PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Cria Função Gratificada de Fiscal Fazendário no ambito da Secretaria
Municipal de Fazenda e dá outras providências
ntanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000
Prefeitura Municipal de MO
- Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Cria Função Gratificada de Fiscal Fazendário
no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda e dá outras providências.
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda, a Função Gratificada de Fiscal Fazendário (FG-FF), destinada
às atribuições de coordenação, lançamento e assessoramento das
atividades de fiscalização tributária municipal.
5 1º A FG-FF será exercida exclusivamente por servidor
ocupante de cargo efetivo.
8 2º A criação da FG-FF não implica criação de cargo
efetivo ou em comissão, constituindo-se em função gratificada, de
caráter temporário e precário, a ser exercida mediante designação e
passível de dispensa à qualquer tempo.
Art. 2º Ficam instituídas 03 (três) funções gratificadas
FG-FF, vinculadas à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda,
distribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 3º A FG-FF será retribuída por meio de gratificação
de função no valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
81º A gratificação de que trata o caput:
1 - não se incorpora ao vencimento, salvo na forma da
legislação previdenciária aplicável;
1 - não é cumulável com outras funções gratificadas ou
gratificações de chefia, direção ou assessoramento, assegurada a opção
pela mais vantajosa;
III - será devida proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício;
Iv - observará o limite remuneratório municipal e a
legislação específica de revisão geral anual.
Art. 4º A designação e a dispensa do servidor para a FG-
FF serão formalizadas por ato do chefe do poder executivo municipal,
CAPÍTULO II
Atribuições e Responsabilidades
Art. 5º Compete ao servidor designado para a FG-FF, sem
prejuízo das atribuições do seu cargo efetivo:
I - planejar, lançar, coordenar e supervisionar operações
fiscais e de auditoria tributária; |(Uf
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II - propor metas, indicadores e planos de ação para a
melhoria da arrecadação e do cumprimento voluntário das obrigações
tributárias;
HI - orientar e acompanhar as equipes de fiscalização,
promovendo capacitação e padronização de procedimentos;
Iv - zelar pela observância da legislação tributária
municipal e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
V - promover a integração com outras unidades da
Administração Municipal para ações conjuntas de fiscalização;
vI - propor melhorias tecnológicas e de gestão de dados
para a atividade fiscal;
vII - elaborar relatórios gerenciais e de resultados das
ações fiscais, e
vil - outras atribuições correlatas definidas em
regulamento.
Art. 6º A designação para a FG-FF poderá implicar
dedicação prioritária às atividades da fiscalização tributária.
Parágrafo único. O não atendimento das metas ou a
avaliação de desempenho insatisfatória poderá ensejar a dispensa da
FG-FF, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, JU
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garantida a ampla defesa e o contraditório nos termos da legislação
municipal.
CAPÍTULO III
Regras Orçamentárias e Financeiras
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, devendo sua execução
observar a existência de prévia dotação orçamentária, a compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os limites legais de despesa
com pessoal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Montanha-ES, 17 de Setembro de 2025.
YML
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº, 17/2025
A presente proposição visa fortalecer a capacidade
institucional da Secretaria Municipal de Fazenda, criando Função
Gratificada específica para as atividades de fiscalização tributária, com
foco em eficiência, padronização de procedimentos, gestão por
resultados e promoção do cumprimento voluntário das obrigações
fiscais,
A medida contribui para a melhoria da arrecadação sem
elevação de alíquotas, por meio do combate à sonegação, da redução de
litigiosidade e do uso intensivo de dados e tecnologia. A vinculação da
FG-FF à carreira efetiva especializada assegura O conhecimento técnico
necessário e a continuidade administrativa.
Do ponto de vista jurídico, a criação de função gratificada
é compatível com a ordem constitucional, devendo a gratificação
corresponder a parcela transitória, não incorporável ao vencimento,
observados o teto remuneratório municipal e os limites legais de
despesa com pessoal.
A proposta também condiciona sua execução à
apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro eà
comprovação de adequação orçamentária e financeira, em consonância
com a legislação vigente.
Ainda, a proposição vista atender uma recomendação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito santo. YO
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Por todo o exposto, submete-se Oo presente Projeto à
elevada apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se
com a sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 17 de
Setembro de 2025.
Vora
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
Projeto de Lei nº 018/2025.
Cria 03 funções gratificadas
Dispõe sobre a Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro em cumprimento aos artigos 15, 16, 17 e 21 da
Lei Complementar nº 101/2000, referente a criação de 03
funções gratificadas.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de que tratam
os artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-
financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei de
diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
acarretando maiores responsabilidades para o ordenador de despesas,
CONSIDERANDO que o Gabinete do Prefeito requisitou a apresentação de impacto
orçamentário-financeiro referente à criação de funções gratificadas.
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Para o exercício de 2025, estimamos que a criação das funcões em comento irá gerar um
acréscimo no ano na folha de pagamento de R$ 11.199,99 referente aos meses de outubro
a dezembro. No levantamento do valor acrescido de gasto com pessoal apresentado, foram
considerados todos os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos dos servidores
municipais, conforme a seguir:
CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA FG-FF GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE | DESPESAS MENSAIS
Fiscal Fazendário 3 R$ 3.000,00
Total R$ 3.000,00
Décimo Terceiro |LR$ 250,00 |
1/3 férias R$ 83,33
Total “R$ 3.333,33
INSS MENSAL 2025 - 12% [R$ 400,00
TOTAL ACRÉSCIMO MENSAL + ENCARGOS R$ 3.733,33
IMPACTO EM 2025 (03 MESES) R$ 11.199,99
CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA FG-FF GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE | DESPESAS MENSAIS
|Fiscal Fazendário R$ 1.000,00 3 R$ 3.000,00
[Total R$ 3.000,00
Décimo Terceiro [R$ 250,00
[1/3 férias R$ 83,33
[Total RS: 3.333,33
INSS MENSAL 2025 - 16% R$ 533,33 |
[rm Tr
TOTAL ACRÉSCIMO MENSAL + ENCARGOS R$ 3.866,66
IMPACTO EM 2026 R$ 46.399,95
CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA FG-FF GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE [DESPESAS MENSAIS
Fiscal Fazendário R$ 1.000,00 3 R$ 3.000,00
Total R$ 3.000,00
Décimo Terceiro, | R$ 250,00
1/3 férias R$ 83,33
[Total R$ 3.333,33
INSS MENSAL 2027 - 20% |R$ 666,67
TOTAL ACRÉSCIMO MENSAL + ENCARGOS R$ 4.000,00
IMPACTO EM 2027 R$ 47.999,95
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Em 2024, o gasto total com pessoal ajustado, foi de R$ 38.902.592,34, que com base em
uma receita corrente líquida de R$ 115.898.089,56, gerou um índice de gasto com pessoal
de 33,57% limite este INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no
art. 20 da LRF que é de 54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do
Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite para emissão de
parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso II,
parágrafo 1º, do art. 59 da LRF
Para o exercício de 2025, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 122.851.974,93e 0
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 41.767.640,46 com base em
um crescimento de 7,00%, e na criação das funções em comento, resultando em um
percentual de 33,99% índice este, INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal
estabelecido no art. 20 da LRF que é de 54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido
através do Parágrafo Único do art. 22 da LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite
máximo para emissão de parecer de alerta pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de
48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do art. 59 da LRF.
Para o exercício de 2026, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 130.223.093,43 e 0
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 45.267.124,60 , com base
em um crescimento de 7,00%, resultando em um percentual de 34,76%, índice este,
INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de
54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da
LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite máximo para emissão de parecer de alerta
pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do
art. 59 da LRF.
Para o exercício de 2027, a estimativa é de que a receita cresça em torno de 6,00%, caso
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o cenário econômico não se agrave mais, atingindo o montante de R$ 138.036.479,04 e o
gasto estimado com pessoal poderá atingir o montante de R$ 48.994.175,34 , com base
em um crescimento de 7,00%, resultando em um percentual de 35,49%, índice este,
INFERIOR ao limite máximo de gasto com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF que é de
54%, INFERIOR ao limite prudencial estabelecido através do Parágrafo Único do art. 22 da
LRF que é de 51,30% e INFERIOR ao limite máximo para emissão de parecer de alerta
pelo Tribunal de Contas dos Estados, que é de 48,60, conforme Inciso Il, parágrafo 1º, do
art. 59 da LRF, conforme demonstrado a seguir:
CÁLCULO E ESTIMATIVA DOS LIMITES LEGAIS
RCL GASTO COM PESSOAL
2024 115.898.089,56 38.902.592,34
122.851.974,93 767.640,
45267 12460] 34,76
2027 138.036.479,04 48.994.175,34 35,49
Salientamos ainda que em todas as projeções, consideramos uma evolução conservadora
da receita corrente líquida, objetivando garantir ao executivo municipal, o cumprimento dos
limites máximos de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº.
1014/2000, além de termos considerado uma redução significativa no crescimento vegetativo
da folha de pagamento. Apesar da receita estar evoluindo ano após ano, projetamos um
crescimento conservador da receita, abaixo da média histórica de evolução ocorrida,
objetivando encerrarmos 0 exercício de 2025 em respeito ao equilíbrio fiscal estabelecido
pela LRF.
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com pessoal, a Lei
Orçamentária Anual de 2025 prevê uma despesa total de gasto com pessoal capaz de
suportar o gasto projetado para 2025 e preverá nas suas respectivas leis orçamentárias, os
montantes necessários para dar cobertura ao gasto com pessoal para os dois exercícios
subsequentes, podendo até mesmo, fazer uso da autorização contida na Lei Orçamentária
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Anual para abertura de créditos adicionais suplementares.
Montanha/ES, 17 de setembro de 2025.
CRC-ES 01352110
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ANEXO — |
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de Prefeita Municipal de Montanha/ES, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000 que a criação das
funções gratificadas relacionadas na Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro não
irá comprometer a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
No que se refere à previsão de gasto com pessoal, a lei orçamentária prevê saldo
orçamentário suficientemente capaz de suportar o gasto com pessoal projetado para o
exercício com base nos valores previstos e na autorização para abertura de créditos
adicionais, bem como não compromete as metas fiscais estabelecidas.
Por fim, teremos cuidado na elevação de gasto com pessoal através de contratações futuras
de elevado valor, objetivando encerrarmos o exercício financeiro de 2025 e subsequentes,
em respeito ao equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial no tocante ao limite máximo de gasto com pessoal previsto no art. 20 da LRF.
Montanha/ES, 17 de setembro de 2025.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
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