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norma nº 898/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
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ORÇAMENTO GERAL PARA 2015 
LEI Nº 898/2014 
Lei nº 898, de 29 de dezembro de 2014. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2015. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Montanha-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo . 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°- O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercício-financeiro de 
2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e 
setecentos mil reais). 
Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas 
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes 
dos anexos desta Lei , com os seguintes desdobramentos: 
Rec:eitas Correntes R$ 54.119.000,00 
- Receitas Tributárias R$ 2.717.000,00 
- Receitas de Contribuições R$ 775.000,00 
- Receitas Patrimoniais R$ 535.000,00 
- Receita Agropecuária R$ 0,00 
- Receita Industrial R$ 85.000,00 
- Receitas de Serviços R$ 84.000,00 
- Transferências Correntes R$ 49.711.000,00 
- Outras Receitas Correntes R$ 212.000,00 
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ 5.332.000,00 
Receitas de Capital R$ 2.913.000,00 
- Operação de Crédito R$ 10.000,00 
- Alienação de Bens R$ 55.000,00 
- Amortização de Empréstimos R$ 0,00 
- Transferências de Capital R$ 2.848.000,00 
TOTAL GERAL R$ 51.700.000,00 
Art. 3°- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas , observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista 
nesta Lei. 
Função Descrição da Função VALOR 
01 Leçiislativa R$ 1.080.000,00 
02 Judiciária R$ 108.000,00 
04 Administração R$ 5.142.000,00 
08 Assistência Social R$ 2.985.200,00 
09 Previdência Social R$ 425.000,00 
10 Saúde R$ 10.865.000,00 
12 Educação R$ 15.098.250,00 
13 Cultura R$ 2.167 .000,00 
15 Urbanismo R$ 5.417.000,00 
17 Saneamento R$ 201.000,00 
18 Gestão Ambiental R$ 750.000,00 
19 Ciências e Tecnologia R$ 0,00 
20 Açiricultura R$ 1.835.000,00 
26 Transporte R$ 2.966.000,00 
27 Desporto e Lazer R$ 546.000,00 
99 Reserva de Continçiência R$ 2.114.550,00 
Total das Funções R$ 51.700.000,00 
DESPESA POR ORGAO 
Poder Legislativo R$ 1.080.000,00 
-Câmara Municipal R$ 1.080.000,00 
Poder Executivo R$ 50.620.000,00 
-Gabinete do Prefeito R$ 1.065.000,00 
-Secretaria de Planejamento R$ 210.000,00 
-Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 6.582.550,00 
-Secretaria de Comunicação R$ 153.000,00 
-Secretaria Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Viação R$ 8.312.000,00 
-Secretaria Municipal de Educação R$ 15.098.250,00 
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 11.066.000,00 
-Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.885.200,00 
-Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.835.000,00 
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 750.000,00 
-Secretaria Municipal de Cultura e Desporto R$ 2.663.000,00 
Total dos Orgãos R$ 51.700.000,00 
Art. 4°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título 
VI, capítulo 1, da Lei Federal n.
0 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações 
de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, Ili 
da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal , com prévia autorização do 
Poder Legislativo. 
Art. 5°- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei 
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada 
em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo 
com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas 
no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, 
conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. 
Art. 6°- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 
anterior, os seguintes casos: 
1 - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo · 
grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a 
despesa; 
li - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos o 
convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; 
Ili - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a 
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro; 
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, 
acordos e ajustes; 
Art 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de 
expansão. 
Art 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ônus para o município. 
Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, 
reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricL''· •ra, 
saúde e assistência social. 
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. 
§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas 
dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 1 O- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando · 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da 
receita , inclusive através de uma programação financeira , a fim de obter o equilíbrio 
financeiro entre receitas e despesas. 
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições 
em contrário. 
Montanha (ES), 29 de dezembro de 2014 .. 
=--- = ~ --r-:-· ---· ----- ' - Ricardo de Azevedo- Fã 
Prefeito Municipal 

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