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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
native_id963

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada
2025-11-25 Proposição aprovada U
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-28 Proposição lida em Plenário
2025-10-15 Proposição inclusa no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T07:27:38.506040-03:00 Aprovada Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
Institui o Programa Municipal de 
Assistência Técnica Pública e Gratuita 
para Habitação de Interesse Social no 
município de Montanha, Estado do 
Espírito Santo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montanha decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita 
para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, 
em regulamentação à Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo oferecer suporte técnico para projetos, 
construções, reformas e regularizações prediais de habitações de interesse social, como 
parte integrante do direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - habitação de interesse social: moradia voltada para a população de baixa renda, 
observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 
2008;
II - assistência técnica: conjunto de atividades profissionais realizadas por arquitetos, 
urbanistas e engenheiros para elaboração de projetos, acompanhamento e execução de 
obras habitacionais;
III - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais destinadas à incorporação dos assentamentos irregulares ao ordenamento 
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º O Programa destina-se a grupos familiares com renda mensal de até três salários 
mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais do município.
§ 1º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no município 
de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria.
§ 2º O imóvel deverá ter área mínima definida pela legislação municipal vigente.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento:
I - famílias chefiadas por mulheres;
II - idosos, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV - famílias em situação de vulnerabilidade social comprovada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A assistência técnica tem por objetivos:
I - promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, assegurando 
condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento técnico;
III - formalizar processos de edificação e regularização fundiária;
IV - otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras;
V - prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental;
VI - qualificar a ocupação urbana em conformidade com as legislações urbanísticas e 
ambientais.
CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 6º A assistência técnica abrangerá:
I - elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;
II - acompanhamento técnico de construção, ampliação e reforma;
III - orientação para regularização fundiária;
IV - execução de obras, quando couber.
Art. 7º A assistência técnica poderá ser oferecida:
I - diretamente às famílias beneficiárias;
II - por meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com sede 
no município e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo menos dois 
anos.
Parágrafo único. Terão prioridade as ações realizadas em regime de autoconstrução ou 
mutirão e em zonas habitacionais de interesse social definidas por legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de atendimento implantado 
por órgão colegiado municipal com representação paritária entre poder público e 
sociedade civil.
§ 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do 
Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das áreas de 
arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos profissionais.
Art. 10. Os profissionais poderão atuar nas seguintes modalidades:
I - como servidores públicos do município, sem remuneração adicional;
II - como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos 
conveniadas com o município.
III - como profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, 
urbanismo ou engenharia, ou em programas de extensão universitária, por meio de 
escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - como profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, 
previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município.
§ 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das categorias 
profissionais e instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o Programa.
§ 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais 
interessados em participar do Programa.
§ 3º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste 
artigo, será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e 
engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o município.
§ 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deverá ser 
assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 11. O município poderá firmar convênios com entidades de capacitação profissional 
e universidades para aprimorar a formação dos profissionais envolvidos no Programa.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12. As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão seguir 
critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13. O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as políticas 
habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar os resultados.
Art. 14. O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o repasse de 
recursos destinados ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. As fontes de financiamento do Programa incluirão:
I - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - recursos do Governo Estadual;
III - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - recursos previstos no orçamento municipal;
V - recursos privados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro 
de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado da 
data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 
11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência 
técnica pública e gratuita para elaboração de projetos e construção de habitações de 
interesse social.
A iniciativa está em consonância com o art. 6º da Constituição Federal, que consagra a 
moradia como direito social fundamental, e com o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001), que estabelece diretrizes gerais da política urbana. 
O déficit habitacional identificado no município de Montanha, associado às condições 
precárias de moradia em diversas comunidades, justifica a implementação de política 
pública específica que garanta assistência técnica especializada para a população de baixa 
renda.
A proposta prioriza grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, em 
conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) 
e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). 
Adequação à Lei Federal
O projeto incorpora integralmente as disposições da Lei Federal nº 11.888/2008, 
especialmente:
• Todas as modalidades de atuação profissional previstas no Art. 4º da lei federal, 
incluindo profissionais autônomos, equipes de pessoas jurídicas, programas de 
residência acadêmica e escritórios-modelo universitários; 
• A participação das entidades profissionais (CAU e CREA) na seleção e 
credenciamento dos profissionais; 
• A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme determina o § 
2º do Art. 4º da lei federal. 
Esta adequação integral é fundamental para que o município possa: 
1. Pleitear recursos junto ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social 
(FNHIS);
2. Estabelecer parcerias com universidades e instituições de ensino;
3. Ampliar a rede de profissionais disponíveis para atendimento; 
4. Garantir maior flexibilidade operacional na implementação do Programa.
Impacto Fiscal
A implementação do Programa poderá demandar recursos do orçamento municipal e do 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme previsto nos arts. 15 e 16 
do projeto. Todavia, a proposta prioriza a captação de recursos federais e estaduais, bem
como parcerias com entidades privadas e universidades, de modo a minimizar o impacto 
financeiro direto sobre o município.
A diversificação das modalidades de atuação profissional permite maior eficiência na 
aplicação dos recursos públicos e amplia significativamente a capacidade de atendimento 
do Programa, reduzindo a necessidade de expansão do quadro de servidores municipais.
Por estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara 
Municipal.
Montanha, 29 de setembro de 2025.
ODAIR PANCIERI SALLIN
Vereador

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