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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S no Município de Montanha-ES, e dá outras providências.
native_id990

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada — —
2025-11-25 Proposição aprovada U —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2025-11-12 Proposição lida em Plenário — —
2025-11-11 Proposição inclusa no Expediente do dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T07:27:38.517990-03:00 Aprovada Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – 
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
Montanha-ES, 29 de Outubro de 2025 
E-Mail: allancortes@hotmail.com - (27) 99960-1429 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 2025 
Institui o Programa de Vacinação 
Domiciliar para Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e PCD’S no Município de 
Montanha-ES, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Montanha aprova: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Montanha-ES o Programa de 
Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e PCD’S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível 
e adaptada às suas necessidades específicas. 
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: 
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – 
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
I - Vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para 
pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a 
mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas 
condições específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com 
condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores 
que torna o simples deslocamento um sofrimento. 
II - Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da 
necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por 
equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S: 
I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável 
legal;
II - Garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal 
possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação 
acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório 
emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a 
necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por 
tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S, 
durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e 
promovendo um ambiente adequado para a imunização. 
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – 
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do 
público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a 
eficiência vacinal. 
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, 
ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos: 
I - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de 
agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as 
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, 
assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as 
especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou 
responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem￾estar da pessoa com TEA. 
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a 
fiel execução desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – 
ESTel.: (27) 3754-1052 / (27) 99960-1429 – E-mail: allancortes@hotmail.com
Montanha-ES, 29 de Outubro de 2025 
Neilton Wanderlan da Silva Côrtes 
VEREADOR - PODEMOS 

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