| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
LDO - 2016
LEI Nº 909/2015
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 909, de 1 de Outubro de 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1°. O orçamento do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2016, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei
em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
art.4° da Lei Complementar nº. 101 , compreendendo:
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
li - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016,
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estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos
Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 553, de 22 de
setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos
seguintes informações:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO li
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
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Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do
art. 2º, e § 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal :
1 - pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Ili
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do
inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101 , de
maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2016.
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Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de
setembro de 2015, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2016;
li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme
disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal;
Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
li - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar
nº. 101 , de 04 de maio de 2000;
Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 , de
04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2016
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
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crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes
receitas arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei
Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2016.
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§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o
disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio
de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional
suplementar em percentual igual ou superior à 50%(cinquenta por cento) do valor da
despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de
1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do
TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais
suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
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CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.... abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme
disposto no arts. 1°, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira , calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras .
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
li - as despesas com benefícios previdenciários;
Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
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VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira .
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
1 - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº
101 , de 04 de maio de 2000;
Ili - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a final idade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do
art. 5° da LRF).
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Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº.
101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016 poderá
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
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Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101 , de 04
de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas , devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li
do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em
2016, criar cargos e funções , alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2016 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101 , de 04 de
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação das despesas com horas-extras;
Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exerc1c10
financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2015, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações , devidamente autorizado.
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Assessoria Jurídica do Município.
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Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3754-2266
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§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha - ES, 01 de outubro 2015.
---- < RICARDO DE AZEVE
Prefeito Municipal
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Moniãhha
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES PARA 2016
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2016 passará a
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de
2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
Montanha - ES, 01 de outubro 2015.
__-- -==- e::::> - T -=
RICARDO DE AZEVEDO FAVARA
Prefeito Municipal
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ANEXO li
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam
do anexo de metas fiscais , expomos a base metodológica, bem como o memorial de
cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2016, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo
possível da realidade.
As metas para o triênio 2016-2018 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim,
o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto
e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de
gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento
visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da
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dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2016-2018, a variação
será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma
redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio
2016-2018 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a
tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras .
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o
equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita , algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre
as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis
com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
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._Mo'1tii'1ha
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO,
quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas
e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem
o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita ,
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência
de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e
as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados
às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê
o projeto em votação; também , haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal
ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação
infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos
salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever
o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão
verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela
revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as
contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita
prevista.
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Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a
surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2016-2018, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores , de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo.
Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas
geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não
mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E
esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do
impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto
fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada
dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira , com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo
do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
____.,~
RICARDO DE AZEVEDO FAVAR
Prefeito Municipal
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Demonstrativo 1
ESPECIFICAÇÃO
1
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Receitas Primárias Advindas
de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas
por PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP
(VI) = (IV • V)
Nota:
4d111
~Montanha 1Di1
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Valor
Corrente
(a)
54.000.000,00
50.000.000,00
54.000.000,00
49. 700.000,00
300.000,00
-100.000,00
350.000,00
-700.000,00
0,00
0,00
0,00
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
2016 2017
Valor 1 % Valor
1
Valor
PIB
Constante 1 (a I 1 Corrente Constante
PIB)
X 100 (b)
51 .243.120, 14 0,048 57. 700.000,00 52.113.439,31
47 .447 .333,46 0,044 53.500.000,00 48.320.086, 71
51.243.120,14 0,048 57.700.000,00 52.113.439,31
47.162.649,46 0,044 53.100.000,00 47 .958.815,03
284.684,00 0,000 400.000,00 361 .271 ,68
-94.894,67 0,000 -110.000,00 -99.349,71
332.131 ,33 0,000 370.000,00 334.176,30
- -664.262,67 0,001 -600.000,00 -541.907 ,51
0,00 0,000 0,00 0,00
0,00 0,000 0,00 0,00
0,00 0,000 0,00 0,00
%
PIB
(b I 1
PIB)
X 100
0,050
0,046
0,050
0,046
0,000
0,000
0,000
- 0,001
0,000
0,000
0,000
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2018
Valor 1 Valor 1 %
PIB
Corrente 1 Constante 1 (c I
PIB)
(c) X 100
62.000.000,00 44.855.77 4,92 0,053
57 .500.000,00 41 .590.709,85 0,049
62.000.000,00 44.855.77 4,92 0,053
57 .000.000,00 41 .279.751 ,27 0,048
500.000,00 310.958,58 0,000
-150.000,00 -85.513,61 0,000
360.000,00 287.636,68 0,000
- -800.000,00 -466.437,87 0,001
0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000
~
./, ~-- '-.. ~11n; •r. s.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRlTO SANTO
O Cálculo d t d "tas foi realizad "d d . t - VARIÁVEIS 2016
PIB real (crescimento % annual) 1,54
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo
(média % anual) 12,50
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,90
Inflação Média(% annual) projetada com base em índices oficiais
de inflação 5,60
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 112. 772.000.000,00
Metodoloaia de Cálculo dos Valores Constantes:
2016 1 2017 2018
Valor Corrente/1,0560 Valor Corrente/1 , 1081 Valor Corrente/1, 1632
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3 754-2260 / 3754-2266
2017 2018
2,20 2,37
11 ,60 11,60
3,10 3,20
4,93 4,98
115.253.000.000,00 117 .985.000.000,00
1
Demonstrativo li
LRF, art. 4°, §2°, inciso 1
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (li)
Resultado Primário (1-11)
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
Líquida
FONTE:
.tf'1p ,,")J "''·
Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
1-Metas Previstas em %PIB li-Metas Realizadas em %PIB
Valor
2014 (a) 2014 (b)
47.000.000,00 0,870 51.198.595,36 0,045
43.300.000,00 0,700 50.388.066,47 0,043
47.000.000,00 0,870 42.359.250,82 0,046
43.100.000,00 0,960 53.835.908,05 0,043
200.000,00 0,040 -3.447.841,58 0,001
-80.000,00 -0,030 -2.920.113,19 0,002
300.000,00 0,062 430.813,84 0,006
-800.000,00 0,051 -8.402.456,42 0,000
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
_/ < e±> êS2° ,,-- )
RICARDO DE AZEVEDO FAVARÁTO
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
1,00
Variação
( c) = (b- %
a) (c/a) x 100
4.198.595,36 8,93
7.088.066,47 16,37
-4.640.749,18 -9,87
1o.735.908,05 24,91
-3.647.841,58 -1823,92
-2.840.113, 19 0,00
130.813,84 43,60
-7 .602.456,42 950,31
Demonstrativo Ili
-- - - ~ -- - - - 1 ... - ' ------- - -
1 ESPECIFICAÇÃO
1
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada LiQuida
'
oi ~rn
~Montanha ?."11
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2016
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2013 2014 % 2015 % 2016
44.649.166,86 51 .198.595,36 14,669 47.000.000,00 -8,201 54.000.000,00
44.365. 783,06 50.388.066,47 13,574 43.300.000,00 -14,067 50.000.000,00
42.359.250,82 42.359.250,82 0,000 47.000.000,00 10,956 54.000.000,00
42.359.250,82 53.835.908,05 27,094 43.100.000,00 -19,942 49.700.000,00
- 2.006.532,24 -3.447.841 ,58 -271 ,831 200.000,00 105,801 300.000,00
-2.849.567,56 -2.920.1 13, 19 2,476 -80.000,00 -97,260 -100.000,00
0,00 430.813,84 0,000 300.000,00 0,000 350.000,00
-5.836.658,83 -8.402.456,42 43,960 -800.000,00 -90,479 -700.000,00
P raça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
%
14,894
15,473
14,894
15,313
50,000
25,000
16,667
- 12,500
2017
57.700.000,00
53.500.000,00
57.700.000,00
53.100.000,00
400.000,00
-110.000,00
370.000,00
-600.000,00
% 2018 %
6,852 62.000.000,00 7,452
7,000 57.500.000,00 7,477
6,852 62.000.000,00 7,452
6,841 57 .000.000,00 7,345
33,333 500.000,00 25,000
10,000 -150.000,00 36,364
5,714 360.000,00 -2,703
- 14,286 -800.000,00 33,333
/ q::L
1
1
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primária (1)
Despesa Total
Despesas Primária (li)
Resultado Primário (1 - li)
Resultado Nominal
Dívida Públíca Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Nota:
r:; •. ,.f1.,. 'r:i;;.
Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2013 2014 % 2015 % 2016 %
46.649.449,54 53.953.079, 79 15,656 52.038.400,00 -3,549 57 .024.000,00 9,581
46.353.370, 14 53.098.944,45 14,553 47.941 .760,00 -9,712 52.800.000,00 10,134
44.256.945,26 44.638.178,51 0,861 52.038.400,00 16,578 57.024.000,00 9,581
44.256.945,26 56. 732.279,90 28,188 47.720.320,00 -15,885 52.483.200,00 9,981
- 2.096.424,88 -3.633.335,46 -273,311 221 .440,00 106,095 316.800,00 43,064
-2.977.228,19 -3.077 .215,28 3,358 -88.576,00 -97,122 -105.600,00 19,220
0,00 453.991 ,62 0,000 332.160,00 º·ººº 369.600,00 11 ,272
- -6.098.141 ,15 -8.854.508,58 45,200 -885.760,00 -89,997 -739.200,00 16,546
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 1 2013 1 2014 1 2015 1 2016 1
Índices 1 5,48 1 5,38 1 5,07 1 5,60 1
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor
Referência) 1 1 1 1 1 1 ,0448 1,0538 1,1072 1,0560
2017 %
63.937.370,00 12,124
59.283.350,00 12,279
63.937.370,00 12,124
58.840.110,00 12,112
443.240,00 39,912
-121 .891,00 15,427
409.997,00 10,930
- -664.860,00 10,057
2017 1
4,93 1
1, 1081 1
Inflação Média (% annual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves/ES
Montanha - ES, 01 de outubro 2015 __.../ ~::::;.2 --..::::e= - -- RICARDO DE AZEVEDO F AV ARirri
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3754-2266
2018 %
72.118.400,00 12,795
66.884.000,00 12,821
72.118.400,00 12,795
66.302.400,00 12,682
581.600,00 31 ,216
-174.480,00 43,144
418.752,00 2,135
-930.560,00 39,963
2018
4,98
1,1632
i
.. ,._
"'r1111 l:l., Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Demonstrativo IV
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital-ARL
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ativo Real I Passivo Real a Descoberto
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE:
MUNICÍPIO DE MONTANHA/E$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
PREFEITURA-CONSOLIDADO
2014 % 2013
32.813.300,95 100,00 25.389.694,55
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
32.813.300,95 100,00 25.389.694,55
2014 % 2013
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha)
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
,.,,/' ( 2 ~
RICARDO DE AZEVEDO F tÍ.VARATO
Prefeito Municipal
%
100,00
0,00
0,00
100,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
2012 %
18.739.637,36 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
18.739.637,36 0,00
2012 %
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
.. Montanha ·" 1 1':'1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
Demonstrativo V
LRF, art.4°, §2°, inciso Ili
RECEITAS REALIZADAS 2014 (a) 2013 (d)
RECEITAS DE CAPITAL 48.310,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 48.310,00
Alienação de Bens Móveis 48.310,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
TOTAL (1) 48.310,00
DESPESAS 2014 (b) 2013 (e) LIQUIDADAS
APLICAÇAO DOS REC. ALIENAÇAO DE ATIVOS 48.310,00
DESPESAS DE CAPITAL 48.310,00
Investimentos 48.310,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00
TOTAL (li) 0,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11) 0,00
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha)
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
/ ==e Kl~AKUU DE AZEvEDCJFÃV.A
Prefeito Municipal
o
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
R$ 1,00
2012
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2012
0,00 78.310,00
0,00 78.310,00
0,00 78.310,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 78.310,00
(Q)
0,00 0,00
1,:: -:,;. -i.:
.. Montanha ,\ "'" }.,,~ '
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
Demonstrativo VI
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Pessoal Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS CAPITAL
Alianação de Bens
2012
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
2013
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$1 ,00
2014
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
~
1
_._Moriiánha .\d•1' õ!'l '1 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
(-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) =(li) 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00
Receita de Contribuições 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
RECEITAS CAPITAL 0,00
(-)Dedução da Receita 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili)= (1+11) 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2012
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00
Pessoal Civil 0,00
Pessoal Militar 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 0,00
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2013 2014
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
~
1
Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO
ADMINISTRAÇÃO 0,00
Despesas Correntes 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV= V) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII)= (Ili - VI) 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 2012 SERVIDORES
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00
Plano Financeiro 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Plano Previdenciário 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/E$
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
__/~~... -- RICARDO DE AZEVEDO FAVARtrrO
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2013 2014
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1
1
1
1
1
,Afl!' 21 1 Í'
Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2016
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea
a
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Valor (a) Valor ( b) Valor (c)=(a-b)
- - NADA A DECLARAR
Fonte:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
RICARDO DE AZEVEDO FAV
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
-
R$ 1,00
SALDO
FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d)=( d
exercício
anterior) + C
--
1
Demonstrativo VII
LRF, art. 4º, § 2º, inciso
V
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO
TOTAL
FONTE:
Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição 2016 2017
IPTU 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00
0,00 0,00
2018
R$1 ,00
COMPENSAÇÃO 1
1
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições.
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
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nha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (li)
Margem Bruta (Ili) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV)
FONTE:
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
RICARD~D O Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266
R$ 1,00
7.000.000,00
4.200.000,00
1.100.000,00
1. 700.000,00
0,00
1. 700.000,00
0,00
0,00
1. 700.000,00
LRF, art 4°, § 3°
,f1, ..............
•d· Montanha
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
*Aumento do Salário Mínimo e correção
da Tabela Padrão da Prefeitura.
*Abertura de Créditos adicionais a partir
600.000,00 1 do cancelamento de dotações de despesas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da
Dívida Fundada.
TOTAL
FONTE:
*Abertura de Créditos adicionais utilizando
50.000,00 1 como fonte de recurso o superávit financeirio
apurado em exercícios anteriores.
650.000,00 I TOTAL
R$ 1,00
Valor
600.000,00
50.000,00
650.000,00
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Montanha - ES, 01 de outubro 2015
--=-~ =:=J RIC~O DE AZEVEDO FA'iArfATO
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo
Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266