PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
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Montanha/ES Telefone: (27) 3754 2260
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Dispõe sobre o Dispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher CMDM.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Reformulação do
Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher CMDM”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. - Fica reformulado o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM de Montanha, que é um órgão de caráter
permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que
tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por
meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e
avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da
Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade,
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social,
econômico, político e cultural.
Parágrafo único. O CMDM é órgão vinculado à
Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher:
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I - Desenvolver ações transversais, integradas e
articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos
públicos para a implementação de políticas públicas especificas para as
mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem
a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia,
liberdade e participação como sujeito de direitos;
II - Garantir a plena participação das mulheres nas
atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos
municípios;
III - Acompanhar a elaboração e institucionalização do
Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e
avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação
de políticas públicas e a equidade de gênero;
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal,
estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como
objetivo defender seus direitos e interesses;
V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias,
assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as
necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às
políticas públicas para as mulheres; zelando pelo seu efetivo cumprimento
e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se
apresentem em todo Ciclo Orçamentário.
VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária
e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas
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para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates
e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo,
propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de
discriminações;
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da
legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;
IX - Sugerir adoção de medidas normativas para
modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem
discriminações contra as mulheres;
X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem
eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao
organismo público competente;
XI - Manter canais permanentes de diálogo e articulação
com os movimentos de mulheres e outros movimentos sociais em suas
várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua
organização e seus princípios políticos;
XII - Apresentar, receber e examinar denúncias,
reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos
direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes
para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos
pertinentes;
XIII - Propor a criação de um fundo especial para
captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas
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destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos
oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação,
bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XIV - Criar comissões técnicas temporárias e
permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
XV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Montanha, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XVI - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XVII - Organizar e realizar as conferências de políticas
para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas,
em conformidade com as legislações pertinentes.
XVIII - Deliberar sobre a realização de pesquisas e
estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas
públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da
mulher nos diversos setores.
XIX - Sugerir a adoção de medidas normativas para
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
Art. 3º. - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o
Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá:
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I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais
e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e
expedientes ou processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias
para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das
mulheres;
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que
visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento
in loco do andamento dos programas relacionados à mulher
VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO
ORÇAMENTÁRIO” do CMDM de Montanha;
Parágrafo único - O CMDM de Montanha poderá emitir
parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais,
quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM de Montanha será composto por Cinco Conselheiras efetivas e
suplentes, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e
representantes da sociedade civil organizada.
Art.5º. - Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal,
representantes dos seguintes órgãos:
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I - 01 (uma) indicada pelo Gabinete;
II - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de
Ciência e Tecnologia;
V - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de
Agricultura;
Art. 6º. - As representantes da sociedade civil serão
indicadas, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes
representações:
I - Organizações de Mulheres;
II - Organizações de Trabalhadoras Urbanas;
III - Organizações de Trabalhadoras Rurais;
IV - Organizações de Raça e Etnia
V - Entidades de Juventude;
VI - Entidades Idosos e Idosas;
VII - Entidades de Movimentos Sociais Diversos com
temática referente à mulheres;
Parágrafo Único - O Regimento Interno do CMDM de
Montanha estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e
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as normas do processo eletivo interno para as Eleições das Representações
da Sociedade Civil.
Art. 7º. - O CMDM de Montanha contará com uma
Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes
ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Montanah serão
assegurados pela Secretaria de Assistência Social
Art. 8º. - Após as devidas indicações, previstas nos art.
5º e 6º, as Conselheiras do CMDM de Montanha serão nomeados, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. - O processo eleitoral de que trata o art. 6º
deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores
ao término do mandato.
Capitulo III
DA ESTRUTURA
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, VicePresidenta e Secretária Geral;
II - Plenário;
III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções
do Conselho;
IV - Secretaria Executiva.
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Parágrafo 1º - A Presidenta poderá ser reconduzida
para um mandato consecutivo.
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria Executiva
serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM de
Montanha presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.
Parágrafo 3º - As atribuições dos membros da Diretoria
serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo 4º - A criação e denominação das comissões
necessárias ao bom funcionamento do CMDM de Montanha, dar-se-á após
proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo
Regimento Interno.
Art. 11 - O mandato das Conselheiras será de três anos,
permitida a recondução.
Art. 12 - Os recursos financeiros, materiais e humanos
necessários ao funcionamento do CMDM de Montanha serão assegurados
pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 13 - O funcionamento CMDM de Montanha será
disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas
integrantes e expedido por portaria da Secretaria de Assistência Social.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 17 de Outubro de 2025.
IRACY MACHADO CARVALHO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021 DE 17 DE
OUTUBRO DE 2025
Montanha – ES, 17 de Outubro de 2025.
Senhor Presidente,
A presente proposta visa aprimorar a governança
democrática das políticas para as mulheres no Município de MONTANHA -
ES, alinhando a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM) às melhores práticas de participação social,
transparência e controle social.
A reformulação propõe caráter deliberativo e
fiscalizador ao CMDM, assegurando paridade entre governo e sociedade
civil, maioria de mulheres e recortes de diversidade na composição, como
forma de refletir a pluralidade das mulheres do Município e reduzir
assimetrias históricas de representação.
Ainda, a LEI Nº 675, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 que
criou o conselho, encontra-se desatualizada e algumas entidades indicadas
para compor o funcionamento do CMDM não existem mais, necessitando de
atualização.
Do ponto de vista jurídico, a matéria respeita a
autonomia municipal para organizar a administração e instituir conselhos
de participação social, encontra fundamento na igualdade entre
mulheres e homens e na promoção dos direitos fundamentais, e observa
as regras gerais de técnica legislativa quanto à estrutura do texto
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normativo. A proposição não cria cargos ou despesas obrigatórias sem a
devida previsão orçamentária e não implica vedações constitucionais.
Devido a importância desta matéria, solicito que o
Projeto de Lei em comento, seja deliberado em REGIME DE URGÊNCIA,
nos termos do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
Por todo o exposto, submete-se o presente Projeto à
elevada apreciação dos(as) Senhores(as) Vereadores(as), contando-se com
a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita, 17 de Outubro de 2025.
IRACY MACHADO CARVALHO BALTAR FILHA
PREFEITA MUNICPAL
Exmo. Sr.
Adilvado Rodrigues de Souza
DD. Presidente da Câmara Municipal
MONTANHA-ES