PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
Dispõe sobre a instituição do programa Municipal de
Assistência Técnica Pública e gratuita.
REGULAMENTAÇÃO LEI FEDERAL 11.888/2008
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
"Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para
Habitação de Interesse Social e dá outras providências”.
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Assistência Técnica
Pública e Gratuita no município de Montanha- ES, com o objetivo de oferecer
suporte técnico para projetos, construções, reformas e regularizações prediais
de Habitações de Interesse Social. A política de acessibilidade será incluída
como parte integrante do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição
Federal, conforme disposto no artigo 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº
10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal.
§ 1º O direito à assistência técnica é amparado pela Lei nº 11.888/2008 e
compreende também as legislações estaduais e federais que destinam recursos
para essa finalidade, incluindo a Lei nº 11.124/2005.
Art. 2º O Programa é destinado a grupos familiares com renda mensal de até
três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais, conforme os termos
da Lei Federal nº 11.888/2008.
§ 1º A assistência técnica abrangerá atividades como projeto, construção,
ampliação, reforma, acompanhamento técnico, regularização fundiária e
execução de obras, realizadas por profissionais de arquitetura, urbanismo e
engenharia.
§ 2º A assistência técnica, objetiva:
I - Promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, idosos
e pessoas com deficiência, assegurando condições mínimas de habitabilidade e
conforto;
II - Garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento
técnico;
III - Formalizar processos de edificação e regularização fundiária;
IV - Otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras;
V - Prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental;
VI - Qualificar a ocupação urbana em conformidade com legislações urbanísticas
e ambientais.
Art. 3º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel
no município de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria
e com área mínima definida pela legislação municipal.
Art. 4º O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o
repasse de recursos destinados ao Programa, conforme a Lei Federal nº
11.888/2008.
Art. 5º A assistência técnica poderá ser oferecida diretamente às famílias ou por
meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com
sede em Montanha e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo
menos dois anos.
§ 1º As ações do Programa terão prioridade nas modalidades:
I - Regime de autoconstrução ou mutirão;
II - Zonas habitacionais de interesse social definidas por legislação municipal.
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de sistemas de
atendimento implantados por órgão colegiado municipal com representação
paritária entre poder público e sociedade civil, em consonância com a Lei Federal
nº 11.888/2008.
§ 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Executivo
Municipal.
§ 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Art. 7º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos
profissionais e poderão atuar nas seguintes modalidades:
I - Como servidores públicos do município sem remuneração adicional;
II - Como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos.
§ 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das
categorias profissionais, instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o
Programa.
§ 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais
interessados em participar do Programa.
Art. 8º Convênios poderão ser firmados com entidades de capacitação
profissional e universidades para aprimorar a formação dos profissionais
envolvidos no Programa.
Art. 9º As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão
seguir critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as
políticas habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar
os resultados.
Art. 11 As fontes de financiamento do Programa incluirão:
I - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - Recursos do Governo Estadual;
III - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - Recursos previstos no orçamento municipal;
V - Recursos privados.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888/2008
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
conforme a Lei nº 11.124/2005.
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 12 de agosto de 2025.
Odair Pancieri Sallin
Vereador – Republicanos
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no
âmbito municipal, a Lei Federal nº 11.888/2008, assegurando às famílias de
baixa renda o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para a elaboração
de projetos e a construção de Habitações de Interesse Social.
Tal iniciativa está em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que
elenca a moradia como um dos direitos sociais fundamentais, ao lado da
educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância.
O município de Montanha enfrenta um déficit habitacional significativo, bem
como, condições precárias de moradia em diversas comunidades. Este projeto
busca reformar e regularizar residências, contando com o suporte técnico de
engenheiros e arquitetos, em colaboração com entidades ligadas a serviços
técnicos voluntários.
Desde que a moradia foi consagrada como direito social, o Poder Público, em
todos os níveis, passou a ter o dever de garantir condições dignas de habitação,
sendo o município uma das esferas prioritárias para implementar essa política
pública.
Entende-se como urgente a responsabilidade de proporcionar à população de
baixa renda uma habitação adequada, que respeite critérios de salubridade,
estabilidade e convivência social, conforme previsto no artigo 6º da Constituição
Federal. O Legislativo Municipal, ao apreciar esta proposta, poderá cumprir seu
papel na efetivação deste direito.
A assistência técnica gratuita também atenderá às necessidades de pessoas
com deficiência, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). Além disso, a proposta prioriza idosos, em
conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que em seu
artigo 37 garante ao idoso o direito a uma moradia digna. O acompanhamento
técnico por profissionais habilitados, como engenheiros e arquitetos, assegurará
que tais necessidades sejam atendidas.
Este projeto também promove a institucionalização da arquitetura e engenharia
públicas no município, alinhando-se ao conceito previsto pela Lei Federal nº
11.888/2008. A regulamentação local é essencial para a criação e manutenção
de sistemas técnicos que auxiliem a população, especialmente diante do
contexto nacional, onde a autoconstrução sem orientação técnica tem gerado
um número inaceitável de habitações inadequadas.
A proposta permite que arquitetos e engenheiros, por meio de suas entidades
representativas, exerçam suas funções sociais em parceria com os Poderes
Executivo e Legislativo de Montanha. Essa colaboração será fundamental para
orientar as famílias beneficiadas e garantir a qualidade técnica das intervenções
habitacionais.
Outro ponto de destaque é que a regulamentação da Lei nº 11.888/2008
habilitará o Poder Executivo Municipal a pleitear recursos junto ao Governo
Federal, por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, para a
implementação efetiva da Assistência Técnica Pública e Gratuita. Este projeto
não gera custos ao Executivo Municipal, mas viabiliza o acesso a recursos
federais destinados a essa finalidade.
Por fim, o projeto também prioriza famílias chefiadas por mulheres ou homens
solteiros, conforme o inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 12.424/2008,
garantindo atenção especial a situações de viuvez, dissolução conjugal ou
problemas de saúde do cônjuge.
Esta iniciativa reveste-se de grande relevância social e atende aos princípios de
justiça para com a população mais carente de Montanha. Proporcionar
assistência técnica na construção de habitações dignas é uma ação que impacta
diretamente na qualidade de vida e no bem-estar das famílias de baixa renda.
Assim, confiante na pertinência e relevância desta proposta, este signatário
conta com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Atenciosamente,
Odair Pancieri Sallin
Vereador – Republicanos
Montanha, 12 de agosto de 2025
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