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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Escola Municipal de Ensino Fundamental "Domingos Martins" em Escola Cívico Militar, cria cargos e dá outras providências.
native_id925

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-08 Proposição lida em Plenário P —
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-03 Proposição inclusa no Expediente do dia — Proposição inclusa no expediente do dia e na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 016/2025
REGULAMENTAÇÃO DA ESCOLA CÍVICO-MILITAR
DOMINGOS MARTINS
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Montanha, 1º de setembro de 2025.
MENSAGEM Nº 016/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação de Vossa Excelência e dos dignos Vereadores o
incluso Projeto de Lei nº 016/2025 que “Dispõe sobre a
regulamentação da Escola Municipal de Ensino Fundamental
DOMINGOS MARTINS, em escola Cívico-Militar e dá ouras
providências”.
A Escola Cívico-Militar Domingos Martins
tem como objetivos, promover a qualidade de ensino,
oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em
valores cívicos, patrióticos, éticos, morais e socioambientais,
ofertar aulas de ética e cidadania com viés interdisciplinar.
Tem também como objetivos fomentar um
ambiente de respeito e convivência harmônica, combatendo
bullying e promovendo a integridade e o bom
comportamento dos alunos. |)
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Na prevenção a violência, criar um
ambiente mais seguro e controlado, onde o foco está no
aprendizado e no desenvolvimento social, prevenindo
conflitos e atitudes violentas.
A ideia é combinar a educação tradicional
com a metodologia do ensino militar, buscando equilibrar o
desenvolvimento intelectual com formação de caráter e da
cidadania.
Devido a importância desta matéria,
solicito que o Projeto de Lei em comento, seja deliberado em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei
Orgânica Municipal.
Esperamos contar mais uma vez com o
valioso apoio desse Poder Legislativa na aprovação desta
importante matéria, aproveito a oportunidade para renovar
votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
Ur
lracy Carvalho Machado Balar Filha
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Adivaldo Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MOTANHA/ES
Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - Montanha — ES - CEP:29.890-000
CNPJ: 27.174.051/0001-96 — (27) 3754-2260 — www.montanha.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Projeto de Lei nº 016/2025
Dispõe sobre a regulamentação da
Escola Municipal de Ensino
Fundamental “DOMINGOS MARTINS”
em Escola Cívico Militar, cria cargos e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída como Cívico Militar a
Escola Municipal de Ensino Fundamental “DOMINGOS
MARTINS” localizada no Município de Montanha, Estado do
Espírito Santo, com gestão compartilhada entre a direção
escolar, coordenação militar, comunidade escolar, Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Prefeitura
Municipal de Montanha.
Art. 2º - A implementação da escola Cívico
Militar acontecerá por intermédio de ações conjuntas ou
isoladas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, visando a
continuidade da educação de qualidade implantada no
Município de Montanha, bem como à promoção da cultura da
paz e o exercício ético e cidadania. | x
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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Art. 3º - São objetivos da escola Cívico Militar,
entre outros:
|-— promover a qualidade de ensino;
||- atender aos alunos de ambos os sexos que estejam cursando
o Ensino Fundamental;
||| — oferecer a cada aluno uma educação municipal baseada em
valores cívicos, patrióticos, éticos, morais e socioambientais;
IV — ofertar aulas de Ética e Cidadania com viés interdisciplinar;
v - melhorar os indicadores de Desenvolvimento da Educação
Básica;
VI - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VII - aumentar os índices de aprovação dos estudantes;
vIII — reduzir os índices de violência dentro da Unidades Escolar
de Ensino.
Art. 4º - A escolar Cívico Militar do Município,
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia em parceria com a Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, deverá seguir as orientações com base no
Projeto Político Pedagógico e no Regimento Interno da Escola
Cívico Militar, para a consolidação da gestão administrativa,
financeira, pedagógica e disciplinar para cumprir os objetivos
determinados no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - O cargo de Diretor da Unidade de
Ensino Cívico Militar será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo. | 1 )N-
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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Art. 6º - O ingresso dos estudantes à Escola
Cívico-Militar se dará mediante critérios estabelecidos em
Portaria do Secretário da Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia.
Art. 7º - No ato da matrícula o responsável
pelo estudante deverá assinar um termo de ciência e
consentimento com as normas da escola previstas no
Regimento Interno.
Art. 8º - Fica estabelecida, no âmbito da escola
Cívico-Militar “DOMINGOS MARTINS” a obrigatoriedade do uso
de uniforme escolar padronizado, bem como a observância às
normas de apresentação pessoal, compreendendo corte de
cabelo e penteado, nos seguintes termos:
|- o uniforme escolar será de uso obrigatório durante todas as
atividades letivas e eventos oficiais da escola, devendo estar em
com estado de conservação e de acordo o modelo definido pela
direção da unidade escolar;
Il — os estudantes do sexo masculino deverão manter corte de
cabelo compatível com os padrões de disciplina e apresentação
da Escola Cívico-Militar, vedados estilos que contrariem a
estética institucional;
WI — as estudantes do sexo feminino deverão manter penteado
discreto e compatível com o ambiente escolar; /()N.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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IV - é vedado o uso de adornos, acessórios ou estilos de cabelo
que comprometem a disciplina a segurança, a uniformidade ou
a imagem institucional da Escolar Cívico-Militar;
V — todos estudantes deverão, obrigatoriamente, utilizar tênis
ou sapato cor preta;
VI - casos excepcionais, devidamente fundamentados por
razões de saúde, identidade cultural ou religiosa, poderão ser
analisados pela direção escola, em conjunto com a Coordenação
Militar.
Parágrafo Único — O descumprimento da
disposições deste artigo sujeitará o estudante às medidas
disciplinares previstas no Regimento Interno da Escola
Cívico-Militar.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia poderá firmar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, para o aprimoramento do
processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente
Lei.
Art. 10 — Fiam criados, no âmbito da Escola
Cívico-Militar:
| — 02 (dois) cargos de Coordenador Militar, de provimento em
comissão;
Il — 04 (quatro) cargos de Assessor Militar, de provimento em
comissão. |
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍ
1 RITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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Art. 11 — São atribuições do cargo de
Coordenador Militar:
| — coordenar as ações de disciplina, civismo e organização
escolar;
|| — auxiliar a direção escolar na implementação e cumprimento
do modelo cívico-militar;
|Il— responder pela instituição na ausência do Diretor Escolar;
IV — supervisionar as atividades desempenhadas pelos
Assessores Militares.
Art. 12 — São atribuições do cargo de Assessor
Militar:
| - monitorar os alunos em diversos momentos, como entrada,
saída, recreio e transições entre aulas e ordem e o cumprimento
da normas;
|I- auxiliar na realização de atividades cívicas, éticas e sociais;
Wi — atuar na identificação e resolução de situações de
indisciplinas e conflitos;
IV — auxiliar na fiscalização do cumprimento do Regimento
Escolar e no controle da disciplina, zelando pelo bom
funcionamento da escola;
V- participar da implementação de projetos e ações que visem
a valorização da escola, o incentivo à frequência e o reforço de
comportamentos adequados;
VI — atuar em apoio à integração entre direção, comunidade
escolar e coordenação militar. Yyoyrr
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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Art. 13 — Os cargos criados pela presente Lei
terão os seguintes vencimentos mensais:
| - Coordenador Militar: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais);
|| Assessor Militar: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único — Os vencimentos previstos
neste artigo poderão ser reajustados na mesma periocidade e
pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art. 14 — O provimento dos cargos criados
nesta Lei dar-se-á por livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 15 — As despesas decorrentes na execução
desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias constantes do Orçamento Geral do Município, em
especial da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, por decreto, as regras necessárias à fiel execução
da presente Lei. MN
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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Art. 17 — Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação.
Montanha, 1º de setembro de 2025.
YTrrE
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
ida
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
Projeto de Lei nº 016/2025
Regulamentação do Escola Cívico-Militar
Cria cargos de Coordenador Militar e Assessor Militar
Dispõe sobre a Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro em cumprimento aos artigos 15, 16, 17 e 21 da
Lei Complementar nº 101/2000, referente a criação de 02
cargos de Coordenador Militar e 04 cargos de Assessor
Militar no âmbito da Escola Cívico-Militar.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam
os artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-
financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei de
diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
acarretando maiores responsabilidades para o ordenador de despesas,
CONSIDERANDO que o Gabinete do Prefeito reguisitou a apresentação de impacto
orçamentário-financeiro referente à criação dos cargos relacionados acima no âmbito da
Praça Osvaldo Lopes, s/n”, Centro Montanha — Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESCOLA CÍVICO-MILITAR deste Município de Montanha, Estado Espírito Santo.
Para o exercício de 2025, estimamos que a criação dos cargos em comento irá gerar um
acréscimo no ano na folha de pagamento de R$ 130.666,67 referente aos meses de outubro
a dezembro. No levantamento do valor acrescido de gasto com pessoal apresentado, foram
considerados todos os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos dos servidores
municipais, conforme a seguir:
CRIAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTOS QT CARGOS |DESPESAS MENSAIS]
Coordenador Militar R$ 6.500,00 2 R$ 13.000,00
| Assessor Militar R$ 5.500,00 4 RS 22.000,00
Total mensal Vencimentos R$ 35.000,00
[Décimo Terceiro R$ 2.916,67
1/3 férias R$ 972,22
Total R$ 38.888,89
|INSS MENSAL 2025 - 12% R$ 4.666,67
TOTAL DESPESAS MENSAIS COM R$ 43.555,56
VENCIMENTOS + ENCARGOS
R$ 130.666,67
IMPACTO EM 2025 (03 MESES)
CRIAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTOS | QT CARGOS |DESPESAS MENSAIS
[Coordenador Militar BE 6.500,00 2 R$ 13.000,00
[Assessor Militar R$ 5.500,00 4 22.000,00
|Total mensal Vencimentos E 35.000,00
Décimo Terceiro 2.916,67
1/3 férias 972,22 |
[Total 38.888,89
INSS MENSAL 2025 - 16% 6.222,22
TOTAL DESPESAS MENSAIS COM
VENCIMENTOS + ENCARGOS R$ 4511411
IMPACTO EM 2026 R$ 541.333,35
[CRIAÇÃO DE CARGOS | VENCIMENTOS | QTCARGOS |DESPESAS MENSAIS
[Coordenador Militar R$ 6.500,00 2 R$ 13.000,00
[Assessor Militar R$ 5.500,00 | 4 R$ 22.000,00
[Total mensal Vencimentos R$ 35.000,00 |
[Décimo Terceiro R$ 2.916,67
[1/3 férias R$ 972,22 |
Total R$ 38.888,89
[INSS MENSAL 2027 - 20% R$ 7.771,18
TOTAL DESPESAS MENSAIS COM
VENCIMENTOS + ENCARGOS
IMPACTO EM 2027
R$ 46.666,67
R$ 560.000,02
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha — Espirito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Em 2024, o gasto total com pessoal ajustado, foi de R$ 38.902.592,34, que com base em
uma receita corrente líquida de R$ 115.898.089,56, gerou um índice de gasto com pessoal
de 33,57% limite este INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no
art. 20 da LRF que é de 54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite para emissão de
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il,
parágrafo 1º, do art. 59 da LRF
Para o exercício de 2025, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 122.851.974,93e 0
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 41.756.440,47 com base em
um crescimento de 7,00%, e na criação dos cargos em comento, resultando em um
percentual de 33,98% índice este, INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite
máximo para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de
48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Para o exercício de 2026, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 130.223.093,43 e o
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 45.220.724,65, com base em
um crescimento de 7,00%, resultando em um percentual de 34,73%, Índice este, INFERIOR
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%,
INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF
que é de 51,30% e INFERIOR ao limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59
da LRF.
Para o exercício de 2027, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha — Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 138.036.479,04 e o
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 48.946.175,39, com base em
um crescimento de 7,00%, resultando em um percentual de 35,46%, índice este, INFERIOR
ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%,
INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF
que é de 51,30% e INFERIOR ao limite máximo para emissão de parecer de alerta pelo
Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59
da LRF, conforme demonstrado a seguir
CÁLCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
ANO
115.898.089,56 | ;
[—025 [7 feestsiasa] artooMaT] ass |
—a026 [7 táoazsossas] asproTMAOS] sam
Salientamos ainda que em todas as projeções, consideramos uma evolução conservadora
da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos
limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº.
101/2000, além de termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo
da folha de pagamento. Apesar da receita estar evoluindo ano após ano, projetamos um
crescimento conservador da receita, abaixo da média histórica de evolução ocorrida,
objetivando encerrarmos o exercício de 2025 em respeito ao equilíbrio fiscal estabelecido
pela LRF.
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal, a Lei
Orçamentária Anual de 2025 prevê uma despesa total de gasto com pessoal capaz de
suportar o gasto projetado para 2025 e preverá nas suas respectivas leis orçamentárias, os
montantes necessários para dar cobertura ao gasto com pessoal para os dois exercícios
subsequentes, podendo até mesmo, fazer uso da autorização contida na Lei Orçamentária
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha — Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
tia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Anual para abertura de créditos adicionais suplementares.
Montanha/ES, 1º de setembro de 2025.
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha — Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ANEXO —I|
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de Prefeita Municipal de Montanha/ES, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000 que a criação dos
cargos relacionados na Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro não irá
comprometer a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
No que se refere à previsão de gasto com pessoal, a lei orçamentária prevê saldo
orçamentário suficientemente capaz de suportar o gasto com pessoal projetado para O
exercício com base nos valores previstos e na autorização para abertura de créditos
adicionais, bem como não compromete as metas fiscais estabelecidas.
Por fim, teremos cuidado na elevação de gasto com pessoal através de contratações futuras
de elevado valor, objetivando encerrarmos o exercício financeiro de 2025 e subsequentes,
em respeito ao equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial no tocante ao limite máximo de gasto com pessoal previsto no art. 20 da LRF.
Montanha/ES, 1º de setembro de 2025.
UMA
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha — Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266

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