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Montanha-ES, 09 de Julho de 2025
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PROJETO DE LEI MUNICPAL Nº 2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de
Vulnerabilidade e dá outras providências.
Art. 1º – Da Instituição do Programa
Fica instituído, no âmbito do Municipal, o Programa Estadual de Atendimento
Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com o objetivo de promover
acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento prioritário às mulheres em
situação de risco, especialmente nos casos de violência, abandono, extrema
pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não planejada.
Art. 2º – Das Diretrizes
O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – Atendimento humanizado, sigiloso e com empatia;
II – Integração entre os serviços de saúde e assistência social já existentes;
III – Priorização do acolhimento à mulher em situação de vulnerabilidade;
IV – Respeito à vida e à dignidade humana;
V – Vedação à prática ou indução à interrupção da gestação, salvo nos casos
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expressamente previstos no art. 128 do Código Penal Brasileiro;
VI – Observância das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), no que couber.
Art. 3º – Da Implementação
§1º – O Programa será executado por meio das equipes e estruturas já existentes
nas unidades Municipais de saúde e assistência social, sem a criação de novos
cargos ou aumento de despesas para o Municipio
§2º – Os profissionais da rede municipal deverão ser capacitados, dentro das
formações periódicas já ofertadas, para aplicar os princípios do atendimento
humanizado, nos termos deste Programa e das normas nacionais.
§3º – A integração entre os serviços será organizada por meio de protocolos
conjuntos entre as Secretarias Municipal de Saúde e de Assistência Social, em
articulação com o município.
Art. 3º-A – Da Sala de Acolhimento Humanizado
As unidades Municipal de saúde que realizarem atendimentos de urgência e
emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço reservado para
o acolhimento humanizado de:
I – mulheres vítimas de qualquer forma de violência (física, psicológica, sexual ou
institucional);
II – mulheres em sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou aborto realizado
nas hipóteses legais previstas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
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§1º – A adequação estrutural será feita por meio da reorganização dos espaços
físicos já existentes, sem geração de despesas adicionais ao erário.
§2º – O atendimento deverá seguir protocolos de escuta qualificada, acolhimento
respeitoso e garantia de sigilo, em consonância com a Lei nº 11.340/2006.
Art. 4º – Dos Encaminhamentos
As unidades de saúde deverão, ao identificarem uma mulher em situação de
vulnerabilidade:
I – Garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso;
II – Realizar escuta qualificada e acolhimento empático;
III – Encaminhar imediatamente a paciente aos serviços municipal de assistência
social competentes (CRA, CREA ou congêneres);
IV – Informar à paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitando sua
autonomia na adesão ao acompanhamento.
Art. 5º – Da Informação e Prevenção
O Municipio poderá incluir, em suas campanhas informativas já existentes, ações
educativas sobre os direitos das mulheres, os canais de apoio e os serviços
públicos disponíveis, respeitado o princípio da economicidade e sem criação de
despesas extras.
Art. 6º – Das Vedações
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É expressamente vedada, no âmbito deste Programa, qualquer forma de
aconselhamento, indução ou encaminhamento para interrupção da gravidez fora
das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º – Do Orçamento
A execução desta Lei observará os princípios da economicidade e da
responsabilidade fiscal, sendo realizada exclusivamente com a estrutura física e
funcional já existente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º – Da Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei institui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à
Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com foco no acolhimento digno, escuta
qualificada e encaminhamento adequado, especialmente nos casos de violência,
abandono, sofrimento emocional ou gravidez não planejada.
A proposta não gera aumento de despesas, sendo executada com estrutura e
profissionais já existentes, em respeito aos princípios da Lei de Responsabilidade
Fiscal e à boa gestão pública.
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O programa também prevê a organização de salas de acolhimento humanizado nas
unidades de saúde, destinadas a mulheres vítimas de violência e àquelas em
sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou realizado em conformidade com o
art. 128 do Código Penal, sem abrir margem para legalização do aborto fora dos
limites legais.
A iniciativa está em total conformidade com a Constituição Federal, com a Lei
Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com a legislação penal vigente,
buscando oferecer atendimento humanizado, proteção e respeito à mulher, dentro
de parâmetros éticos, legais e financeiros sustentáveis.
Montanha, 09 de Julho de 2025
NEILTON WANDERLAN DA S. CÔRTES
VEREADOR - PODEMOS