| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. |
| native_id | 1000 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
... ORÇAMENTO GERAL PARA 2015 LEI Nº 898/2014 Lei nº 898, de 29 de dezembro de 2014. ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Montanha-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo . sancionou a seguinte Lei: Art. 1°- O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercício-financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais). Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei , com os seguintes desdobramentos: Rec:eitas Correntes R$ 54.119.000,00 - Receitas Tributárias R$ 2.717.000,00 - Receitas de Contribuições R$ 775.000,00 - Receitas Patrimoniais R$ 535.000,00 - Receita Agropecuária R$ 0,00 - Receita Industrial R$ 85.000,00 - Receitas de Serviços R$ 84.000,00 - Transferências Correntes R$ 49.711.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 212.000,00 -(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ 5.332.000,00 Receitas de Capital R$ 2.913.000,00 - Operação de Crédito R$ 10.000,00 - Alienação de Bens R$ 55.000,00 - Amortização de Empréstimos R$ 0,00 - Transferências de Capital R$ 2.848.000,00 TOTAL GERAL R$ 51.700.000,00 Art. 3°- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas , observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Leçiislativa R$ 1.080.000,00 02 Judiciária R$ 108.000,00 04 Administração R$ 5.142.000,00 08 Assistência Social R$ 2.985.200,00 09 Previdência Social R$ 425.000,00 10 Saúde R$ 10.865.000,00 12 Educação R$ 15.098.250,00 13 Cultura R$ 2.167 .000,00 15 Urbanismo R$ 5.417.000,00 17 Saneamento R$ 201.000,00 18 Gestão Ambiental R$ 750.000,00 19 Ciências e Tecnologia R$ 0,00 20 Açiricultura R$ 1.835.000,00 26 Transporte R$ 2.966.000,00 27 Desporto e Lazer R$ 546.000,00 99 Reserva de Continçiência R$ 2.114.550,00 Total das Funções R$ 51.700.000,00 DESPESA POR ORGAO Poder Legislativo R$ 1.080.000,00 -Câmara Municipal R$ 1.080.000,00 Poder Executivo R$ 50.620.000,00 -Gabinete do Prefeito R$ 1.065.000,00 -Secretaria de Planejamento R$ 210.000,00 -Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 6.582.550,00 -Secretaria de Comunicação R$ 153.000,00 -Secretaria Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Viação R$ 8.312.000,00 -Secretaria Municipal de Educação R$ 15.098.250,00 -Secretaria Municipal de Saúde R$ 11.066.000,00 -Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.885.200,00 -Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.835.000,00 -Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 750.000,00 -Secretaria Municipal de Cultura e Desporto R$ 2.663.000,00 Total dos Orgãos R$ 51.700.000,00 Art. 4°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo 1, da Lei Federal n. 0 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, Ili da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal , com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5°- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004. Art. 6°- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos: 1 - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo · grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; li - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos o convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; Ili - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; Art 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricL''· •ra, saúde e assistência social. §1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. §2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. §3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 1 O- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando · medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita , inclusive através de uma programação financeira , a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Montanha (ES), 29 de dezembro de 2014 .. =--- = ~ --r-:-· ---· ----- ' - Ricardo de Azevedo- Fã Prefeito Municipal