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norma nº 909/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
LDO - 2016 
LEI Nº 909/2015 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO 
PABXríELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
LEI MUNICIPAL Nº. 909, de 1 de Outubro de 2015. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus 
representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1°. O orçamento do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2016, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei 
em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e 
art.4° da Lei Complementar nº. 101 , compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
li - a organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO 1 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e 
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016, 
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estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação 
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017. 
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos 
Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 553, de 22 de 
setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações: 
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais; 
li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO li 
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 
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Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do 
art. 2º, e § 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando 
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus 
respectivos valores. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo 
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal : 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - juros e encargos da dívida; 
Ili - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V- inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO Ili 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações 
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado e executado 
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do 
inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, e a 
ampliação da capacidade de investimento. 
Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 
2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101 , de 
maio de 2000. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2016. 
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Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de 
setembro de 2015, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2016; 
li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme 
disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal; 
Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á 
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição 
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos; 
li - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar 
nº. 101 , de 04 de maio de 2000; 
Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 , de 
04 de maio de 2000. 
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2016 
incorporados à proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
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crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei 
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como 
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das 
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma 
lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes 
receitas arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei 
Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal: 
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota￾parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da 
dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% 
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2016. 
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§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida 
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o 
disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio 
de 2000. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
as dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante 
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e 
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional 
suplementar em percentual igual ou superior à 50%(cinquenta por cento) do valor da 
despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 
1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 
4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do 
TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais 
suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento 
consolidado do município. 
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas ou mantidas pelo município. 
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CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.... abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme 
disposto no arts. 1°, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF. 
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira , calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras . 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
li - as despesas com benefícios previdenciários; 
Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
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VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira . 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações de governo. 
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
1 - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº 
101 , de 04 de maio de 2000; 
Ili - através de lei específica. 
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a final idade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do 
art. 5° da LRF). 
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Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da 
Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 
101 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas 
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
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Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 
de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li 
do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Dívida Ativa. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal 
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2016, criar cargos e funções , alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas pela legislação em vigor. 
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2016 e em seus créditos adicionais. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101 , de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
li - eliminação das despesas com horas-extras; 
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exerc1c10 
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
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Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma 
original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for 
sancionada. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2015, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no 
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente 
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de 
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no 
item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações , devidamente autorizado. 
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação 
da Assessoria Jurídica do Município. 
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Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3754-2266 
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§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015. 
---- < RICARDO DE AZEVE 
Prefeito Municipal 
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Moniãhha 
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ANEXO 1 
METAS E PRIORIDADES PARA 2016 
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2016 passará a 
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 
2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas 
nesta lei. 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015. 
__-- -==- e::::> - T -= 
RICARDO DE AZEVEDO FAVARA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO li 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam 
do anexo de metas fiscais , expomos a base metodológica, bem como o memorial de 
cálculo utilizado na composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2016, levou em 
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo 
possível da realidade. 
As metas para o triênio 2016-2018 foram projetadas com base nos 
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento 
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um 
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, 
o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do 
comportamento histórico dos índices esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto 
e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de 
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de 
gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento 
visando à geração de superávit nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo 
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da 
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dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2016-2018, a variação 
será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma 
redução da dívida do município. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença 
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 
2016-2018 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a 
tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras . 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando 
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o 
equilíbrio das finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente 
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que 
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando 
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, 
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um 
crescimento da receita , algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre 
as quais destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis 
com a política de desenvolvimento do município; 
• Implantação do Programa de modernização Tributária; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal. 
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._Mo'1tii'1ha 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os 
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma 
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, 
quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas 
e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem 
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: 
orçamentário e de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade 
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita , 
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência 
de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e 
as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar 
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que 
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados 
às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível 
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de 
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê 
o projeto em votação; também , haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal 
ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação 
infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que 
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos 
salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever 
o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão 
verbas remuneratórias muito próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela 
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do 
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da 
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as 
contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita 
prevista. 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O 
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da 
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de 
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição 
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a 
surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2016-2018, caso das ações judiciais 
movidas por fornecedores , de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. 
Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os 
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas 
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não 
mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E 
esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a 
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a 
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e 
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do 
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto 
fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada 
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois 
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, 
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas 
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, 
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução 
orçamentária e financeira , com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os 
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que 
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo 
do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re￾alocação ou redução de despesas. 
____.,~ 
RICARDO DE AZEVEDO FAVAR 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
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Demonstrativo 1 
ESPECIFICAÇÃO 
1 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (li) 
Resultado Primário (1 - li) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
Receitas Primárias Advindas 
de PPP (IV) 
Despesas Primárias geradas 
por PPP (V) 
Impacto do Saldo das PPP 
(VI) = (IV • V) 
Nota: 
4d111 
~Montanha 1Di1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Valor 
Corrente 
(a) 
54.000.000,00 
50.000.000,00 
54.000.000,00 
49. 700.000,00 
300.000,00 
-100.000,00 
350.000,00 
-700.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2016 
2016 2017 
Valor 1 % Valor 
1 
Valor 
PIB 
Constante 1 (a I 1 Corrente Constante 
PIB) 
X 100 (b) 
51 .243.120, 14 0,048 57. 700.000,00 52.113.439,31 
47 .447 .333,46 0,044 53.500.000,00 48.320.086, 71 
51.243.120,14 0,048 57.700.000,00 52.113.439,31 
47.162.649,46 0,044 53.100.000,00 47 .958.815,03 
284.684,00 0,000 400.000,00 361 .271 ,68 
-94.894,67 0,000 -110.000,00 -99.349,71 
332.131 ,33 0,000 370.000,00 334.176,30 
- -664.262,67 0,001 -600.000,00 -541.907 ,51 
0,00 0,000 0,00 0,00 
0,00 0,000 0,00 0,00 
0,00 0,000 0,00 0,00 
% 
PIB 
(b I 1 
PIB) 
X 100 
0,050 
0,046 
0,050 
0,046 
0,000 
0,000 
0,000 
- 0,001 
0,000 
0,000 
0,000 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
2018 
Valor 1 Valor 1 % 
PIB 
Corrente 1 Constante 1 (c I 
PIB) 
(c) X 100 
62.000.000,00 44.855.77 4,92 0,053 
57 .500.000,00 41 .590.709,85 0,049 
62.000.000,00 44.855.77 4,92 0,053 
57 .000.000,00 41 .279.751 ,27 0,048 
500.000,00 310.958,58 0,000 
-150.000,00 -85.513,61 0,000 
360.000,00 287.636,68 0,000 
- -800.000,00 -466.437,87 0,001 
0,00 0,00 0,000 
0,00 0,00 0,000 
0,00 0,00 0,000 
~ 
./, ~-- '-.. ~11n; •r. s. 
-'-tm ~Montanha ;(J1"J ""'·'' - -_--:: ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRlTO SANTO 
O Cálculo d t d "tas foi realizad "d d . t - VARIÁVEIS 2016 
PIB real (crescimento % annual) 1,54 
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo 
(média % anual) 12,50 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,90 
Inflação Média(% annual) projetada com base em índices oficiais 
de inflação 5,60 
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 112. 772.000.000,00 
Metodoloaia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2016 1 2017 2018 
Valor Corrente/1,0560 Valor Corrente/1 , 1081 Valor Corrente/1, 1632 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3 754-2260 / 3754-2266 
2017 2018 
2,20 2,37 
11 ,60 11,60 
3,10 3,20 
4,93 4,98 
115.253.000.000,00 117 .985.000.000,00 
1 
Demonstrativo li 
LRF, art. 4°, §2°, inciso 1 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receita Primária (1) 
Despesa Total 
Despesa Primária (li) 
Resultado Primário (1-11) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública 
Consolidada 
Dívida Consolidada 
Líquida 
FONTE: 
.tf'1p ,,")J "''· 
Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2016 
1-Metas Previstas em %PIB li-Metas Realizadas em %PIB 
Valor 
2014 (a) 2014 (b) 
47.000.000,00 0,870 51.198.595,36 0,045 
43.300.000,00 0,700 50.388.066,47 0,043 
47.000.000,00 0,870 42.359.250,82 0,046 
43.100.000,00 0,960 53.835.908,05 0,043 
200.000,00 0,040 -3.447.841,58 0,001 
-80.000,00 -0,030 -2.920.113,19 0,002 
300.000,00 0,062 430.813,84 0,006 
-800.000,00 0,051 -8.402.456,42 0,000 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
_/ < e±> êS2° ,,-- ) 
RICARDO DE AZEVEDO FAVARÁTO 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
1,00 
Variação 
( c) = (b- % 
a) (c/a) x 100 
4.198.595,36 8,93 
7.088.066,47 16,37 
-4.640.749,18 -9,87 
1o.735.908,05 24,91 
-3.647.841,58 -1823,92 
-2.840.113, 19 0,00 
130.813,84 43,60 
-7 .602.456,42 950,31 
Demonstrativo Ili 
-- - - ~ -- - - - 1 ... - ' ------- - -
1 ESPECIFICAÇÃO 
1 
Receita Total 
Receitas Primária (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (li) 
Resultado Primário (1 - li) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada LiQuida 
' 
oi ~rn 
~Montanha ?."11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2016 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2013 2014 % 2015 % 2016 
44.649.166,86 51 .198.595,36 14,669 47.000.000,00 -8,201 54.000.000,00 
44.365. 783,06 50.388.066,47 13,574 43.300.000,00 -14,067 50.000.000,00 
42.359.250,82 42.359.250,82 0,000 47.000.000,00 10,956 54.000.000,00 
42.359.250,82 53.835.908,05 27,094 43.100.000,00 -19,942 49.700.000,00 
- 2.006.532,24 -3.447.841 ,58 -271 ,831 200.000,00 105,801 300.000,00 
-2.849.567,56 -2.920.1 13, 19 2,476 -80.000,00 -97,260 -100.000,00 
0,00 430.813,84 0,000 300.000,00 0,000 350.000,00 
-5.836.658,83 -8.402.456,42 43,960 -800.000,00 -90,479 -700.000,00 
P raça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
% 
14,894 
15,473 
14,894 
15,313 
50,000 
25,000 
16,667 
- 12,500 
2017 
57.700.000,00 
53.500.000,00 
57.700.000,00 
53.100.000,00 
400.000,00 
-110.000,00 
370.000,00 
-600.000,00 
% 2018 % 
6,852 62.000.000,00 7,452 
7,000 57.500.000,00 7,477 
6,852 62.000.000,00 7,452 
6,841 57 .000.000,00 7,345 
33,333 500.000,00 25,000 
10,000 -150.000,00 36,364 
5,714 360.000,00 -2,703 
- 14,286 -800.000,00 33,333 
/ q::L 
1 
1 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primária (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (li) 
Resultado Primário (1 - li) 
Resultado Nominal 
Dívida Públíca Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
Nota: 
r:; •. ,.f1.,. 'r:i;;. 
Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2013 2014 % 2015 % 2016 % 
46.649.449,54 53.953.079, 79 15,656 52.038.400,00 -3,549 57 .024.000,00 9,581 
46.353.370, 14 53.098.944,45 14,553 47.941 .760,00 -9,712 52.800.000,00 10,134 
44.256.945,26 44.638.178,51 0,861 52.038.400,00 16,578 57.024.000,00 9,581 
44.256.945,26 56. 732.279,90 28,188 47.720.320,00 -15,885 52.483.200,00 9,981 
- 2.096.424,88 -3.633.335,46 -273,311 221 .440,00 106,095 316.800,00 43,064 
-2.977.228,19 -3.077 .215,28 3,358 -88.576,00 -97,122 -105.600,00 19,220 
0,00 453.991 ,62 0,000 332.160,00 º·ººº 369.600,00 11 ,272 
- -6.098.141 ,15 -8.854.508,58 45,200 -885.760,00 -89,997 -739.200,00 16,546 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
Exercícios 1 2013 1 2014 1 2015 1 2016 1 
Índices 1 5,48 1 5,38 1 5,07 1 5,60 1 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1 1 1 1 1 1 ,0448 1,0538 1,1072 1,0560 
2017 % 
63.937.370,00 12,124 
59.283.350,00 12,279 
63.937.370,00 12,124 
58.840.110,00 12,112 
443.240,00 39,912 
-121 .891,00 15,427 
409.997,00 10,930 
- -664.860,00 10,057 
2017 1 
4,93 1 
1, 1081 1 
Inflação Média (% annual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves/ES 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 __.../ ~::::;.2 --..::::e= - -- RICARDO DE AZEVEDO F AV ARirri 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3754-2266 
2018 % 
72.118.400,00 12,795 
66.884.000,00 12,821 
72.118.400,00 12,795 
66.302.400,00 12,682 
581.600,00 31 ,216 
-174.480,00 43,144 
418.752,00 2,135 
-930.560,00 39,963 
2018 
4,98 
1,1632 
i 
.. ,._ 
"'r1111 l:l., Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Demonstrativo IV 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Patrimônio/Capital-ARL 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Ativo Real I Passivo Real a Descoberto 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
FONTE: 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/E$ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2016 
PREFEITURA-CONSOLIDADO 
2014 % 2013 
32.813.300,95 100,00 25.389.694,55 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
32.813.300,95 100,00 25.389.694,55 
2014 % 2013 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha) 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
,.,,/' ( 2 ~ 
RICARDO DE AZEVEDO F tÍ.VARATO 
Prefeito Municipal 
% 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00 
% 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
2012 % 
18.739.637,36 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
18.739.637,36 0,00 
2012 % 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
.. Montanha ·" 1 1':'1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2016 
Demonstrativo V 
LRF, art.4°, §2°, inciso Ili 
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (d) 
RECEITAS DE CAPITAL 48.310,00 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 48.310,00 
Alienação de Bens Móveis 48.310,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 
TOTAL (1) 48.310,00 
DESPESAS 2014 (b) 2013 (e) LIQUIDADAS 
APLICAÇAO DOS REC. ALIENAÇAO DE ATIVOS 48.310,00 
DESPESAS DE CAPITAL 48.310,00 
Investimentos 48.310,00 
Inversões Financeiras 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 
TOTAL (li) 0,00 
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11) 0,00 
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha) 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
/ ==e Kl~AKUU DE AZEvEDCJFÃV.A 
Prefeito Municipal 
o 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
R$ 1,00 
2012 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
2012 
0,00 78.310,00 
0,00 78.310,00 
0,00 78.310,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 78.310,00 
(Q) 
0,00 0,00 
1,:: -:,;. -i.: 
.. Montanha ,\ "'" }.,,~ ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPlRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2016 
Demonstrativo VI 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Pessoal Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS CAPITAL 
Alianação de Bens 
2012 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
2013 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
R$1 ,00 
2014 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
~ 
1 
_._Moriiánha .\d•1' õ!'l '1 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Amortização de Empréstimos 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 
(-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) =(li) 0,00 
RECEITAS CORRENTES 0,00 
Receita de Contribuições 0,00 
Patronal 0,00 
Pessoal Civil 0,00 
Pessoal Militar 0,00 
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 
Receita de Serviços 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 
RECEITAS CAPITAL 0,00 
(-)Dedução da Receita 0,00 
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili)= (1+11) 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2012 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 
Despesas Correntes 0,00 
Despesas de Capital 0,00 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 
Pessoal Civil 0,00 
Pessoal Militar 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
2013 2014 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
~ 
1 
Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 
Despesas Correntes 0,00 
RESERVA DO RPPS 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV= V) 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII)= (Ili - VI) 0,00 
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 2012 SERVIDORES 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 
Plano Financeiro 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 
Plano Previdenciário 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/E$ 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
__/~~... -- RICARDO DE AZEVEDO FAVARtrrO 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
2013 2014 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
1 
1 
1 
1 
1 
,Afl!' 21 1 Í' 
Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2016 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea 
a 
RECEITAS DESPESAS RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO 
EXERCÍCIO 
Valor (a) Valor ( b) Valor (c)=(a-b) 
- - NADA A DECLARAR 
Fonte: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
RICARDO DE AZEVEDO FAV 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
-
R$ 1,00 
SALDO 
FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(d)=( d 
exercício 
anterior) + C 
--
1 
Demonstrativo VII 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso 
V 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO 
TOTAL 
FONTE: 
Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2016 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
Tributo/Contribuição 2016 2017 
IPTU 0,00 0,00 
ITBI 0,00 0,00 
ISS 0,00 0,00 
Taxas 0,00 0,00 
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 
Dívida Ativa 0,00 0,00 
0,00 0,00 
2018 
R$1 ,00 
COMPENSAÇÃO 1 
1 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade 
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições. 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
"''/l;': 
~Monta ;::i.i ;: 
nha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2016 
Demonstrativo VIII 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V 
EVENTO Valor Previsto 2016 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDES 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 
Redução Permanente de Despesa (li) 
Margem Bruta (Ili) = (1+11) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV) 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
RICARD~D O Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 
R$ 1,00 
7.000.000,00 
4.200.000,00 
1.100.000,00 
1. 700.000,00 
0,00 
1. 700.000,00 
0,00 
0,00 
1. 700.000,00 
LRF, art 4°, § 3° 
,f1, .............. 
•d· Montanha 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2016 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição 
*Aumento do Salário Mínimo e correção 
da Tabela Padrão da Prefeitura. 
*Abertura de Créditos adicionais a partir 
600.000,00 1 do cancelamento de dotações de des￾pesas discricionárias. 
*Despesas com Pagamento de Juros da 
Dívida Fundada. 
TOTAL 
FONTE: 
*Abertura de Créditos adicionais utilizando 
50.000,00 1 como fonte de recurso o superávit financeirio 
apurado em exercícios anteriores. 
650.000,00 I TOTAL 
R$ 1,00 
Valor 
600.000,00 
50.000,00 
650.000,00 
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa 
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da 
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal 
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. 
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 
--=-~ =:=J RIC~O DE AZEVEDO FA'iArfATO 
Prefeito Municipal 
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo 
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 

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