cada exercício.
É compreensível que em determinados momentos, como durante eventos locais ou
nacionais, os gestores enfrentem dificuldades para atingir as metas de arrecadação
estabelecidas na LDO e na LOA. Nesses casos, é necessário utilizar mecanismos
legais para reduzir despesas e alcançar o equilíbrio entre receitas e gastos.
Embora a aplicação de recursos em Educação e Saúde acima dos limites
constitucionais seja louvável, a administração pública deve reconhecer a capacidade
financeira disponível e ajustar os investimentos de acordo. Caso contrário, haverá
desequilíbrio na aplicação dos recursos, o que pode levar ao descumprimento do
parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal 101/2000 e afetar
negativamente as finanças públicas.
Esse desequilíbrio pode ser observado na Prestação de Contas Anual de 2023, com
um aumento no déficit da fonte de recursos ordinários de R$ 803.155,37 para R$
1.578.135,32. A defesa abordou os artigos 41, 42 e 55 da LRF, mas o foco do presente
processo é a apuração do déficit financeiro e o desequilíbrio das contas públicas.
O gestor argumenta que o veto ao artigo 41 da Lei Complementar Federal 101/2000
elimina a classificação dos restos a pagar e, portanto, as exigências do artigo 55,
inciso III, alínea 'b' da LRF, seriam ineficazes. No entanto, mesmo com o veto, a regra
estabelecida no artigo 55, III, b, da LRF deve ser observada, pois está alinhada com
o objetivo da Lei Complementar 101/00, especialmente o art. 1º, § 1º. A orientação
predominante, apesar das divergências, é de que as regras do artigo 55 devem ser
seguidas, e não são permitidas anulações ou cancelamentos de notas de empenho
sem a devida inscrição em Restos a Pagar.
A LRF estabelece mecanismos de controle para a inscrição de despesas e restos a
pagar ao longo de todo o mandato, incluindo a limitação do empenho e a vedação de
inscrição de restos a pagar não processados por falta de disponibilidade financeira.
No exercício analisado, a área técnica apontou que o Município não adotou esses
mecanismos. A regra remanescente do artigo 55, III, b da LRF deve ser cumprida,
pois o Anexo 5 faz parte do Relatório de Gestão Fiscal e deve ser elaborado no último
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quadrimestre (ou semestre) de cada exercício financeiro, não apenas no final do
mandato.
De forma geral, as despesas devem ser executadas e pagas no mesmo exercício
financeiro, e somente em casos excepcionais devem ser deixadas obrigações para o
exercício seguinte, com a devida disponibilidade de caixa. O controle da
disponibilidade de caixa e a geração de obrigações devem ocorrer durante todo o
exercício financeiro e não apenas no último ano do mandato.
Diante de todo o exposto, mantenho a irregularidade apontado no item 3.3.1.1 do
RT 27/2024, por grave infração à norma legal (art. 167, inc. V a VII, e §§ 2º e 3º,
observado o § 5º, todos da CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei nº
4.320/64, LDO, LOA, art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inciso I, alínea “a” e art. 8º, § único da Lei
Complementar Federal 101/2000).
4.3 INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS
SEM SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Nos termos da Subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8, na análise dos dados apresentados
no sistema Cidades, conforme evidenciado na tabela abaixo (coluna “C”) e no
Apêndice N, verificou-se que, no exercício de 2022, o Poder Executivo analisado
realizou inscrições em Restos a Pagar Processados sem suficiente disponibilidade de
caixa nas seguintes fontes de recursos: “001” (total de R$ 1.435.813,91), “111” (total
de R$ 404.468,73), “112” (total de R$ 989.766,13), “113” (total de R$ 355.385,12),
“120” (total de R$ 118.969,70), “122” (total de R$ 46.984,52), “124” (total de R$
18.364,64), “540” (total de R$ 121.094,85) e “610” (total de R$ 99.807,89).
Cumpre ressaltar que não havia saldo disponível na fonte de recursos ordinários (sem
vinculação) “001” para cobrir a disponibilidade de caixa líquida negativa das fontes de
recursos vinculados indicadas, pois inclusive também apresentava insuficiência de
disponibilidade de caixa.
Verificou-se ainda, conforme evidenciado na tabela abaixo (coluna “H”) e no
Apêndice O, que, no exercício de 2022, mesmo já apresentando insuficiência de
disponibilidade de caixa, o Poder Executivo analisado realizou inscrições em Restos
a Pagar Não Processados sem suficiente disponibilidade de caixa nas seguintes
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fontes de recursos “001” (total de R$ 188.629,58), “111” (total de R$ 58.870,24), “112”
(total de R$ 8.310,76), “113” (total de R$ 13.995,30), “120” (total de R$ 1.375,60),
“122” (total de R$ 440.583,01), “124” (total de R$ 10.782,34), “530” (total de R$
8.002,77), 540” (total de R$ 2.889,00) e “610” (total de R$ 739,65).
Desta forma, as inscrições de Restos a Pagar processados e não processados sem
disponibilidade financeira agravaram a situação fiscal do Poder Executivo.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro
de 2022, o Poder Executivo analisado não possuía liquidez para arcar com seus
compromissos financeiros, descumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º,
da LRF, razão pela qual houve a citação do responsável, Sr. André dos Santos
Sampaio, para que apresentasse razões de justificativa, bem como documentos que
entender necessários.
A inscrição de Restos a Pagar processados e não processados, sem suficiente
disponibilidade de caixa, configura irresponsabilidade na gestão fiscal, na medida em
que afeta o equilíbrio das contas públicas, e constitui crime contra as finanças
públicas, previsto no art. 359-F do Decreto Lei 2.848/1940 (com alterações).
Inicialmente, é importante observar que a justificativa mencionada já foi abordada e
analisada no item 4.2 deste voto. Mais uma vez, destaca-se da defesa que o gestor
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admite ter inscrito Restos a Pagar processados e não processados sem
disponibilidade suficiente de caixa, atribuindo isso a despesas essenciais e contínuas,
além dos gastos adicionais devido à pandemia de COVID-19. No entanto, ressalta-se
que as regras do art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000, que trata da
responsabilidade fiscal e da gestão planejada, continuam válidas, mesmo com os
ajustes feitos para a pandemia.
Ademais, o gestor pondera que o descumprimento do art. 42 da LRF, que se aplica
ao último ano de mandato, não é relevante para este caso, e que o RT 27/2024-8
utiliza o art. 1º, § 1º da LRF como base para o indício de irregularidade. Além disso, o
gestor questiona a ausência de um limite definido na LRF para a inscrição de Restos
a Pagar, referindo-se ao inciso III, alínea "b" do art. 55 da LRF.
Em análise a defesa apresentada, o NCCONTAS afirmou através da ITC 2782/2024-
9 que o Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, da Secretaria do Tesouro
Nacional (Órgão Central de Contabilidade da União, responsável pela edição de
normas gerais para consolidação das contas públicas – art. 50, § 2º, da LRF), válido
para o exercício de 2022, às págs. 623 e 624, ao tratar do Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar:
04.05.01.02 Objetivo do Demonstrativo
O Demonstrativo visa a dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, pelo confronto
da coluna dos RP empenhados e não liquidados do exercício com a
disponibilidade de caixa líquida, segregados por vinculação, em cumprimento
ao disposto no art. 55, inciso III, alíneas “a” e “b”. O limite de inscrição em
restos a pagar não processados, em cada exercício, é a disponibilidade de
caixa líquida por vinculação de recursos. A disponibilidade de caixa líquida
para cada um dos recursos vinculados permite que se avalie a inscrição em
RP não processados também de forma individualizada.
Na verificação da possibilidade de inscrição em restos a pagar não
processados, da disponibilidade de caixa bruta devem ser deduzidas as
despesas inscritas em restos a pagar processados, as despesas inscritas em
restos a pagar não processados em exercícios anteriores e as demais
obrigações de despesa que não tenham passado pela execução
orçamentária. Caso não haja suficiente disponibilidade de caixa para quitar
todas essas obrigações, o limite de inscrição em restos a pagar já não estará
sendo observado. Além da demonstração do cálculo da disponibilidade de
caixa para cada uma das vinculações existentes, deverá ser apresentada
também a disponibilidade de caixa para os recursos não vinculados. Assim,
esse demonstrativo apresenta o cálculo da disponibilidade de caixa e
demonstra se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros.
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Ressalta-se que o limite de inscrição em restos a pagar citado no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea “c” da LRF, está relacionado ao disposto no art. 1º,
§ 1º da mesma lei, que estabelece como pressuposto da
responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada, a transparência, o
cumprimento das metas e a obediência aos limites, e também ao
disposto no art. 9º, também da LRF, que estabelece a necessidade de
limitação de empenho e movimentação financeira caso seja verificado
ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas fiscais. Dessa forma, a verificação
da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição em restos a
pagar deve acontecer em todos os exercícios. (gn)
Observa-se então, como regra geral, que as despesas devem ser
executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente,
podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no exercício
seguinte, por meio da inscrição em restos a pagar, com a suficiente
disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa
e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução
financeira da despesa em todos os exercícios. (gn)
Esse demonstrativo possibilita também a verificação do cumprimento do art.
42 da LRF, de forma que no último ano de mandato da gestão administrativofinanceira de cada órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente
disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Essa verificação se dá pelo confronto das obrigações contraídas com a
disponibilidade de caixa existente. (gn)
Apesar de a restrição estabelecida no art. 42 se limitar aos dois últimos
quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes
devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as
receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de
passivos financeiros. (gn)
Portanto, neste item, não há que se discutir as limitações do art. 42, trata-se aqui do
art. 1º, § 1º, da LRF. Da mesma forma, na atualidade, não é apropriada a
argumentação quanto a ausência de limite para o gestor contrair dívidas. O que se
impõe na LRF, e deve ser aplicado no caso em tela, é o pressuposto da
responsabilidade na gestão fiscal e a ação planejada, observando e combinando os
diversos artigos da LRF: art. 1º, art. 8º, art. 9º, art. 42, art. 55, e outros.
Por fim, o Sr. Gestor finaliza sua argumentação invocando o afastamento de sua
responsabilidade com base no art. 22, § 1º da LINDB, em confronto às exigências
imprevistas ocorridas durante o período pandêmico.
Ante o exposto, não acolho as alegações de defesa e, consequentemente,
mantenho a irregularidade, apontada na subseção 3.4.9 do Relatório Técnico
27/2024-8 (Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
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suficiente disponibilidade de caixa), por infringência ao art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar 101/2000.
5.ANÁLISE DE CONDUTA DO RESPONSÁVEL
Responsável: André dos Santos Sampaio.
De acordo com o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), a avaliação das ações passou a considerar a presença de intenção dolosa
ou erro grosseiro, em vez de culpa. Reconhecer uma irregularidade não é o único
critério para aplicar uma sanção, mas é crucial para encontrar uma solução. Já o seu
artigo 22, pede que o operador do direito leve em conta as dificuldades enfrentadas
pelo gestor sem prejudicar os direitos dos administrados. O comportamento do
responsável deve estar em conformidade com a Constituição e as regulamentações
legais, e o erro deve ser inescusável, não sendo algo que uma pessoa média
cometeria.
A avaliação da conduta do gestor na administração pública é crucial por diversos
motivos. Primeiramente, ela promove transparência e accountability, garantindo que
os cidadãos saibam como os recursos públicos estão sendo utilizados e se os
gestores estão agindo de forma ética. Além disso, essa avaliação ajuda a prevenir má
gestão dos recursos públicos, fortalecendo a integridade na administração.
Os gestores têm a responsabilidade de agir de acordo com a lei e os princípios
democráticos, e avaliar sua conduta é essencial para garantir o respeito a esses
princípios, promovendo uma administração pública transparente, responsável e
eficiente, fortalecendo a democracia e a confiança dos cidadãos nas instituições
governamentais.
Espera-se que a conduta a ser empreendida pelo responsável resguarde Constituição
da República e os diversos normativos legais que regem as finanças públicas, sendo
inescusável o erro que o homem médio não cometeria.
Diante do exposto, passo a análise de conduta em face das irregularidades mantidas:
• Ocorrência de déficit orçamentário;
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• Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando
desequilíbrio das contas públicas;
• Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem suficiente
disponibilidade de caixa.
Embora o gestor tenha justificado que o Município apurou, no exercício de 2021, um
superávit financeiro consolidado de R$ 11.223.436,18, teoricamente suficiente para
cobrir o déficit orçamentário de R$ 9.463.871,26, verificou-se, a partir do anexo ao
balanço patrimonial, que não houve respeito ao teto de gastos que o superávit de cada
fonte de recursos deveria suportar. Como resultado, surgiram saldos negativos em
várias fontes vinculadas, incluindo os recursos próprios, comprometendo o equilíbrio
das contas.
O defendente reconhece a irregularidade e atribui o déficit financeiro em diversas
fontes de recursos a três fatores principais. Primeiro, o Município contraiu despesas
essenciais de caráter continuado e plurianual, sem detalhar quais foram essas
despesas. Segundo, investiu 33,01% em educação, o que resultou em R$
4.766.857,15 acima do mínimo constitucional. Terceiro, destinou 27,41% para a
saúde, representando R$ 7.384.720,97 além do mínimo exigido, ambos justificados
pela necessidade de mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19. Apesar de alegar
esforços para ajustar os gastos à realidade da arrecadação, o gestor não especificou
as medidas adotadas para conter as despesas.
Adicionalmente, o gestor reconhece a inscrição de Restos a Pagar, processados e
não processados, sem suficiência de caixa, atribuindo o fato a despesas essenciais
de caráter continuado e plurianual, contraídas no exercício em análise, além dos
gastos extraordinários nas áreas de educação e saúde durante o período pandêmico.
As irregularidades mantidas possuem alto potencial ofensivo, com capacidade de
comprometer a integridade das contas. As justificativas apresentadas pela defesa
foram insuficientes para sanar as irregularidades. Essas falhas na gestão financeira e
orçamentária revelam problemas significativos, com implicações específicas. O déficit
orçamentário, por exemplo, indica um planejamento inadequado ou uma execução
descontrolada, onde as despesas superaram as receitas, comprometendo a
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sustentabilidade financeira da instituição e podendo levar a endividamento, atraso no
pagamento de fornecedores e dificuldades na execução de projetos futuros.
O déficit em diversas fontes de recursos mostra uma falha no equilíbrio das contas em
áreas específicas de financiamento, indicando uma falta de controle interno e gestão
ineficiente das receitas e despesas. Isso pode forçar a realocação de recursos de
áreas mais estáveis para cobrir os déficits, comprometendo outras áreas da gestão.
Finalmente, a inscrição de Restos a Pagar sem disponibilidade de caixa evidência má
gestão do fluxo de caixa, resultando em inadimplência, aumento de passivos
financeiros e perda de credibilidade. Além disso, essa situação pode criar um ciclo de
endividamento contínuo, agravando a situação financeira da instituição.
Essas irregularidades são graves no último ano de gestão, especialmente em relação
à inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem suficiente
disponibilidade de caixa. Todavia, embora este não seja o último ano de mandato, não
restou demonstrada sua regularização, bem como, a conduta empreendida pelo
gestor para mitigar as irregularidades. Portanto, restou constatado uma gestão
financeira desordenada, que pode comprometer a saúde financeira do município a
longo prazo. Sendo essencial implementar medidas corretivas para reequilibrar as
contas, melhorar o planejamento e a execução orçamentária, e garantir que os
compromissos financeiros sejam sustentáveis e compatíveis com a disponibilidade de
recursos.
Nesse passo, reprovo a conduta do gestor, recomendando ao Legislativo Municipal
a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Montanha, no exercício de
2022, sob a responsabilidade do Sr. ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO, na forma do
art. 80, III da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
6. APRIMORAMENTO DA GESTÃO
Os aspectos destacados neste tópico do presente voto, visam a orientar o gestor sobre
a necessidade de aprimorar a gestão dos recursos públicos e a sugerir maneiras de
se alcançar eficiência, transparência, responsabilidade e sustentabilidade na
administração pública, garantido que os recursos sejam empregados de forma
otimizada, maximizando seus benefícios para a sociedade em geral.
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6.1 SISTEMA DE CUSTOS NO SETOR PÚBLICO – NBC TSP Nº 34/2021/DECRETO
Nº 10.540/2020
Diante dos termos da NBC TSP nº 34/2021, que começou a vigorar em 1º de janeiro
de 2024, que trata da obrigatoriedade da implantação de sistema de custos no setor
público, bem como o Decreto nº 10.540/2020, que cita padrões mínimos de qualidade
de um sistema único e integrado para a execução orçamentária, financeira e controles
aplicado a todos os entes da federação e a ser observado também a partir de 1º de
janeiro de 2023.
A implementação de um sistema de custos é essencial para uma gestão eficiente dos
recursos financeiros e uma alocação adequada dos recursos públicos. Ao
implementar e utilizar um sistema de custos, é possível obter maior transparência na
utilização desses recursos, fornecendo informações precisas sobre os custos
envolvidos em cada atividade governamental. Isso permite uma análise mais
aprofundada dos gastos públicos, identificação de possíveis áreas de redução de
custos, tomada das melhores decisões, embasadas em dados e monitoramento mais
eficaz dos resultados alcançados.
Considerando que o sistema de custos possibilita o estabelecimento de indicadores
de desempenho, facilitando a avaliação da eficiência e eficácia das políticas e
programas públicos.
Considerando que com uma gestão de custos sólida, o setor público pode promover
uma administração mais responsável e transparente, maximizando o valor dos
recursos disponíveis e contribuindo para o bem-estar da sociedade como um todo.
Portanto, em caráter orientativo cientificamos que sejam empreendidos pelo Poder
Executivo todos os esforços necessários para implementação de Sistema de Custos
nos termos da NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias legais.
6.2 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
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O Controle Interno constitui uma força propulsora para que as propostas de governo
sejam eficientemente executadas, tão logo, importante ferramenta capaz de melhorar
a aplicação do dinheiro público.
Em síntese um Sistema de Controle Interno compreende as atividades de avaliação
do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas
de Governo e dos orçamentos da União, Estado e Município, de avaliação da gestão
dos administradores públicos, sendo materializados ou estratificados por meio de
auditorias e fiscalizações.
Vem da Constituição Federal, em seu art. 74, a determinação para que os Poderes
implementem e mantenham sistemas de controle interno, a norma Federal estabelece
conteúdo mínimo que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O parágrafo primeiro da norma constitucional estabeleceu que “os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária”.
Este Tribunal de Contas por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução
257/2013, dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
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Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendam aos comandos
regulamentadores.
Como direcionamento, a Instrução Normativa TC 68/2020, relaciona a documentação
que deve ser remetida pelo prefeito de forma correlata, a ausência destes itens torna
incompleta a avaliação:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação
do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos
previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da
LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC
nº 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado
conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo
órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo
único, do art. 4º, da Resolução TC nº 227/2011.
Ante todo o exposto conclui-se que o Controle Interno é um recurso indispensável
para o bom funcionamento da gestão pública, ferramenta de auxílio ancorando sua
funcionalidade para agir de forma preventiva, detectiva e corretiva, promovendo
informações essenciais ao gestor no ato da tomada de decisões.
6.2.1 SITUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE MONTANHA
O sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 796/2012, sendo que o
Poder Legislativo não se submete à coordenação da Unidade Central de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal.
A equipe desta Unidade é composta por um integrante, que esforçou-se para cumprir
devidamente com suas atribuições e competências, na consecução de seus objetivos
institucionais, assim como de sugerir soluções para as inconsistências detectadas,
contribuindo, assim, de forma independente, objetiva e disciplinada, com o processo
de governança.
6.2.1.2 PARECER DO CONTROLE INTERNO
No RELUCI peça 105, a Unidade Central de Controle Interno, tendo como base os
objetos e pontos de controle avaliados e descritos no relatório, recomendou ao gestor
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que continue observando o cumprimento da LC 101/2000, art. 15 c/c e Lei 4.320/1964,
art. 4º, para que não haja irregularidades ao patrimônio público. Bem como mantenha
a observação sobre o fiel cumprimento da Lei 4.320, art. 63, para que esteja em
conformidade com os pré-requisitos estabelecidos para liquidação das despesas.
Afirmando ainda que após realização das análises nos processos e procedimentos
acima descritos, não foram encontrados achados ou constatações, portanto,
desnecessária a indicação de proposições e alertas.
A UCCI – Unidade Central de Controle Interno, recebeu em 27 de março de 2022, do
Setor de Contabilidade os Demonstrativos, Balanços e Balancetes, que compõem a
Prestação de Contas Anual do exercício de 2022 do município de Montanha/ES.
O Portal de Transparência tem por objetivo disponibilizar informações sobre a gestão
no que tange a execução orçamentária e financeira em tempo real, possibilitando a
qualquer cidadão verificar a correta aplicação dos recursos públicos. Deste modo, o
Portal da Transparência do município tem tido mudanças para atender as demandas
do cidadão, inclusive com inserções de leis e decretos municipais.
Ademais, afirma o controlador interno que não foram constatadas irregularidades
insanáveis no exercício de 2022 quando da aplicação das técnicas de verificação de
processos e procedimentos de controle.
Pois bem. Compreende-se que o Controle Interno é um recurso indispensável ao
Gestor e ao
Cidadão para o bom funcionamento da gestão pública.
Considerando que os objetivos pretendidos por meio da implementação dessa
sistemática, sendo fiel a realidade da unidade gestora a que se referem os dados em
análise, é aumentar a transparência da ação de governo, mediante a prestação de
contas à sociedade e aos Órgãos de Controle Externo sobre o desempenho dos
programas; auxiliando a tomada de decisão; aprimorando a gestão; e promovendo ao
cidadão o direito de participar da aplicação dos recursos públicos;
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Considerando o esforço da UCCI do município de Montanha em cumprir seu papel,
evidenciando o bom trabalho empreendido pela unidade no acompanhamento das
Contas pública, mesmo diante dos desafios enfrentados no ano de 2022;
Reconhecendo o esforço e compromisso do profissional dessa Unidade no exercício
do Controle.
Considerando o potencial que possui o Sistema de Controle Interno, cuja tendência
natural é sempre aprimorar-se as demandas atuais, frente a superação dos desafios
da boa gestão;
Ante o exposto, em caráter orientativo cientificamos o Poder Executivo quanto a
necessidade de serem tomadas todas as medidas indispensáveis para fomentar e
viabilizar a plena atuação do Controle Interno, garantindo a realização de todos os
procedimentos de controle necessários e suficientes para embasar o Parecer desta
Unidade na forma da legislação pertinente.
16.3 MUDANÇAS CLIMÁTICAS
As últimas tragédias ambientais que assolaram o sul do Espírito Santo são um
lembrete contundente da urgência em enfrentar os impactos negativos das mudanças
climáticas. A região tem sido alvo de eventos extremos, como enchentes e
deslizamentos de terra, que têm causado devastação e perdas humanas. Diante
desse cenário, a importância das ações públicas para mitigar e adaptar-se a essas
mudanças torna-se ainda mais evidente.
Segundo o Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(IPCC), as atividades humanas têm sido o principal impulsionador do aquecimento
global, e os impactos já estão sendo sentidos em todo o mundo (IPCC, 201452). O
aumento da frequência e intensidade de eventos climáticos extremos, como os que
52 IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). (2014). Climate Change 2014: Synthesis
Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Fifth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change. Geneva, Switzerland: IPCC
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ocorreram no sul do Espírito Santo, são apenas uma amostra do que podemos esperar
se não tomarmos medidas urgentes.
Ações públicas são fundamentais para lidar com esse desafio global. Políticas de
mitigação, como a redução das emissões de gases de efeito estufa e o investimento
em energias renováveis, são essenciais para conter o aquecimento do planeta (Stern,
200753). Além disso, políticas de adaptação são necessárias para fortalecer a
resiliência das comunidades frente aos impactos inevitáveis das mudanças climáticas
(Adger et al., 200954).
No contexto brasileiro, o compromisso com o Acordo de Paris é um passo importante
na direção certa. Ao se comprometer a reduzir suas emissões e promover ações de
adaptação, o Brasil demonstra sua responsabilidade perante as gerações presentes
e futuras (Brasil, 201555). No entanto, é crucial que esses compromissos sejam
traduzidos em políticas eficazes e implementadas de forma coordenada em todos os
níveis de governo.
A participação da sociedade civil é imprescindível para pressionar os governos a
agirem com determinação diante das mudanças climáticas. Movimentos sociais,
organizações não governamentais e cidadãos engajados desempenham um papel
crucial na promoção da conscientização e na defesa de políticas ambientais mais
robustas (Lebel et al., 200656).
Na teoria democrática, os cidadãos são considerados os mandantes do poder público.
Em uma democracia representativa, eles elegem representantes para agir em seu
nome. Esses representantes são encarregados de tomar decisões em nome do povo
e, portanto, são reconhecidos como mandatários do poder público. No entanto, é
essencial destacar que essa relação se baseia na prestação de contas e na
53 Stern, N. (2007). The Economics of Climate Change: The Stern Review. Cambridge, UK: Cambridge
University Pres
54 Adger, W. N., Lorenzoni, I., & O'Brien, K. L. (Eds.). (2009). Adapting to Climate Change:
Thresholds, Values, Governance. Cambridge, UK: Cambridge University Press.
55 Brasil. (2015). Intended Nationally Determined Contribution towards Achieving the Objective of the
United Nations Framework Convention on Climate Change. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente.
56 Lebel, L., Anderies, J. M., Campbell, B., Folke, C., Hatfield-Dodds, S., Hughes, T. P., & Wilson,
J. (2006). Governance and the Capacity to Manage Resilience in Regional Social-Ecological Systems.
Ecology and Society, 11(1), 19
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responsabilidade perante os cidadãos. O poder emana do povo e é exercido para o
benefício do mesmo.
Nesse movimento somam-se as instituições de Controle, que desempenham papel
crucial no acompanhamento das ações do poder executivo, e na fiscalização das
atividades da gestão, garantindo que estas estejam em conformidade com as leis e
regulamentos, contribuindo para uma administração eficaz e responsável dos
recursos públicos.
Para os eventos dos últimos tempos torna-se imperioso que os gestores públicos
assumam papel proativo contra os impactos negativos das mudanças climáticas,
adotando políticas e práticas que promovam a resiliência e a sustentabilidade, em
benefício das gerações presentes e futuras.
Os eventos ambientais no sul do Espírito Santo, no país e no mundo são duras
sinalizações da necessidade do enfrentamento as mudanças climáticas. Ações
públicas eficazes são cruciais para atenuar os impactos dessas mudanças e
assegurar um futuro mais seguro e sustentável para todos, de maneira prática.
Com base no Voto do Relator 02968/2024-5 proferido nos Processos: 03441/2024-1,
05948/2023-1 de Contas do Governo do Estado do Espírito Santo do exercício de
2023, é possível entender que a situação do Espírito Santo frente às mudanças
climáticas é preocupante, especialmente devido aos riscos geo-hidrológicos e
desastres climáticos. Contudo, ações de mitigação de emissões de gases de efeito
estufa e adaptação aos eventos climáticos representam oportunidades de inovação,
geração de empregos, aumento da qualidade de vida e crescimento econômico.
Ignorar a emergência climática resulta em altos custos econômicos e sociais. Estudos
indicam que os danos econômicos causados pelas mudanças climáticas são
significativamente maiores do que os gastos com mitigação.
Nesse sentido, a transparência e a eficiência na gestão de recursos, através de
políticas públicas, são essenciais para reduzir emissões e adaptar cidades,
promovendo resiliência e sustentabilidade. Exemplos globais demonstram que
investimentos em infraestrutura verde e medidas de adaptação não apenas previnem
perdas, mas também geram crescimento econômico, mostrando que prevenir é mais
econômico do que reconstruir.
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Como afirmou Ban Ki-moon57, ex-Secretário-Geral da ONU, "não temos um plano B
porque não temos um planeta B". É hora de agir com diligência, determinação e
solidariedade para em conjuntos aplacar os desafios dos novos tempos.
Ante o exposto, de forma orientativa apresento cientificação ao atual gestor do poder
Executivo quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas abrangentes
de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base em evidências
científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade Civil, visando proteger as
comunidades vulneráveis e promover a sustentabilidade ambiental e econômica a
longo prazo.
7. CONCLUSÃO
Assim, VOTO, acompanhando a posição da área técnica e do Ministério Público
de Contas, com acréscimos que buscam aperfeiçoar a gestão dos recursos
públicos. Submeto à consideração de Vossas Excelências a seguinte minuta para
aprovação pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1. MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o não
acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que representam
graves infrações às normas constitucionais e legais de natureza contábil,
financeira e orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as
contas:
1.1Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT 27/2024-
8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do
RT 27/2024-8);
57 Ban Ki-moon. (2014). Public statement on climate change. [Quote: "We don't have a plan B because
we don't have a planet B."] Retrieved from United Nations speeches and statements archives.
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Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA,
art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
2. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO
da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO,
no exercício de 2022, na forma do art. 80, III58 da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, III do RITCEES;
3. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com fundamento
no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes termos:
3.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração na LDO,
alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165,
§ 2º da Constituição da República;
3.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da
Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
3.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
3.4Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95%
da EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
58 pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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3.5 para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo registro
dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos elementos do
ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em conformidade com o
MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem como com a
Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
3.6 que sejam empreendidos pelo Poder Executivo todos os esforços
necessários para implementação de Sistema de Custos nos termos da NBC
TSP nº 34/2021 e demais referencias legais;
3.7quanto a necessidade de serem tomadas todas as medidas indispensáveis
para fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle Interno, garantindo a
realização de todos os procedimentos de controle necessários e suficientes
para embasar o Parecer desta Unidade na forma da legislação pertinente;
3.8quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas abrangentes
de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base em evidências
científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade Civil, visando
proteger as comunidades vulneráveis e promover a sustentabilidade
ambiental e econômica a longo prazo;
4. Arquivar os autos após os trâmites legais.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
VOTO VISTA
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito
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do município de Montanha, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (TCEES), com vistas à emissão de parecer prévio.
A unidade técnica analisou a prestação de contas, conforme o Relatório Técnico
00027/2024-8 (evento 110) e a Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1 (evento
122), opinando pela rejeição das contas do senhor André dos Santos Sampaio, no
exercício de 2022, conforme o art. 84, inciso III, da Lei Complementar Estadual
621/2012.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 02778/2024-3 (evento 124),
elaborado pelo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, concordou com a
proposta contida na ITC 02782/2024-1 e manifestou-se pela rejeição da Prestação
de Contas Anual.
Após os trâmites processuais, o conselheiro relator, acompanhando o posicionamento
da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, porém, com acréscimos,
votou no sentido de que seja emitido parecer prévio pela rejeição das contas anual de
chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de responsabilidade do
senhor André dos Santos Sampaio. No entanto, acrescentou três ciências (itens 3.6 a
3.8) ao município, além de manter as sugeridas pela área técnica, conforme proposta
de deliberação a seguir:
[...]
7. CONCLUSÃO
Assim, VOTO, acompanhando a posição da área técnica e do Ministério
Público de Contas, com acréscimos que buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos. Submeto à consideração de Vossas Excelências a
seguinte minuta para aprovação pela Segunda Câmara deste Tribunal de
Contas.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas, em:
5. MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o
não acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que
representam graves infrações às normas constitucionais e legais de natureza
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contábil, financeira e orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados
sobre as contas:
5.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
5.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do RT
27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da CRFB;
arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA, art. 1º, § 1º,
c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
5.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
6. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III59 da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
7. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes
termos:
7.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art.
165, § 2º da Constituição da República;
7.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141
da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
7.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das
peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
7.4 Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
7.5 para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66),
bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
7.6 que sejam empreendidos pelo Poder Executivo todos os esforços
necessários para implementação de Sistema de Custos nos termos da
NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias legais;
7.7 quanto a necessidade de serem tomadas todas as medidas
indispensáveis para fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle
Interno, garantindo a realização de todos os procedimentos de controle
59 pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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necessários e suficientes para embasar o Parecer desta Unidade na
forma da legislação pertinente;
7.8 quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas
abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com
base em evidências científicas sólidas e em colaboração com a
Sociedade Civil, visando proteger as comunidades vulneráveis e
promover a sustentabilidade ambiental e econômica a longo prazo;
(grifou-se!)
8. Arquivar os autos após os trâmites legais. (Grifou-se!)
Nesse sentido, após apreciar o conteúdo do voto, solicitei vista dos autos com o
propósito de aprofundar o entendimento sobre os acréscimos inseridos no voto do
relator. Percebi que, embora conste a afirmação de concordância com o
posicionamento técnico e ministerial, o relator acrescentou três ciências que não
foram sugeridas pela área técnica nem pelo Ministério Público de Contas.
Assim, tendo sucintamente introduzido o necessário, passo agora a fundamentar a
decisão, expondo os motivos pelos quais divirjo do encaminhamento final proposto
pelo relator e opino por acompanhar na totalidade o entendimento da área
técnica.
FUNDAMENTOS
A análise da prestação de contas é um dos pilares fundamentais para garantir a
transparência e a responsabilidade na gestão pública. Neste contexto, a prestação de
contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito do município de
Montanha, foi submetida a uma rigorosa avaliação técnica e ministerial.
Inicialmente, atesto que acolho a proposta de encaminhamento da unidade
técnica, conforme relatada na Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1 (evento
122), que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial de Contas na
Ministério Público de Contas, no Parecer 02778/2024-9 (evento 124). No entanto,
divirjo do encaminhando proposto no voto do relator (evento 125), deixando de acatar
as ciências descritas nos itens 3.6 a 3.8 submetidas. Faço constar, portanto, a peça
conclusiva como parte integrante da fundamentação de meu voto, independentemente
de sua transcrição, nos moldes do §3º, art. 2º do Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de
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2019 que regulamentou o disposto nos art. 20 ao 30 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB). 60
Da análise dos autos, verifico que as conclusões alcançadas pela área técnica
e pelo Ministério Público de Contas convergem, propondo que a prestação de contas
anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito do município de
Montanha, seja pela rejeição. A Instrução Técnica Conclusiva nº 02782/2024-1 e o
Parecer nº 02778/2024-3 são claros em seus apontamentos e fundamentações,
conforme se vê na proposta de encaminhamento:
[...]
10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão
de parecer prévio pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS
SANTOS SAMPAIO, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de
opinião adversa sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada
pelos efeitos dos achados analisados de forma conclusiva nas subseções
8.1, 8.2 e 8.3 da ITCparágrafo único do RITCEES, aprovado pela Resolução
261 de 4 de junho de 2013, dando-lhe total quitação.
[...]
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico sobre evidências de ausência de definição das
prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, da
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da
República, observando-se, ainda, os critérios impostos pela Lei
Complementar 101/2000;
3.2.1.14 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de o
60Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do DecretoLei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação
dos fundamentos de mérito e jurídicos. [...] § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração
de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou
propostas que precederam a decisão. (grifos nossos)
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Descrição da proposta
município providenciar os meios necessários ao atendimento integral do
art. 141 da Lei 14.133/2021;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico sobre renúncia de receitas, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
3.8.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências
registradas neste tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal,
como forma de alerta, principalmente tendo em vista que o município
extrapolou o limite de 95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022; e
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do
Município implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos
contábeis referentes à depreciação dos elementos do ativo imobilizado
com vida útil econômica limitada, em conformidade com o MCASP 9ª Ed.,
Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem como com a Instrução
Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
O relator, por sua vez, esclarece que acompanha a área técnica e o MPEC e vota pela
rejeição das contas, porém, apresenta acréscimos que “buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos”. No entanto, entendo que, embora tenha seguido a conclusão
e proposta de encaminhamento, o voto foi além, na medida em que constou três
ciências não previstas na peça conclusiva e no parecer ministerial, como se vê abaixo:
[...]
6. APRIMORAMENTO DA GESTÃO
Os aspectos destacados neste tópico do presente voto, visam a orientar o
gestor sobre a necessidade de aprimorar a gestão dos recursos públicos e a
sugerir maneiras de se alcançar eficiência, transparência, responsabilidade e
sustentabilidade na administração pública, garantido que os recursos sejam
empregados de forma otimizada, maximizando seus benefícios para a
sociedade em geral.
6.1 SISTEMA DE CUSTOS NO SETOR PÚBLICO – NBC TSP Nº
34/2021/DECRETO Nº 10.540/2020
Diante dos termos da NBC TSP nº 34/2021, que começou a vigorar em 1º de
janeiro de 2024, que trata da obrigatoriedade da implantação de sistema de
custos no setor público, bem como o Decreto nº 10.540/2020, que cita
padrões mínimos de qualidade de um sistema único e integrado para a
execução orçamentária, financeira e controles aplicado a todos os entes da
federação e a ser observado também a partir de 1º de janeiro de 2023.
A implementação de um sistema de custos é essencial para uma gestão
eficiente dos recursos financeiros e uma alocação adequada dos recursos
públicos. Ao implementar e utilizar um sistema de custos, é possível obter
maior transparência na utilização desses recursos, fornecendo informações
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precisas sobre os custos envolvidos em cada atividade governamental. Isso
permite uma análise mais aprofundada dos gastos públicos, identificação de
possíveis áreas de redução de custos, tomada das melhores decisões,
embasadas em dados e monitoramento mais eficaz dos resultados
alcançados.
Considerando que o sistema de custos possibilita o estabelecimento de
indicadores de desempenho, facilitando a avaliação da eficiência e eficácia
das políticas e programas públicos.
Considerando que com uma gestão de custos sólida, o setor público pode
promover uma administração mais responsável e transparente, maximizando
o valor dos recursos disponíveis e contribuindo para o bem-estar da
sociedade como um todo.
Portanto, em caráter orientativo cientificamos que sejam empreendidos pelo
Poder Executivo todos os esforços necessários para implementação de
Sistema de Custos nos termos da NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias
legais.
6.2 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno constitui uma força propulsora para que as propostas de
governo sejam eficientemente executadas, tão logo, importante ferramenta
capaz de melhorar a aplicação do dinheiro público.
Em síntese um Sistema de Controle Interno compreende as atividades de
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da
execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União, Estado e
Município, de avaliação da gestão dos administradores públicos, sendo
materializados ou estratificados por meio de auditorias e fiscalizações.
Vem da Constituição Federal, em seu art. 74, a determinação para que os
Poderes implementem e mantenham sistemas de controle interno, a norma
Federal estabelece conteúdo mínimo que este controle deverá ter como
objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O parágrafo primeiro da norma constitucional estabeleceu que “os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Este Tribunal de Contas por meio da Resolução 227/2011, alterada pela
Resolução 257/2013, dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e
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fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública,
aprovando também o “Guia de orientação para implantação do Sistema de
Controle Interno na Administração Pública”, e estabelecendo prazos para que
os jurisdicionados atendam aos comandos regulamentadores.
Como direcionamento, a Instrução Normativa TC 68/2020, relaciona a
documentação que deve ser remetida pelo prefeito de forma correlata, a
ausência destes itens torna incompleta a avaliação:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação
do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos
previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da
LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC
nº 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado
conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo
órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo
único, do art. 4º, da Resolução TC nº 227/2011.
Ante todo o exposto conclui-se que o Controle Interno é um recurso
indispensável para o bom funcionamento da gestão pública, ferramenta de
auxílio ancorando sua funcionalidade para agir de forma preventiva, detectiva
e corretiva, promovendo informações essenciais ao gestor no ato da tomada
de decisões.
6.2.1 SITUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE
MONTANHA
O sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 796/2012, sendo
que o Poder Legislativo não se submete à coordenação da Unidade Central
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
A equipe desta Unidade é composta por um integrante, que esforçou-se para
cumprir devidamente com suas atribuições e competências, na consecução
de seus objetivos institucionais, assim como de sugerir soluções para as
inconsistências detectadas, contribuindo, assim, de forma independente,
objetiva e disciplinada, com o processo de governança.
6.2.1.2 PARECER DO CONTROLE INTERNO
No RELUCI peça 105, a Unidade Central de Controle Interno, tendo como
base os objetos e pontos de controle avaliados e descritos no relatório,
recomendou ao gestor que continue observando o cumprimento da LC
101/2000, art. 15 c/c e Lei 4.320/1964, art. 4º, para que não haja
irregularidades ao patrimônio público. Bem como mantenha a observação
sobre o fiel cumprimento da Lei 4.320, art. 63, para que esteja em
conformidade com os pré-requisitos estabelecidos para liquidação das
despesas.
Afirmando ainda que após realização das análises nos processos e
procedimentos acima descritos, não foram encontrados achados ou
constatações, portanto, desnecessária a indicação de proposições e alertas.
A UCCI – Unidade Central de Controle Interno, recebeu em 27 de março de
2022, do Setor de Contabilidade os Demonstrativos, Balanços e Balancetes,
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que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício de 2022 do
município de Montanha/ES.
O Portal de Transparência tem por objetivo disponibilizar informações sobre
a gestão no que tange a execução orçamentária e financeira em tempo real,
possibilitando a qualquer cidadão verificar a correta aplicação dos recursos
públicos. Deste modo, o Portal da Transparência do município tem tido
mudanças para atender as demandas do cidadão, inclusive com inserções
de leis e decretos municipais.
Ademais, afirma o controlador interno que não foram constatadas
irregularidades insanáveis no exercício de 2022 quando da aplicação das
técnicas de verificação de processos e procedimentos de controle.
Pois bem. Compreende-se que o Controle Interno é um recurso indispensável
ao Gestor e ao Cidadão para o bom funcionamento da gestão pública.
Considerando que os objetivos pretendidos por meio da implementação
dessa sistemática, sendo fiel a realidade da unidade gestora a que se referem
os dados em análise, é aumentar a transparência da ação de governo,
mediante a prestação de contas à sociedade e aos Órgãos de Controle
Externo sobre o desempenho dos programas; auxiliando a tomada de
decisão; aprimorando a gestão; e promovendo ao cidadão o direito de
participar da aplicação dos recursos públicos;
Considerando o esforço da UCCI do município de Montanha em cumprir seu
papel, evidenciando o bom trabalho empreendido pela unidade no
acompanhamento das Contas pública, mesmo diante dos desafios
enfrentados no ano de 2022;
Reconhecendo o esforço e compromisso do profissional dessa Unidade no
exercício do Controle.
Considerando o potencial que possui o Sistema de Controle Interno, cuja
tendência natural é sempre aprimorar-se as demandas atuais, frente a
superação dos desafios da boa gestão;
Ante o exposto, em caráter orientativo cientificamos o Poder Executivo quanto
a necessidade de serem tomadas todas as medidas indispensáveis para
fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle Interno, garantindo a
realização de todos os procedimentos de controle necessários e suficientes
para embasar o Parecer desta Unidade na forma da legislação pertinente.
16.3 MUDANÇAS CLIMÁTICAS
As últimas tragédias ambientais que assolaram o sul do Espírito Santo são
um lembrete contundente da urgência em enfrentar os impactos negativos
das mudanças climáticas. A região tem sido alvo de eventos extremos, como
enchentes e deslizamentos de terra, que têm causado devastação e perdas
humanas. Diante desse cenário, a importância das ações públicas para
mitigar e adaptar-se a essas mudanças torna-se ainda mais evidente.
Segundo o Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças
Climáticas (IPCC), as atividades humanas têm sido o principal impulsionador
do aquecimento global, e os impactos já estão sendo sentidos em todo o
mundo (IPCC, 201461). O aumento da frequência e intensidade de eventos
61 IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). (2014). Climate Change 2014: Synthesis
Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Fifth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change. Geneva, Switzerland: IPCC
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climáticos extremos, como os que ocorreram no sul do Espírito Santo, são
apenas uma amostra do que podemos esperar se não tomarmos medidas
urgentes.
Ações públicas são fundamentais para lidar com esse desafio global. Políticas
de mitigação, como a redução das emissões de gases de efeito estufa e o
investimento em energias renováveis, são essenciais para conter o
aquecimento do planeta (Stern, 200762). Além disso, políticas de adaptação
são necessárias para fortalecer a resiliência das comunidades frente aos
impactos inevitáveis das mudanças climáticas (Adger et al., 200963).
No contexto brasileiro, o compromisso com o Acordo de Paris é um passo
importante na direção certa. Ao se comprometer a reduzir suas emissões e
promover ações de adaptação, o Brasil demonstra sua responsabilidade
perante as gerações presentes e futuras (Brasil, 201564). No entanto, é crucial
que esses compromissos sejam traduzidos em políticas eficazes e
implementadas de forma coordenada em todos os níveis de governo.
A participação da sociedade civil é imprescindível para pressionar os
governos a agirem com determinação diante das mudanças climáticas.
Movimentos sociais, organizações não governamentais e cidadãos
engajados desempenham um papel crucial na promoção da conscientização
e na defesa de políticas ambientais mais robustas (Lebel et al., 200665).
Na teoria democrática, os cidadãos são considerados os mandantes do poder
público. Em uma democracia representativa, eles elegem representantes
para agir em seu nome. Esses representantes são encarregados de tomar
decisões em nome do povo e, portanto, são reconhecidos como mandatários
do poder público. No entanto, é essencial destacar que essa relação se
baseia na prestação de contas e na responsabilidade perante os cidadãos. O
poder emana do povo e é exercido para o benefício do mesmo.
Nesse movimento somam-se as instituições de Controle, que desempenham
papel crucial no acompanhamento das ações do poder executivo, e na
fiscalização das atividades da gestão, garantindo que estas estejam em
conformidade com as leis e regulamentos, contribuindo para uma
administração eficaz e responsável dos recursos públicos.
Para os eventos dos últimos tempos torna-se imperioso que os gestores
públicos assumam papel proativo contra os impactos negativos das
mudanças climáticas, adotando políticas e práticas que promovam a
resiliência e a sustentabilidade, em benefício das gerações presentes e
futuras.
Os eventos ambientais no sul do Espírito Santo, no país e no mundo são
duras sinalizações da necessidade do enfrentamento as mudanças
climáticas. Ações públicas eficazes são cruciais para atenuar os impactos
62 Stern, N. (2007). The Economics of Climate Change: The Stern Review. Cambridge, UK: Cambridge
University Pres
63 Adger, W. N., Lorenzoni, I., & O'Brien, K. L. (Eds.). (2009). Adapting to Climate Change:
Thresholds, Values, Governance. Cambridge, UK: Cambridge University Press.
64 Brasil. (2015). Intended Nationally Determined Contribution towards Achieving the Objective of the
United Nations Framework Convention on Climate Change. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente.
65 Lebel, L., Anderies, J. M., Campbell, B., Folke, C., Hatfield-Dodds, S., Hughes, T. P., & Wilson,
J. (2006). Governance and the Capacity to Manage Resilience in Regional Social-Ecological Systems.
Ecology and Society, 11(1), 19
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dessas mudanças e assegurar um futuro mais seguro e sustentável para
todos, de maneira prática.
Com base no Voto do Relator 02968/2024-5 proferido nos Processos:
03441/2024-1, 05948/2023-1 de Contas do Governo do Estado do Espírito
Santo do exercício de 2023, é possível entender que a situação do Espírito
Santo frente às mudanças climáticas é preocupante, especialmente devido
aos riscos geo-hidrológicos e desastres climáticos. Contudo, ações de
mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos eventos
climáticos representam oportunidades de inovação, geração de empregos,
aumento da qualidade de vida e crescimento econômico. Ignorar a
emergência climática resulta em altos custos econômicos e sociais. Estudos
indicam que os danos econômicos causados pelas mudanças climáticas são
significativamente maiores do que os gastos com mitigação.
Nesse sentido, a transparência e a eficiência na gestão de recursos, através
de políticas públicas, são essenciais para reduzir emissões e adaptar
cidades, promovendo resiliência e sustentabilidade. Exemplos globais
demonstram que investimentos em infraestrutura verde e medidas de
adaptação não apenas previnem perdas, mas também geram crescimento
econômico, mostrando que prevenir é mais econômico do que reconstruir.
Como afirmou Ban Ki-moon66, ex-Secretário-Geral da ONU, "não temos um
plano B porque não temos um planeta B". É hora de agir com diligência,
determinação e solidariedade para em conjuntos aplacar os desafios dos
novos tempos.
Ante o exposto, de forma orientativa apresento cientificação ao atual gestor
do poder Executivo quanto a necessidade de se priorizar e implementar
políticas abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com
base em evidências científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade
Civil, visando proteger as comunidades vulneráveis e promover a
sustentabilidade ambiental e econômica a longo prazo.
7. CONCLUSÃO
Assim, VOTO, acompanhando a posição da área técnica e do Ministério
Público de Contas, com acréscimos que buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos. Submeto à consideração de Vossas Excelências a
seguinte minuta para aprovação pela Segunda Câmara deste Tribunal de
Contas.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas, em:
1. MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o
não acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que
representam graves infrações às normas constitucionais e legais de natureza
66 Ban Ki-moon. (2014). Public statement on climate change. [Quote: "We don't have a plan B because
we don't have a planet B."] Retrieved from United Nations speeches and statements archives.
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contábil, financeira e orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados
sobre as contas:
1.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do RT
27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da CRFB;
arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA, art. 1º, § 1º,
c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
2. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III67 da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
3. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes
termos:
3.1. diante da ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art.
165, § 2º da Constituição da República;
3.2 .para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141
da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
3.3 .para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das
peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
3.4. Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
3.5. para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66),
bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
3.6. que sejam empreendidos pelo Poder Executivo todos os esforços
necessários para implementação de Sistema de Custos nos termos da NBC
TSP nº 34/2021 e demais referencias legais;
3.7. quanto a necessidade de serem tomadas todas as medidas
indispensáveis para fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle Interno,
garantindo a realização de todos os procedimentos de controle necessários
67 pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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e suficientes para embasar o Parecer desta Unidade na forma da legislação
pertinente;
3.8. quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas
abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base
em evidências científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade Civil,
visando proteger as comunidades vulneráveis e promover a sustentabilidade
ambiental e econômica a longo prazo;
4. Arquivar os autos após os trâmites legais.
Dirigidas todas as vênias ao entendimento do relator, teço algumas considerações
divergentes em relação aos acréscimos feitos, por meio das três ciências neste
estágio processual, que explano a seguir.
Na Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1, a área técnica verificou que o órgão
atendeu todos os requisitos solicitados pela Resolução TC 297/2016 e na IN TC
68/2020, respeitando o escopo delimitado, como segue:
[...]
9 OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito
municipal no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada no Relatório Técnico 27/2024-8 (peça 110), e reproduzida nesta
instrução, teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos
da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as
demonstrações contábeis consolidadas.
Após análise dos achados levados à citação, seção 8, desta ITC concluiu-se
por:
• MANTER as não conformidades registradas no RT 27/2024-8,
subseções 3.2.1.5.1, 3.3.1.1 e 3.4.9, analisadas de forma conclusiva nas
subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC, tendo em vista o não acolhimento das
justificativas apresentadas. Ocorrências que representam graves infrações às
normas constitucionais e legais de natureza contábil, financeira e
orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as contas:
8.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
8.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do
RT 27/2024-8);
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Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO,
LOA, art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único
da LRF.
8.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS
SANTOS SAMPAIO.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se na:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para
a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados
seção 3, conclui-se que, em razão dos efeitos das não conformidades
analisadas de forma definitiva nas subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC, não foram
observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as
contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de
2022, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa sobre a execução dos
orçamentos.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, detalhados na
seção 4, conclui-se que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas
do Prefeito referentes ao exercício de 2022. (grifou-se!)
[...]
Desse modo, em relação à ciência ao gestor, ela está fundamentada no art. 9º, caput,
da Resolução TC 361, de 19 de abril de 202268, que visa reorientar a atuação
administrativa do jurisdicionado, a fim de evitar que certas irregularidades se repitam
e/ou se materializem, a saber:
68 Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas
unidades jurisdicionadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do
jurisdicionado e evitar:
I - a repetição de irregularidade ou ilegalidade;
II- a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja
menos provável em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e
desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário;
III - a materialização de risco relevante ao cumprimento das finalidades de
órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade governamental; ou
IV - o prejuízo às finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto
ou atividade governamental decorrente do não tratamento de risco relevante.
Nesse cenário, considerando que a análise da prestação de contas anual do prefeito,
se encontra dentro dos parâmetros exigidos pelo controle externo deste Tribunal de
Contas, entendo que não se enquadram ao presente caso as ciências submetidas
pelo conselheiro relator, deixando-as de acatar.
Dessa maneira, pelos fundamentos ora expostos, divirjo integralmente da área técnica
e do Ministério Público de Contas, divergindo do relator, para concluir pela rejeição
das contas atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO. Esta decisão não apenas reflete a conformidade com as normas legais e
regulamentares, mas também reafirma o compromisso deste Tribunal com a justiça,
a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. A rejeição das contas
sem as ciências adicionais propostas pelo relator assegura que o julgamento se
mantenha dentro dos limites da análise técnica e ministerial, garantindo a objetividade
do processo.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29,
da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, divergindo respeitosamente do relator, VOTO no sentido de que
o Colegiado aprove a seguinte proposta de deliberação:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, ACORDAM em:
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III.1 MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o não
acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que representam graves
infrações às normas constitucionais e legais de natureza contábil, financeira e
orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as contas:
III.1.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
III.1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de
recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção
3.3.1.1 do RT 27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA,
art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
III.1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados
sem suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-
8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
III.2 Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
III.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes termos:
III.3.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração
na LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao
art. 165, § 2º da Constituição da República;
III.3.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art.
141 da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
III.3.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento
das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
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III.3.4 Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de
alerta, principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de
95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
III.3.5 para a necessidade de o Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item
66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo
Único.
III.4 ENCAMINHAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 02782/2024-
.III.5 ARQUIVAR os autos, após os trâmites regimentais.
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Conselheiro
VOTO VISTA RETIFICADO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao
exercício de 2022, de responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito
do município de Montanha, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (TCEES), com vistas à emissão de parecer prévio.
A unidade técnica analisou a prestação de contas, conforme o Relatório Técnico
00027/2024-8 (evento 110) e a Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1 (evento
122), opinando pela rejeição das contas do senhor André dos Santos Sampaio, no
exercício de 2022, conforme o art. 84, inciso III, da Lei Complementar Estadual
621/2012.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 02778/2024-3 (evento 124),
elaborado pelo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, concordou com a
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proposta contida na ITC 02782/2024-1 e manifestou-se pela rejeição da Prestação
de Contas Anual.
Após os trâmites processuais, o conselheiro relator, acompanhando o posicionamento
da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, porém, com acréscimos,
votou no sentido de que seja emitido parecer prévio pela rejeição das contas anual de
chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de responsabilidade do
senhor André dos Santos Sampaio. No entanto, acrescentou três ciências (itens 3.6 a
3.8) ao município, além de manter as sugeridas pela área técnica, conforme proposta
de deliberação a seguir:
[...]
7. CONCLUSÃO
Assim, VOTO, acompanhando a posição da área técnica e do Ministério
Público de Contas, com acréscimos que buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos. Submeto à consideração de Vossas Excelências a
seguinte minuta para aprovação pela Segunda Câmara deste Tribunal de
Contas.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas, em:
9. MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o
não acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que
representam graves infrações às normas constitucionais e legais de natureza
contábil, financeira e orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados
sobre as contas:
9.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
9.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do RT
27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da CRFB;
arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA, art. 1º, § 1º,
c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
9.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
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10. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III69 da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
11. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes
termos:
11.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art.
165, § 2º da Constituição da República;
11.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141
da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
11.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das
peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
11.4 Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
11.5 para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66),
bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
11.6 que sejam empreendidos pelo Poder Executivo todos os esforços
necessários para implementação de Sistema de Custos nos termos da
NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias legais;
11.7 quanto a necessidade de serem tomadas todas as medidas
indispensáveis para fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle
Interno, garantindo a realização de todos os procedimentos de controle
necessários e suficientes para embasar o Parecer desta Unidade na
forma da legislação pertinente;
11.8 quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas
abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com
base em evidências científicas sólidas e em colaboração com a
Sociedade Civil, visando proteger as comunidades vulneráveis e
promover a sustentabilidade ambiental e econômica a longo prazo;
(grifou-se!)
12. Arquivar os autos após os trâmites legais. (Grifou-se!)
Nesse sentido, após apreciar o conteúdo do voto, solicitei vista dos autos com o
propósito de aprofundar o entendimento sobre os acréscimos inseridos no voto do
relator. Percebi que, embora conste a afirmação de concordância com o
69 pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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posicionamento técnico e ministerial, o relator acrescentou três ciências que não
foram sugeridas pela área técnica nem pelo Ministério Público de Contas.
Assim, tendo sucintamente introduzido o necessário, passo agora a fundamentar a
decisão, expondo os motivos pelos quais divirjo do encaminhamento final proposto
pelo relator e opino por acompanhar na totalidade o entendimento da área
técnica.
FUNDAMENTOS
A análise da prestação de contas é um dos pilares fundamentais para garantir a
transparência e a responsabilidade na gestão pública. Neste contexto, a prestação de
contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito do município de
Montanha, foi submetida a uma rigorosa avaliação técnica e ministerial.
Inicialmente, atesto que acolho a proposta de encaminhamento da unidade
técnica, conforme relatada na Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1 (evento
122), que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial de Contas na
Ministério Público de Contas, no Parecer 02778/2024-9 (evento 124). No entanto,
divirjo do encaminhando proposto no voto do relator (evento 125), deixando de acatar
as ciências descritas nos itens 3.6 a 3.8 submetidas. Faço constar, portanto, a peça
conclusiva como parte integrante da fundamentação de meu voto, independentemente
de sua transcrição, nos moldes do §3º, art. 2º do Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de
2019 que regulamentou o disposto nos art. 20 ao 30 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB). 70
Da análise dos autos, verifico que as conclusões alcançadas pela área técnica
e pelo Ministério Público de Contas convergem, propondo que a prestação de contas
anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao exercício de 2022, de
responsabilidade do senhor André dos Santos Sampaio, prefeito do município de
70Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do DecretoLei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação
dos fundamentos de mérito e jurídicos. [...] § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração
de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou
propostas que precederam a decisão. (grifos nossos)
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Montanha, seja pela rejeição. A Instrução Técnica Conclusiva nº 02782/2024-1 e o
Parecer nº 02778/2024-3 são claros em seus apontamentos e fundamentações,
conforme se vê na proposta de encaminhamento:
[...]
10. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão
de parecer prévio pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS
SANTOS SAMPAIO, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de
opinião adversa sobre a execução orçamentária e financeira, ocasionada
pelos efeitos dos achados analisados de forma conclusiva nas subseções
8.1, 8.2 e 8.3 da ITCparágrafo único do RITCEES, aprovado pela Resolução
261 de 4 de junho de 2013, dando-lhe total quitação.
[...]
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico sobre evidências de ausência de definição das
prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, da
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da
República, observando-se, ainda, os critérios impostos pela Lei
Complementar 101/2000;
3.2.1.14 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade de o
município providenciar os meios necessários ao atendimento integral do
art. 141 da Lei 14.133/2021;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
registrada neste tópico sobre renúncia de receitas, como forma de alerta,
para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário
financeiro);
3.8.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências
registradas neste tópico sobre possíveis riscos à sustentabilidade fiscal,
como forma de alerta, principalmente tendo em vista que o município
extrapolou o limite de 95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022; e
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência
identificada neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do
Município implantar rotinas para o efetivo registro dos procedimentos
contábeis referentes à depreciação dos elementos do ativo imobilizado
com vida útil econômica limitada, em conformidade com o MCASP 9ª Ed.,
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Descrição da proposta
Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66), bem como com a Instrução
Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
O relator, por sua vez, esclarece que acompanha a área técnica e o MPEC e vota pela
rejeição das contas, porém, apresenta acréscimos que “buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos”. No entanto, entendo que, embora tenha seguido a conclusão
e proposta de encaminhamento, o voto foi além, na medida em que constou três
ciências não previstas na peça conclusiva e no parecer ministerial, como se vê abaixo:
[...]
6. APRIMORAMENTO DA GESTÃO
Os aspectos destacados neste tópico do presente voto, visam a orientar o
gestor sobre a necessidade de aprimorar a gestão dos recursos públicos e a
sugerir maneiras de se alcançar eficiência, transparência, responsabilidade e
sustentabilidade na administração pública, garantido que os recursos sejam
empregados de forma otimizada, maximizando seus benefícios para a
sociedade em geral.
6.1 SISTEMA DE CUSTOS NO SETOR PÚBLICO – NBC TSP Nº
34/2021/DECRETO Nº 10.540/2020
Diante dos termos da NBC TSP nº 34/2021, que começou a vigorar em 1º de
janeiro de 2024, que trata da obrigatoriedade da implantação de sistema de
custos no setor público, bem como o Decreto nº 10.540/2020, que cita
padrões mínimos de qualidade de um sistema único e integrado para a
execução orçamentária, financeira e controles aplicado a todos os entes da
federação e a ser observado também a partir de 1º de janeiro de 2023.
A implementação de um sistema de custos é essencial para uma gestão
eficiente dos recursos financeiros e uma alocação adequada dos recursos
públicos. Ao implementar e utilizar um sistema de custos, é possível obter
maior transparência na utilização desses recursos, fornecendo informações
precisas sobre os custos envolvidos em cada atividade governamental. Isso
permite uma análise mais aprofundada dos gastos públicos, identificação de
possíveis áreas de redução de custos, tomada das melhores decisões,
embasadas em dados e monitoramento mais eficaz dos resultados
alcançados.
Considerando que o sistema de custos possibilita o estabelecimento de
indicadores de desempenho, facilitando a avaliação da eficiência e eficácia
das políticas e programas públicos.
Considerando que com uma gestão de custos sólida, o setor público pode
promover uma administração mais responsável e transparente, maximizando
o valor dos recursos disponíveis e contribuindo para o bem-estar da
sociedade como um todo.
Portanto, em caráter orientativo cientificamos que sejam empreendidos pelo
Poder Executivo todos os esforços necessários para implementação de
Sistema de Custos nos termos da NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias
legais.
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6.2 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno constitui uma força propulsora para que as propostas de
governo sejam eficientemente executadas, tão logo, importante ferramenta
capaz de melhorar a aplicação do dinheiro público.
Em síntese um Sistema de Controle Interno compreende as atividades de
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da
execução dos programas de Governo e dos orçamentos da União, Estado e
Município, de avaliação da gestão dos administradores públicos, sendo
materializados ou estratificados por meio de auditorias e fiscalizações.
Vem da Constituição Federal, em seu art. 74, a determinação para que os
Poderes implementem e mantenham sistemas de controle interno, a norma
Federal estabelece conteúdo mínimo que este controle deverá ter como
objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres da União;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O parágrafo primeiro da norma constitucional estabeleceu que “os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Este Tribunal de Contas por meio da Resolução 227/2011, alterada pela
Resolução 257/2013, dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e
fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública,
aprovando também o “Guia de orientação para implantação do Sistema de
Controle Interno na Administração Pública”, e estabelecendo prazos para que
os jurisdicionados atendam aos comandos regulamentadores.
Como direcionamento, a Instrução Normativa TC 68/2020, relaciona a
documentação que deve ser remetida pelo prefeito de forma correlata, a
ausência destes itens torna incompleta a avaliação:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação
do Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos
previstos no Anexo II, Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da
LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC
nº 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado
conhecimento das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo
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órgão central do sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo
único, do art. 4º, da Resolução TC nº 227/2011.
Ante todo o exposto conclui-se que o Controle Interno é um recurso
indispensável para o bom funcionamento da gestão pública, ferramenta de
auxílio ancorando sua funcionalidade para agir de forma preventiva, detectiva
e corretiva, promovendo informações essenciais ao gestor no ato da tomada
de decisões.
6.2.1 SITUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE
MONTANHA
O sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 796/2012, sendo
que o Poder Legislativo não se submete à coordenação da Unidade Central
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
A equipe desta Unidade é composta por um integrante, que esforçou-se para
cumprir devidamente com suas atribuições e competências, na consecução
de seus objetivos institucionais, assim como de sugerir soluções para as
inconsistências detectadas, contribuindo, assim, de forma independente,
objetiva e disciplinada, com o processo de governança.
6.2.1.2 PARECER DO CONTROLE INTERNO
No RELUCI peça 105, a Unidade Central de Controle Interno, tendo como
base os objetos e pontos de controle avaliados e descritos no relatório,
recomendou ao gestor que continue observando o cumprimento da LC
101/2000, art. 15 c/c e Lei 4.320/1964, art. 4º, para que não haja
irregularidades ao patrimônio público. Bem como mantenha a observação
sobre o fiel cumprimento da Lei 4.320, art. 63, para que esteja em
conformidade com os pré-requisitos estabelecidos para liquidação das
despesas.
Afirmando ainda que após realização das análises nos processos e
procedimentos acima descritos, não foram encontrados achados ou
constatações, portanto, desnecessária a indicação de proposições e alertas.
A UCCI – Unidade Central de Controle Interno, recebeu em 27 de março de
2022, do Setor de Contabilidade os Demonstrativos, Balanços e Balancetes,
que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício de 2022 do
município de Montanha/ES.
O Portal de Transparência tem por objetivo disponibilizar informações sobre
a gestão no que tange a execução orçamentária e financeira em tempo real,
possibilitando a qualquer cidadão verificar a correta aplicação dos recursos
públicos. Deste modo, o Portal da Transparência do município tem tido
mudanças para atender as demandas do cidadão, inclusive com inserções
de leis e decretos municipais.
Ademais, afirma o controlador interno que não foram constatadas
irregularidades insanáveis no exercício de 2022 quando da aplicação das
técnicas de verificação de processos e procedimentos de controle.
Pois bem. Compreende-se que o Controle Interno é um recurso indispensável
ao Gestor e ao Cidadão para o bom funcionamento da gestão pública.
Considerando que os objetivos pretendidos por meio da implementação
dessa sistemática, sendo fiel a realidade da unidade gestora a que se referem
os dados em análise, é aumentar a transparência da ação de governo,
mediante a prestação de contas à sociedade e aos Órgãos de Controle
Externo sobre o desempenho dos programas; auxiliando a tomada de
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decisão; aprimorando a gestão; e promovendo ao cidadão o direito de
participar da aplicação dos recursos públicos;
Considerando o esforço da UCCI do município de Montanha em cumprir seu
papel, evidenciando o bom trabalho empreendido pela unidade no
acompanhamento das Contas pública, mesmo diante dos desafios
enfrentados no ano de 2022;
Reconhecendo o esforço e compromisso do profissional dessa Unidade no
exercício do Controle.
Considerando o potencial que possui o Sistema de Controle Interno, cuja
tendência natural é sempre aprimorar-se as demandas atuais, frente a
superação dos desafios da boa gestão;
Ante o exposto, em caráter orientativo cientificamos o Poder Executivo quanto
a necessidade de serem tomadas todas as medidas indispensáveis para
fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle Interno, garantindo a
realização de todos os procedimentos de controle necessários e suficientes
para embasar o Parecer desta Unidade na forma da legislação pertinente.
16.3 MUDANÇAS CLIMÁTICAS
As últimas tragédias ambientais que assolaram o sul do Espírito Santo são
um lembrete contundente da urgência em enfrentar os impactos negativos
das mudanças climáticas. A região tem sido alvo de eventos extremos, como
enchentes e deslizamentos de terra, que têm causado devastação e perdas
humanas. Diante desse cenário, a importância das ações públicas para
mitigar e adaptar-se a essas mudanças torna-se ainda mais evidente.
Segundo o Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças
Climáticas (IPCC), as atividades humanas têm sido o principal impulsionador
do aquecimento global, e os impactos já estão sendo sentidos em todo o
mundo (IPCC, 201471). O aumento da frequência e intensidade de eventos
climáticos extremos, como os que ocorreram no sul do Espírito Santo, são
apenas uma amostra do que podemos esperar se não tomarmos medidas
urgentes.
Ações públicas são fundamentais para lidar com esse desafio global. Políticas
de mitigação, como a redução das emissões de gases de efeito estufa e o
investimento em energias renováveis, são essenciais para conter o
aquecimento do planeta (Stern, 200772). Além disso, políticas de adaptação
são necessárias para fortalecer a resiliência das comunidades frente aos
impactos inevitáveis das mudanças climáticas (Adger et al., 200973).
No contexto brasileiro, o compromisso com o Acordo de Paris é um passo
importante na direção certa. Ao se comprometer a reduzir suas emissões e
promover ações de adaptação, o Brasil demonstra sua responsabilidade
71 IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). (2014). Climate Change 2014: Synthesis
Report. Contribution of Working Groups I, II and III to the Fifth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change. Geneva, Switzerland: IPCC
72 Stern, N. (2007). The Economics of Climate Change: The Stern Review. Cambridge, UK: Cambridge
University Pres
73 Adger, W. N., Lorenzoni, I., & O'Brien, K. L. (Eds.). (2009). Adapting to Climate Change:
Thresholds, Values, Governance. Cambridge, UK: Cambridge University Press.
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perante as gerações presentes e futuras (Brasil, 201574). No entanto, é crucial
que esses compromissos sejam traduzidos em políticas eficazes e
implementadas de forma coordenada em todos os níveis de governo.
A participação da sociedade civil é imprescindível para pressionar os
governos a agirem com determinação diante das mudanças climáticas.
Movimentos sociais, organizações não governamentais e cidadãos
engajados desempenham um papel crucial na promoção da conscientização
e na defesa de políticas ambientais mais robustas (Lebel et al., 200675).
Na teoria democrática, os cidadãos são considerados os mandantes do poder
público. Em uma democracia representativa, eles elegem representantes
para agir em seu nome. Esses representantes são encarregados de tomar
decisões em nome do povo e, portanto, são reconhecidos como mandatários
do poder público. No entanto, é essencial destacar que essa relação se
baseia na prestação de contas e na responsabilidade perante os cidadãos. O
poder emana do povo e é exercido para o benefício do mesmo.
Nesse movimento somam-se as instituições de Controle, que desempenham
papel crucial no acompanhamento das ações do poder executivo, e na
fiscalização das atividades da gestão, garantindo que estas estejam em
conformidade com as leis e regulamentos, contribuindo para uma
administração eficaz e responsável dos recursos públicos.
Para os eventos dos últimos tempos torna-se imperioso que os gestores
públicos assumam papel proativo contra os impactos negativos das
mudanças climáticas, adotando políticas e práticas que promovam a
resiliência e a sustentabilidade, em benefício das gerações presentes e
futuras.
Os eventos ambientais no sul do Espírito Santo, no país e no mundo são
duras sinalizações da necessidade do enfrentamento as mudanças
climáticas. Ações públicas eficazes são cruciais para atenuar os impactos
dessas mudanças e assegurar um futuro mais seguro e sustentável para
todos, de maneira prática.
Com base no Voto do Relator 02968/2024-5 proferido nos Processos:
03441/2024-1, 05948/2023-1 de Contas do Governo do Estado do Espírito
Santo do exercício de 2023, é possível entender que a situação do Espírito
Santo frente às mudanças climáticas é preocupante, especialmente devido
aos riscos geo-hidrológicos e desastres climáticos. Contudo, ações de
mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos eventos
climáticos representam oportunidades de inovação, geração de empregos,
aumento da qualidade de vida e crescimento econômico. Ignorar a
emergência climática resulta em altos custos econômicos e sociais. Estudos
indicam que os danos econômicos causados pelas mudanças climáticas são
significativamente maiores do que os gastos com mitigação.
Nesse sentido, a transparência e a eficiência na gestão de recursos, através
de políticas públicas, são essenciais para reduzir emissões e adaptar
cidades, promovendo resiliência e sustentabilidade. Exemplos globais
demonstram que investimentos em infraestrutura verde e medidas de
74 Brasil. (2015). Intended Nationally Determined Contribution towards Achieving the Objective of the
United Nations Framework Convention on Climate Change. Brasília, DF: Ministério do Meio Ambiente.
75 Lebel, L., Anderies, J. M., Campbell, B., Folke, C., Hatfield-Dodds, S., Hughes, T. P., & Wilson,
J. (2006). Governance and the Capacity to Manage Resilience in Regional Social-Ecological Systems.
Ecology and Society, 11(1), 19
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adaptação não apenas previnem perdas, mas também geram crescimento
econômico, mostrando que prevenir é mais econômico do que reconstruir.
Como afirmou Ban Ki-moon76, ex-Secretário-Geral da ONU, "não temos um
plano B porque não temos um planeta B". É hora de agir com diligência,
determinação e solidariedade para em conjuntos aplacar os desafios dos
novos tempos.
Ante o exposto, de forma orientativa apresento cientificação ao atual gestor
do poder Executivo quanto a necessidade de se priorizar e implementar
políticas abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com
base em evidências científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade
Civil, visando proteger as comunidades vulneráveis e promover a
sustentabilidade ambiental e econômica a longo prazo.
7. CONCLUSÃO
Assim, VOTO, acompanhando a posição da área técnica e do Ministério
Público de Contas, com acréscimos que buscam aperfeiçoar a gestão
dos recursos públicos. Submeto à consideração de Vossas Excelências a
seguinte minuta para aprovação pela Segunda Câmara deste Tribunal de
Contas.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Relator
PARECER PRÉVIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas, em:
1. MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o
não acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que
representam graves infrações às normas constitucionais e legais de natureza
contábil, financeira e orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados
sobre as contas:
1.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do RT
27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da CRFB;
arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA, art. 1º, § 1º,
c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
76 Ban Ki-moon. (2014). Public statement on climate change. [Quote: "We don't have a plan B because
we don't have a planet B."] Retrieved from United Nations speeches and statements archives.
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2. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III77 da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
3. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes
termos:
3.1. diante da ausência de definição das prioridades da administração na
LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art.
165, § 2º da Constituição da República;
3.2 .para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141
da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
3.3 .para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento das
peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
3.4. Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de alerta,
principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de 95% da
EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
3.5. para a necessidade do Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item 66),
bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo Único.
3.6. que sejam empreendidos pelo Poder Executivo todos os esforços
necessários para implementação de Sistema de Custos nos termos da NBC
TSP nº 34/2021 e demais referencias legais;
3.7. quanto a necessidade de serem tomadas todas as medidas
indispensáveis para fomentar e viabilizar a plena atuação do Controle Interno,
garantindo a realização de todos os procedimentos de controle necessários
e suficientes para embasar o Parecer desta Unidade na forma da legislação
pertinente;
3.8. quanto a necessidade de se priorizar e implementar políticas
abrangentes de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base
em evidências científicas sólidas e em colaboração com a Sociedade Civil,
visando proteger as comunidades vulneráveis e promover a sustentabilidade
ambiental e econômica a longo prazo;
4. Arquivar os autos após os trâmites legais.
Dirigidas todas as vênias ao entendimento do relator, teço algumas considerações
divergentes em relação aos acréscimos feitos, por meio das três ciências neste
estágio processual, que explano a seguir.
77 pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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Na Instrução Técnica Conclusiva 02782/2024-1, a área técnica verificou que o órgão
atendeu todos os requisitos solicitados pela Resolução TC 297/2016 e na IN TC
68/2020, respeitando o escopo delimitado, como segue:
[...]
9 OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito
municipal no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada no Relatório Técnico 27/2024-8 (peça 110), e reproduzida nesta
instrução, teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos
da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as
demonstrações contábeis consolidadas.
Após análise dos achados levados à citação, seção 8, desta ITC concluiu-se
por:
• MANTER as não conformidades registradas no RT 27/2024-8,
subseções 3.2.1.5.1, 3.3.1.1 e 3.4.9, analisadas de forma conclusiva nas
subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC, tendo em vista o não acolhimento das
justificativas apresentadas. Ocorrências que representam graves infrações às
normas constitucionais e legais de natureza contábil, financeira e
orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as contas:
8.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
8.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos
evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção 3.3.1.1 do
RT 27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO,
LOA, art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único
da LRF.
8.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados sem
suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha, ANDRÉ DOS
SANTOS SAMPAIO.
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A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se na:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para
a análise sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados
seção 3, conclui-se que, em razão dos efeitos das não conformidades
analisadas de forma definitiva nas subseções 8.1, 8.2 e 8.3 da ITC, não foram
observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as
contas do chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de
2022, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa sobre a execução dos
orçamentos.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, detalhados na
seção 4, conclui-se que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município, não
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas
do Prefeito referentes ao exercício de 2022. (grifou-se!)
[...]
Desse modo, em relação à ciência ao gestor, ela está fundamentada no art. 9º, caput,
da Resolução TC 361, de 19 de abril de 202278, que visa reorientar a atuação
administrativa do jurisdicionado, a fim de evitar que certas irregularidades se repitam
e/ou se materializem, a saber:
Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do
jurisdicionado e evitar:
I - a repetição de irregularidade ou ilegalidade;
II- a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja
menos provável em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e
desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o destinatário;
III - a materialização de risco relevante ao cumprimento das finalidades de
órgão, entidade, sistema, programa, projeto ou atividade governamental; ou
IV - o prejuízo às finalidades de órgão, entidade, sistema, programa, projeto
ou atividade governamental decorrente do não tratamento de risco relevante.
78 Dispõe sobre a elaboração de deliberações que contemplem medidas a serem tomadas pelas
unidades jurisdicionadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Nesse cenário, considerando que a análise da prestação de contas anual do prefeito,
se encontra dentro dos parâmetros exigidos pelo controle externo deste Tribunal de
Contas, entendo que não se enquadram ao presente caso as ciências submetidas
pelo conselheiro relator, deixando-as de acatar.
Dessa maneira, pelos fundamentos ora expostos, acompanho o entendimento da área
técnica e do Ministério Público Especial de Contas, divergindo respeitosamente do
relator, para concluir pela rejeição das contas atinentes ao exercício financeiro de
2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Montanha,
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO. Esta decisão não apenas reflete a conformidade
com as normas legais e regulamentares, mas também reafirma o compromisso deste
Tribunal com a justiça, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
A rejeição das contas sem as ciências adicionais propostas pelo relator assegura que
o julgamento se mantenha dentro dos limites da análise técnica e ministerial,
garantindo a objetividade do processo.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29,
da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, divergindo respeitosamente do relator, VOTO no sentido de que
o Colegiado aprove a seguinte proposta de deliberação:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, ACORDAM em:
III.1 MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o não
acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que representam graves
infrações às normas constitucionais e legais de natureza contábil, financeira e
orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as contas:
III.1.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
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III.1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de
recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção
3.3.1.1 do RT 27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA,
art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
III.1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados
sem suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-
8).
Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
III.2 Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS
SAMPAIO, no exercício de 2022, na forma do art. 80, III da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, III do RITCEES;
III.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes termos:
III.3.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração
na LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao
art. 165, § 2º da Constituição da República;
III.3.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art.
141 da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
III.3.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento
das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
III.3.4 Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de
alerta, principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de
95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
III.3.5 para a necessidade de o Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 448E7-BBD95-2E41B
PARECER PRÉVIO TC- 141/2024
al/fbc
66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo
Único.
III.4 ENCAMINHAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 02782/2024-1.
III.5 ARQUIVAR os autos, após os trâmites regimentais
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
Conselheiro
1. PARECER PRÉVIO TC-141/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas, em:
1.1 MANTER as irregularidades destacadas a seguir, tendo em vista o não
acolhimento das justificativas apresentadas. Ocorrências que representam graves
infrações às normas constitucionais e legais de natureza contábil, financeira e
orçamentária, com efeitos relevantes e generalizados sobre as contas:
III.1.1 Ocorrência de déficit orçamentário (subseção 3.2.1.5.1 do RT
27/2024-8).
Critério: arts. 48, alínea “b”; 75, 76 e 77, da Lei 4.320/1964
III.1.2 Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de
recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas (subseção
3.3.1.1 do RT 27/2024-8);
Critério: art. 167, incs. V a VII, e §§ 2º e 3º, observado o § 5º, todos da
CRFB; arts. 7º, I, 40 a 46, 48, "b", 90 e 91 da Lei 4.320/1964, LDO, LOA,
art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, inc. I, alínea “a” e art. 8º, parágrafo único da LRF.
III.1.3 Inscrição de Restos a Pagar processados e não processados
sem suficiente disponibilidade de caixa (subseção 3.4.9 do RT 27/2024-
8).
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PARECER PRÉVIO TC- 141/2024
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Critério: art. 1º, § 1º, da LRF.
1.2Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO
da prestação de contas anual do Senhor ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO, no
exercício de 2022, na forma do art. 80, III da Lei Complementar 621/2012 c/c art.
132, III do RITCEES;
1.3Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo de Montanha, com fundamento
no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, nos seguintes termos:
III.3.1 diante da ausência de definição das prioridades da administração
na LDO, alerta-se, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao
art. 165, § 2º da Constituição da República;
III.3.2 para que providencie os meios necessários ao atendimento do art.
141 da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de
licitações é de aplicação obrigatória;
III.3.3 para a necessidade de o Município aperfeiçoar o planejamento
das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro);
III.3.4 Para possíveis riscos à sustentabilidade fiscal, como forma de
alerta, principalmente tendo em vista que o município extrapolou o limite de
95% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022;
III.3.5 para a necessidade de o Município implantar rotinas para o efetivo
registro dos procedimentos contábeis referentes à depreciação dos
elementos do ativo imobilizado com vida útil econômica limitada, em
conformidade com o MCASP 9ª Ed., Parte II, e com a NBC TSP 07 (item
66), bem como com a Instrução Normativa TC 36/2016, item 7 do Anexo
Único.
1.4 ENCAMINHAR, juntamente com o Voto e Parecer Prévio, a ITC 02782/2024-1.
1.5 ARQUIVAR os autos, após os trâmites regimentais.
2. Por maioria, nos termos do voto-vista retificado do conselheiro Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, parcialmente vencido o relator, conselheiro Rodrigo Coelho
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do Carmo, que acompanhou o parecer ministerial com acréscimo para aprimoramento
da ciência, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução 361/2022.
3. Data da Sessão: 4/12/2024 – 52ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Coelho do Carmo (presidente/relator), Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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