PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Montanha - ES e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões do Município de
Montanha-ES e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Montanha - ES, com fins a regulamentar as Lei
Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas
respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar
a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação
prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo,
celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que
trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou
diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III.que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação,
caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos
de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda,
conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação
técnica e expertise comprovada para realizar investigações,
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e
contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos
termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14;
e art. 21 da Lei 8.987/95;
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário
Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões (CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias PúblicoPrivadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não
da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria PúblicoPrivada:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos
de limpeza urbana;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo
a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse
público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observarse-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e,
subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão
obrigatoriamente estabelecer:
I. o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35
(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado
em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
III. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII.a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes
e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar
as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados
pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
III. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria
Público-Privada.
Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme
interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004
mediante:
I. a vinculação de receitas;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas
provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público
de iluminação pública;
II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a
previsibilidade dos respectivos percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um
conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta
e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de
concessão e nos demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente,
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá
prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35
(trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem
fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme
prioridade de interesse público;
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da
Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V.aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VIII.às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII.à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito
privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido
em Contrato.
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de
serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o
disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame
licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria
Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário
Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrônico oficial do Município como canal de informações e
transparência à população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a
especificação do objeto;
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico
oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município –
DOM;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e
julgar a fase de classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar
os resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe
do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação
do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo
técnico de viabilidade que demonstre:
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria PúblicoPrivada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e
por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e
contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de
duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência
Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo
obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de
saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará,
podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
III.Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações
em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato
de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de
Concessão Administrativa
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada,
subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos
envelopes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
II. o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b)melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida
ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal
nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente
a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes
critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V.a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria e conterá, especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir
a continuidade da prestação do serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição
de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra.
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços
públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o
envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III.inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e
eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a
estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração
de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento
integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a
outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante
conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para
a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou
indireta dos entes da Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos,
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão
associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando
o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros
Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Montanha – ES a contratação de
Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros
entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do
Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do
empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a
legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser
constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de
protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei,
valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços
a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas
cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento
capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente
frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que
tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre
outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente
mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador
selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que
fundamentam a atuação do Poder Concedente.
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder
Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular,
na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará
com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir,
estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de
se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente
frente à concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador
independente frente à concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais,
visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem
prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente
instrumento.
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento
de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnicoopinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das
obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo
indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária,
quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador
Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação
aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas
alterações.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha-ES, 14 de Outubro de 2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
MENSAGEM Nº. 20/2025
Cumprimento Vossa Excelência e os eminentes Vereadores
desta Veneranda Casa Legislativa do Município de Montanha – ES,
Utilizando das prerrogativas e competências privativas a mim
conferidas pela Lei Orgânica, como Prefeita do Município de Montanha - ES,
submeto para a devida apreciação a presente Minuta de Projeto de Lei, cuja
a principal finalidade é a instituição do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei Federais nº 11.079/04,
8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente
Projeto de Lei se reveste de singular importância, posto que regulamentará
as Parcerias Público-Privadas e Concessões no Município. Em outras
palavras, o presente projeto, promoverá o fortalecimento da base legal
municipal para, com segurança jurídica, delegar sob o regime de Parceria
Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão. Afinal,
este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações das
partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração,
garantias e etc.
A partir da instituição deste programa de lei, será possível o
desenvolvimento de vários projetos nas áreas de infraestrutura urbana,
como, por exemplo: (i) saneamento básico; (ii) sistema de iluminação
pública, (iii) sistema de telecomunicações; (iv) sistema de geração de
energia solar; entre vários outros projetos de melhoria e desenvolvimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Montanha/ES - Praça Osvaldo Lopes, s/nº - Centro - CEP 29.890-000 –
Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
Com isso, observa-se a possibilidade de nos tornarmos referência em avanço
para o Brasil.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e
sociais advindas da utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em
detrimentos de outras modalidades de delegação de serviços públicos,
defende-se que a utilização deste modelo é essencial para a concretização do
Princípio da Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que
tange à gestão dos recursos públicos.
Ante o exposto, resta claro que se trata de tema de grande
relevância, portanto, requeiro nos termos do art. 60 da Lei Orgânica
Municipal, apreciação em caráter de urgência.
Ressalto a fundamental importância do apoio dos nobres
Vereadores para aprovação deste projeto de lei apresentado. De igual modo,
reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 14 de Outubro de
2025.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal