PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
Institui o Programa Municipal de
Assistência Técnica Pública e Gratuita
para Habitação de Interesse Social no
município de Montanha, Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montanha decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita
para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo,
em regulamentação à Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo oferecer suporte técnico para projetos,
construções, reformas e regularizações prediais de habitações de interesse social, como
parte integrante do direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - habitação de interesse social: moradia voltada para a população de baixa renda,
observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de
2008;
II - assistência técnica: conjunto de atividades profissionais realizadas por arquitetos,
urbanistas e engenheiros para elaboração de projetos, acompanhamento e execução de
obras habitacionais;
III - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinadas à incorporação dos assentamentos irregulares ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º O Programa destina-se a grupos familiares com renda mensal de até três salários
mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais do município.
§ 1º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no município
de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria.
§ 2º O imóvel deverá ter área mínima definida pela legislação municipal vigente.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento:
I - famílias chefiadas por mulheres;
II - idosos, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV - famílias em situação de vulnerabilidade social comprovada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A assistência técnica tem por objetivos:
I - promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, assegurando
condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento técnico;
III - formalizar processos de edificação e regularização fundiária;
IV - otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras;
V - prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental;
VI - qualificar a ocupação urbana em conformidade com as legislações urbanísticas e
ambientais.
CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 6º A assistência técnica abrangerá:
I - elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;
II - acompanhamento técnico de construção, ampliação e reforma;
III - orientação para regularização fundiária;
IV - execução de obras, quando couber.
Art. 7º A assistência técnica poderá ser oferecida:
I - diretamente às famílias beneficiárias;
II - por meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com sede
no município e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo menos dois
anos.
Parágrafo único. Terão prioridade as ações realizadas em regime de autoconstrução ou
mutirão e em zonas habitacionais de interesse social definidas por legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de atendimento implantado
por órgão colegiado municipal com representação paritária entre poder público e
sociedade civil.
§ 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do
Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos profissionais.
Art. 10. Os profissionais poderão atuar nas seguintes modalidades:
I - como servidores públicos do município, sem remuneração adicional;
II - como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos
conveniadas com o município.
III - como profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura,
urbanismo ou engenharia, ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - como profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas,
previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município.
§ 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das categorias
profissionais e instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o Programa.
§ 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais
interessados em participar do Programa.
§ 3º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste
artigo, será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e
engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o município.
§ 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deverá ser
assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 11. O município poderá firmar convênios com entidades de capacitação profissional
e universidades para aprimorar a formação dos profissionais envolvidos no Programa.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12. As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão seguir
critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13. O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as políticas
habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar os resultados.
Art. 14. O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o repasse de
recursos destinados ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. As fontes de financiamento do Programa incluirão:
I - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - recursos do Governo Estadual;
III - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - recursos previstos no orçamento municipal;
V - recursos privados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro
de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado da
data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito municipal, a Lei Federal nº
11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência
técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e construção de habitações de
interesse social.
A iniciativa está em consonância com o art. 6º da Constituição Federal, que consagra a
moradia como direito social fundamental, e com o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001), que estabelece diretrizes gerais da política urbana.
O déficit habitacional identificado no município de Montanha, associado às condições
precárias de moradia em diversas comunidades, justifica a implementação de política
pública específica que garanta assistência técnica especializada para a população de baixa
renda.
A proposta prioriza grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, em
conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003)
e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Adequação à Lei Federal
O projeto incorpora integralmente as disposições da Lei Federal nº 11.888/2008,
especialmente:
• Todas as modalidades de atuação profissional previstas no Art. 4º da lei federal,
incluindo profissionais autônomos, equipes de pessoas jurídicas, programas de
residência acadêmica e escritórios-modelo universitários;
• A participação das entidades profissionais (CAU e CREA) na seleção e
credenciamento dos profissionais;
• A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme determina o §
2º do Art. 4º da lei federal.
Esta adequação integral é fundamental para que o município possa:
1. Pleitear recursos junto ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS);
2. Estabelecer parcerias com universidades e instituições de ensino;
3. Ampliar a rede de profissionais disponíveis para atendimento;
4. Garantir maior flexibilidade operacional na implementação do Programa.
Impacto Fiscal
A implementação do Programa poderá demandar recursos do orçamento municipal e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme previsto nos arts. 15 e 16
do projeto. Todavia, a proposta prioriza a captação de recursos federais e estaduais, bem
como parcerias com entidades privadas e universidades, de modo a minimizar o impacto
financeiro direto sobre o município.
A diversificação das modalidades de atuação profissional permite maior eficiência na
aplicação dos recursos públicos e amplia significativamente a capacidade de atendimento
do Programa, reduzindo a necessidade de expansão do quadro de servidores municipais.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara
Municipal.
Montanha, 29 de setembro de 2025.
ODAIR PANCIERI SALLIN
Vereador