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SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025, DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento
efetivo e em comissão, institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara
Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida os cargos públicos, institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores e estabelece normas sobre a estrutura funcional no âmbito da
Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A estrutura de cargos da Câmara Municipal obedecerá ao disposto nos
Anexos I, II, III e V desta Lei.
Art. 2º Os cargos constantes do Anexo VII desta Lei correspondem àqueles regidos pela
Lei nº 1.151, de 7 de dezembro de 2023 e serão extintos automaticamente no prazo de 10
(dez) dias contados da posse do último candidato aprovado no concurso público para os
cargos previstos no Anexo I e III.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estabelece as normas relativas ao
quadro funcional e ao desenvolvimento profissional dos servidores do Poder Legislativo
Municipal.
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo efetivo: o criado por lei, em número certo, com denominação própria, remuneração
fixada em lei e provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - cargo em comissão: o criado por lei, de livre nomeação e exoneração, destinado a
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - função gratificada: a vantagem pecuniária atribuída ao servidor efetivo, em razão do
exercício de função de chefia, coordenação ou assessoramento.
IV - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão na Câmara Municipal;
V - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal em que o servidor será
enquadrado na Tabela de Vencimentos, representada por letras de A a D;
VI - nível: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical em que o servidor será
enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos arábicos de 1 (um) a
15 (quinze);
VII - grupo: conjunto de cargos públicos com identidade salarial, representado por
algarismos romanos;
VIII - vencimento: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o
valor fixado nesta Lei;
IX - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o disposto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal;
X - interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão dentro da carreira.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 5º O Quadro de Cargos Efetivos da Câmara Municipal é composto pelos cargos
discriminados no Anexo I e Anexo III, desta Lei.
§ 1º O provimento dos cargos efetivos obedecerá ao regime jurídico estatutário e
dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
sempre na classe e nível inicial do cargo.
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§ 2º Os requisitos para investidura em cada cargo e a descrição das atribuições são os
estabelecidos no Anexo XX.
§ 3º O servidor público investido nos cargos de provimento efetivo, ao entrar em exercício,
fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos para avaliação e capacidade no
desempenho das funções do cargo.
§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo será considerado estável
após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, conforme o art. 41 da Constituição Federal.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista Legislativo – Secretaria Legislativa/Administrativa;
II – Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo terão suas atribuições, requisitos,
quantitativo e vencimentos estabelecidos nos anexos desta Lei.
Art. 7º Os seguintes cargos de provimento efetivo passam a ter nova denominação:
I – Procurador Jurídico passa a denominar-se Procurador Legislativo;
II – Contador passa a denominar-se Analista Legislativo – Contabilidade;
III – Tesoureiro passa a denominar-se Analista Legislativo – Financeiro.
§ 1º As alterações de nomenclatura previstas neste artigo não implicam alteração de
atribuições e requisitos, mantendo os vencimentos dos respectivos cargos.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput permanecem investidos
nas novas denominações, mantidos todos os seus direitos e vantagens.
Art. 8º As atribuições de cada cargo efetivo são as descritas no Anexo XX desta Lei.
Art. 9º A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Câmara
Municipal é fixada em 4 (quatro) Grupos.
Art. 10 O quantitativo de cargos efetivos está discriminado no Anexo X.
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CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11 O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal é composto pelos cargos
discriminados no Anexo II e Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da presente Lei.
Art. 12 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Assessor Especial da Presidência;
II -. Assessor de Comunicação;
III - Subchefe de Gabinete;
IV – Diretor-geral.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo terão suas atribuições, requisitos,
quantitativo e vencimentos estabelecidos nos anexos desta Lei.
Art. 13. Os seguintes cargos de provimento em comissão passam a ter nova denominação:
I - Procurador Jurídico Geral passa a denominar-se Procurador-geral Legislativo;
II - Assessor Parlamentar passa a denominar-se Assessor Parlamentar Externo.
§ 1º As alterações de nomenclatura previstas neste artigo implicam em alteração de
atribuições e requisitos, mantendo os vencimentos dos respectivos cargos.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput permanecem investidos
nas novas denominações, mantidos todos os seus direitos e vantagens.
Art. 14. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, conforme especificado no Anexo XXI desta Lei.
Art. 15. A classificação dos cargos de provimento em comissão dos servidores da Câmara
Municipal é fixada em 5 (cinco) grupos, conforme o Anexo XIII desta Lei.
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Art. 16. O quantitativo de cargos em comissão criados por esta Lei está discriminado no
Anexo XI.
Art. 17. Os vencimentos dos cargos em comissão estão estabelecidos no Anexo XIII desta
Lei.
Art. 18. Os requisitos para nomeação e as atribuições dos cargos de provimento em
comissão constam no Anexo XXI desta Lei.
Seção I
Dos Assessores Parlamentares
Art. 19. Os 9 (nove) cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar Externo
destinam-se ao atendimento aos vereadores, sendo indicados pelos parlamentares e
nomeados pela Presidência.
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) Assessor Parlamentar para compor seu gabinete.
§ 2º As indicações para o provimento das vagas de Assessor Parlamentar serão feitas por
cada vereador, cabendo à Presidência a nomeação, podendo ocorrer alterações nas
seguintes oportunidades:
I - no início da Legislatura, a partir do primeiro dia útil da instalação da Mesa Diretora;
II - quando houver substituição do vereador, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar
da posse do suplente;
III - a qualquer tempo, por solicitação do vereador.
§ 3º A nomeação e exoneração do Assessor Parlamentar ocorrerá sempre por ato da
Presidência:
I - mediante solicitação formal e por escrito do vereador a que estiver vinculado;
II - de ofício, por iniciativa do Presidente, nas seguintes hipóteses:
a) prática de falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores;
b) condenação criminal transitada em julgado.
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§ 4º A exoneração do Assessor Parlamentar será automática, independentemente de
solicitação do vereador ou ato formal da Presidência, nas seguintes hipóteses:
I - encerramento da legislatura;
II - afastamento definitivo do vereador para exercício de cargo ou função pública
incompatível com o mandato, em consonância com a legislação vigente;
III - falecimento, renúncia ou perda do mandato pelo vereador.
Art. 20. Cada Assessor Parlamentar fica subordinado ao vereador que o indicou, sendo
este responsável pela fiscalização do desempenho das atribuições e funções inerentes ao
cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 21 Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão são os estabelecidos no Anexo
XII e Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores será composta pelo vencimento do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 22 É vedada a percepção simultânea de vencimentos de cargos efetivos e em
comissão, devendo o servidor optar por um deles.
Seção II
Das Funções Gratificadas
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Art. 23 Ficam criadas na Câmara Municipal 2 (duas) Funções Gratificadas:
I - Chefe de Patrimônio/Almoxarifado;
II - Chefe de Pessoal.
Art. 24 As Funções Gratificadas de que trata o art. 23 desta Lei corresponderão ao valor
mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma.
Parágrafo único. O percentual dos reajustes concedidos aos servidores da Câmara
Municipal também será aplicado aos valores das Funções Gratificadas.
Art. 25 As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
§ 1º A designação para o exercício de Função Gratificada será feita por ato do Presidente
da Câmara Municipal.
§ 2º A Função Gratificada não incorpora ao vencimento do servidor para nenhum efeito,
cessando seus efeitos financeiros com o término da designação.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Modalidades de Progressão
Art. 26 A evolução funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
dar-se-á mediante progressão horizontal e progressão vertical.
§ 1º A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra superior,
mediante apresentação de título de escolaridade.
§ 2º A progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para outro superior, dentro
da mesma classe, em razão do tempo de efetivo exercício.
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Art. 27 As progressões funcionais são direitos do servidor que atender aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 28 Os efeitos financeiros das progressões terão início no primeiro dia do mês
subsequente ao protocolo do requerimento, desde que preenchidos todos os requisitos
legais.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 29 A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra, mantido o nível,
mediante apresentação de título de escolaridade, devendo existir relação de pertinência
temática entre o conteúdo programático constante do(s) Certificado(s) e as atividades
desenvolvidas nesta Casa Legislativa, da seguinte forma:
I - para cargos de nível fundamental:
a) Classe B: ensino médio completo;
b) Classe C: graduação ou tecnólogo;
c) Classe D: pós-graduação.
II - para cargos de nível médio:
a) Classe B: graduação ou tecnólogo;
b) Classe C: pós-graduação;
c) Classe D: mestrado.
III - Para cargos de nível Superior:
a) Classe B: pós-graduação;
b) Classe C: mestrado;
c) Classe D: doutorado.
§ 1º A Classe A corresponde à formação de ingresso no cargo, conforme requisito do
concurso público.
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§ 2º A progressão horizontal poderá ser requerida após o término do estágio probatório,
respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos entre progressões consecutivas, tendo seus
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do
requerimento.
§ 3º O enquadramento do servidor nas classes especificadas no caput dar-se-á conforme
a respectiva titulação apresentada, sendo-lhe admitido progredir diretamente para qualquer
das classes superiores, desde que possua titulação correspondente ao nível pleiteado,
devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 4º A exigência de pertinência temática prevista no caput configura-se pela
compatibilidade entre o conteúdo do curso realizado e as atividades:
I - previstas nas atribuições legais do cargo ocupado pelo servidor; ou
II - efetivamente desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão
ou função gratificada, ou desenvolvidas no setor em que esteja regularmente lotado.
§ 5º As declarações de conclusão de curso emitidas por instituições de ensino poderão ser
aceitas provisoriamente para fins de análise do pedido de progressão, devendo o
certificado ou diploma definitivo ser apresentado no prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento da progressão e
restituição integral dos valores percebidos a maior durante o período.
§ 6º A comprovação dos títulos far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou
diploma, autenticada em cartório ou pela unidade administrativa responsável pelo
recebimento, mediante conferência com o documento original.
§ 7º É vedada a utilização do mesmo título para concessão de mais de uma progressão
horizontal, bem como para outras vantagens funcionais previstas em lei, salvo disposição
legal expressa em contrário.
Art. 30 Está habilitado à progressão horizontal o servidor:
I - estável;
II - que não tiver sofrido penalidades disciplinares nos últimos 3 (três) anos;
III - que não estiver em licença para tratamento de interesses particulares;
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IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe em que se encontra.
§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo previsto no inciso IV do caput,
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados,
na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
I - nos casos de licença-maternidade, licença-prêmio e afastamento para o tribunal do júri,
cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado
desde que não seja superior a 6 (seis) meses;
III - nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da família até 30 (trinta)
dias.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a evolução
funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função gratificada ou a
cessão para outros órgãos do Município de Montanha/ES.
Art. 31 A validação dos cursos exigidos para fins de progressão horizontal será realizada
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 32 A progressão vertical é a passagem do servidor público efetivo de um nível para
outro superior em sentido vertical na Tabela de Carreiras e Vencimentos constante no
Anexo XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, decorrente do cumprimento necessário de tempo
de serviço prestado na mesma classe e cargo que ocupa.
Art. 33 Está habilitado à progressão vertical o servidor:
I - estável;
II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que se
encontra;
III - que não tiver sofrido penalidades disciplinares nos últimos 3 (três) anos;
IV - que não estiver em licença para tratamento de interesses particulares;
V - que não tiver sido beneficiado pela progressão vertical no mesmo exercício.
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§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente serão considerados os
dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados, na sua aferição, os períodos de
licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
I - nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado
integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado
desde que não seja superior a 6 (seis) meses;
III - nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da família até 30 (trinta)
dias.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a evolução
funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança
ou a cessão para outros órgãos do Município de Montanha/ES.
Art. 34 As progressões verticais dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
far-se-ão obedecendo-se ao interstício mínimo do inciso II do art. 33 desta Lei, no
percentual de 4% (quatro por cento) entre um nível e o seguinte.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 35 A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal está definida conforme
os Anexos XIV e XV desta Lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de plantão, escala
ou horário especial, conforme as necessidades do serviço e regulamentação específica.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Os servidores públicos da Câmara Municipal de Montanha terão seus direitos e
deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha/ES.
Art. 37 Os cargos cujas vagas se encontram ocupadas por servidores públicos efetivos
oriundos do concurso de 1990, nomeados pelas Portarias nº 17/1990 e nº 19/1990, serão
extintos quando ocorrer sua vacância nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Montanha/ES.
Art. 38 As alterações de nomenclatura estabelecidas no art. 7º e art. 13, incisos IV, desta
Lei aplicam-se imediatamente, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor desta Lei,
devendo todos os atos administrativos, documentos oficiais e registros funcionais serem
atualizados em conformidade com as novas nomenclaturas.
Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no orçamento vigente e nos
orçamentos futuros.
§ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder, no orçamento vigente, aos ajustes que se
fizerem necessários para a implantação desta Lei.
§ 2º A implementação desta Lei observará os limites de despesas com pessoal
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 Os cargos de Procurador-Geral Legislativo e Chefe de Gabinete permanecerão
exercendo, cumulativamente, as atribuições e funções previstas na Lei nº 1.151, de 7 de
dezembro de 2023, sem prejuízo das novas atribuições estabelecidas por esta Lei até 1º
de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, aplicar-se-ão integralmente as
atribuições constantes do Anexo XX desta Lei, ficando revogadas, de pleno direito, as
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disposições da Lei nº 1.151/2023 relativas às competências funcionais dos cargos
mencionados.
Art. 41 A Lei nº 1.151, de 7 de dezembro de 2023, fica revogada parcialmente, mantendose em vigor, até a extinção dos cargos nela previstos, as disposições que os regulam.
Art. 42 São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I – CARGOS EFETIVOS CRIADOS;
II - ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS;
III - ANEXO III – CARGOS EFETIVOS CONSOLIDADOS;
IV - ANEXO IV – CARGOS COMISSIONADOS CONSOLIDADOS;
V - ANEXO V – FUNÇÃO GRATIFICADA;
VI - ANEXO VI – CARGOS EFETIVOS (EM EXTINÇÃO APÓS VACÂNCIA)
VII - ANEXO VII – CARGOS COMISSIONADOS DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
VIII - ANEXO VIII – CARGOS EXTINTOS;
IX - ANEXO IX – CÓDIGOS DOS CARGOS;
X - ANEXO X – QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS;
XI - ANEXO XI – QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS;
XII - ANEXO XII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS EFETIVOS;
XIII - TABELA XIII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS COMISSIONADOS;
XIV - ANEXO XIV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVO;
XV - ANEXO XV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS;
XVI - ANEXO XVI – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO I;
XVII - ANEXO XVII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO II;
XVIII - ANEXO XVIII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO III;
XIX - ANEXO XIX – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO IV e
XX - ANEXO XX – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
XXI - ANEXO XXI – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
COMISSIONADO
XXII - ANEXO XXII - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Montanha/ES, 30 de outubro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
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ANEXO I – CARGOS EFETIVOS CRIADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Auxiliar Administrativo CNM II
Analista Legislativo – Secretaria
Legislativa/Administrativa
CNS III
ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Assessor Especial da Presidência CNM I
Assessor de Comunicação CNM l
Subchefe de Gabinete CNM III
Diretor-geral CNS lV
ANEXO III – CARGOS EFETIVOS CONSOLIDADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Auxiliar de Serviços Gerais CNF I
Recepcionista CNM I
Auxiliar Administrativo CNM II
Analista Legislativo – Financeiro CNS III
Analista Legislativo – Contabilidade CNS III
Analista Legislativo – Secretaria
Legislativa/Administrativa
CNS III
Procurador Legislativo CNS III
Controle Interno CNS IV
ANEXO IV – CARGOS COMISSIONADOS CONSOLIDADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Assessor Especial da Presidência CNM I
Assessor Parlamentar Externo CNM II
Subchefe de Gabinete CNM III
Procurador-geral Legislativo CNS IV
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ANEXO V – FUNÇÃO GRATIFICADA
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Chefe de Divisão de Serviço de Patrimônio e Almoxarifado 01
Chefe de Pessoal 01
ANEXO VI– CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO (APÓS VACÂNCIA)
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Escriturário 01
Oficial Administrativo 01
ANEXO VII – CARGOS COMISSIONADOS DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
Subprocurador-geral 01
Assistente Técnico 01
Assistente Técnico III 01
Assistente Técnico IV 01
Auxiliar de Gabinete 01
Agente Condutor 01
Diretor de Finanças 01
Técnico em Contabilidade 01
Servente 01
ANEXO VIII – CARGOS EXTINTOS
CARGO CÓDIGO DO CARGO QUANTIDADE
Motorista CNF 01
Secretário de
Administração
CNM 01
Chefe de Divisão de Serviço de Patrimônio
e Almoxarifado
CNM 01
Técnico de Informática CNM (Curso
profissionalizante)
01
Contínuo CNM 01
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Chefe de Recursos Humanos CNS 01
Agente Condutor 01
Diretor de Finanças 01
Técnico em Contabilidade 01
ANEXO IX – CÓDIGOS DOS CARGOS
LEGENDA DOS CÓDIGOS DOS CARGOS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE FORMA DE
PROVIMENTO
GRUPO ORDEM
CNF CARGO DE NÍVEL
FUNDAMENTAL C = COMISSÃO
E = EFETIVO
I a IV 01 a 06
CN
M
CARGO DE NÍVEL MÉDIO Padrão
remuneratório
Número de
ordem do
CNS CARGO DE NÍVEL grupo/classe
SUPERIOR
ANEXO X – QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS
CARGO QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais 02
Recepcionista 01
Auxiliar Administrativo 04
Analista Legislativo – Financeiro 01
Analista Legislativo – Contabilidade 01
Analista Legislativo – Secretaria Legislativa/Administrativa 01
Procurador Legislativo 02
Controle Interno 01
ANEXO XI – QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTIDADE
Chefe de Gabinete 01
Subchefe de Gabinete 01
Assessor Especial da Presidência 01
Diretor-geral 01
Procurador-geral Legislativo 01
Assessor Parlamentar Externo 09
Assessor de Comunicação 01
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ANEXO XII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO GRUPO VENCIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais I R$ 1.800,00
Recepcionista I R$ 1.800,00
Auxiliar Administrativo II R$ 2.500,00
Analista Legislativo – Financeiro III R$ 4.500,00
Analista Legislativo – Contabilidade III R$ 4.500,00
Analista Legislativo – Secretaria
Legislativa/Administrativa
III R$ 4.500,00
Procurador Legislativo III R$ 4.500,00
Controle Interno IV R$ 6.500,00
ANEXO XIII– VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO GRUPO VENCIMENTO
Assessor de Comunicação I R$ 2.500,00
Assessor Especial da Presidência I R$ 2.500,00
Assessor Parlamentar Externo II R$ 3.000,00
Subchefe de Gabinete III R$ 4.500,00
Diretor Geral IV R$ 6.500,00
Chefe de Gabinete IV R$ 6.500,00
Procurador Geral Legislativo IV R$ 6.500,00
ANEXO XIV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVO
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Procurador Legislativo 20 HORAS
Auxiliar de Serviços Gerais
30 HORAS
Recepcionista
Auxiliar Administrativo
Analista Legislativo – Financeiro
Analista Legislativo – Contabilidade
Analista Legislativo – Secretaria
Legislativa/Administrativa
Controle Interno
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ANEXO XV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Procurador-geral Legislativo 20 HORAS
Assessor Especial da Presidência Assessor
de Comunicação
Assessor de Comunicação 30 HORAS
Assessor Parlamentar Externo
Subchefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
Diretor-geral
ANEXO XVI – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO I
GRUPO I
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 1.800,00
1 R$ 1.872,00 1
2 R$ 1.946,88 2
3 R$ 2.024,76 3 1
4 R$ 2.105,75 4 2
5 R$ 2.189,98 5 3 1
6 R$ 2.277,57 6 4 2
7 R$ 2.368,68 7 5 3 1
8 R$ 2.463,42 8 6 4 2
9 R$ 2.561,96 9 7 5 3
10 R$ 2.664,44 10 8 6 4
11 R$ 2.771,02 11 9 7 5
12 R$ 2.881,86 12 10 8 6
13 R$ 2.997,13 13 11 9 7
14 R$ 3.117,02 14 12 10 8
15 R$ 3.241,70 15 13 11 9
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16 R$ 3.371,37 14 12 10
17 R$ 3.506,22 15 13 11
18 R$ 3.646,47 14 12
19 R$ 3.792,33 15 13
20 R$ 3.944,02 14
21 R$ 4.101,78 15
ANEXO XVII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO II
GRUPO II
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 2.500,00
1 R$ 2.600,00 1
2 R$ 2.704,00 2
3 R$ 2.812,16 3 1
4 R$ 2.924,64 4 2
5 R$ 3.041,63 5 3 1
6 R$ 3.163,29 6 4 2
7 R$ 3.289,21 7 5 3 1
8 R$ 3.421,41 8 6 4 2
9 R$ 3.558,27 9 7 5 3
10 R$ 3.700,60 10 8 6 4
11 R$ 3.848,62 11 9 7 5
12 R$ 4.002,56 12 10 8 6
13 R$ 4.162,66 13 11 9 7
14 R$ 4.329,16 14 12 10 8
15 R$ 4.502,32 15 13 11 9
16 R$ 4.682,41 14 12 10
17 R$ 4.869,70 15 13 11
18 R$ 5.064,48 14 12
19 R$ 5.267,05 15 13
20 R$ 5.477,73 14
21 R$ 5.696,84 15
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ANEXO XVIII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO III
GRUPO III
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 4.500,00
1 R$ 4.680,00 1
2 R$ 4.867,20 2
3 R$ 5.061,89 3 1
4 R$ 5.264,36 4 2
5 R$ 5.474,94 5 3 1
6 R$ 5.693,94 6 4 2
7 R$ 5.921,69 7 5 3 1
8 R$ 6.158,56 8 6 4 2
9 R$ 6.404,90 9 7 5 3
10 R$ 6.661,10 10 8 6 4
11 R$ 6.927,54 11 9 7 5
12 R$ 7.204,64 12 10 8 6
13 R$ 7.492,83 13 11 9 7
14 R$ 7.792,54 14 12 10 8
15 R$ 8.104,25 15 13 11 9
16 R$ 8.428,42 14 12 10
17 R$ 8.765,55 15 13 11
18 R$ 9.116,17 14 12
19 R$ 9.480,82 15 13
20 R$ 9.860,05 14
21 R$ 10.254,46 15
ANEXO XIX – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO IV
GRUPO IV
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 6.500,00
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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1 R$ 6.760,00 1
2 R$ 7.030,40 2
3 R$ 7.311,62 3 1
4 R$ 7.604,08 4 2
5 R$ 7.908,24 5 3 1
6 R$ 8.224,57 6 4 2
7 R$ 8.553,56 7 5 3 1
8 R$ 8.895,70 8 6 4 2
9 R$ 9.251,53 9 7 5 3
10 R$ 9.621,59 10 8 6 4
11 R$ 10.006,45 11 9 7 5
12 R$ 10.406,71 12 10 8 6
13 R$ 10.822,98 13 11 9 7
14 R$ 11.255,90 14 12 10 8
15 R$ 11.706,13 15 13 11 9
16 R$ 12.174,38 14 12 10
17 R$ 12.661,35 15 13 11
18 R$ 13.167,81 14 12
19 R$ 13.694,52 15 13
20 R$ 14.242,30 14
21 R$ 14.811,99 15
ANEXO XX – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
GRUPO I
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino
Fundamental Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: - Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos vereadores, servidores e
visitantes, bem como no preparo de alimentos quando devidamente solicitados. Recolher
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o lixo, acondicionando em local adequado. Manter arrumado todo o material sob a sua
guarda. Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviços de
entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos
adequados e rotinas previamente definidas. Executar atividades de copa, conservação de
utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-lo em condições de uso,
auxiliando na remoção de moveis e equipamentos. Controlar o estoque e sugerir compras
de materiais pertinentes de sua área de atuação. Zelar pela guarda, conservação,
manutenção dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho. Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu
local de trabalho.
CARGO: RECEPCIONISTA
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação –
MEC.
ATRIBUIÇÕES: Recepcionar autoridades, vereadores e demais visitantes;
Encaminhar documentos recebidos para protocolo; Atender e fazer chamadas telefônicas
quando solicitado para este fim e encaminhá-las as respectivas autoridades nos assuntos
de interesse da Câmara; Atende e fornecer informações ao público; Zelar pela guarda,
conservação, manutenção dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem
como do local de trabalho; Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente
da Câmara.
GRUPO II
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação –
MEC.
ATRIBUIÇÕES: Executa atividades diversas de natureza administrativa, prestando suporte
à área de atuação. Atender e orientar ao público interno e externo por telefone e
pessoalmente, prestando informações e orientando sobre assuntos pertinentes à área de
atuação. Colaborar na preparação de relatórios, estudos e levantamentos, mantendo o
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fluxo de informação com outras áreas, a fim de assegurar o cumprimento e o
aprimoramento das rotinas de trabalho. Recebe, tramita, digita, confere, reproduz, organiza
e arquiva documentos, ofícios e correspondências. Insere dados em sistemas
informatizados, bem como atualiza e consulta cadastro e bancos de dados. Controla o
estoque e a movimentação de materiais de consumo e permanentes, propondo a reposição
e/ou aquisição deste. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
GRUPO III
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – FINANCEIRO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo em
Administração, Ciências Contábeis ou Economia reconhecido pelo Ministério da Educação
– MEC, e registro no respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Controlar o recebimento de duodécimos destinados à Câmara Municipal,
bem como o da execução de pagamento de pessoal ou a credores. Controlar as contas
bancárias e o recolhimento de consignações diversas. Registrar e controlar as
importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da CMM. Efetuar
depósitos/pagamentos, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de
folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores de
despesa. Emitir ordens de depósitos; controlar saldos bancários. Preparar, diariamente, os
boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos correspondentes
no sistema. Conferir e numerar os documentos de caixa; conferir processos e ordens de
pagamento e encaminhá-los à contabilidade. Manter a escrituração rigorosamente
atualizada. Recolher a bancos, em nome da CMM, qualquer importância recebida. Efetuar
prestações de contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir. realizar
conciliações bancárias diariamente; requerer junto as instituições bancárias aplicação das
contas bancárias e acompanhar a movimentação. emitir extratos bancários quando
solicitado. Desempenhar outras atividades correlatas.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – CONTABILIDADE
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REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo em
Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no
respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços contábeis da Câmara Municipal. Executar escrituração
analítica de atos ou de fatos administrativos; escriturar contas correntes diversas.
Escriturar, manual ou mecanicamente, os serviços contábeis. Levantar balancetes
patrimoniais, financeiros e orçamentários. Conferir balancetes auxiliares e documentos de
caixa; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de saldo
nas dotações. Executar e auxiliar a execução de serviços de contabilidade em geral;
elaborar relação de contratos, registrando sua execução. Elaborar quadros demonstrativos
das concessões de suprimento e de comprovação de despesa. Manter atualizadas as
informações fornecidas ao setor de tecnologia da informação. Realizar provisões de folha
de pagamento em geral. Realizar conferencias de entradas e saídas do almoxarifado.
Conferir as baixas patrimoniais. Elaborar relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos e
lançamentos contábeis e conferi-los. Desempenhar outras atividades correlatas.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO - SECRETARIA LEGISLATIVA / ADMINISTRATIVA
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo,
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, em uma das seguintes áreas:
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão Pública, Economia, Ciência Política
(Licenciatura ou Bacharelado), Ciências Sociais (Licenciatura ou Bacharelado), Sociologia
(Licenciatura ou Bacharelado) ou História (Licenciatura ou Bacharelado).
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar as atividades administrativas e legislativas do setor onde estiver
localizado; registrar síntese dos pronunciamentos dos parlamentares; protocolar, registrar
e controlar o andamento de processos; preparar autógrafos de leis, manifestações,
proposições legislativas, bem como atos da Câmara Municipal; elaborar e manter
atualizados arquivos de projetos legislativos e sua tramitação; auxiliar comissões
especiais, de sindicância, de inquérito ou de trabalho na sua área de atuação; elaborar
requisições de materiais necessários ao órgão e manter os estoques necessários; zelar
pela guarda e conservação dos materiais de uso, bens e patrimônio do órgão; planejar
ações integradas de implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos
campos de administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na área da
CMM; elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à modernização dos
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serviços administrativos; apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas
relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à pesquisa e à informação; classificar e
catalogar documentos; manter atualizada em arquivo a legislação pertinente ao setor; fazer
pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de interesse do Poder Legislativo,
publicada em periódicos estaduais ou outros; receber requisições de trabalho e
encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição; registrar e catalogar cópias
do serviço executado, por assunto e pelo autor do trabalho; elaborar relatórios periódicos;
secretariar reuniões e lavrar atas; redigir expedientes; realizar atividades de alta
complexidade da rotina administrativa; auxiliar nas atividades solicitadas atinentes ao
processo legislativo e à administração; realizar estudos; atender às consultas sobre
matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar instruções
administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de pareceres; indicar
alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos de tramitação; preparar
despachos em processo legislativo e administrativo; elaborar requerimentos incidentes em
processo; orientar a respeito de normas internas; proceder à revisão de processo e seu
eventual saneamento; acompanhar matéria e processos legislativos e administrativos em
tramitação; instruir processos e preparo de informações; elaborar ofícios, cartas,
exposições de motivos e outros expedientes; coletar, apurar, selecionar e calcular dados
para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas
orçamentárias setoriais; colaborar nos trabalhos de recrutamento, selecionar e treinar
pessoal; elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade
administrativa; desempenhar outras atividades correlatas.
CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo em
Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e registro na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Procurador-Geral Legislativo; Assessorar a Mesa Diretora
quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados quando da
ausência/impedimento ou orientação do Procurador- Geral Legislativo; Prestar orientação
técnica, sempre que solicitado, sobre estudos jurídicos das matérias um exame nas
Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os pareceres para debate; Prestar
orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de
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natureza jurídica inerentes a Administração Pública; Promover estudos e pesquisas por
solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo devidamente atualizado; Assessorar os
vereadores em assuntos jurídicos que digam respeito ao mandato legislativo; Amparar a
elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for
parte a Câmara Municipal; Assessorar, juridicamente, as comissões de sindicância e
inquéritos administrativos, assim como as Comissões Especiais e Permanentes da
Câmara; Representar a Câmara Municipal um juízo ou fora dele, na ausência e/ou
impedimento do Procurador Geral, ou por orientação deste, desde que para isto seja
autorizado oficialmente; Auxiliar na preparação das informações a serem prestadas em
mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora, sua Presidência ou do Legislativo em
geral; Elaborar estudos e pareceres para as unidades administrativas da Câmara, sempre
que solicitado, sobre questões procedimentais, tributárias, fiscais, financeiras, controle
interno, recursos humanos e outras que se fizerem necessárias; Manter o Procurador Geral
e o Presidente da Câmara, informados sobre os processos em andamento, providências
adotadas e despachos proferidos; Promover estudos e manter organizados coletânea de
legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos jurídicos de interesse do Poder
Legislativo; Assessorar os vereadores na elaboração de proposições complexas que
exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, nos projetos de lei, decreto
legislativo, resolução e outras proposições de tramitação normal da Câmara que requeiram
essa técnica; Informar não conformidades encontradas durante a execução das atividades;
Cumprir com políticas, normas e procedimentos da Câmara; Realizar demais atividades
correlatas.
GRUPO IV
CARGO: CONTROLE INTERNO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo em
Ciências Contábeis ou Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e registro
no respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Fiscalizar e avaliar, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência
e economicidade os controles da gestão orçamentária, financeira, contábil, administrativa,
operacional e patrimonial da Câmara Municipal; Avaliar a aplicação dos recursos públicos;
Realizar inspeções e auditorias internas para verificar a legalidade e a legitimidade dos
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atos administrativos, avaliando os resultados apurados; Informar aos titulares das unidades
da estrutura administrativa da Câmara Municipal o resultado de auditorias, inspeções,
análises e medidas que se fizerem necessárias; Analisar os relatórios e informações que
sistematicamente sejam encaminhadas pelas unidades administrativas e sujeitos a
Controladoria; Acompanhar os limites impostos pela legislação ao Poder Legislativo,
orientando quanto as questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais;
Cientificar o Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
Elaborar relatórios de controle interno e demais documentos de sua responsabilidade;
Elaborar ou coordenar a criação, utilização e atualização de manuais procedimentais e
operacionais de controle interno e transparência da Câmara Municipal, submetendo-os à
aprovação da Presidência; Coordenar e solicitar a correta realização dos procedimentos
de controle interno da Câmara Municipal, visando sua adequação as normas e legislação
vigentes, emitindo solicitações ou recomendações sempre que necessário; Exercer seus
trabalhos de forma autônoma e independente, sem qualquer interferência interna ou
externa; Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
Informar não conformidades encontradas durante a execução das atividades; Cumprir com
políticas, normas e procedimentos da Câmara; Realizar demais atividades correlatas.
ANEXO XXI – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
COMISSIONADO
GRUPO I
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação –
MEC.
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar Estrategicamente a Presidência e a Mesa Diretora na definição da política de
comunicação. Planejar e Coordenar as atividades de comunicação interna e externa da
Câmara. Gerir o Relacionamento estratégico com a imprensa e veículos de mídia.
Assessorar na Gestão de Crises de imagem e na formulação de posicionamentos oficiais.
Auxiliar a Presidência na preparação de discursos e pronunciamentos. Definir Diretrizes e
Supervisionar o conteúdo dos canais oficiais.
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CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação –
MEC, CNH categoria B ou superior.
ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria direta e pessoal ao Presidente da Câmara, auxiliando
no gerenciamento da agenda de compromissos oficiais, audiências e reuniões; Organizar
e preparar o expediente, despachos e correspondências do Gabinete da Presidência,
garantindo o fluxo de informações e a resposta às demandas internas e externas;
Recepcionar autoridades, cidadãos e representantes da sociedade civil, realizando o
primeiro atendimento e o devido encaminhamento das demandas dirigidas à Presidência;
Acompanhar o Presidente em solenidades, reuniões externas e eventos oficiais, prestando
o suporte necessário ao bom desempenho da representação institucional; Manter rigoroso
sigilo e discrição sobre os assuntos tratados no Gabinete da Presidência e durante o
acompanhamento do Chefe do Legislativo; Providenciar o apoio logístico necessário aos
deslocamentos oficiais do Presidente, planejando os itinerários e garantindo a
pontualidade, a eficiência e a segurança no cumprimento das agendas externas; Manterse em regime de prontidão para o atendimento das necessidades imediatas e imprevistas
de locomoção e apoio da Presidência; Zelar pela guarda, manutenção, conservação e
condições de pronto uso dos bens e equipamentos públicos (incluindo os de transporte)
disponibilizados para o desempenho das atividades do Gabinete da Presidência,
comunicando qualquer necessidade de reparo ou substituição; Executar atividades de
apoio operacional, como o transporte, recebimento e entrega de documentos oficiais,
pequenas encomendas e materiais de interesse do Gabinete;
Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência,
compatíveis com a natureza de confiança do cargo.
GRUPO II
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR EXTERNO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma, certificado ou Atestado de Conclusão do
Ensino Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC.
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ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria política legislativa ao gabinete parlamentar; Orientar,
assessorar e executar as atividades no âmbito de ação parlamentar do gabinete;
Recepcionar as pessoas que procurarem pelo parlamentar a que estiver a serviço,
recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo; Acompanhar o agente político
nas atividades do mandato; Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para o
exercício da atividade parlamentar; Encaminhar toda a correspondência oficial recebida e
dirigida do gabinete em que estiver lotado; Controlar a agenda do agente político e do
gabinete em que estiver lotado dispondo sobre reuniões, visitas, entrevistas e solenidades;
Participar de reuniões comunitárias quando designado pelo agente político; Redigir as
proposições a serem assinadas pelo parlamentar, observando rigorosamente as normas
técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação técnica da Casa;
Executar todas as tarefas correlatas e afins inerentes às atividades do gabinete
parlamentar.
GRUPO III
CARGO: SUBCHEFE DE GABINETE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma, certificado ou Atestado de Conclusão do
Ensino Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Chefe de Gabinete no planejamento, coordenação e execução
das atividades administrativas do Gabinete da Presidência; Substituir o Chefe de Gabinete
em suas ausências, férias ou impedimentos legais; Supervisionar o atendimento ao público
e a tramitação de documentos no âmbito do Gabinete; Controlar prazos, despachos e
encaminhamentos de processos administrativos e legislativos; Organizar a agenda de
compromissos e reuniões do Presidente, zelando pelo cumprimento de horários e
compromissos institucionais; Auxiliar na elaboração de ofícios, memorandos, despachos,
relatórios e outros expedientes administrativos; Apoiar a coordenação das atividades
protocolares, cerimoniais e de representação institucional do Presidente; Acompanhar a
execução de demandas encaminhadas pela Presidência aos setores internos; Manter
comunicação permanente com os demais departamentos da Câmara, garantindo o fluxo
adequado de informações; Manter arquivo atualizado de documentos e registros
administrativos do Gabinete; Cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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Gabinete e do Presidente da Câmara; Executar outras atividades correlatas de apoio e
assessoramento determinadas pela autoridade superior.
GRUPO IV
CARGO: DIRETOR-GERAL
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Conclusão do Ensino Superior Completo,
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas
as questões que lhe competir; Supervisionar e assessorar todas as atividades dos setores
subordinados, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços
administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos; Dirigir e assessorar os
servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas em geral;
Supervisionar e avaliar os trabalhos das Secretarias Administrativa e Legislativa,
prestando-lhes esclarecimentos e orientações sempre que necessário; Garantir a
disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da
Câmara; Fazer cumprir a execução das ações institucionais que visem promover a imagem
do Poder Legislativo e as orientações aos munícipes sobre as atribuições da Câmara
Municipal; Supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que
necessário; Manter-se à disposição da Presidência para resolução de questões internas e
externas; Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência; Organizar a escala de
compensações, férias e licenças, de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
Responder por todos os serviços de responsabilidade da diretoria; Informar não
conformidades encontradas durante a execução das atividades; Realizar demais
atividades correlatas.
CARGO: CHEFE DE GABINETE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio
Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação –
MEC.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar os serviços de assessoramento direto do Presidente da
Câmara. Coordenar os serviços de apoio administrativo ao Presidente, Vice-Presidente e
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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demais vereadores da Câmara. Prestar assessoria ao Presidente da Câmara. Desenvolver
e normatizar procedimentos referentes ao Gabinete da Presidência. Administrar pequenos
recursos financeiros. Elaborar relatório de prestação de contas. Confeccionar ofícios e
formalizar atos e documentos do Gabinete da Presidência. Elaborar relatórios referentes
ao setor. Despachar e encaminhar processos. Proceder ao encaminhamento de
documentos a setores interessados, quando necessário. Organizar a agenda das
atividades oficiais do Presidente da Câmara. Intermediar questões referentes aos
servidores junto à Presidência. Coordenar o atendimento do gabinete da Presidência,
orientando na solução de assuntos respectivos e/ou marcando audiência com o
Presidente, se necessário. Cuidar da correspondência oficial do Presidente. Recepcionar
visitantes e hóspedes oficiais. Promover o registro das informações relativas às
autoridades, repartições federais, estaduais e outras de interesse da administração da
Câmara. Gerir relações da Câmara com o Executivo Municipal; Participar de fiscalização
de contratos, quando indicado. Controlar os recursos financeiros e orçamentários que lhe
forem destinados. Informar não conformidades encontradas durante a execução das
atividades; cumprir com políticas, normas e procedimentos da Câmara. Realizar demais
atividades correlatas.
CARGO: PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo em
Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
ATRIBUIÇÕES: Chefiar e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, supervisionando a atuação dos servidores efetivos e comissionados lotados no
setor. Dirigir e planejar as ações estratégicas da Procuradoria, fixando diretrizes de atuação
jurídica em consonância com a Presidência e com a Mesa Diretora. Assessorar
diretamente o Presidente e a Mesa Diretora em matérias de natureza jurídica, legislativa e
institucional, emitindo orientações e recomendações administrativas. Supervisionar a
elaboração de pareceres jurídicos, minutas de atos normativos, contratos, editais e outros
instrumentos jurídicos, zelando pela uniformidade técnica e segurança jurídica. Aprovar e
revisar os pareceres e manifestações jurídicas elaborados por servidores efetivos, antes
de sua remessa à autoridade competente, quando solicitado pela Presidência. Representar
institucionalmente a Procuradoria da Câmara em reuniões, audiências, eventos oficiais e
tratativas com órgãos públicos ou entidades externas, quando designado. Estabelecer
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
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diretrizes e fluxos internos de trabalho, acompanhando prazos, prioridades e cumprimento
das determinações da Presidência. Orientar a atuação jurídica preventiva, propondo
medidas de aprimoramento da legalidade e da eficiência administrativa. Zelar pela
observância do Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 14.133/2021 e
demais normas aplicáveis, supervisionando sua correta aplicação pelos setores da
Câmara. Exercer atividades de direção e chefia compatíveis com a natureza do cargo em
comissão, abstendo-se de desempenhar atribuições de caráter técnico-permanente
próprias de cargo efetivo. Desempenhar outras atribuições correlatas de direção, chefia ou
assessoramento superior, determinadas pela Presidência da Câmara.
ANEXO XXII – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CHEFE DE PATRIMÔNIO/ALMOXARIFADO (FG-1)
ATRIBUIÇÕES:
Gerir o almoxarifado; controle de estoques; entrada e saída de materiais; inventários;
tombamento e baixa patrimonial; emissão de relatórios; observância das normas de
compras e patrimônio. Requisitos: servidor efetivo; ensino médio; conhecimentos de
controle de estoque.
CHEFE DE PESSOAL (FG-2)
ATRIBUIÇÕES:
Coordenação de rotinas de pessoal; folha de pagamento; cadastro funcional; concessão
de licenças; avaliação de estágio probatório; manutenção de assentamentos; apoio a
concursos e capacitações. Requisitos: servidor efetivo; ensino médio; desejável formação
em Administração, RH ou áreas afins.
_________________________
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Montanha
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_________________________
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vereador
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha
_________________________
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Vereador
Secretário da Câmara Municipal de Montanha