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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MONTANHA(ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id913

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada
2025-11-13 Proposição aprovada
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão P Despacho do Presidente encaminhado aos vereadores. Prazo de 15 dias para os vereadores apresentarem emendas e sugestões à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, conforme Art. 212, §1º, do Regimento Interno.
2025-08-27 Proposição lida em Plenário
2025-08-13 Proposição inclusa no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T10:20:18.159004-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 87

(CAMARA MUNIC IEA nantanha-ES|
PROTOCOLO - SECRETARIA
às 88:)0horas Data 30 [99 [2025
N 0393 I $025
Ratassso Gorda 0 .Nrro
Responsável
HONTANHA, |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
OVO CÓDIGO DE POSTURA
NOVO CÓDIGO DE POSTURA
Prefeita Municipal: IRACY CARVALHO MACHADO FILHA
OPES, 001 - CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PRAÇA OSVALDO L
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICIPIO DE MONTANHA (ES) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas de Polícia Administrativa da competência do Município
em termos de Posturas Municipal, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e
administrativas entre o poder público e os munícipes.
Parágrafo Único. Nos casos não previstos nesta Lei, respeitado os limites de sua
competência, a autoridade fiscalizadora de carreira poderá aplicar normas da legislação
Federal, Estadual e Municipal, a fim de executar ações fiscais de natureza preventivas ou
repressivas, quando verificado risco ou constatado atos contrários ao interesse público,
cometidos por pessoa física ou jurídica, naquilo que for relacionado com as posturas
municipais, buscando regular a convivência no meio urbano e rural, a bem da coletividade.
Art. 2º O Código de Posturas deverá ser aplicado em todo o território do Município de
Montanha em harmonia com o Código Sanitário, do Código de Meio Ambiente, do Código
de Obras, do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 3º Constitui obrigação do Município exercer o Poder de Polícia Administrativa e, por
meio dos agentes fiscalizadores de carreira, zelar pelo cumprimento das normas prescritas
nesta Lei, e em outras Leis ou atos baixados pela administração.
Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao
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meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, do trânsito
público, transporte, bens e áreas públicas, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de Licenças, Concessão, Permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, entre
outros assuntos correlatos a este código, no território do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir
e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta Lei, utilizando os
instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a vistoria anual na ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em
qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício de
suas funções legais.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, e de
outras Leis aplicáveis no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração.
& 1º Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa
física ou jurídica, o proprietário, permissionário, locatário, síndico ou possuidor do imóvel
onde estão estabelecidas as atividades econômicas ou de outra natureza, bem como o
responsável técnico pelas obras e/ou instalações, execução e qualquer pessoa que cometer
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para prática da infração administrativa.
& 2º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou
indiretamente.
8 3º A desobediência às normas prescritas nesta Lei, e em outras Leis aplicáveis no âmbito
municipal, ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia
administrativa, imputa à pessoa infratora penalidades administrativas, sem prejuízo das
demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal da autoridade
fiscalizadora será autuado imediatamente para efeito de aplicação de penalidades
administrativas, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
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Parágrafo único. Quando necessário, os agentes fiscalizadores poderão solicitar auxílio da
força policial, a fim de fazer cumprir as normas deste código e legislação correlata.
Art. 8º Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções, mediante identificação e
observadas às formalidades e restrições legais, terão o livre acesso, em qualquer dia e hora,
e a permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares e
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, podendo a Prefeitura, quando
necessário, requerer a intervenção do Ministério Público, do Poder Judiciário e apoio de
autoridades policiais, civis e militares.
Parágrafo Único. São prerrogativas do agente fiscalizador, conforme peculiaridades de suas
atribuições:
I — O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de
livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando em
serviço e no exercício de suas funções;
) — Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.
Art. 9º Constituem normas de controle e fiscalização das posturas municipais para efeitos
desta Lei, aquelas que disciplinam:
I — O uso, ocupação, conservação e manutenção das vias e logradouros públicos e de
outros bens públicos;
H — Atividade do comércio ou serviço ambulante;
mm — Atividade eventual ou temporária, em logradouros públicos ou em locais
particulares;
IV — Propaganda e /ou publicidade, em logradouros públicos, ou em locais particulares;
V - A localização e funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, em
especial aqueles que exercem atividades de comércio, indústria, Agronegócios, prestadores
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de serviços ou atividades sem fins lucrativos, naquilo que esteja relacionado com posturas
e nos limites da competência municipal;
VI — Asanidade, a ordem, a segurança, o sossego público, os bons costumes, O conforto
e o bem-estar social;
vil — A higiene pública, a proteção ambiental e a disposição de resíduos sólidos;
vil — O uso das propriedades particulares urbanas e rurais, individuais e coletivas, e a
relação destas com a higiene, segurança e meio ambiente;
IX — A construção irregular em propriedade pública e quando seu uso ou ocupação
afetar o interesse público;
x — O uso do espaço aéreo e do subsolo.
XI — As ocupações de áreas e espaços públicos.
XI — Fiscalizar as Relações de Consumo.
xi | — Entre outras previstas em lei.
Art. 10 Para os fins deste código entende-se por logradouro público:
81º Conjunto formado pelo passeio e pela via pública, passagem de uso exclusivo de
pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praças, parques e áreas verdes, estradas, becos
e outros caminhos públicos e áreas remanescentes e não edificadas, às margens das vias
públicas.
& 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo
acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 11 Compete aos agentes fiscalizadores, conforme prescrito nesta Lei, desempenhar as
seguintes atribuições:
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I — Licenciar e fiscalizar a localização e funcionamento dos estabelecimentos que
prestam serviços públicos; que exercem atividades econômicas comerciais, indústrias ou de
serviços, assim como os que exercem atividades de outra natureza, evitando a liberação em
locais não permitidos;
H — Licenciar e fiscalizar as atividades do comércio e serviço ambulante, e outras
atividades de caráter eventuais ou transitórias;
HH - Fiscalizar e fazer cumprir as normas previstas nesta Lei, no Código Sanitário, Código
de Meio Ambiente, no Código de Defesa do Consumidor, e outras normas correlatas,
naquilo que for relacionado com as posturas municipais;
Iv — Lavrar notificação; intimação; Auto de Infração; Auto de Apreensão; Auto de
Interdição; Auto de Embargo ou Demolição, e outros;
V — Realizar vistoria prévia para fins de expedição dos alvarás de licença concernentes
ao exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza, que sejam
classificadas em grau de risco alto;
VI — Realizar fiscalização e Vistoria em todo e qualquer estabelecimento que exercem
atividades econômicas em geral, e de outra natureza, a fim de verificar o cumprimento do
disposto neste código e legislação correlata.
vil - Realizar fiscalização e vistoria para verificação do cumprimento das normas
inerentes às relações de consumo descritas no Código de Defesa do Consumidor.
vil — Desempenhar outras atribuições estabelecidas em legislação correlata;
Art. 12 Ressalvado o disposto neste código, regulamento e legislação correlata, o órgão
competente poderá instituir instruções normativas que especificará os procedimentos a
serem observados no processo de licenciamento, os requisitos necessários para obtenção
dos alvarás de licença.
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TÍTULO Il
SEÇÃO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 13 O exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza, bem como uso
de bem público que configure postura municipal, depende de prévio licenciamento,
ressalvadas as exceções previstas expressamente em lei.
Art. 14 Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade
municipal competente expressa à autorização para a localização, instalação e ao
funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução
de atividades econômicas ou de outra natureza, no território municipal.
& 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos públicos, comerciais,
industriais, prestadores de serviços, agronegócios, bem como às entidades ou instituições
sem fins lucrativos.
5 2º A exploração de atividades do comércio ou serviço ambulante, de propaganda e/ou
publicidade, bem como as de caráter eventual ou temporário serão sempre precedidas de
autorização específica, expedida pela autoridade competente no exercício regular do poder
de polícia, em conformidade com o disposto neste código, regulamento e demais legislação
correlatas.
8 3º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno será prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento, em observância da Lei Complementar n.º 123/2006 e
legislações municipais correlatas.
Art. 15 O licenciamento depende de requerimento do interessado, através de processo
administrativo devidamente instruído com as documentações necessárias, conforme a
natureza e o grau de complexidade da licença, e no caso de atividade ou uso precedido de
licitação, do ato ou contrato administrativo correspondente.
Art. 16 A pessoa natural, jurídica ou representante legal que requererem da municipalidade
alvará de licença para o exercício de atividades econômicas ou de outra natureza, assim
como o proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário ou responsável
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pelo uso, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações
apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito
de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel,
bem ou atividade.
Art. 17 As regras contidas na legislação municipal, estadual e federal sobre proteção
ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em
locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre
ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste
código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus
dispositivos.
Art. 18 Os estabelecimentos público, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar no Município sem o Alvará de licença
para funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à segurança do prédio e suas instalações, à higiene e saúde, ao uso especial de
bem público, à ordem e sossego público, aos costumes e diversões, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística, das normas de posturas e demais legislação correlatas.
& 1º O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências das
normas de posturas e legislação correlatas, incidente sobre os serviços públicos e atividades
econômicas em geral ou de outra natureza, apreciando as questões relacionadas à:
I — Zoneamento urbanístico;
H — Meio ambiente e saneamento;
II) — Saúde pública;
Iv — Segurança dos estabelecimentos no que se refere às condições de sanidade das
edificações, da adoção de medidas de prevenção e combate a sinistros e demais exigências
quanto à instalação ou montagem de equipamentos e outros materiais para realização de
eventos ou similares, etc.;
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V — Demais assuntos relacionados ao poder de polícia administrativa originário, ou
delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade
desenvolvida ou pelo material utilizado;
VI — Aplicam-se as mesmas exigências do disposto no 8 1º, |, Il, Il, IV e V, aos
estabelecimentos que exercem atividades de outra natureza;
8 2º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras
análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável.
83º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou autorização
do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo Município, conforme o
previsto nesta Lei.
& 4º Acerca das exigências descritas no caput deste artigo, fica ressalvado o disposto na
legislação municipal e demais regulamentos:
| - que tratam do regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte —
EPP;
Il- que tratam acerca das atividades de baixo risco enquadradas na dispensa de atos
públicos de liberação, nos termos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 19 A dispensa de quaisquer atos públicos de liberação para plena e contínua operação
e funcionamento do estabelecimento, não exime as pessoas naturais e jurídicas da
obrigação de requerer vistorias dos órgãos competentes que permitam verificar a
viabilidade do empreendimento em conformidade com a legislação vigente, e as condições
adequadas de higiene e saúde, de segurança, meio ambiente e disponibilização de resíduos,
assim como do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 20 A concessão de alvará de licença para atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público fica condicionada às exigências previstas em Lei
Municipal específica e seus devidos regulamentos, bem como as demais legislações e suas
alterações.
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Art. 21 Nas edificações para fins comerciais, de serviços e industriais e de outra natureza a
expedição do alvará de funcionamento ficará condicionada à execução da padronização de
calçada, conforme previsto na legislação municipal vigente e suas alterações.
Parágrafo único. Os serviços de construção, reconstrução ou manutenção de calçadas do
Município de Montanha/ES deverão seguir os padrões estabelecidos em regulamento
próprio.
Art. 22. Os responsáveis pelos estabelecimentos que prestem serviços públicos, que
exercem atividades econômicas em geral, bem como os que exercem atividades de outra
natureza, cuja atividades sujeitam-se a licenciamento, deverão obrigatoriamente fixar os
Alvarás de licença em local visível e de fácil acesso à autoridade fiscalizadora, excetuando-
se as atividades dispensadas de atos públicos de liberação.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividades licenciadas em espaços, áreas, vias e
logradouros públicos os alvarás de licença deverão ser apresentados à autoridade
fiscalizadora sempre que solicitado.
Art. 23 O licenciamento municipal dar-se-á por meio de:
81º Alvará de Licença Especial de caráter específico e transitório:
| - Alvará para atividades de propaganda e/ou publicidade e similares.
H - Alvará para atividades do comércio ou serviço ambulante e similares;
II) - Alvará para atividades de caráter eventuais ou temporárias e similares;
IV - Alvará para atividades de feirantes e similares;
V - Alvará para outras atividades correlatas.
VI — Alvará de Licença para Localização e Funcionamento Definitivo.
vil — Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento Especial.
Art. 24 As licenças serão:
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I — Definitivas: quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento
ou por análises específicas, assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter
definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de
determinadas providências.
H — Especiais: quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento
ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter
precário em espaços, áreas, vias e logradouros públicos, ainda que delimitado no tempo ou
condicionado à manutenção constante de determinadas providências.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso | do caput deste artigo, ficando condicionado às
exigências previstas em Lei Municipal específica e seus devidos regulamentos, bem como
as demais legislações e suas alterações.
Art. 25 O alvará de Licença Especial para o exercício das atividades do comércio ou serviço
ambulante ou de propaganda e/ou publicidade e similares em áreas, vias e logradouros
públicos será expedido em caráter precário quando atendida todos os requisitos legais,
devendo ser renovado anualmente por solicitação do interessado, ou qualquer tempo em
caso de alterações, extravio ou danos de outra natureza.
Art. 26 O alvará de Licença Especial para atividade de caráter eventual ou temporária e
similares em áreas, vias e logradouros públicos será expedido em caráter precário, quando
atendida todos os requisitos legais, e com prazo de validade específico, podendo ser
renovado por solicitação do interessado, a critério do órgão licenciador, após inspeção fiscal
para verificação que do pedido.
Art. 27 O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades de feirantes e similares
em áreas, vias e logradouros públicos deverá ser renovado anualmente por solicitação do
interessado, ou a qualquer tempo em caso de alterações, extravio ou danos de outra
natureza.
Art. 28 O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades econômicas, ou de outra
natureza em espaços, áreas, vias e logradouros poderá ser sumariamente suspensa ou
cassada a qualquer momento, sem ônus para a administração, mediante instauração de
processo administrativo, devendo ser fundamentado o interesse público a ser protegido.
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Art. 29 A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e
manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os impactos
decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 30 O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício da atividade
nos termos da licença expedida ou após o cadastro tributário para atividades de baixo risco
dispensadas de atos públicos de liberação, salvo o disposto nesta lei, regulamento, e demais
legislações correlatas.
Art. 31 Atendidas as exigências contidas nesta Lei, regulamento e outras legislações
correlatas, será a licença concedida ou renovada.
Parágrafo Único — Deverão constar no alvará as condições especiais do licenciamento que
motivaram sua expedição, além de outras informações de interesse do órgão licenciador.
Art. 32 Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, de prestação de serviços ou
de outra natureza que se encontram licenciados estão sujeitos à fiscalização anual, de ofício
ou denúncia para fins de vistoria e verificação das condições originais para funcionamento,
aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento, salvo
impedimento por força maior.
Art. 33 Quando julgar necessária, a bem do interesse público, a administração poderá exigir
a observância de outras condições que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam
peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.
Art. 34 A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou
instalações no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir as
exigências legais.
Art. 35 Ressalvada presunção de boa-fé, a pessoa jurídica e natural, ou seu representante
legal respondem pela veracidade e legitimidade dos documentos apresentados no ato do
licenciamento ou da renovação da licença, não implicando a aceitação pelo poder público
ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens envolvidos.
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Art. 36 O descumprimento das normas descritas neste código e legislação correlata, bem
como a inobservância dos requisitos legais vinculados à aquisição do Alvará de Licença por
qualquer estabelecimento público, comercial, industrial, de serviços, e por àqueles que
exercem atividades de caráter específico e transitório, enseja lavratura de notificação
preliminar pela autoridade fiscalizadora para fins de regularização da situação constatada,
no prazo estabelecido e improrrogável.
Parágrafo único: O não pagamento de taxas e/ou preço público e demais tributos enseja
impedimento para aquisição do Alvará de Licença ou sua renovação, quando couber.
Art. 37 O não atendimento de determinação lavrada em Notificação Preliminar por
autoridade fiscalizadora, acarretará penalidades administrativas, que poderão ocorrer
separadamente ou cumulativamente quando couber, tais como suspensão ou cassado do
alvará de Licença; lavratura de auto de infração; lavratura de termo de interdição do
estabelecimento ou de atividade e apreensão de produtos, mercadorias e materiais e
similares.
Art. 38 Todos os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou que exerçam
atividades econômicas, bem como os que exercem atividades de outra natureza em
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a
assegurar o constante respeito ao equilíbrio ambiental, à saúde pública, ao
desenvolvimento urbano e rural, às medidas de segurança e controle de sinistros, a correta
disponibilização de resíduos, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural e ao
cumprimento das leis municipais e demais legislações.
5 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, estadual e
federal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de
aprovação para prestação de serviço público, e exercício de atividade econômica em geral,
e de outra natureza.
& 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal,
o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais correspondentes.
Art. 39 O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser complementados por:
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I — Ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos
procedimentos necessários ao seu cumprimento;
) — Programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública,
e valorização da cidadania.
Mm — Leis, decretos, normativas entre outros.
Art. 40 O uso especial de bem público municipal, bem como aqueles sob sua administração
ou domínio poderão ser concedidos a particulares para exploração de atividades
económicas ou de outra natureza, mediante permissão ou autorização, a título precário,
quando atendidas os requisitos estabelecidos em lei e regulamento, se o interesse público
o justificar.
Art. 41 As licenças poderão ser suspensas ou cassadas:
I — quando se tratar de negócios ou atividades diferentes do licenciado;
H — como medida preventiva, a bem da higiene e saúde, do meio ambiente, do trânsito
público, da mobilidade e da estética urbana, dos bons costumes, do sossego, da ordem e
segurança pública;
HH — por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato;
Iv — para regularização de estabelecimento ou atividades, quando verificado em ações
fiscais situações que possam prejudicar a população ou causar danos ao interesse público.
& 1º Suspensa ou Cassada à licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
5 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as
quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta Lei.
& 3º Nos casos previstos nos incisos |, Il, IV, onde não couber suspensão ou cassação de
Licença, a autoridade fiscalizadora poderá decidir pela interdição do estabelecimento ou da
atividade econômica, até sua regularização.
Art. 42 O Município promoverá a cobrança de taxas e preço público correspondente:
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| — Ao efetivo exercício regular do poder de polícia, nos termos do Código Tributário
Municipal e demais legislações, concernentes à localização e funcionamento, fiscalização e
vistoria dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços, do comércio e serviço
ambulante, eventual, feirante, publicidade e/ou propaganda e outras correlatas, conforme
a complexidade do licenciamento ou da atividade econômica do empreendimento.
H — À autorização ou permissão para uso especial de bem público municipal, bem
como aqueles sob sua administração ou domínio, nos termos previsto em lei e regulamento.
& 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei e regulamento,
observado, sempre, o interesse público.
& 2º A não incidência de cobrança, não dispensa a prestação do serviço público ou a
execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO BEM PÚBLICO
Art. 43 A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, que poderá
incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, para atividades de caráter
específico e transitório, sem direito a indenização por benfeitorias.
Art. 44 Permissão é ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, por decreto, concedida
ao particular para execução de serviço público ou utilização privativa de determinado bem
público, sem direito a indenização por benfeitorias, devendo ser aplicado para atividades
que também sejam de interesse da coletividade.
Art. 45 Caberá ao Município, mediante inspeção prévia da Seção de Posturas Municipal,
destinar os locais ao comércio ou serviço ambulante, eventual, feirantes, publicidade ou
propaganda e similares, situados em Vias e logradouros públicos;
& 1º Quando se tratar de local situado em via de rolamento, a Seção de Trânsito Municipal
ou órgão correspondente deverá realizar inspeção prévia para verificar os aspectos
relacionados à fluidez do trânsito, prevenção de acidentes de trânsito, segurança viária e a
integridade física dos munícipes interessados.
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Art. 46 A fiscalização competente verificará o atendimento dos requisitos das normas de
posturas para deferimento dos locais solicitados pelo interessado, quando situados em vias
e logradouros públicos, bem como verificará o tipo de produto que poderá ser
comercializado ou a modalidade de serviço ofertado pelos empreendedores, vendedores
ambulantes ou eventuais, feirantes, e por aqueles que exercem atividades de publicidade
ou propaganda, em caráter precário e transitório.
Parágrafo único. Os comerciantes ou prestadores de serviços descritos no caput deste
artigo deverão especificar, no ato do requerimento, O mobiliário urbano, veículos utilitários
e outros equipamentos ou materiais similares que pretendem utilizar nos locais situados
nas vias e logradouros públicos.
Art. 47 Fica vedado aos empreendedores, ambulantes ou eventuais, feirantes, bem como
àqueles que exercem atividades de publicidade e propaganda ocupar, deixar ou largar
quaisquer equipamentos, materiais, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário
urbano similar, nas áreas, vias e logradouros públicos, fora do dia, horário ou período
permitidos pela municipalidade.
Art. 48 No ato da vistoria prévia os órgãos fiscalizadores deverão observar, no âmbito de
sua competência, o disposto neste código, regulamento, nas instruções normativas, nas
normas de trânsito e de acessibilidade, nas normas do zoneamento urbanístico, nas normas
de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, além de outras correlatas.
Art. 49 O mobiliário urbano, veículos utilitários, e outros equipamentos ou materiais
similares necessários ao exercício das atividades específicas e de caráter transitório do
comércio ou serviço, em vias e logradouros públicos deverão obedecer à regulamentação
específica no que se refere à mobilidade urbana e aos aspectos paisagísticos, urbanísticos
e técnicos.
Art. 50 Sempre que o permissionário de áreas, vias e logradouros públicos descumprir as
normas deste código, regulamento e legislação correlata para a manutenção das atividades
no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização notificará
o mesmo ou a pessoa responsável para que no prazo legal regularize a situação indevida e,
caso não o fazendo, terá a Licença Especial cassada, bem como o estabelecimento ou
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atividade interditada pela fiscalização competente, sendo vedado exercer atividades até
que as exigências legais sejam atendidas.
SEÇÃO II
DAS CONCESSÕES
Art. 51 A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter estável, para
que explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo pessoal e intransferível.
Art. 52 A concessão de uso possui as seguintes características:
I — Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para
que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
H — Deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato
administrativo;
— Será alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as
cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código;
Iv — Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e
prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.
Art. 53 As concessionárias deverão requerer Licença Especial para as construções,
instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte
para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
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DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS OU
SIMILARES
Art. 54 Todo estabelecimento público, comercial, industrial, agropecuário e prestador de
serviços, localizado em áreas particulares ou públicas, somente poderão funcionar com o
respectivo Alvará de licença para localização e Funcionamento emitido pelo órgão
competente, concedido previamente a requerimento dos interessados mediante
pagamentos dos tributos devidos a rigorosa observância das disposições descritas deste
código, regulamento e demais normas correlatas a eles pertinentes.
5 12 O requerimento deverá especificar com clareza:
I — o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
H — o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
O) — a caracterização, quantificação e destinação correta dos resíduos gerados.
& 22 Entende-se por estabelecimento público, conforme descrito no caput deste artigo, os
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e
fundações.
8 32 O alvará de licença de localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos
regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma prescrita nesta lei,
regulamento ou análise específica; excetuando-se apenas as atividades econômicas de
baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação, com base na Lei Federal n.º 13.874,
de 20 de setembro de 2019, e nos termos da regulamentação municipal.
& 4º Em sendo de interesse do Executivo Municipal, os alvarás de licença de localização e
funcionamento descritos no & 3º deste artigo poderão ser considerados válidos até o
cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o
descumprimento de requisitos ou de condições, nos termos da Lei Federal n.º 14.195, de
26 de agosto de 2021, e segundo regulamentação municipal específica.
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5 5º A emissão do alvará de licença de localização e funcionamento de atividades
econômicas poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado com acesso
direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por ato do poder executivo municipal.
Art. 55 Não será concedida licença para localização e funcionamento aos estabelecimentos
públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de serviços que pretendem
exercer atividades que se enquadrarem nas proibições constantes na legislação municipal
e correlatas.
Art. 56 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares,
restaurantes, hotéis, lanchonetes, clubes, pensões e outros estabelecimentos congêneres,
será dependente de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na regulamentação
de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal.
Art. 57 Para ser concedido o alvará de licença de localização e funcionamento, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento público, comercial, industrial, agropecuário
e prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e saúde, segurança, transportes, da
edificação, meio ambiente, disponibilização dos resíduos, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destine, e outros previstos neste código.
8 1º. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
bem como as respectivas autarquias e fundações.
$ 2º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido
pela administração.
Art. 58 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial e de serviço, deverá
ser solicitada permissão da municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas na legislação municipal e demais legislações correlatas.
Art. 59 Para concessão do alvará de licença de localização e funcionamento, os
estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de serviços
atenderão, além das demais exigências desta Lei:
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I — as normas do Plano Diretor Municipal, relativas ao uso e ocupação do solo;
H — as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de
trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra Incêndio
e Pânico;
O) — toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico Municipal, Estatual e
Federal, no que couber;
Iv — inscrição no cadastro imobiliário do município;
V — outras exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste código e
descritos na regulamentação.
Art. 60 Os estabelecimentos comerciais, agropecuários, industriais ou prestadores de
serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo quando a Lei o exigir.
Parágrafo Único — Quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigido à
apresentação de documento comprobatório de sua criação.
Art. 61 A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de atividades
econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia aplicável pelo
Município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o território municipal e
atenderão:
I — os princípios e normas do poder de polícia incidente em razão da localização, do
tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo que não haja
necessidade de licenciamento;
H — aos princípios e normas de gestão do patrimônio municipal;
HH — aos direitos de vizinhança.
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& 1º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades econômicas no
Município, observar-se-á, no que couber, o disposto neste código, exceto se houver norma
específica aplicável
& 2º As medidas previstas nesta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas sempre em
consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, o Código Sanitário Municipal,
o Código de Meio Ambiente, o Código Tributário, bem como outras leis e atos normativos
relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.
5 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I — atividade econômica — toda produção e comercialização de bens e a prestação de
serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
H — serviço público — toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito
público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de
concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
HI — imóvel público municipal — aquele submetido à propriedade do Município;
Iv — imóvel sob gestão municipal — aquele que, embora não seja de propriedade do
Município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio.
Art. 63 Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à concentração de
pessoas, independentemente da prestação de serviço, exercício de atividade econômica ou
venda de ingressos, incluindo-se templos, instituições, sociedades vinculadas a pessoas
físicas ou jurídicas, empresas agrícolas, entidades representativas de classes, arenas
esportivas, ginásios e quaisquer instalações para realização de eventos localizados em áreas
públicas ou particulares.
Art. 64 O alvará de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos que
prestem serviços públicos ou que exploram atividades econômicas ou de outra natureza,
excetuados os casos previstos em Lei, será concedido em caráter definitivo e especial,
quando atendida todos os requisitos legais, mediante vistorias que atestem as condições
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necessárias ao funcionamento e pagamento de taxas e/ou preço público, na forma que
dispuser a regulamentação.
Art. 65 O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante
alvará de licença para localização e funcionamento, quando ocorrer às seguintes situações:
| - mudança de localização;
H - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
HI - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a
emissão do alvará de localização e funcionamento;
Iv - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as normas técnicas e
normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o
interesse coletivo.
Art. 66 Para concessão do alvará de licença para localização e Funcionamento fica
obrigatório a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na regulamentação
de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal e estadual.
Art. 67 Fica proibido o fornecimento de alvará de licença para localização e funcionamento
para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:
I - que estejam em logradouros públicos;
H - que estejam em áreas de preservação ambiental;
O) - que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.
Art. 68 Para o fornecimento de alvará de licença para localização e funcionamento para
boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos,
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centro de convenções, casa de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de
pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 69 Para o fornecimento de alvará de licença para localização e funcionamento para
parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou
outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta
Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se
instalar;
H - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as
condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
II) - obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições
de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos,
brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em
perfeitas condições para utilização.
Iv - apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a
localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados
por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.
Art. 70 Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado pelos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão estar
acompanhados de declaração ou certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal,
estando sujeitos a apreensão ou suspensão da atividade conforme o caso.
SEÇÃO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 71 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do
interessado.
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Art. 72 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente as normas prescritas
nos artigos desta Lei, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
5 1º - Comércio ambulante é o exercício individual e sem estabelecimento ou instalações
fixas.
8 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou
por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 73 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do requerente;
] — cópia de um documento de identidade ou equivalente;
O) - especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 74 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
| - número de inscrição;
H - endereço do comerciante ou responsável;
HH - denominação da razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade
funcionará o comércio ambulante.
& 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, uma identificação com a
autorização da referida atividade.
& 2º - O vendedor ambulante não licenciado para O exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
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& 3º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de pagar a multa a que
estiver sujeito.
8 4º- A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 75 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 76 Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado de forma
itinerante, eventual e/ou similares deverão estar acompanhados de declaração ou
certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, estando sujeitos a apreensão conforme
ocaso.
Art. 77 O comércio ambulante onde sejam vendidas bebidas alcoólicas ou não, são
obrigados manter a ordem, higiene e segurança no local de atuação e nos arredores do
mesmo.
81º As desordens porventura verificadas no local de atuação dos ambulantes sujeitarão os
responsáveis à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
82º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza e pelo
mesmo infrator, no período de até 2 (dois) anos.
Art. 78 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao
valor de 100 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
TÍTULO
SEÇÃO |
DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 79 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
polícia administrativa de sua competência, regulamentando e estabelecendo medidas
preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade a segurança e
sossego público.
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Parágrafo único — A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, casas de diversões, comércio ambulante e similares, que
forem danosos à saúde, ao sossego público ou à segurança pública.
Art. 80 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas ou
não, deverão manter a ordem no interior e nos arredores dos mesmos.
$1º Constatada inobservância do caput desse artigo e para garantir a ordem e segurança, o
estabelecimento poderá ter seu horário de funcionamento alterado por tempo
indeterminado.
82º As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 81 Aos estabelecimentos é expressamente proibido, conforme determinação deste
Código e demais legislações pertinentes, sob pena de multa e outras penalidades na forma
da Lei, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos tais como:
| - Aparelhos e instrumentos musicais de qualquer natureza sem prévia licença dos
órgãos competentes;
H - os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau
estado de funcionamento;
HI - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
Iv - a de propaganda de qualquer natureza sem prévia licença dos órgãos competentes;
V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença dos órgãos
competentes;
VI — os apitos ou silvos de sirene de fábrica, máquinas, e outros, por mais de trinta
segundos ou depois das 22:00 horas (vinte e duas horas).
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81º - Eventos Culturais promovidos pela Administração Pública Municipal, terão horário
diferenciado.
& 2º - Eventos Privados realizados no âmbito do Município, terão seus horários definidos
com base de informações emitidas por órgãos de Segurança.
Art. 82 Os níveis máximos de pressão sonora serão definidos através de regulamento
próprio, observado as características do zoneamento definido por legislação específica do
Município de Montanha /ES.
Art. 83 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes de 7 e
depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
| — Define-se como proximidades aos locais citados no caput a distância mínima de 50
metros.
Art. 84 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 85 Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público seja pago ou gratuito.
Art. 86 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia comunicação, autorização
ou licenciamento da Prefeitura e demais órgãos competentes, conforme a situação exigir.
& 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção do edifício, de higiene e segurança.
& 2º O requerimento para eventos em vias, logradouros ou qualquer espaço público deverá
ser solicitado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
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Art. 87 Em todas as casas de diversões deverão ser observadas todas as normas de
segurança exigidas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 88 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 89 Os programas enunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
& 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 90 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao enunciado
e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 91 Não será permitido à realização de jogos, shows ou qualquer tipo de diversão
ruidosa, em locais compreendidos num raio inferior a 50 (cinquenta) metros de hospitais,
casas de saúde, maternidades ou templos religiosos.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os eventos que forem
promovidos pelas próprias entidades.
Art. 92 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverão ser observadas as seguintes:
| — A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
H - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil e direta
comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 93 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
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| Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
| No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 94 A armação de circos ou parques de diversões depende de licença e só poderão ser
permitidas em locais autorizados pela Prefeitura.
8 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
& 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego de vizinhança.
$ 3º - Poderá a Prefeitura atendendo a interesse público não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder- lhes a renovação
pedida.
8 4º - Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura
e demais órgãos competentes.
Art. 95 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar- se, de
prévia licença da Prefeitura.
Art. 96 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 500 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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SEÇÃO Il
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 97 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de lotação
comportada por suas instalações.
Art. 98 São vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas de
cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do determinado na legislação
pertinente.
Art. 99 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 100 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 101 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte,
o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 102 São considerados inflamáveis entre outros, fósforos e materiais fosforados,
gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral,
carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre
outros: fogos de artifícios nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, espoletas e
estopins, fuminatos, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 103 É absolutamente proibido:
|- Fabricar explosivos sem licença em local não determinado pela Prefeitura;
Il - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quanto à construção e segurança;
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III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
81º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
82º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo foram superiores a 500 metros, é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 104 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
& 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição, convenientes.
8 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 105 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
& 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 106 É expressamente proibido:
|- Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para OS mesmos logradouros;
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Il - Soltar balões em toda a extensão do Município;
|Il— Fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura.
8 1º- A proibição de que tratam os itens |, Ile Ill, poderá ser suspensa mediante licença de
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
8 2º - Os casos previstos no & 1º deste artigo serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 107 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
8 1º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
5 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
Art. 108 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
SEÇÃO V
DA EXPLOSÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 109 A explosão de pedreiras depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste Código.
Art. 110 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
Art. 111 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
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Art. 112 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedida.
Art. 113 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
| - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar,
|I- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
Ill - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à
distância;
IV - Toque por três, com intervalos depois minutos de uma sineta e O aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 114 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve
obedecer às seguintes prescrições:
| - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas;
Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, O explorador será
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o
barro.
Art. 115 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras, com O intuito de proteger propriedades particulares ou
públicos ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 116 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
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SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS
Art. 117 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas
preventivas necessárias.
Art. 118 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos na zona rural
que limitem com terras de outrem:
|- Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros;
|| - Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro
(24) horas, através de aviso escrito a testemunhado marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 119 É proibido queimar no interior dos imóveis resíduos em qualquer quantidade capaz
de molestar a vizinhança.
Art. 120 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 20.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PUBLICIDADE
Art. 121 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte
ao pagamento da taxa respectiva.
81º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, propagandas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
8 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos
em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
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Art. 122 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-
falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema, ainda que mudo, está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único — As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em paredes
públicas ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos públicos, inclusive
as de carácter político que prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, acarretará ao
infrator ou ao seu responsável as penalidades na forma da Lei.
Art. 123 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão ser acompanhados de desenho contendo:
|- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
Il - a natureza do material da confecção;
WII - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
VI- as cores empregadas.
Art.124 Tratando-se de anúncios luminosos, Os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Art. 125 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para O seu bom aspecto a
segurança.
Art. 126 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Código ou que de alguma forma firam os bons costumes e a moralidade
pública, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
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Art. 127 Para cada infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 128 O trânsito é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-
estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 129 É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais O determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, por autorização do órgão
competente.
Art. 130 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
& 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre
impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo
ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.
& 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na
via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância conveniente.
Art. 131 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública, na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade
da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 132 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, mediante licença da Prefeitura,
com mesas, cadeiras e/ou outros objetos relacionados as suas atividades, 50% (cinquenta
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por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique o
restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
Art. 133 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e distritos:
I - conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
H - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
HI - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas,
tropas e similares.
Art. 134 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, ao seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer
áreas específicas para estacionamentos de carros, carretas, bicicletas e outros veículos
utilizados para transporte individual ou coletivo.
Art. 135 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de
trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 136 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 137 É vedado obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
H - conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
HI - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
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Iv - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - colocar vasos de plantas ou semelhantes nos peitoris das janelas de prédios com
mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item ll deste artigo, carrinhos de criança ou
meios de locomoção para portadores de necessidades especiais e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 138 — Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 250 a 10.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 139 É proibida a permanência de animais de grande porte nas vias, logradouros e
terrenos públicos localizados na área urbana e rural.
& 1º — A inobservância do caput desse artigo, ensejará no recolhimento do animal pela
municipalidade ou por empresa contratada.
Art. 140 — A criação de animais de pequeno e médio porte em área urbana levará em
consideração a subsistência familiar, sendo sujeita a fiscalização dos órgãos responsáveis
conforme legislação específica.
& 1º Quanto a criação dos animais, tratada no caput deste artigo levará em consideração a
natureza e quantidade dos animais que venham trazer insalubridade, incômodo ou riscos à
saúde pública.
Art. 141 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 50 a 10.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
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SEÇÃO X
DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 142 A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre,
desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
H - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e seção de Trânsito
correspondente, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência;
HI - não ofereça risco à segurança pública.
Art. 143 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XI
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 144 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro
público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Parágrafo Único. O mobiliário urbano poderá ser:
I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre O solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
|| - em relação à sua instalação:
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a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por
outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria
ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 145 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio
licenciamento.
Parágrafo Único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste Código
como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos no
mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual
específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.
Art. 146 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões
definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
8 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão
urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão
para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
] - dimensão;
H - formato;
mm - cor;
Iv - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
Vil - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro
mobiliário urbano.
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& 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano,
podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada
área do Município.
8 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer
tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
8 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar
danos ou conflitos com a arborização urbana.
Art. 147 Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será
submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.
Art. 148 Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano
quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
H - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à
utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
Hm - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento
regularmente licenciado;
Iv - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de
circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.
Art. 149 A instalação de mobiliário urbano no passeio:
| - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
H - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
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HI - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir
do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a
visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV - respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento)
do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra
respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por
cento) da largura do passeio.
Art. 150 O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento
de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 151 É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário
prejudique a segurança ou O trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da
cidade.
Art. 152 É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário
interfira na visibilidade de bem tombado.
& 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que
cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não
comprometer sua visibilidade.
8 2º Enquanto o órgão referido no & 1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada
mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento de
licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m
(dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de
vigência do mesmo.
Art. 153 O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for
acrescida publicidade deverão respeitar as regras relativas contidas neste Código, sem
prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.
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Art. 154 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição
de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 155 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
|- ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário
móvel;
| - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo,
ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
Ill - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
& 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por
sua instalação.
8 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável
por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as
mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
& 3º No caso de não cumprimento do disposto no 5 2º deste artigo, poderá o Executivo
realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de
administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 156 O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de
bicicletas, preferencialmente nas praças.
Art. 157 A instalação de mobiliário urbano será onerosa, na forma disposta em
regulamento.
Art. 158 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
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SEÇÃO XII
DO TOLDO
Art. 159 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o
afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material
flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição,
ainda que parcial.
Parágrafo Único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.
Art. 160 O toldo será de um dos seguintes tipos:
| - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada,
exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
| - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
Ill - cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Art. 161 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
H - não prejudique a arborização ou a iluminação pública;
HI - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
Iv - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio;
VI - não oculte sinalização de trânsito.
8 1º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar,
restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas)
colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
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5 2º O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional
habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 162 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o espaço
coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse toldo:
I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à
metade do afastamento;
H - não utilize colunas de sustentação;
HH - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
Iv - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
& 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares
poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos | e Il deste
artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente
licenciadas.
Art. 163 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIII
DA BANCA
Art. 164 Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da
atividade licenciada, sendo que sua instalação depende de prévia autorização e análise de
viabilidade junto aos órgãos competentes.
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Art. 165 A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão
modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de
instalação e do produto a ser comercializado.
Art. 166 O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de
resguardar as seguintes distâncias mínimas:
I - 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de
coletivos;
NH - 100 m (cem metros) com relação a outra banca no centro e principais avenidas e
200 m (duzentos metros) nos demais locais;
O) - 50 m (cinquenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto
que a banca.
Parágrafo Único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo do
eixo do logradouro.
Art. 167 Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança
na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.
Art. 168 A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento
de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o
local previamente estabelecidos.
Art. 169 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIV
DO SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE LIXO
Art. 170 O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando fixo, será
instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao
respectivo terreno.
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CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros
alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo,
no formato fechado e com tampa.
Art. 171 A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são
da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de
limpeza urbana.
Art. 172 Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a indicação do
número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local
destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo Único. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para
colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva
quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
Art. 173 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XV
DA CAÇAMBA
Art. 174 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra,
construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 175 A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre
outras a serem definidas em regulamento:
| - capacidade máxima de 7m? (sete metros cúbicos);
H - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e
vermelho;
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UI) - tarja refletora com área mínima de 100cm? (cem centímetros quadrados) em cada
extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
Iv - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do telefone
da empresa nas faces laterais externas.
Art. 176 O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
H - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que
deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Não será permitida a colocação de caçamba:
| - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
] - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
Hi - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria
subterrânea;
Iv - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois
metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 177 Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público,
desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 178 O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o
previsto no art. seguinte deste Código, é de 3 (três) dias úteis.
Art. 179 Nas avenidas e ruas comerciais do município, o horário de colocação, de
permanência e de retirada das caçambas é:
I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
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H - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
HI - livre nos feriados.
Art. 180 Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a
legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e
pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
H - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 181 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual
ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a
prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 182 As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao
proprietário da caçamba.
& 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso Il do art. 307 desta lei, por falta
de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a sanção
prevista no inciso Ill do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao locatário/contratante
da caçamba, a prevista no inciso Il do mesmo artigo.
8 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo Município
e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias, sendo
enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.
$ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:
I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
H - estar com o DML em dia;
II) - ter pagado a multa.
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Art. 183 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente
ao valor de 100 a 5.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual, quando não
houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XVI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 184 As habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio,
bem como, seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 185 A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna
as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou
demolição.
Art. 186 O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas, deverá ser
mantido em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para seu
devido reparo.
Art. 187 Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações
sanitárias.
Art. 188 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das habitações
situadas no Município.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo
que lhes for marcado na notificação.
Art. 189 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado deverão ter canalizado
o escoamento de água produzida, para não incomodar o transeunte.
Art. 190 As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão
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altura suficiente estabelecida pelo órgão competente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 191 Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene é
vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos
localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou
volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
H - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos,
impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em
qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas
condições de utilização e higiene;
O) - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que
produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
Iv - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns,
animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI - usar fogão a carvão ou lenha;
VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas
de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
vil | - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em
qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar
as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além das outras
considerações necessárias.
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Art. 192 Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos
para pontas de cigarro nos locais destinados a fumantes.
Art. 193 Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou
indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
& 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral,
deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no
logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.
& 2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução indicada no
parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho
que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 194 É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana,
conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 195 Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às
seguintes exigências:
| - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que
possam contaminar e/ou poluir a água;
H - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
Hm - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a
entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções
necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
SEÇÃO XVII
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 196 Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas na
Seção anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
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I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de
alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
H - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável
sob o ponto de vista sanitário;
II) - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das
pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 (cinquenta metros)
da edificação.
& 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
8 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de
resíduos e dejetos.
5 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista
sanitário e ambiental.
8 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja
removido para local apropriado.
SEÇÃO XVIII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 197 Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis deverão mantê-los em
condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários, possuidores ou responsáveis pelo imóvel o
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene
provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação
correlata.
Art. 198 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela
autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
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SEÇÃO XIX
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 199 Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados, obedecendo ao
alinhamento previsto para o local com muro ou gradil, conforme o caso, devendo ser
mantidos limpos, capinados e drenados, e com acesso, dentro de normas vigentes.
& 1º O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo
liberdade de combinar elementos vazados com fechados.
8 2º Serão tolerados nas zonas rurais, fechamentos de cerca viva, desde que não sejam
utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
8 3º A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para O
pedestre.
8 4º A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do Município a
substituição de um tipo de fechamento por outro, ou combinando-os, observando-se o
bem-estar e segurança pública.
8 5º Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das águas
superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato com
o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas
vigentes para O caso.
8 6º O fechamento dos terrenos não edificados terá 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente
em frente ao terreno a ser fechado.
87º A construção e conserto referentes ao fechamento de terrenos não edificados deverá
observar a necessidade de autorização da secretaria Municipal responsável pela gestão do
Código de Obras.
Art. 200 Os proprietários de terrenos não edificados manterão obrigatoriamente a
atualização das informações do Proprietário do imóvel, telefone e os números da quadra,
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do lote e da inscrição no Cadastro Imobiliário do Município junto à Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo Único - À inobservância da obrigação disposta neste artigo serão aplicadas, no
que couber, a medida preventiva e as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 201 Na parte frontal do terreno, O proprietário será responsável pela execução do
passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais inclusive
áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo órgão
público responsável pela conservação do logradouro.
Art. 202 Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados,
localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los
limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da
coletividade ou que facilite a proliferação de insetos nocivos, animais peçonhentos e
animais sinantrópicos.
& 1º Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidos:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam
oferecer perigo integridade física das pessoas;
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos;
d) deixar vegetação excessiva no terreno, exceto os imóveis que servirem de unidade
de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de
preservação ambiental.
e) deixar entulhos e restos de construção e demolições de obras.
82º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável a cumprir
a exigência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de o serviço ser executado pelo órgão
responsável pela Limpeza Urbana Municipal.
8 3º Os serviços a serem executados conforme o parágrafo anterior, demandará a emissão
de taxa ao proprietário ou usuário do imóvel atendido, tendo como cobrança 10 (dez) VRTE
por metro quadrado.
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5 4º A cobrança de taxa para limpeza do imóvel que trata este artigo, independe da
cobrança de multa vinculada ao não atendimento de manutenção do imóvel.
Art. 203 É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de
qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do
Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente
acondicionados.
& 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas
vicinais e ferrovias.
g 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua remoção, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 204 Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas
pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 205 Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da
limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras
determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 206 Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou
desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será buscado
solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação
subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 207 Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são
obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a
danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 208 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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SEÇÃO XX
DAS SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO
Art. 209 O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem prejuízo da adoção
de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo quanto à
imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene, estado de
conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo riscos ou causando
insegurança e outros incômodos para a população local, de modo especial, por ser utilizado
como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas ou por moradores de rua e transeuntes
para o consumo de substâncias entorpecentes.
Art. 210 Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de domínio
útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar cumprimento às
obrigações estabelecidas nesta Lei, a Administração Pública Municipal, em vista da
sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da população e estritamente por
interesse público, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o
fechamento de terreno não edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou
a limpeza de terreno ou edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de
administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos
municipais.
SEÇÃO XXI
Da Ocupação, Construção ou Invasão de Logradouro ou Imóvel Público
Art. 211 É vedada a ocupação irregular de áreas, vias, logradouros públicos e outros bens
dominicais em todo o perímetro do município de Montanha/ES.
Art. 212 A Prefeitura para restituir-se da posse por sua própria força, notificará o ocupante,
em caráter imediato, para desocupação da área.
& 1º A demolição total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I - Construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público;
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H - Fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou
elemento construtivo de natureza similar;
mm - Estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV - Passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código e/ou em legislação
própria.
Art. 213 Sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou
edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para
desocupá-la e demoli-la no prazo máximo de 30 dias;
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse artigo acarreta
na demolição pelo executivo, com base no poder de polícia administrativa,
independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os
custos envolvidos na demolição.
Art. 214 Sendo construção utilizada para moradia e com característica de permanência
definitiva, antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, O invasor deverá
ser notificado para desocupá-la e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse artigo implica
na propositura de ação judicial pelo Executivo, podendo ser cobrados do infrator os custos
envolvidos na demolição.
Art. 215 Para cada infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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TÍTULO IH
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO |
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 216 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, construindo o
passeio, calçada e sarjetas fronteiras às suas residências.
Art. 217 Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço
aos seus imóveis.
Art. 218 Compete a Secretaria de Meio Ambiente, a determinação de diretrizes gerais para
os serviços de limpeza pública, no ambito do Município, bem como a outorga da concessão,
para exploração dos serviços.
Art. 219 Na execução dos serviços de limpeza pública o Poder Público observará os direitos
dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação que disciplina a sua prestação,
que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
) - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
mm - Levar ao conhecimento do Poder Público e das prestadoras de serviços
irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são
prestados os serviços;
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
Art. 220 Poderá ser oferecida denúncia por qualquer cidadão através dos canais de
comunicação do Município de Montanha/ES, ficando assegurado o anonimato do
denunciante.
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Art. 221 O sistema de segurança eletrônica municipal poderá ser usado para identificar
infrações e encaminhá-las ao devido setor de fiscalização para averiguação e providências
cabíveis.
Parágrafo Único - A fiscalização poderá solicitar ao setor de vídeo monitoramento
municipal, o material para identificação de infrações e afins, com objetivo do cumprimento
da legislação vigente.
Art. 222 A aplicação de penalidade administrativa devido ao disposto nesta lei, não
prejudicará as cominações civis e penais cabíveis, nem ilidirá a aplicação das demais sanções
previstas nas legislações municipais relativas à limpeza, higiene das vias públicas, limpeza e
conservação de terrenos para evitar riscos à saúde, construção de muros e passeios.
Art. 223 O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que
licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos.
Parágrafo Único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma
clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública”.
Art. 224 Os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte
geradora, O acondicionamento, transporte e destinação final será regulamentado em lei
complementar.
Parágrafo único. Anão observância ao disposto no presente artigo constitui infração punível
nos termos da presente Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser
fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços
venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 225 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
| - colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o
asseio das vias públicas;
H - descarregar, despejar, arremessar, lançar, atirar, depositar ou abandonar
quaisquer detritos como papéis, anúncios, reclames, invólucros, embalagens,
assemelhados nas vias públicas, logradouros públicos e ralos dos logradouros públicos.
Deve-se utilizar as lixeiras apropriadas, devidamente distribuídas nos logradouros públicos;
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UI) - varrer lixo ou detritos de qualquer natureza, provenientes de interior de casas,
prédios, comércios, indústrias, calçadas, terrenos, veículos e etc, nos logradouros públicos
e/ou ralos dos logradouros públicos;
IV - depositar, aterrar, assorear, lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento, nas
vias públicas, valas, sarjetas, bueiros, nos terrenos baldios, em qualquer área púbica ou
privada, várzeas, resíduos sólidos de qualquer natureza, lixo de qualquer origem,
fragmentos pontiagudos, sucatas, entulhos, animais mortos ou infectados, galhos, capina,
terra e ou similares, materiais de construção, tais como areia, brita, tijolos, telhas,
argamassa, OU quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a estética urbana,
bem como queimar, dentro do perímetro urbano;
V - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura
ou de outros serviços de limpeza urbana;
Art. 226 Para as infrações relacionadas no artigo anterior, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 227 O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta,
remoção, o transporte, O tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares na execução dos serviços de limpeza urbana são de
responsabilidade da Administração Pública Municipal, mediante cobrança de taxa
correspondente e serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município,
observando a legislação em vigor.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e
demais logradouros públicos, será executado e recolhido pelo poder público.
Art. 228 O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta regular
deverão ser feitos, levando em consideração as determinações que se seguem:
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| - o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, preferencialmente, em
sacos plásticos;
H - o volume dos sacos plásticos deverá ser igual ou inferior a 100 (cem) litros;
II) - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser embalados, a fim de evitar
qualquer tipo de lesão;
Iv - Os sacos plásticos devem estar fechados, em perfeitas condições de higiene e
conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 229 O resíduo ordinário domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e
armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, no logradouro público
junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento,
obedecendo o horário fixado pela Municipalidade para recolhimento.
Art. 230 Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo
obedecerão a regulamentos próprios da Prefeitura Municipal de Montanha / ES e deverão
ser, obrigatoriamente, divulgados amplamente para conhecimento da população.
Art. 231 A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores acondicionem
separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Art. 232 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos
acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por
Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 233 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar
o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 234 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas disposições da
presente Lei e pelas seguintes obrigações:
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I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro,
entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e
similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção, elementos necessários
à proteção e contenção da respectiva carga, que impeça o derramamento dos resíduos,
queda de detrito ou de materiais sobre as vias públicas e consequentemente risco ao
trânsito e/ou prejudicar o asseio das vias públicas;
H - retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios
sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas vias
públicas;
HI - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto,
deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos
logradouros públicos.
Iv - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio e limpeza das vias públicas, seja com derramamento ou com à
flutuação pelo vento.
SEÇÃO IV
Das Caixas Estacionárias Coletoras
Artigo 235 O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos
e materiais diversos, no Município de Montanha/ES, terá sua regulamentação promovida
por Lei Complementar.
SEÇÃO V
DO LIXO ESPECIAL DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS
Art. 236 Não é permitida a disposição de resíduo sólido especial para os serviços de coleta
domiciliar regular e coleta seletiva.
Art. 237 A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais,
de acordo com a Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações.
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Art. 238 O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial,
gerado em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de exclusiva
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração, punível
conforme a seção de penalidade, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público
específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária,
os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 239 No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as
construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes
obrigações:
| - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à
obra;
H - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos;
HH - não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo necessário para
sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio
logradouro ou muro de alinhamento.
SEÇÃO VI
DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Artigo 240 Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a
triagem até O acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final,
independentemente de sua periculosidade.
Artigo 241 As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo
industrial, serão monitoradas pelo Município.
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Artigo 242 A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e
destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de
Meio Ambiente, Saúde e Serviços Urbanos e Transportes, e outros órgãos de competência.
SEÇÃO VII
DO RESÍDUO HOSPITALAR
Art. 243 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, classificados
como resíduos de serviços de saúde — RSS, são obrigados, às suas expensas, à providenciar
a disposição final ambientalmente adequada ou incineração dos resíduos gerados,
contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os radioativos, de acordo com as
normas sanitárias e ambientais existentes.
5 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos os
serviços relacionados com O atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento;
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como
geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias correspondentes.
& 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente
adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites
do Município de Montanha/ES, a Administração Pública Municipal poderá realizar os
serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e
mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.
& 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as
normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sob pena de constituir infração,
punível conforme seção de penalidades, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 244 São características dos resíduos hospitalares perigosos:
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a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas
que abriguem pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive restos de
alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato
direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
I - Estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5
(cinco) quilogramas de resíduos por dia.
b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua
seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta
especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação
específica no estabelecimento em questão.
H - Estabelecimentos geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte)
litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta
em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 245 Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores
padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I - Contentores em número e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos brancos leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
H - Os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
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a) cobertos, cercados com tela e identificados;
b) com piso lavável, antiderrapante, suficientemente resistente para suportar o peso
dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta;
e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
O) - Os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar
boa visualização de seus conteúdos;
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local,
para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza;
V - Fica proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Art. 246 Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade
da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços
de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público
correspondente.
Art. 247 A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita por
incineração ou em aterro sanitário.
Art. 248 Para cada infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 60.000 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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TÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Artigo 249 Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios
públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na
forma estabelecida na regulamentação, sendo terminantemente proibido a sepultura
construída em imóvel privado, individual e do não regulamentado com esta Lei.
Artigo 250 O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de
licença de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes
sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas
deverão atender as normas sanitárias próprias.
Artigo 251 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos
municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e O respeito devido.
Artigo 252 Não é permitido reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Artigo 253 É proibido à venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os
atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do
cemitério.
Artigo 254 As empresas prestadoras de serviços funerários devem estar devidamente
licenciadas perante a administração municipal.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de
serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a
cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente suspensão imediata
das atividades da empresa observada o devido processo legal.
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Artigo 255 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir as questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Artigo 256 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos
mínimos:
] - Domínio ou posse definitiva da área;
NH - Título de aforamento;
Wi - Organização legal da sociedade ou instituição;
IV - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes
dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá
obrigatoriamente ser submetida a aprovação da administração municipal antes da sua
aplicação, mediante comprovação dos custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos serão por contrato público
ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não
atendimento da legislação sanitária própria, todo o acervo e propriedade da área e/ou sua
posse definitiva será transferido ao Município de Montanha/ES, sem ônus.
Artigo 257 Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de
segurança interna serão determinados pela administração municipal.
Artigo 258 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter na
administração um Livro geral para registro de sepultamento (Livro de Óbitos), contendo
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além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos e
informações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e nacionalidade do falecido;
c) data;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde
está situado;
e) número da sepultura, da quadra/lote quando houver, da urna receptiva das cinzas
(para o caso de o falecido ter sido cremado), da sepultura A (acima) B (embaixo);
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
$ 1º A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos
livros, bem como o modelo dos impressos e tipo de livros para registro.
8 2º A Secretaria responsável pela administração do Cemitério deverá manter atualizado o
Livro geral para registro de sepultamento (Livro de Óbitos) e outros registros que se fizerem
necessários, bem como, encaminhar relatório de sepultamentos, comprovantes de
pagamentos de taxas de sepultamento, Certidões de Óbitos e outros documentos
correlatos à Seção de Logradouro Público.
5 3º Cada cemitério público terá um Livro de Óbito que ficará aos cuidados da
Administração do Cemitério.
SEÇÃO Il
DAS IDENTIFICAÇÕES DE COVAS E PESSOAS, CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS.
Artigo 259 As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela Administração
Pública Municipal.
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Artigo 260 No caso de não identificação da pessoa falecida, O prazo mínimo entre dois
sepultamentos no mesmo carneiro será de cinco anos para adultos, e de três anos para
crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Artigo 261 Os critérios e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus,
inumações, exumações, sepultamentos, serão estabelecidos pela regulamentação a ser
feita pela Administração Pública Municipal.
Artigo 262 Concluído o sepultamento, o coveiro deverá identificar a cova com uma placa
contendo número de controle da sepultura.
8 1º No prazo de 30(trinta) dias, após o falecimento do ente querido, os familiares do
mesmo poderão instalar na sepultura acessórios do tipo cruz, placa e lápide, de pequenas
dimensões, mediante autorização Administração Pública Municipal, feito por
requerimento, contendo o nome do requerente, número de documentos pessoais,
endereço, tipo de acessório a ser instalado, dimensões, dizeres da homenagem póstuma,
Certidão de Óbito, Declaração de Óbito do médico que constatou a morte, cópia da taxa de
sepultamento e outros documentos correlatos.
8 2º Não havendo identificação na sepultura, a Administração Pública Municipal não
responde por atos de vandalismo, furtos, eventos de força maior e outros acidentes
naturais que venham implicar na violação ou qualquer alteração na sepultura, até 05 (cinco)
anos de conclusão do sepultamento.
Artigo 263 O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou
sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente da
Secretaria responsável pelos cemitérios do município.
& 1º Baixado o ato, O interessado será intimado via correios, com aviso de recebimento,
para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não localização, para no prazo
de 15 (quinze) dias manifestar interesse, e 30 (trinta) dias para executar as obras de
manutenção ou conservação.
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& 2º Decorrido o prazo concedido, e não realizadas as obras de manutenção ou
conservação, será aberta a sepultura ou nicho, retirados os restos mortais, que poderá
incinerá-los, ou colocá-los no ossário, ou enterrá-los sob a nova sepultura quando no
cemitério não existir ossário, ocorrendo ainda a cassação do título existente mediante
relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
83º O não atendimento a manutenção do Jazigo, incorrerá a perca da concessão do espaço
físico da sepultura, autorizando, por conseguinte, a administração pública a outorga deste
espaço a terceiros interessados.
Artigo 264 Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época
da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares,
serão transladados para ossários do cemitério municipal.
Artigo 265 Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
a) Jazigos — são construções existentes nos cemitérios, executada com placas pré-
moldadas, onde os corpos são sepultados. Esse espaço físico é composto normalmente de
02 gavetas (compartimentos), abaixo do nível do solo, com capacidade para 01 (um) caixão
(urna) em cada gaveta (carneiro).
b) Nicho - é o local para receber os ossos da exumação ou as cinzas da cremação;
c) Ossário — é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossária.
d) Exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha
sepultado;
e) Inumar: Enterrar, sepultar um cadáver.
Art. 266 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 à 300 (cinquenta a trezentas) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES
Art. 267 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de
outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder
de polícia administrativa.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se
fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar
as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de
autoridades policiais.
Art. 268 Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa
física ou jurídica, responsável pelo uso de um bem público ou particular, para localização
de atividades econômicas, contador responsável pela pessoa física ou jurídica, proprietário
ou o possuidor do imóvel e o responsável pelo condomínio onde estiverem localizadas as
atividades econômicas, bem como o responsável técnico pelas obras, instalações, sendo
caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou
indiretamente.
Art. 269 As autoridades administrativas e seus agentes competentes tendo conhecimento
da prática de infração administrativa abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou
retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto
dos funcionários públicos do Município de Montanha/ES, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
Art. 270 O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer a ordem legal de funcionário
público na função de fiscalização, será autuado para efeito de aplicação da penalidade que
em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
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Art. 271 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em dias corridos,
contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive,
e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término
para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para
cumprimento de determinação legal prevista em horas.
CAPÍTULO Il
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 272 A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de
notificação feita ao interessado.
Art. 273 A notificação poderá ser feita:
I - mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou
formulário próprio;
H - por correspondência, com aviso de recebimento, postada para O endereço
fornecido;
mm - por edital;
Iv - por qualquer meio eletrônico oficial.
Parágrafo único. As notificações relativas aos processos administrativos serão efetuadas,
preferencialmente, no e-mail indicado pelo interessado.
Art. 274 Ultrapassado o prazo de a0(trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas
as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e arquivado.
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CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES PRELIMINARES
Art. 275 Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua
regulamentação e legislação correlata, O infrator, se identificado, receberá a respectiva
Notificação Preliminar, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor o qual
não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único — Da Notificação Preliminar será garantido o direito de ampla defesa e
contraditório, no prazo de 10 (dez) dias corridos que será analisado pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 276 A Notificação Preliminar não será aplicada mais de uma vez quando o contribuinte
incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.
Art. 277 O cumprimento da Notificação Preliminar deverá ser de forma imediata nos
seguintes casos:
I - Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
H - Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;
HH - Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
Iv - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante ou
eventual.
Art. 278 A Notificação Preliminar será lavrada em meio oficial da administração municipal e
conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade, contendo o dispositivo legal
infringido, a identificação do agente infrator, a identificação do agente fiscal, prazo para as
correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações
devidamente preenchidas.
& 1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou houver qualquer
dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por remessa postal, com
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emissão de aviso de recebimento, por qualquer meio eletrônico oficial ou por meio de edital
publicado no Diário Oficial.
& 2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente fiscalizador
fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas)
testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 279 As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
| - Multa;
H - Suspensão da licença;
II) - Cassação da licença;
Iv - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V - Apreensão de bens.
& 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores
ocupantes dos cargos de carreira da fiscalização.
5 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da
aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das
cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 280 A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem
isenta o infrator da obrigação de reparar O dano praticado.
Art. 281 A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade,
estabelecimento ou equipamento e a demolição, sempre que possível, se dará em regular
processo administrativo garantida ampla defesa e contraditório.
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& 1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial
para a ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial
e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do
infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
5 2º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator
após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 282 A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do
prazo de 20(vinte) dias a partir da ciência.
8 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso
administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada
na forma da lei.
Art. 283 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único — Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza cometida pelo mesmo infrator, no período 02 (dois) anos, contados da
lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 284 No momento da apreensão a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão,
caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da
infração, a irregularidade constatada e os objetos apreendidos indicando seus tipos e
quantidades caso seja tecnicamente possível.
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& 1º Na ausência do infrator, ou se houver qualquer dificuldade no ato fiscalizatório, o auto
far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital
publicado no Diário Oficial.
8 2º No caso de recusa em assinar o auto de apreensão, o agente fiscalizador fará registro
dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não
sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
Art. 285 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar
da apreensão, os bens apreendidos poderão ser encaminhados às instituições de assistência
social devidamente credenciada pelo Município.
Parágrafo Único — No prazo estabelecido no caput deste artigo o Agente Administrativo
indicará a localização de permanência e guarda dos bens apreendidos.
Art. 286 Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, haverá doação imediata
às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a critério do órgão
fiscalizador.
Parágrafo único. Se for verificada a deterioração do material, este será recolhido pela
Secretaria que promoveu a apreensão.
Art. 287 As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades insanáveis serão
inutilizadas e destruídas pelo Município sem direito à indenização ao seu proprietário ou
responsável e recolhidas pelo serviço de limpeza urbana.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 288 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente
apura a violação das disposições desta Lei e correlatas do município no qual o infrator esteja
sujeito.
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Art. 289 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante da notificação
preliminar e/ou documento equivalente, desde que o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
& 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
& 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 290 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, e conterá:
I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
H - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
HI - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
Iv - Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que
fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VI - Intimação ao infrator para pagar Os tributos e multas devidas ou apresentar defesa
e provas, nos prazos previstos;
vil - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou,
em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
& 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para autuá-lo pessoalmente,
far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital
publicado no Diário Oficial.
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& 2º No caso de recusa em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador fará registro
dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não
sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
& 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de
edital publicado no Diário Oficial.
Art. 291 Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as
penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 292 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com nova notificação
preliminar, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas
as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 293 O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente
determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade,
estabelecimento ou equipamento.
Art. 294 O auto de interdição será lavrado após decorrido o prazo constante da notificação
preliminar, desde que O infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente
indicadas.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a notificação preliminar nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 295 O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município e conterá:
I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
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H - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
HH - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que
fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de notificação, caso tenha sido lavrado previamente;
vil - Notificação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou
desocupar o estabelecimento no prazo fornecido;
vil | - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou,
em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
& 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para interdição, far-se-á por
remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital publicado no
Diário Oficial.
& 2º No caso de recusa em assinar, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância,
colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo necessária,
nesse caso, a remessa postal.
& 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio
de edital publicado no Diário Oficial.
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CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 296 A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de
evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela
administração.
& 1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de
preservar o interesse público, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio
de notificação preliminar.
& 2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente
fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 297 Dar-se-á a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
] - Exercer atividade diferente da licenciada;
) - Violar normas de interesse de posturas, saúde, meio ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
HH — Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município de Montanha/ES;
IV - Não reservar no mínimo 2% (dois por cento) dos assentos para pessoas obesas,
quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
V - Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VI - Modificar o ramo de atividade após o fornecimento da dispensa e/ou alvará de
localização e funcionamento.
vil - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de
mercadorias para os usuários da edificação;
IX - Não demarcar as vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos ou
permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
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X - Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do
alvará;
XI - Por decisão judicial.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 298 A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a
penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
& 1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma
natureza cometida pelo mesmo infrator no período 02 (dois) anos, contados da lavratura
do procedimento da cassação.
& 2º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após a
cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição, além da aplicação
da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO XI
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Art. 299 Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da
atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão
público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
) - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando sem a
respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
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WI - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com O
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à
segurança e boa fé pública;
Iv - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em
desacordo com o estabelecido nesta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções, na licença,
autorização, atestado, dispensa, ou certificado de funcionamento e de garantia ou atos
baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa;
V - Por determinação judicial.
Parágrafo único - A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade
deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista
em lei.
Art. 300 A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na
lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único — Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências não
cumpridas pelo infrator que a determinaram.
Art. 301 Durante o período da interdição, a atividade e/ou equipamento deverá ficar
paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo único — Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade, a fiscalização
municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 302 Fica criada a Junta Administrativa de Recursos (JAR), com a competência para
decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza de Posturas
Municipal nos termos desse Código e demais legislações correlatas.
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Art. 303 Das penalidades impostas nesta lei caberá recurso administrativo garantido a
ampla defesa e contraditório no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 304 O julgamento de Recurso Administrativo tramitará no âmbito da Secretaria de
Fazenda em primeira e segunda instância.
81º Em primeira instância compete a JAR — Junta Administrativa de Recursos, terá suas
descrições de atribuições e formações deliberadas em legislação complementar.
5 2º Em segunda instância compete JDR — Junta Definitiva de Recursos, terá suas descrições
de atribuições e formações deliberadas em legislação complementar, sendo composta por
membros:
- 1 Membro da Procuradoria Municipal;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Fazenda;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Administração;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Saúde / Depart. De Vigilância Sanitária;
Art. 305 A Junta Administrativa de Recursos será composta com um membro da Secretaria
de Fazenda, um membro da secretaria de Meio Ambiente e um membro da Secretaria de
Saúde (Vigilância Sanitária).
81º O Presidente da JAR será escolhido dentre os representantes no caput do artigo.
52º Em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento legal de membro
titular da JAR, o mesmo deverá comunicar o fato ao seu respectivo Presidente, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, e este, por sua vez, deverá
convocar o membro suplente.
Art. 306 Os membros da JAR/JDR farão jus a uma gratificação mensal individualizada de 170
VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
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Art. 307 A JAR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada 15 (quinze) dias e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 308 Os recursos serão distribuídos por sorteio aos membros da JAR no momento da
reunião ordinária.
Art. 309 O servidor municipal responsável pela autuação deverá emitir parecer no processo
de defesa justificando a ação fiscal punitiva.
& 1º Após manifestação do servidor no caput desse artigo, o recurso será distribuído ao
membro da JAR que terá O prazo de 10 (dez) dias para manifestação que será apreciado
posteriormente em reunião pelos demais membros.
8 2º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá
recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
notificação.
Art. 310 Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o Recurso
Administrativo em segunda instância a JDR (Junta Definitiva de Recursos).
& 1º O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao
Presidente de JAR com os documentos que O recorrente julgar conveniente, o qual
remeterá a JDR para manifestação e decisão no prazo máximo de 30(trinta) dias.
& 2º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas contestadas.
5 3º Sendo julgado improcedente O pedido de reconsideração, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia
relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 311 Para os efeitos do Código de Posturas, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, imóveis e as
atividades neles exercidas, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
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fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços ou da obrigação
desses de exibi-los.
Art. 312 Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e,
subsidiariamente, os princípios gerais de direito.
Art. 313 As despesas com à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 314 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições da Lei
Complementar municipal n.º 015/2010 e disposições em contrário.
Montanha — ES, 27 de janeiro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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