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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre a instituição do programa Municipal de Assistência Técnica Pública e gratuita. REGULAMENTAÇÃO LEI FEDERAL 11.888/2008
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DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-03 Aguardando a inclusão na pauta para leitura G —

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
Dispõe sobre a instituição do programa Municipal de 
Assistência Técnica Pública e gratuita. 
REGULAMENTAÇÃO LEI FEDERAL 11.888/2008
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
"Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para 
Habitação de Interesse Social e dá outras providências”.
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica 
Pública e Gratuita no município de Montanha- ES, com o objetivo de oferecer 
suporte técnico para projetos, construções, reformas e regularizações prediais 
de Habitações de Interesse Social. A política de acessibilidade será incluída 
como parte integrante do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição 
Federal, conforme disposto no artigo 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 
10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os artigos 182 e 183 da 
Constituição Federal. 
§ 1º O direito à assistência técnica é amparado pela Lei nº 11.888/2008 e 
compreende também as legislações estaduais e federais que destinam recursos 
para essa finalidade, incluindo a Lei nº 11.124/2005. 
Art. 2º O Programa é destinado a grupos familiares com renda mensal de até 
três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, conforme os termos 
da Lei Federal nº 11.888/2008. 
§ 1º A assistência técnica abrangerá atividades como projeto, construção, 
ampliação, reforma, acompanhamento técnico, regularização fundiária e 
execução de obras, realizadas por profissionais de arquitetura, urbanismo e 
engenharia. 
§ 2º A assistência técnica, objetiva: 
I - Promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, idosos 
e pessoas com deficiência, assegurando condições mínimas de habitabilidade e 
conforto; 
II - Garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento 
técnico; 
III - Formalizar processos de edificação e regularização fundiária; 
IV - Otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras; 
V - Prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental; 
VI - Qualificar a ocupação urbana em conformidade com legislações urbanísticas 
e ambientais. 
Art. 3º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel 
no município de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria 
e com área mínima definida pela legislação municipal. 
Art. 4º O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o 
repasse de recursos destinados ao Programa, conforme a Lei Federal nº 
11.888/2008. 
Art. 5º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou por 
meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com 
sede em Montanha e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo 
menos dois anos. 
§ 1º As ações do Programa terão prioridade nas modalidades: 
I - Regime de autoconstrução ou mutirão; 
II - Zonas habitacionais de interesse social definidas por legislação municipal. 
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de sistemas de 
atendimento implantados por órgão colegiado municipal com representação 
paritária entre poder público e sociedade civil, em consonância com a Lei Federal 
nº 11.888/2008. 
§ 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Executivo 
Municipal. 
§ 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 
Art. 7º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das 
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos 
profissionais e poderão atuar nas seguintes modalidades: 
I - Como servidores públicos do município sem remuneração adicional; 
II - Como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos. 
§ 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das 
categorias profissionais, instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o 
Programa. 
§ 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais 
interessados em participar do Programa. 
Art. 8º Convênios poderão ser firmados com entidades de capacitação 
profissional e universidades para aprimorar a formação dos profissionais 
envolvidos no Programa. 
Art. 9º As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão 
seguir critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 10 O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as 
políticas habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar 
os resultados. 
Art. 11 As fontes de financiamento do Programa incluirão: 
I - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; 
II - Recursos do Governo Estadual; 
III - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
IV - Recursos previstos no orçamento municipal; 
V - Recursos privados. 
Parágrafo único - Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888/2008 
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, 
conforme a Lei nº 11.124/2005. 
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montanha-ES, 12 de agosto de 2025.
Odair Pancieri Sallin
Vereador – Republicanos
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no 
âmbito municipal, a Lei Federal nº 11.888/2008, assegurando às famílias de 
baixa renda o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para a elaboração 
de projetos e a construção de Habitações de Interesse Social. 
Tal iniciativa está em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que 
elenca a moradia como um dos direitos sociais fundamentais, ao lado da 
educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, lazer, segurança, 
previdência social, proteção à maternidade e à infância. 
O município de Montanha enfrenta um déficit habitacional significativo, bem 
como, condições precárias de moradia em diversas comunidades. Este projeto 
busca reformar e regularizar residências, contando com o suporte técnico de 
engenheiros e arquitetos, em colaboração com entidades ligadas a serviços 
técnicos voluntários.
Desde que a moradia foi consagrada como direito social, o Poder Público, em 
todos os níveis, passou a ter o dever de garantir condições dignas de habitação, 
sendo o município uma das esferas prioritárias para implementar essa política 
pública. 
Entende-se como urgente a responsabilidade de proporcionar à população de 
baixa renda uma habitação adequada, que respeite critérios de salubridade, 
estabilidade e convivência social, conforme previsto no artigo 6º da Constituição 
Federal. O Legislativo Municipal, ao apreciar esta proposta, poderá cumprir seu 
papel na efetivação deste direito. 
A assistência técnica gratuita também atenderá às necessidades de pessoas 
com deficiência, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência). Além disso, a proposta prioriza idosos, em 
conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que em seu 
artigo 37 garante ao idoso o direito a uma moradia digna. O acompanhamento 
técnico por profissionais habilitados, como engenheiros e arquitetos, assegurará 
que tais necessidades sejam atendidas. 
Este projeto também promove a institucionalização da arquitetura e engenharia 
públicas no município, alinhando-se ao conceito previsto pela Lei Federal nº 
11.888/2008. A regulamentação local é essencial para a criação e manutenção 
de sistemas técnicos que auxiliem a população, especialmente diante do 
contexto nacional, onde a autoconstrução sem orientação técnica tem gerado 
um número inaceitável de habitações inadequadas. 
A proposta permite que arquitetos e engenheiros, por meio de suas entidades 
representativas, exerçam suas funções sociais em parceria com os Poderes 
Executivo e Legislativo de Montanha. Essa colaboração será fundamental para 
orientar as famílias beneficiadas e garantir a qualidade técnica das intervenções 
habitacionais. 
Outro ponto de destaque é que a regulamentação da Lei nº 11.888/2008 
habilitará o Poder Executivo Municipal a pleitear recursos junto ao Governo 
Federal, por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, para a 
implementação efetiva da Assistência Técnica Pública e Gratuita. Este projeto 
não gera custos ao Executivo Municipal, mas viabiliza o acesso a recursos 
federais destinados a essa finalidade. 
Por fim, o projeto também prioriza famílias chefiadas por mulheres ou homens 
solteiros, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 12.424/2008, 
garantindo atenção especial a situações de viuvez, dissolução conjugal ou 
problemas de saúde do cônjuge. 
Esta iniciativa reveste-se de grande relevância social e atende aos princípios de 
justiça para com a população mais carente de Montanha. Proporcionar 
assistência técnica na construção de habitações dignas é uma ação que impacta 
diretamente na qualidade de vida e no bem-estar das famílias de baixa renda. 
Assim, confiante na pertinência e relevância desta proposta, este signatário 
conta com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. 
Atenciosamente,
Odair Pancieri Sallin
Vereador – Republicanos
Montanha, 12 de agosto de 2025
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