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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Obras e Serviços Públicos
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaManifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 15/2025.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Encaminhar projeto para segunda discussão, nos termos do art. 174, do Regimento Interno. Art. 174 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 173. Art. 173 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham colocados em regime de urgência especial; II - as que encontrem em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a debates.
2025-08-19 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-08-13 Proposição inclusa no Expediente do dia — —
2025-08-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T21:02:51.968432-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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TARCISIO PESSOA DEPOLO
VICE-PRESIDENTE
ODAIR PANCIERI SALLIN
MEMBRO
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO
PARECER
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 15/2025 (Poder Executivo)
REFERÊNCIA: Altera a tabela I (Classes de enquadramento segundo o porte
e potencial poluidor do empreendimento) do anexo único da 
lei nº 1.133 de 03 de janeiro de 2023.
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
A Comissão de Obras e Serviços Públicos analisou o Projeto de Lei nº 15/2025, o 
objetivo principal da proposta é incluir na legislação os empreendimentos de micro 
porte, como microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas (MEs), os 
quais não estavam contemplados na tabela original. A proposta visa adequar a
legislação local às realidades dos pequenos empreendimentos e possibilitar o correto 
enquadramento para fins de licenciamento ambiental.
A alteração é de natureza técnica, de evidente relevância, pois promove maior justiça 
ambiental e administrativa ao considerar o porte real do empreendimento e seu 
potencial poluidor, permitindo uma regulamentação proporcional e adequada.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei nº 15/2025, por entender que a medida aprimora a legislação 
municipal e contribui para o desenvolvimento sustentável do Município.
Montanha/ES, 07 de agosto de 2025.
MAINE ALVES BRITO 
PRESIDENTE

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