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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade e dá outras providências.
native_id876

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição arquivada — —
2025-11-03 Proposição aprovada — —
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-03 Proposição lida em Plenário P —
2025-08-28 Proposição inclusa no Expediente do dia — —

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha –
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
Montanha-ES, 09 de Julho de 2025
E-Mail: allancortes@hotmail.com - (27) 99960-1429 
PROJETO DE LEI MUNICPAL Nº 2025
Institui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de 
Vulnerabilidade e dá outras providências.
Art. 1º – Da Instituição do Programa
Fica instituído, no âmbito do Municipal, o Programa Estadual de Atendimento 
Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com o objetivo de promover 
acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento prioritário às mulheres em 
situação de risco, especialmente nos casos de violência, abandono, extrema 
pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não planejada.
Art. 2º – Das Diretrizes
O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – Atendimento humanizado, sigiloso e com empatia;
II – Integração entre os serviços de saúde e assistência social já existentes;
III – Priorização do acolhimento à mulher em situação de vulnerabilidade;
IV – Respeito à vida e à dignidade humana;
V – Vedação à prática ou indução à interrupção da gestação, salvo nos casos 
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expressamente previstos no art. 128 do Código Penal Brasileiro;
VI – Observância das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 
(Lei Maria da Penha), no que couber.
Art. 3º – Da Implementação
§1º – O Programa será executado por meio das equipes e estruturas já existentes 
nas unidades Municipais de saúde e assistência social, sem a criação de novos 
cargos ou aumento de despesas para o Municipio
§2º – Os profissionais da rede municipal deverão ser capacitados, dentro das 
formações periódicas já ofertadas, para aplicar os princípios do atendimento 
humanizado, nos termos deste Programa e das normas nacionais.
§3º – A integração entre os serviços será organizada por meio de protocolos 
conjuntos entre as Secretarias Municipal de Saúde e de Assistência Social, em 
articulação com o município.
Art. 3º-A – Da Sala de Acolhimento Humanizado
As unidades Municipal de saúde que realizarem atendimentos de urgência e 
emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço reservado para
o acolhimento humanizado de:
I – mulheres vítimas de qualquer forma de violência (física, psicológica, sexual ou 
institucional);
II – mulheres em sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou aborto realizado 
nas hipóteses legais previstas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
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§1º – A adequação estrutural será feita por meio da reorganização dos espaços 
físicos já existentes, sem geração de despesas adicionais ao erário.
§2º – O atendimento deverá seguir protocolos de escuta qualificada, acolhimento 
respeitoso e garantia de sigilo, em consonância com a Lei nº 11.340/2006.
Art. 4º – Dos Encaminhamentos
As unidades de saúde deverão, ao identificarem uma mulher em situação de 
vulnerabilidade:
I – Garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso;
II – Realizar escuta qualificada e acolhimento empático;
III – Encaminhar imediatamente a paciente aos serviços municipal de assistência 
social competentes (CRA, CREA ou congêneres);
IV – Informar à paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitando sua 
autonomia na adesão ao acompanhamento.
Art. 5º – Da Informação e Prevenção
O Municipio poderá incluir, em suas campanhas informativas já existentes, ações 
educativas sobre os direitos das mulheres, os canais de apoio e os serviços 
públicos disponíveis, respeitado o princípio da economicidade e sem criação de 
despesas extras.
Art. 6º – Das Vedações
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É expressamente vedada, no âmbito deste Programa, qualquer forma de 
aconselhamento, indução ou encaminhamento para interrupção da gravidez fora 
das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º – Do Orçamento
A execução desta Lei observará os princípios da economicidade e da 
responsabilidade fiscal, sendo realizada exclusivamente com a estrutura física e 
funcional já existente, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º – Da Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei institui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à 
Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com foco no acolhimento digno, escuta 
qualificada e encaminhamento adequado, especialmente nos casos de violência, 
abandono, sofrimento emocional ou gravidez não planejada.
A proposta não gera aumento de despesas, sendo executada com estrutura e 
profissionais já existentes, em respeito aos princípios da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e à boa gestão pública.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha –
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
O programa também prevê a organização de salas de acolhimento humanizado nas 
unidades de saúde, destinadas a mulheres vítimas de violência e àquelas em 
sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou realizado em conformidade com o 
art. 128 do Código Penal, sem abrir margem para legalização do aborto fora dos 
limites legais.
A iniciativa está em total conformidade com a Constituição Federal, com a Lei 
Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com a legislação penal vigente, 
buscando oferecer atendimento humanizado, proteção e respeito à mulher, dentro 
de parâmetros éticos, legais e financeiros sustentáveis.
Montanha, 09 de Julho de 2025
NEILTON WANDERLAN DA S. CÔRTES
VEREADOR - PODEMOS

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