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materia nº 27/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaQue seja criado um projeto de Lei que " Dispõe sobre o protocolo de planejamento familiar no Município de Montanha/ES e dá outras providências.
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pa INDICAÇÃO Nº 27/2022 —
Os Vereadores que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem
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mui respeitosamente à presença dos Ilustres Vereadores, obedecendo aos
tramites legais, com a posterior ciência e leitura ao Plenário Soberano, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito “Municipal a seguinte
INDICAÇÃO:
> Que seja criado um projeto de lei que “Dispõe sobre o protocolo
de planejamento familiar no Município de Montanha/ES e dá
outras providências”.
Art. 1º. É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno de
regulação de fertilidade, observado o disposto em Lei.
Parágrafo Único. A regulação da fertilidade, a que se refere o “caput” deste
artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole
pela mulher, pelo homem ou pelo casal. “
Art. 2º. É dever do Município, através do Sistema Unico de Saúde, prover
condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que
assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos,
mediante:
| - Disponibilidade aos interessados de informações fidedignas e orientações
médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários
aspectos da regulação da fertilidade;
|| - Acesso igualitário aos serviços da rede pública e da rede privada
vinculada ao Sistema Único de Saúde, para fins de assistência médica destinada
à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e
contraindicações de cada procedimento.
Parágrafo Único. O serviço de assistência à concepção, bem como a
limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à
mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento à saude.
Art. 3º. A esterilização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura
tubária, de vasectomia ou outro método cientificamente aceito, quando houver
indicação médica, nas hipóteses em que permitam tais realizações.
Parágrafo 1º. Nos casos a que se refere o “caput” desse artigo, a pessoa
deve ser informada dos riscos da cirurgia, das dificuldades de sua reversão e das
opções de contracepção reversíveis legais existentes, registrando expressa
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Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cnmontanha(dglobo.com
www.cmmontanha.es.gov.br
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DE MONTANHA
manifestação da vontade, em documento escrito e devidamente firmado.
Parágrafo 2º. O Sistema Unico de Saúde garantirá o procedimento, nos
casos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 4º. É vedado a instituições, entidades e organismos internacionais, ou
financiado por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade
ou pesquisas experimentais “anima nobilis”, exceto nos casos autorizados pelo
Conselho Municipal da Saude.
Art. 5º. É vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.
Art. 6º. É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à
esterilização.
Art. 7º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá estabelecer mecanismos de
fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e
similares não fujam às normas estabelecidas em Lei.
Art. 8º. A inobservância dos procedimentos informativos e de fiscalização da
Secretaria Municipal da Saúde implicará responsabilidade administrativa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 14 de abril de 2022. *
Vereadora - MDB
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Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B”? — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: cmmontanha(mMglobo.com
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CÂMARA MUNICIPAL
DE MONTANHA
Justificativa:
O Planejamento Familiar no Município de Montanha é de suma importância
para a saúde pública de nossos munícipes, que muitas vezes precisam de mais
informações para seu dia-a-dia na busca de uma qualidade de vida melhor
para toda a família.
Planejamento Familiar é um conjunto de ações que auxiliam homens e
mulheres a planejar a chegada dos filhos, e também a prevenir gravidez
indesejada.
Todas as pessoas possuem o direito de decidir se terão ou não filhos, e
o Estado tem o dever de oferecer acesso a recursos informativos,
educacionais, técnicos e científicos que assegurem a prática do planejamento
familiar.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, mais de 120 milhões
de mulheres em todo o mundo desejam evitar a gravidez. Por isso, o Projeto de
Lei do Planejamento Familiar foi pensado por estes vereadores, com o intuito
de orientar e conscientizar a comunidade montanhense a respeito da gravidez
e da instituição familiar.
E a nível municipal é preciso que o Poder Público faça sua parte com um
trabalho educativo através da Secretaria de Saúde para homens e mulheres
possam ter orientações e decidirem sobre ter ou não filhos, ou mais filhos, que
após de concebidos, seus pais tem um grande compromisso para com eles e
com a sociedade, neste sentido peço o apoio de todos os colegas vereadores
para a aprovação do mesmo. ho
É preciso além do uso de métodos, anticonceptivos, um trabalho de
conscientização, que após esgotados todas as fases, possam homens fazerem
vasectomia e as mulheres ligadura tubária.
Certo de que Vossa Excelência tomará as medidas cabíveis, no sentido de
remeter a proposição ao plenário, a fim de que o mesmo seja devidamente
respondido, agradece-se a atenção.
Montanha — ES 14 de abril de 2022
Vereadora - MDB
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Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha
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