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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 100§§ 3 E 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FDEREATIVA DO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada
2025-11-13 Proposição aprovada
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Art. 69 do Regimento Interno.
2025-10-14 Proposição lida em Plenário
2025-09-29 Proposição inclusa no Expediente do dia
2025-09-29 Aguardando a inclusão na pauta para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T10:20:18.143884-03:00 Aprovada Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 019/2025
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR/RPV ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO
ART. 100, 88 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO
SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019 DE 19 DE SETEMBRO
DE 2025
Montanha - ES, 19 de Setembro de 2025.
Senhor Presidente,
A presente proposição fixa o teto das obrigações de
pequeno valor (RPV) no âmbito da Administração Pública do Município
de Montanha -ES, em montante equivalente ao maior benefício do
Regime Geral de previdência Social (RGPS), também conhecido como
teto do INSS.
Conforme o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, os
pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor não
se submetem ao regime de precatórios.
Já o 8 4º do mesmo artigo autoriza que leis próprias dos
entes federados estabeleçam os respectivos valores das RPVs, de
acordo com sua capacidade econômica, exigindo, como piso, O
equivalente ao maior benefício do RGPS. A vinculação proposta,
portanto, alinha-se diretamente ao texto constitucional, assegurando
previsibilidade, segurança jurídica e isonomia.
O texto observa as diretrizes de boa técnica legislativa,
com definições claras sobre O alcance do limite, a vedação de
fracionamento para burla do teto, a possibilidade de renúncia ao
excedente para emissão de RPV e a remissão ao prazo de pagamento
previsto na legislação processual. f/(hf-
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO
SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Devido a importância desta matéria, solicito que o
projeto de Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se O presente Projeto à
elevada apreciação dos(as) Senhores(as) vereadores(as), contando-se
com a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita, 19 de Setembro de 2025.
yu
IRACY MACHADO CARVALHO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICPAL
Exmo. Sr.
Adilvado Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA-ES
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO
SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 19 DE SETEMBRO DE
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV
ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS
TERMOS DO ART. 100, 58 3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer O
pagamento de débitos ou obrigações do Município de MONTANHA - ES,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas
de pequeno valor, nos termos do Art. 100, 58 3º e 4º da Constituição
da República Federativa do Brasil, sendo procedido o recebimento do
ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de
Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
valor os débitos ou obrigações até O valor de R$ 8.157,41 (oito mil,
cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), equivalente
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social para
o ano de 2025.
Parágrafo 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a,
na forma prevista na parte final, 8 4º do art. 100 da Constituição da
República Federativa do Brasil, a atualizar O valor máximo de
pagamento de obrigações de pequeno valor na mesma proporção e
índices aplicados para O reajuste do maior benefício do regime geral de
previdência social por Decreto Municipal.
Parágrafo 3º. Nas hipóteses em que O montante devido
ultrapasse o limite previsto no parágrafo 1º, O credor poderá,
expressamente, renunciar, formalmente e irretratável, ao valor
excedente, de modo a viabilizar a expedição de RPV.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no setor de protocolo
do Município.| KW
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO
SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Art. 3º A Procuradoria do Município deverá diligenciar, para
que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento,
repartição ou quebra do valor de execução, vedados no 8 8º, Art. 100
da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado
no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Parágrafo Único. Competirá sob responsabilidade ao
Procurador do Município designado para atuar em processo judicial
juntar aos autos cópia da presente Lei Municipal evitando sequestro
em contas-correntes de valores superiores aos fixados no & 1º, art. 1º
desta Lei Municipal.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será
utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 931, de 16 de março de 2017.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 19 de Setembro de 2025.
IRACY MACHADO CARVALHO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICPAL
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO
SANTO PABXI/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268

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