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norma nº 905/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015-2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
LEI Nº 905/2015 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RJTO SANTO 
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
Lei nº 905, de 22 de junho de 2015. 
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME 
para o decênio 2015-2025 e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Montanha - PME, com 
vigência por 1 O (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do anexo, 
com vistas ao cumprimento do disposto do art. 214 da Constituição Federal. 
Art. 2° São diretrizes do PME: 
1 - ênfase na alfabetização; 
li - erradicação do analfabetismo; 
Ili - universalização do atendimento escolar; 
IV - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
V - melhoria da qualidade da educação; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística e cultural; 
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação; 
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3° As metas previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de 
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas. 
Art. 4° As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referência a 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os 
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censos nacionais de educação básica e superior mais atualizados e dados da 
Secretaria Municipal de Educação atualizados, disponíveis na data da publicação 
desta Lei. 
Parágrafo Único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins 
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. 
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes 
instâncias: 
1 - Secretaria Municipal de Educação - SME; 
li - Conselho Municipal de Educação - CME; 
Ili - Comissão de Educação da Câmara Municipal; 
IV - Fórum Municipal de Educação de Montanha. 
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
1 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet; 
li-analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
Ili - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 
§ 2° A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, o Instituto Nacional 
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para 
aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. 
§ 3° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender 
às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES 
§ 4° O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do art. 214 da 
Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados 
na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de 
expansão da educação infantil, inclusive o financiamento de creches , pré-escolas e 
de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. 
§ 5° Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo 
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de 
outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, na forma de lei 
específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso 
VI do art. 214 da Constituição Federal. 
Art. 6° O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo 
Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação. 
§ 1° O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: 
1 - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; 
li - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as 
conferências regionais , estaduais e nacionais. 
§ 2° As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e 
subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 
subsequente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES 
Art. 7° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de 
colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias 
objeto deste Plano. 
§ 1° Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias 
ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 2° As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados , podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 3° A rede de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento da 
consecução das metas deste PME, do PEE e do PNE. 
§ 4° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 5° O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município, o Estado e a 
União dar-se-á inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da 
educação. 
Art. 8° O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim 
de viabilizar sua plena execução. 
Art. 9° O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação 
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas 
públicas desse nível de ensino. 
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MONTANHA/ES 
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 
(dois) anos: 
1 - indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes 
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% 
(oitenta por cento) dos (as) estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado 
em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação 
básica; 
li - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do 
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão 
do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, infraestrutura das escolas , 
os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras 
relevantes. 
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o 
Índice de Desenvolvimento da Educação - IDEB, que agreguem os indicadores 
mencionados no inciso 1 do § 1 º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em 
separado, de cada um deles. 
Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas 
deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no 
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montanha, 22 de junho de 2015. 
~~~ Ricardo de Azevedo Favarato 
Prefeito Municipal 
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ANEXO 
METAS E ESTRATÉGIAS 
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação 
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) 
das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. 
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, metas de 
expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão 
nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; 
1.2) Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) 
a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 
(três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do 
quinto de renda familiar per capita mais baixo; 
1.3) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da 
demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar 
a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 
1.4) Estabelecer, em regime de colaboração, no primeiro ano de vigência do PME, 
normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública 
da demanda das famílias por creches ; 
1.5) Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de 
acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem 
como de aquisição de equipamentos , visando à expansão e à melhoria da rede 
física de escolas públicas de educação infantil; 
1.6) Executar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação 
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de 
qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física , o quadro de pessoal, as cond ições 
de gestão, os recursos pedagógicos , a situação de acessibilidade, entre outros 
indicadores relevantes; 
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1.7) Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação 
infantil. 
1.8) Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de 
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de 
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas 
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no 
atendimento da população de até 5 (cinco) anos; 
1.9) Fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas 
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial 
da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma 
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e 
informada; 
1.1 O) Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento 
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças surdas e a 
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica; 
1.11) Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às 
famílias , por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, 
com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 
1.12) Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes 
escolares, garantindo o atendimento da criança de até 5 (cinco) anos em 
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação 
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos 
de idade no ensino fundamental ; 
1.13) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da 
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de 
programas de transferência de renda , em colaboração com as famílias e com os 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 
1.14) Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação 
infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
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infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 
(três) anos; 
1.15) O Município, com a colaboração da União e do Estado realizará e publicará a 
cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e 
pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento; 
1.16) Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as 
crianças de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares 
Nacionais para a Educação Infantil. 
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a 
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 90% 
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade 
recomendada, até o último ano de vigência deste PME. 
2.1) Acompanhar o Ministério da Educação, na articulação e colaboração com o 
Estado e o Município na elaboração da proposta de direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental ; 
2.2) Acompanhar a celebração do pacto de que trata o§ 5° do art. 7° desta Lei, a 
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que 
configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental; 
2.3) Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) 
do ensino fundamental por meio de dedicação exclusiva dos profissionais e equipe 
especializada; 
2.4) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e 
do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de 
renda. 
2.5) Estabelecer condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), 
protegendo-os de discriminação, preconceitos e violências na escola em 
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à infância, adolescência e juventude; 
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2.6) Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, 
adolescência e juventude; 
2.7) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem , de maneira articulada, a 
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente 
comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do 
campo; 
2.8) Articular, no âmbito municipal, a organização flexível do trabalho pedagógico, 
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a 
identidade cultural e as condições climáticas da região; 
2.9) Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais , a fim 
de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos 
(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se 
tornem pólos de criação e difusão cultural; 
2.1 O) Incentivar e aumentar a participação dos pais ou responsáveis no 
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das 
relações entre as escolas e as famílias ; 
2.11) Estimular a oferta do ensino fundamental , em especial dos anos iniciais, para 
as populações do campo nas próprias comunidades; 
2.12) Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental , garantida a 
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a 
atividades de caráter itinerante; 
2.13) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de 
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais; 
2.14) Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas 
nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional em 
parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Desporto. 
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Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população 
de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência 
deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e 
cinco por cento). 
3.1) Apoiar a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino 
médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares 
estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que 
organizem , de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos 
articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia , cultura e 
esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de 
material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação 
com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 
3.2) Acompanhar o Ministério da Educação, na articulação e colaboração com os 
entes federados na elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem 
e desenvolvimento para os estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos 
tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir 
formação básica comum ; 
3.3) Participar do pacto entre União, Estado e demais Municípios, no âmbito da 
instância permanente de que trata o~ do art. 7° desta Lei, a implantação dos 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base 
nacional comum curricular do ensino médio. 
3.4) Garantir a fruição de bens e espaços culturais , de forma regular, bem como a 
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar. 
3.5) Implantar os programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental , 
por meio do acompanhamento individualizado do( a) aluno (a) com rendimento 
escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno 
complementar e estudos de recuperação de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar 
de maneira compatível com sua idade. 
3.6) Acompanhar e apoiar a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino 
médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de 
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resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica 
- SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para 
subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, 
possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da 
escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; 
3.7) Incentivar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, 
e das pessoas com deficiência; 
3.8) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda , no 
ensino médio, quanto à frequência , ao aproveitamento escolar e à interação com o 
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, 
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez 
precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência 
social, saúde e proteção à adolescência e juventude; 
3.9) Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora 
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à 
adolescência e à juventude; 
3.1 O) Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do 
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos , e de adultos, 
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e 
com defasagem no fluxo escolar; 
3.11) Incentivar o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno e 
noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a 
atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) 
alunos (as); 
3.12) Apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, 
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se 
dedicam a atividades de caráter itinerante; 
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3.13) Implementar políticas de prevenção à evasão principalmente quando motivada 
por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção 
contra formas associadas de exclusão; 
3.14) Estimular a participação dos adolescentes em programas e cursos das áreas 
tecnológicas e científicas. 
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional 
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de 
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados. 
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, as 
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam 
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo 
do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas 
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial 
oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na 
modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; 
4.2) Promover no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento 
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de até 3 (três) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
4.3)1mplantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a 
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional 
especializado nas escolas urbanas e do campo. 
4.4) Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados , públicos ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os estudantes com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme 
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 
4.5)Estimular a criação de equipe especializada de apoio, pesquisa e assessoria, 
articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de 
saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) 
professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
4.6) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas 
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) estudantes 
com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte 
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de 
tecnologia assistiva, assegurando, ainda , no contexto escolar, em todas as etapas, 
níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) estudantes com altas 
habilidades ou superdotação; 
4.7) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS 
como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda 
língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva até 17 (dezessete) 
anos, em escolas e classes bilingues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 
do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts . 24 e 30 da Convenção 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema 
Braille de leitura para cegos e surdos-cegos; 
4.8) Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular 
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino 
regular e o atendimento educacional especializado; 
4.9) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao 
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do 
desenvolvimento escolar dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de 
programas de transferência de renda , juntamente com o combate às situações de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES 
discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições 
adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os 
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e 
à juventude; 
4.1 O) Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, 
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à 
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade 
dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação; 
4.11) Promover em parceria com outras instituições o desenvolvimento de pesquisas 
interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que 
atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram 
medidas de atendimento especializado; 
4.12) Promover em parceria com outras instituições a articulação intersetorial entre 
órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em 
parceria com as famílias , com o fim de desenvolver modelos de atendimento 
voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, 
das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade 
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, preferencialmente no turno 
diurno, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida ; 
4.13)Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à 
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência , 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, 
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias￾intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos , e 
professores bilíngues; 
4.14) Definir, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e 
política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e 
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privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
4.15) Utilizar informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação, nos órgãos 
de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação 
detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) 
anos, para realizar busca ativa na melhoria do atendimento especializado. 
4.16) Incentivar a ampliação nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de 
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, 
observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais 
teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem 
relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
4.17) Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando: 
a) ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino; 
b) ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático 
acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, 
participação e aprendizagem dos (as) estudantes com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na 
rede pública de ensino; 
c) favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema 
educacional inclusivo. 
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° (terceiro) 
ano do ensino fundamental. 
5.1) Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do 
ensino fundamental , articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, 
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com qualificação e valorização dos (as) professores dos anos iniciais e com apoio 
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças. 
5.2) Aplicar os instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para 
aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular a 
rede ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e 
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os 
estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental. 
5.3) Selecionar, certificar e aperfeiçoar tecnologias educacionais para a 
alfabetização de crianças , assegurada a diversidade de métodos e propostas 
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino 
em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como 
recursos educacionais abertos. 
5.4) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas 
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas 
abordagens metodológicas e sua efetividade. 
5.5) Apoiara alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes com a 
utilização de materiais didáticos específicos , e desenvolver instrumentos de 
acompanhamento que considerem a identidade cultural dessas comunidades. 
5.6) Promover a formação continuada de professores (as) para os anos iniciais, com 
o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas 
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto 
sensu e ações de formação continuada em parcerias com outras instituições de 
ensino. 
5.7) Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas 
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal. 
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e 
cinco por cento) dos estudantes da educação básica. 
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6.1) Promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica 
pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico 
e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de 
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabil idade, passe a 
ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a 
ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola. 
6.2) Participar em regime de colaboração, da instituição do programa de construção 
de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em 
tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em 
situação de vulnerabilidade social. 
6.3) Participar em regime de colaboração da execução do programa nacional de 
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras 
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades 
culturais, bibliotecas , auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros 
equipamentos , bem como da utilização de material didático e da formação de 
recursos humanos para a educação em tempo integral; 
6.4)Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, 
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, 
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários. 
6.5) Dinamizar a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de 
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte 
de outras entidades, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de 
ensino. 
6.6)0rientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101 , de 27 
de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos 
(as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em 
articulação com a rede pública de ensino. 
6.7)Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com 
base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais. 
6.8)Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa 
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etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos 
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; 
6.9)Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com 
atividades recreativas , esportivas e culturais. 
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a 
atingir as seguintes médias nacionais para o ldeb. 
IDES 2015 2017 2019 2021 
ANOS INICIAIS 
DO ENSINO 5,2 5,5 5,7 6,0 
FUNDAMENTAL 
ANOS FINAIS 
DO ENSINO 4,7 5,0 5,2 5,5 
FUNDAMENTAL 
ENSINO MÉDIO 4,3 4,7 5,0 5,2 
7.1 )Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes 
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos , com 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) estudantes para 
cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, 
estadual e local; 
7.2)Assegurar que: 
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos 
(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível 
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o 
nível desejável; 
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b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino 
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado 
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano 
de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 
7.3)Constituir, em colaboração entre a União e o Estados, um conjunto nacional de 
indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de 
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos 
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras 
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino; 
7.4)1nduzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por 
meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a 
serem fortalecidas , destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a 
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) 
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 
7.5)Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às 
metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias 
de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação 
de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à 
ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão 
da infraestrutura física da rede escolar; 
7.6)Associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas 
intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os 
entes, priorizando sistemas e redes de ensino com ldeb abaixo da média nacional; 
7.7)Utilizar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino 
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames 
aplicados nos anos finais do ensino fundamental , e incorporar o Exame Nacional do 
Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da 
educação básica , bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais e 
estaduais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e 
práticas pedagógicas; 
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7.8)1ncentivar o desenvolvimento de indicadores específicos de avaliação da 
qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para 
surdos; 
7.9)Buscar atingir as metas do ldeb, diminuindo a diferença entre as escolas com os 
menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e 
reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME; 
7 .1 O)Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos 
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do ldeb, 
relativos às escolas, às redes públicas de educação básica dos Municípios, 
assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores 
sociais relevantes , como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) 
estudantes, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de 
concepção e operação do sistema de avaliação; 
7 .11 )Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da 
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, 
tomado como instrumento externo de referência , internacionalmente reconhecido, de 
acordo com as seguintes projeções; 
7 .12)1ncentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais 
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar 
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a 
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com 
preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos , bem como o 
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 
7.13)Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, das escolas públicas e 
filantrópicas, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de 
acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com 
participação da União proporcional às necessidades dos entes federados , visando a 
reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação 
local; 
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7.14)1ncentivar o uso de modelos alternativos de atendimento escolar para a 
população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas 
nacionais e internacionais; 
7.15)Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial 
de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, 
a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, 
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação; 
7 .16)Receber apoio técnico e financeiramente a gestão escolar mediante 
transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da 
comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos , visando à 
ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 
7 .17)Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas 
as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
7.1 S)Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia 
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos 
resíduos sólidos , garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a 
bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada 
ediffcio escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
7.19)Apoiar a institucionalização e manter, em regime de colaboração, programa 
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, 
visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 
7.20)Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização 
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, 
criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para 
a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes 
digitais de computadores , inclusive a internet; 
7.21 )Colaborar com a União para estabelecer no prazo de 2 (dois) anos, contados 
da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da 
educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das 
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escolas, recursos pedagógicos , entre outros insumos relevantes , bem como 
instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; 
7.22)1nformatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da secretaria 
municipal de educação, bem como manter programa nacional de formação inicial e 
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação; 
7.23)Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo 
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção 
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a 
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz 
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade ; 
7.24)1mplementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes 
e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua , 
assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
7.25)Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro￾brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11 .645, de 1 O de março de 2008, assegurando-se 
a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de 
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, 
conselhos escolares , equipes pedagógicas e a sociedade civil ; 
7.26)Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais , de 
populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e 
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da 
identidade cultural ; a participação da comunidade na definição do modelo de 
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas 
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo ; a reestruturação e 
a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e 
continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial; 
7.27)Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação 
escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes 
às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas 
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socioculturais , utilizar e disponibilizar materiais didáticos específicos, inclusive para 
os (as) alunos (as) com deficiência; 
7.28)Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil , articulando a educação 
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a 
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle 
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 
7.29)Fortalecer a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e 
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência 
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às 
famílias , como condição para a melhoria da qualidade educacional; 
7.30)Universalizar, mediante o fortalecimento da articulação entre os órgãos 
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) 
estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de 
prevenção, promoção e atenção à saúde; 
7.31)Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física , mental e 
emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da 
qualidade educacional; 
7.32)Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação 
com o sistema nacional de avaliação, com participação, por adesão, das redes 
municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, 
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade; 
7.33)Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano 
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de 
professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade 
para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a 
especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; 
7.34)Participar do programa nacional de formação de professores e professoras e de 
alunos e estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória 
nacional com ênfase na memória local. 
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7.35)Promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de 
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; 
7.36)Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho 
no ldeb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade 
escolar. 
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e 
nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no 
último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região 
de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais 
pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
8.1) Orientar a implementação de programas e o desenvolvimento de tecnologias 
para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para 
recuperação, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, 
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 
8.2) Orientara implementação de programas de educação de jovens e adultos, em 
parcerias com instituições de ensino e empresaspara os segmentos populacionais 
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados 
a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a 
alfabetização inicial; 
8.3) Viabilizar acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos 
fundamental e médio; 
8.4) Apoiar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte 
das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao 
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, 
para os segmentos populacionais considerados ; 
8.5)Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência sociale outras 
instituições, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específica 
para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo 
e colaborar com o Estado, para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de 
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maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede 
pública regular de ensino; 
8.6)Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados , em parceria com as áreas de assistência social, saúde 
e proteção à juventude. 
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou 
mais para 84,5% (oitenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) até 2020 
e, até o final da vigência deste PME, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a 
taxa de analfabetismo absoluto e a taxa de analfabetismo funcional. 
9.1 )Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
9.2)Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio 
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e 
adultos; 
9.3)1mplementar e ampliar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia 
de continuidade da escolarização básica; 
9.4)Criar beneficio adicional no programa nacional de transferência de renda para 
jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização; 
9.5)Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em 
parceria com organizações da sociedade civil ; 
9.6)Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de 
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 
9.7)Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e 
adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, 
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em 
articulação com a área da saúde; 
9.8)Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino 
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os 
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estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 
9.9)Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e 
adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades 
específicas desses estudantes; 
9.1 O) Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos 
empregadores , públicos e privados , e as redes de ensino, para promover a 
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a 
oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; 
9.11 )Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e 
adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e 
para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede 
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as 
cooperativas, as associações e secretarias municipais, por meio de ações de 
extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias 
assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; 
9.12)Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos , as necessidades dos 
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao 
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas , culturais e esportivas, à 
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos 
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento 
e da velhice nas escolas. 
9.13) Oferecer, em parceria com instituições de ensino, formação específica para 
professores e professoras em educação de jovens e adultos. 
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de 
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma 
integrada à educação profissional. 
10.1) Acompanhar a implantação do programa nacional de educação de jovens e 
adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, 
de forma a estimular a conclusão da educação básica; 
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10.2) Ofertar as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a 
formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, 
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora; 
10.3)Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação 
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da 
educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações 
itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação à distância; 
10.4)Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e 
baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos 
articulada à educação profissional; 
10.5) Apoiar a adesão ao programa nacional de reestruturação e aquisição de 
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas 
que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, 
garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; 
10.6)Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, 
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e 
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência , do trabalho, 
da tecnologia e da cultura e cidadania , de forma a organizar o tempo e o espaço 
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas; 
10.7) Utilizar material didático para o desenvolvimento de currículos e metodologias 
específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e 
a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de 
jovens e adultos articulada à educação profissional; 
10.8)Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores 
e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de 
colaboração e com apoio de entidades públicas e privadas de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à 
pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 
10.9) Apoiar a adesão programa nacional de assistência ao estudante, 
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico 
que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a 
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conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação 
profissional; 
10.1 O)Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à 
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos 
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e 
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração; 
10.11 )Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos 
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de 
formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio. 
Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível 
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por 
cento) da expansão no segmento público. 
11 .1) Apoiar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível 
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando 
em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua 
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais , bem como 
a interiorização da educação profissional em parceria com a rede municipal; 
11 .2) Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
nas redes públicas estaduais de ensino; 
11.3) Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e 
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado 
padrão de qualidade; 
11.4)Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível 
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado 
ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da 
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da 
juventude; 
11 .5)Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de 
certificação profissional em nível técnico ; 
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11 .6) Apoiar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de 
nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema 
sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, 
com atuação exclusiva na modalidade; 
11 .7) Apoiar a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de 
nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; 
11 .8) Participar do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional 
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; 
11 .9)Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação 
profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e 
necessidades; 
11.1 O)Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as 
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação; 
11 .11 )Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível 
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 
80% (oitenta por cento) e elevar, nos cursos presenciais , a relação de estudantes 
por professor para 20 (vinte); 
11 .12)Elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e 
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias 
à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível 
médio; 
11 .13)Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência 
na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de 
políticas afirmativas, na forma da lei; 
11 .14)Colaborar com o sistema nacional de informação profissional, articulando a 
oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos 
dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais 
e de trabalhadores. 
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Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para40% 
(quarenta por cento) e a taxa líquida para 23% (vinte e três por cento) da 
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade 
da oferta e expansão para, pelo menos, 30% (trinta por cento) das novas 
matrículas, no segmento público. 
12.1 )Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das 
instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e 
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação; 
12.2)Apoiar a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização 
da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, 
Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a 
densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na 
idade de referência e observadas às características regionais das micro e 
mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE 
12.3) Colaborar na elevação gradualmente da taxa de conclusão média dos cursos 
de graduação presenciais nas universidades públicas e institutos federais para 75% 
(setenta e cinco por cento)ofertar, no mfnimo, um terço das vagas em cursos 
noturnos e manter a relação de estudantes por professor (a) em 15 
(quinze)mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações 
acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior; 
12.4 )Apoiara oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a 
formação inicial e continuada de professores e professoras para a educação básica, 
sobretudo em ciências, matemática arte, inglês e língua portuguesa, bem como para 
atender ao déficit de profissionais em áreas específicas; 
12.5)Ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) 
estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação 
superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a 
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , na educação superior, de modo a reduzir as 
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na 
educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e 
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indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento 
e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico; 
12.6)Divulgar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fundo de 
Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 
2001 , com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a 
dispensar progressivamente a exigência de fiador; 
12.7)Estimular a destinação de no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos 
curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão 
universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande 
pertinência social; 
12.8) Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior; 
12.9)Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos 
na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma 
da lei; 
12.1 O)Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, 
na forma da legislação; 
12.11 )Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação 
entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as 
necessidades econômicas , sociais e culturais da região e do País; 
12.12) Apoiar os programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente 
em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, 
tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior; 
12.13)Apoiar a expansão do atendimento específico a populações do campo, em 
relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação 
nessas populações; 
12.14)Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível 
superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências, 
matemática, arte, inglês e língua portuguesa considerando as necessidades do 
desenvolvimento do Município a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da 
educação básica; 
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12.15)Apoiar a institucionalização do programa de composição de acervo digital de 
referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
12.16) Divulgar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação 
superior como forma de superar exames vestibulares isolados; 
12.17) Apoiar mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na 
educação superior pública; 
12.18) Estimular a estruturação das instituições de educação superiores estaduais e 
municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do 
Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na 
forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, 
a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes 
mantenedores na oferta e qualidade da educação básica; 
12.19)Colaborar com os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e 
supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de 
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de 
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal 
de ensino; 
12.20) Fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas 
áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência , 
tecnologia e inovação. 
Meta 13: Contribuir na elevação da qualidade da educação superior e ampliar a 
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no 
conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por 
cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. 
13.1 )Incentivar processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação 
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem 
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem 
fortalecidas , destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente; 
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13.2)Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por 
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão 
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às 
demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos 
graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo 
pedagógico de seus futuros estudantes , combinando formação geral e específica 
com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais , a 
diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; 
13.3)Elevar o padrão de qualidade das universidades e institutos federais de 
educação, direcionando sua atividade, de modo que realizem , efetivamente, 
pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu; 
13.4)Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação 
superior, com vistas a potencializar a atuação regional , inclusive por meio de plano 
de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional 
e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; 
13.5)Fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 
(cinco) anos, aumente em 10% o número de estudantes que apresentem 
desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame 
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência , 
aumente também em 10% o número de estudantes que obtenham desempenho 
positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada 
área de formação profissional; 
13.6)Apoiar promoção da formação inicial e continuada dos (as) profissionais 
técnico-administrativos da educação superior. 
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação 
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 04 (quatro) mestres e 01 
(um) doutor. 
14.1 )Divulgar o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das 
agências oficiais de fomento; 
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14.2)Apoiar a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as agências estaduais 
de fomento à pesquisa; 
14.3)Apoiar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fies à pós￾graduação stricto sensu; 
14.4)Apoiar cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive 
metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância; 
14.5)1mplementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e 
para favorecer o acesso das populações do campo a programas de mestrado e 
doutorado; 
14.6)Apoiar a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu , 
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos 
programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas; 
14.7) Adquirir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos 
de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
14.B)Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto 
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, 
Química, Informática; 
14. 9)Apoiar a consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a 
internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a 
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa; 
14.1 O)Apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as 
instituições de ensino, pesquisa e extensão; 
14.11 )Incentivar a ampliação o investimento em pesquisas com foco em 
desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de 
recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da 
competitividade das empresas de base tecnológica ; 
14.12)Ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a 
proporção de 1 (um) doutor por 1.000 (mil) habitantes; 
14.13)Contribuir qualitativa e quantitativamente para o desempenho científico e 
tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, 
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ampliando a cooperação científica com empresas , Instituições de Educação Superior 
- IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs; 
14.14)Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de 
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da mata 
atlântica, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos 
efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; 
14.15)Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a 
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes. 
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, no prazo de1 (um) ano de vigência deste PME, 
política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os 
incisos I, li e Ili do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica 
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de 
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 
15.1 )Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente 
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da 
capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de 
educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina 
obrigações recíprocas entre os participes; 
15.2) Divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de 
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação 
Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861 , de 14 de abril de 2004, inclusive a 
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação 
básica; 
15.3) Apoiar a ampliação do programa permanente de iniciação à docência a 
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de 
profissionais para atuar no magistério da educação básica; 
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15.4) Participar da consolidação e ampliação da plataforma eletrônica para organizar 
a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais 
da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos 
15.5) Fomentar programas específicos para formação de profissionais da educação 
para as escolas do campo e para a educação especial; 
15.6) Apoiar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação 
pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) estudante, dividindo 
a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica 
e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em 
articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que 
tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PME; 
15. ?)Incentivaras práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível 
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de 
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 
15.8) Apoiar a implementação de cursos e programas especiais para assegurar 
formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos 
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou 
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; 
15.9)Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível 
superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) 
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; 
15.1 O)Apoiar a implantação da política nacional de formação continuada para os (as) 
·profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, 
construída em regime de colaboração entre os entes federados ; 
15.11) Participar do programa de concessão de bolsas de estudos para que os 
professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos 
de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as 
línguas que lecionem; 
15.12) Apoiar o desenvolvimento de modelos de formação docente para a educação 
profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes 
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federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação 
e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes. 
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 90% (noventa por cento) dos 
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e 
garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas 
e contextualizações dos sistemas de ensino. 
16.1 )Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para 
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva 
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e 
articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
16.2)Ampliar a participação da comunidade escolar na consolidação da política 
nacional de formação de professores e professoras da educação básica, na 
definição das diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e 
processos de certificação das atividades formativas; 
16.3)Colaborar com a expansão de programa de composição de acervo de obras 
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de 
acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em 
Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as 
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do 
conhecimento e a valorização da cultura da investigação; 
16.4 )Utilizar o portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das 
professoras da educação básica , disponibilizando gratuitamente materiais didáticos 
e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível; 
16.5)Ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e 
das professoras e demais profissionais da educação básica ; 
16.6)Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas 
de educação básica, por meio da dinamização das ações do Plano Nacional do Livro 
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e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para 
acesso a bens culturais pelo magistério público. 
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de 
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) 
demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de 
vigência deste PME. 
17.1 )Fortalecer, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, até o final do 
primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação de 
todos os segmentos, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do 
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação 
básica; 
17.2)Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução 
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -
PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE; 
17.3) Atualizar e implementar, no âmbito do Município, planos de Carreira para os 
(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados 
os critérios estabelecidos na Lei nº 11 .738, de 16 de julho de 2008, com implantação 
gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento 
escolar; 
17.4) Aplicar a assistência financeira específica da União aos entes federados na 
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em 
particular o piso salarial nacional profissional. 
Meta 18: Assegurar a aplicação e a implementação, no prazo de 2 (dois) anos, 
dos planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e 
superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira 
dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o 
piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso 
VIII do art. 206 da Constituição Federal. 
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18.1 )Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que até o final da 
vigência deste PME, 70% (sessenta por cento), dos respectivos profissionais do 
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da 
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam 
em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados; 
18.2) Colaborar com as redes públicas de educação básica e superior, o 
acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de 
profissionais experientes , a fim de fundamentar, com base em avaliação 
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, 
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do 
(a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as 
metodologias de ensino de cada disciplina; 
18.3)Prever, no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, 
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível 
de pós-graduação stricto sensu; 
18.4)Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por 
iniciativa da Secretaria de Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) 
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 
18.5)Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no 
provimento de cargos efetivos para essas escolas; 
18.6)Acompanhar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de 
educação, para o Município em relação a Lei que estabelece o Plano de Carreira 
para os (as) profissionais da educação; 
18.?)Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação 
de todas as redes de ensino, em todas as instâncias do município, para subsidiar os 
órgãos competentes na reestruturação e implementação do plano de Carreira. 
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Meta 19: Assegurar condições, até o final da vigência deste PME, para a 
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos 
de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito 
das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. 
19.1 )Elaborar em âmbito municipal legislação específica que regulamente a matéria 
na área de sua abrangência, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos 
diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho. 
19.2)Contribuir com a ampliação dos programas de apoio e formação aos (às) 
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, 
dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos 
(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de 
políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros , espaço físico 
adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com 
vistas ao bom desempenho de suas funções; 
19.3) Fortalecer o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as 
conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste 
PME e do seu plano de educação; 
19.4)Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o 
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, 
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e 
fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das 
respectivas representações; 
19.5)Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos 
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão 
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de 
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 
19.6)Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) 
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos , currículos 
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a 
participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; 
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19.7) Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira nos estabelecimentos de ensino; 
19.S)Participar dos programas de formação de diretores e gestores escolares, bem 
como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios 
objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por 
adesão. 
Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a 
atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto -
PIB do Município no 5° (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o 
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. 
20.1 )Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os 
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de 
colaboração entre os entes federados , em especial as decorrentes do art. 60 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e do §___f'. do art. 75 da Lei nº 9.394. de 
20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço 
fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à 
luz do padrão de qualidade nacional; 
20.2) Verificar o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de 
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação; 
20.3)Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos 
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal , na forma da lei 
específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira 
pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de 
cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição 
Federal; 
20.4)Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem , nos termos 
do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a 
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em 
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais 
eletrônicos de transparência, informando o rendimento bruto, e a capacitação dos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES 
membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a 
colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos 
Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos 
Municípios; 
20.5)Acompanhar, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos 
investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas 
as suas etapas e modalidades; 
20.6)Acompanhar a implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, 
referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação 
educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos 
insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será 
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade -
CAQ; 
20.?)Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como 
parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da 
educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores 
de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do 
pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, 
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários 
ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte 
escolar; 
20.8)0 CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, 
com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e 
acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de 
Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de 
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal; 
20.9)Monitorar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da 
Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos , por lei complementar, de forma a 
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de 
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educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das 
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e 
supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com 
especial atenção às regiões Norte e Nordeste; 
20.1 O)Caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros 
ao Município se não conseguir atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; 
20.11 )Cumprir após aprovação a Lei de Responsabilidade Educacional, 
assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de 
ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais 
de avaliação educacionais; 
20.12)Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação 
ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades 
educacionais, a vulnerabil idade socioeconômica e o compromisso técnico e de 
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no ~ do art. 
7° desta Lei. 
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