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materia nº 3/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaComissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 203, do Regimento Interno da Câmara, apresenta a Redação Final, dada ao projeto de lei ordinária nº 02/2025, que, Disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação por servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Montanha, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:34:41.802572-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@ccmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do artigo 203,
do Regimento Interno da Câmara, apresenta a Redação Final, dada ao 
projeto de lei ordinária nº 02/2025, que, Disciplina o exercício de atividades 
próprias da área de licitação por servidores públicos no âmbito da Câmara 
Municipal de Montanha, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e dá outras providências.
PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Comissão Vice-Presidente
ODAIR PANCIERI SALLIN
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA
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REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2025
“Disciplina o exercício de atividades próprias da área 
de licitação por servidores públicos no âmbito da 
Câmara Municipal de Montanha, de acordo com a 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá 
outras providências. ”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Agente de Contratação, e as
funções atípicas de membro da Comissão de Contratação, Gestor de 
Contrato e Fiscal de Contrato, para fins de implementação e 
cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei federal nº 
14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Legislativo municipal.
Parágrafo único - Poderão ser designados tantos Gestores de Contrato e 
Fiscais de Contratos quantos forem necessários ao bom andamento do
serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas 
contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
Art. 2º A função gratificada de agente de contratação, as funções de 
integrante de comissão de contratação, gestor de contratos e fiscal de 
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contratos não poderão ser recusados pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser providenciada a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a 
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pelo Presidente da Câmara, em caráter permanente ou 
especial, dentre servidores efetivos da Administração.
Art. 4º São atribuições do Agente de Contratação:
I. conduzir a fase externa do processo licitatório, incluindo o 
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de 
documentos;
II. conduzir a sessão pública;
III. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
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esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
IV. verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
V. coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII. sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIII. receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX. indicar o vencedor do certame;
X. adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XII - conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; e
XI. encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
XII. tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às
áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não,
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
XIII. acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
XIV. verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com 
os requisitos estabelecidos no edital;
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XV. verificar e julgar as condições de habilitação;
XVI. sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
XVII. encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
a) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 
64 da Lei nº 14.133/2021;
b) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133/2021;
Art. 5º O Agente de Contratação contará com o apoio dos órgãos da 
Procuradoria da Câmara Municipal de Montanha e do Controle Interno 
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas 
funções.
§ 1º O apoio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas
as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão da 
Procuradoria da Câmara Municipal de Montanha ou de Controle Interno
se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Procuradoria ou 
procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pelo 
Controle Interno.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de Controle Interno observará as 
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orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e 
controles internos administrativos da gestão de contratações.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º Os servidores designados para atuarem na Comissão de 
Contratação acumularão as funções e atribuições da equipe de apoio 
ao Agente de Contratação.
§1º Os servidores convocados para atuarem provisoriamente na 
Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, em casos em que a 
complexidade técnica da licitação o exigir, terão direito de perceberem 
a gratificação pelo período da designação.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo 3 (três) 
e no máximo 5 (cinco) membros, dentre os servidores que tenham sido 
previamente designados como Agente de Contratação ou Apoio ao 
Agente de Contratação.
§3º A comissão somente será composta preferencialmente por servidores 
efetivos do quadro da Administração.
§ 4º Poderá ser contratado serviço técnico especializado para fins de 
assessoramento da Comissão de Contratação.
Art. 7º São atribuições da Comissão de Contratação:
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I. Atuar como equipe de apoio ao Agente de Contratação,
auxiliando na formalização dos processos de contratações;
II. Conduzir o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios
que envolvam procedimentos auxiliares;
III. Atuar nas atribuições do Agente de Contratação, quando a 
condução do processo de contratação for atribuída à Comissão;
IV. Realizar outras tarefas inerentes e necessárias às contratações 
públicas que forem determinadas pelo Agente de Contratação ou 
pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 8º O Gestor dos contratos será designado pelo Presidente da Câmara
para tal função, podendo ser servidor público dos quadros efetivo ou 
comissionado, para o exercício da função gerencial de Gestor de 
Contrato.
§1º O Gestor de Contrato será designado em Portaria publicada no Diário
Oficial do Município e que terá como atribuição a gerência de todos os
contratos havidos pela unidade gestora a qual esteja vinculado.
§2º Não sendo designado o servidor nos termos do caput deste artigo, o 
titular da
repartição ou órgão equivalente ou da entidade descentralizada será
considerado, automaticamente, o Gestor dos Contratos.
§3º Considera-se gestão de contrato a coordenação das atividades
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relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao Agente de Contratação ou Divisão de 
Compras para a formalização dos procedimentos relativos à 
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
Art. 9º O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão 
ser subsidiados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados 
especificamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato 
específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica 
especializada.
Art. 10 Compete ao Gestor de Contrato, com a anuência prévia do 
Presidente da Câmara, observado o disposto na legislação vigente, as 
seguintes atribuições:
I. Orientar os fiscais de contrato em relação as suas atribuições;
II. Participar de projetos relacionados à melhoria dos serviços de 
gestão contratual;
III. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que 
ultrapassarem a sua competência;
IV. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
V. coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
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contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da
necessidade de adequações do contrato para fins de 
atendimento da finalidade da administração;
VI. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao Agente de Contratação para a
formalização dos processos de contratação;
VII. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas 
durante a execução do contrato;
VIII. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo 
e setorial;
IX. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento;
X. acompanhar e solicitar do fiscal do contrato o termo de 
recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; e
XI. tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de 
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sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da 
Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo órgão competente para 
tal, conforme dispuser o regulamento;
XII. solicitar ao Agente de Contratação a celebração de termo aditivo 
para a alteração do contrato ou para prorrogação do prazo do 
contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado 
pelo contratado, conforme relatório da fiscalização do contrato;
XIII. Controlar estoques e os saldos das atas de registros de preços;
XIV. fornecer com urgência os documentos solicitados pela 
Procuradoria do Município, quando necessários à instrução de 
processo judicial ou administrativo;
XV. Apresentar o Plano de Contratações Anual e os documentos
necessários à formalização dos processos de licitação, como o 
estudo técnico preliminar, pesquisas de preços e outros previstos no 
regulamento.
Art. 11 O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar 
nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a 
evitar a interrupção de serviços públicos essenciais ou desabastecimento 
de itens necessários à Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias de antecedência para contratos de terceirização e prestação de 
serviços e 120 (cento e vinte) dias de antecedência para os demais 
contratos.
Art. 12 Pela gestão de contratos será devida uma gratificação.
SUBSEÇÃO V
DO FISCAL DE CONTRATO
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Art. 13 Para toda e qualquer contratação no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor público dos quadros
efetivo ou comissionado para o exercício da função operacional de 
Fiscal de Contrato.
§1º O servidor a funcionar como fiscal de contratos será designado 
através de Portaria do Presidente da Câmara.
§2º O Presidente da Câmara encaminhará as informações à Divisão de 
Recursos Humanos para fins de implantação ou exclusão das 
gratificações em folha de pagamento do servidor.
§3º O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação
técnica em relação ao objeto do contrato e, preferencialmente, dentre 
servidores públicos que participaram da elaboração do Termo de 
Referência que norteou a contratação.
Art. 14 Para as atividades e procedimentos de fiscalização deverá ser
observado o regulamento e demaisinstruções normativas expedidas pelo
órgão de Controle Interno.
Art. 15 São atribuições do fiscal de contratos:
I. requerer a instauração de procedimentopara aplicação
de penalidades às empresas;
II. solicitar ao Gestor de Contratos que encaminhe ao
Agente de Contratações a rescisão dos contratos;
III. analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade
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de convalidação dos termos contratuais;
IV. controlar estoque e a correta utilização e emprego dos
itens adquiridos; VI - zelar pelo material e dar sua destinação 
correta;
V. manter sob sua guarda cópia dos contratos e seus termos
aditivos; VIII
- solicitar à contratada a indicação de preposto;
VI. tomar conhecimento do conteúdo de edital da licitação,
especialmente dos termos do contrato onde devem ser 
estabelecidos os critérios de execução, acompanhamento e 
fiscalização do objeto contratado;
VII. verificar se a entrega de materiais, execução da obra ou a 
prestação do serviço está sendo executada em conformidade 
com o pactuado, no tocante a prazo, especificações, preço, 
quantidade e qualidade;
VIII. controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua 
responsabilidade, comunicando o Agente de Contratação 
sobre sua expiração e a necessidade de prorrogação, ou de 
nova contratação, com antecedência de 180 (cento e oitenta)
dias de antecedência para contratos de terceirização e
prestação de serviços e 120 (cento e vinte) dias de
antecedência para os demais contratos com encaminhamento 
dos documentos necessários à nova licitação, se for o caso;
IX. solicitar a prorrogação de vigência dos contratos de serviços
contínuos com prazo de 90 dias antes do final da vigência, 
verificando previamente com a contratada o seu interesse na 
prorrogação;
X. manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, 
observando sempre o valor do contrato;
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XI. exigir a garantia contratual e autorizar, formalmente, quando 
do término da vigência do contrato a liberação da garantia
contratual em favor da contratada;
XII. fornecer com urgência os documentos solicitados pela 
Procuradoria do Município, quando necessários à instrução de
processo judicial ou administrativo
SUBSEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 16 Fica instituída, para remunerar o servidor designado como Agente 
de Contratação, a Função Gratificada de Agente de Contratação, 
Referência FG- AG, com número de vagas e valores descritos nos Anexos 
I e II desta Lei.
§ 1º O pagamento da Função Gratificada de Agente de Contratação
será regido pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 10, de 30 de 
dezembro de 2010.
§ 2º A designação para a Função Gratificada de Agente de Contratação 
remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que
dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua 
designação para o exercício de encargo de Presidente ou de Membro de
Comissão de Contratação.
Art. 17 Pelo exercício do encargo de Apoio ao Agente de Contratação, o
servidor perceberá a Gratificação de Apoio à Licitação - GAL, com o 
valor descrito no Anexo III desta Lei.
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§ 1º O pagamento da Gratificação de Apoio à Licitação só será realizado 
nos meses em que o servidor estiver efetivamente apoiando 
procedimentos licitatórios que estejam em curso no órgão ou na 
entidade ao qual esteja vinculado.
§ 2º O servidor remunerado pela Gratificação de Apoio à Licitação não a
perderá em razão de:
I - férias;
II - licença-maternidade, paternidade e para tratamento da própria
saúde; e
III - ausências previstas nos arts. 70 e 71 da Lei Complementar nº 10, de
2010.
§ 3º A Gratificação de Apoio à Licitação remunerará integralmente o 
servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive
quando houver a necessidade de sua designação simultânea para ser 
Membro de Comissão de Contratação.
Art. 18 Pelo exercício do encargo de Gestor de Contrato e Fiscal de
Contrato, o servidor perceberá a Gratificação com valor descrito no
Anexo V desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS
Art. 19 Fica excepcionalmente permitido o Poder Legislativo, durante os 
anos de 2025 a 2026, a designação de servidor comissionado para
exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação, nos termos 
do art. 176, I, da Lei 14.133/2021.
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§ 1º A designação de que trata o caput deste artigo dependerá de 
justificativa expressa e fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
da entidade, em que fique demonstrada a necessidade e a 
excepcionalidade da medida e a impertinência da designação 
imediata de servidor efetivo para a função.
§2º Pela designação excepcional de que trata o caput deste artigo, o 
servidor comissionado perceberá uma gratificação, com o valor descrito
no Anexo V desta Lei, que só será paga mediante o exercício de fato das
atribuições afins à função de Agente de Contratação definidas no art. 6º, 
inciso LX, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º Em nenhuma hipótese, independentemente de necessidade de 
pessoal efetivo ou de mora na conclusão de procedimentos licitatórios, a 
designação de servidor comissionado para exercer atribuições afins à 
função de Agente de Contratação se estenderá para além da data￾limite de 31 de dezembro de 2026.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Não haverá acúmulo de funções em observância ao princípio da 
segregação de funções que trata o artigo 5º da Lei federal nº 
14.133/2021.
Parágrafo único. As funções de Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato 
poderão ser excepcionalmente cumuladas, sendo que, nesse caso, será
devida unicamente a gratificação respectiva relativa à Fiscalização de 
Contratos.
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Art. 21 As gratificações devidas para o exercício das funções de membro 
da Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato 
não se confundem com as Funções Gratificadas, que são destinadas aos 
cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos da legislação 
vigente, e outras gratificações cuja função derivada tenha objeto 
distinto.
Art. 22 Fica revogada expressamente a Lei Ordinária n. 940, de 06 de
junho de 2017.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adivaldo Rodrigues de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
Maria de Fátima Barros Pancieri
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
Moyses Giovani Marquiori
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
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ANEXO I, a que se refere o art. 16 desta Lei Ordinária.
FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
REFERÊNCIA VALOR
Agente de
Contratação
FG-AG R$ 1.300,00
ANEXO II, a que se refere o art. 16 desta Lei Ordinária.
QUANTITATIVO CRIADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Agente de
Contratação
FG-AG 1
ANEXO III, a que se refere o art. 17 desta Lei Ordinária.
GRATIFICAÇÃO VALOR
Gratificação de Apoio à Licitação
- GAL
R$ 1.000,00
ANEXO IV, a que se refere o art. 19, §2° desta Lei Ordinária.
GRATIFICAÇÃO VALOR
R$ 1.300,00
ANEXO V, a que se refere os arts. 8º e 13 desta Lei Ordinária.
GRATIFICAÇÃO VALOR
Gratificação de Gestão e de 
Fiscalização de Contratos
R$ 200,00

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