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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha –
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
Montanha-ES, 29 de Outubro de 2025
E-Mail: allancortes@hotmail.com - (27) 99960-1429
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 2025
Institui o Programa de Vacinação
Domiciliar para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e PCD’S no Município de
Montanha-ES, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Montanha aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Montanha-ES o Programa de
Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e PCD’S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível
e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
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I - Vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para
pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a
mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas
condições específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com
condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores
que torna o simples deslocamento um sofrimento.
II - Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da
necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por
equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S:
I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável
legal;
II - Garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal
possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação
acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório
emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a
necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por
tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S,
durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e
promovendo um ambiente adequado para a imunização.
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Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do
público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a
eficiência vacinal.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município,
ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos:
I - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de
agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA,
assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as
especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bemestar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a
fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Montanha-ES, 29 de Outubro de 2025
Neilton Wanderlan da Silva Côrtes
VEREADOR - PODEMOS
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