| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2016 |
| Date | 2016-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA LDO A REFERENCIA 2017 Lei nº 923/2016 PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Lei nº 923, de 22 de setembro de 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -- A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º. O orçamento do Município de Montanha, para o exercício financeiro de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art.4° da Lei Complementar nº. 101 , compreendendo: 1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; li - a organização e estrutura dos orçamentos; Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - as disposições finais . Praça O valdo Lopes, s/nº 1 Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO CAPÍTULO 1 Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2017, estabelecidas no Anexo 1 que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2014-2017. Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas , despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 553, de 22 de setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações: 1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais; li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores ; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO li Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do art. 2º, e § 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial , as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários , entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Praça O aldo Lopes, /nº, Centro Montanha - E pírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA E T ADO DO E PIRJTO SANTO Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal : 1 - pessoal e encargos sociais; li - juros e encargos da dívida; Ili - outras despesas correntes; IV - investimentos; V- inversões financeiras ; VI - amortização da dívida; VII - reserva de contingência. CAPÍTULO Ili Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea "a" do inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Praça O valdo Lope , /nº, Centro Montanha - E pírito anto on /fa. : 0?.7 3754-2260 / 3754-2266 \~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000. Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual , as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2017. Art. 12. O Poder Legislativo de Montanha encaminhará ao Poder Executivo até 30 de setembro de 2016, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2017; li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal; Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; li - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000; Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 \2 _; ?~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2017 incorporados à proposta orçamentária do Municipio. Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações , juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2017, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal: 1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quotaparte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 .:::;:::; ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ES PIRlTO SANTO Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2017. § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. § 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais , em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior à 50%(cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4. 320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do Praça Osvaldo Lope , s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ~ P·REFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 23. O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.1. abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos , Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1°, § 1° 4° 1, ''a" e 48 LRF. Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira , calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras . § 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. Praça Osvaldo Lopes, /nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA E T ADO DO PTRITO SANTO § 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; li - as despesas com benefícios previdenciários; Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000; Praça O valdo Lope , lnº, Centro Montanha - Espírito Santo Fon /Fa.: 0'.27 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL De MONTANHA ESTADO DO PIRITO SANTO Ili - através de lei específica. Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5° do art. 5° da LRF). Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. § 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIP·AL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda , ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao créd ito tributário, poderão ser cancelados , mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li do § 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o§ 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estimulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios , para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Dívida Ativa. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções , alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2017 e em seus créditos adicionais. Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; li - eliminação das despesas com horas-extras; Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo F ne/Fa : 027 375.+-2260 / 3754-2266 ~ PREFEITURA MUNICIPAL D·E MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exerc1c10 financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até quarenta e cinco dias do final do exercício que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviada no primeiro semestre. Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2016, poderão ser reabertos , no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 I 3 754-2266 PREFEITURA MUNICIP'AL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRlTO SANTO Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101 , de 2000 , fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade , exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. c:::- RICARDO DE AZEVEDO Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lope , s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA STADO DO E PIRITO ANTO ANEXOI METAS E PRIORIDADES PARA 2017 O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2017 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. ) RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO Prefeito Municipal Praça O valdo Lope , lnº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO E PIRJTO SANTO ANEXO li ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais , expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2017, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2017-2019 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a caracterí stica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2017-2019, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. Praça Osvaldo Lopes, /nº Centro Montanha - Espirito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL D'E MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2017-2019 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras . Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas . As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita , algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; • Implantação do Programa de modernização Tributária; • Cobrança da Dívida Ativa ; • Atualização da Legislação Tributária Municipal. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais , a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também , haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos , que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários , pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas . Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Praça O valdo Lopes, s/nº, Centro Montanha -Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-_260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2017-2019, caso das ações judiciais movidas por fornecedores , de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais , efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO __.; ~ -,.,,.._----:::~--..... RICARDO DE AZEVEDO FA Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 l !, 1 ! Demonstrativo 1 LRF, art. 4°, § 1 ESPECIFICAÇÃO - li Receita Total Receitas Primárias (1) 0 , Despesa Total Despesas Primária (li) Resultado Primário (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) Des pesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Valor 1 Corrente 1 (a) 54.000.000,00 48.000.000,00 54.000.000,00 48.600.000,00 -600.000,00 700.000,00 800.000,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00 ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHAJES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2017 2017 2018 Valor 1 PI~ o/c Valor 1 Valor Constante 1 (a I 1 Corrente 1 Constante PIB) -- X 100 (b) 51 .262.578,32 0,049 57 .700.000,00 52.146.407 ,59 45.566. 736,28 0,043 51.500.000,00 46.543.154,09 51.262.578,32 0,049 57.700.000,00 52.146.407,59 46.136.320,49 0,044 52.000.000,00 46.995.029,37 - -569.584,20 0,001 -500.000,00 -451.875,28 664.514,90 0,001 600.000,00 542.250,34 759.445,60 0,001 600.000,00 542.250,34 474.653,50 0,000 600.000,00 542.250,34 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 1 º/c PI~ 1 (b I 1 PIB) X 100 0,051 0,046 0,051 0,046 0,000 0,001 0,001 0,001 0,000 0,000 0,000 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$1 ,00 2019 Valor 1 Valor 1 % PIB Corrente Constante 1 (e / - _ _ __ _ . PIBJ (e) X 100 62.000.000,00 53.434.456,61 0,054 55.500.000,00 47.832.457,12 0,048 62.000.000,00 53.434.456,61 0,054 55.900.000,00 48.177 .195,55 0,049 -400.000,00 -344.738,43 0,000 750.000,00 646.384,56 0,001 500.000,00 430.923,04 0,000 800.000,00 689.476,86 0,001 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nota: O Cálculo d t d ·tas foi realizad ºd d VARIÁVEIS 2017 2018 2019 PIB real (crescimento % annual) 0,76 1,66 2,00 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 14,20 14,20 14,20 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 4,20 4,20 4,25 Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,34 5,04 4,86 Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 110.509.000.000,00 112.344.000.000,00 114.591.000.000,00 Metodoloaia de Cálculo dos Valores Constantes: 2017 1 2018 2019 Valor Corrente/1 ,0534 Valor Corrente/1, 1065 Valor Corrente/1 , 1603 FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 22 e setembro de 2016. Prefeito Municipal Praça Osvaldo L opes, s/nº, f'Pntro M ontanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 260 / 3754-2266 Demonstrativo li LRF, art. 4°, §2°, inciso 1 ESPECIFICAÇÃO ? Receita Total Receita Primária (1) > Despesa Total Despesa Primária (li) Resultado Primário (1-11) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2017 1-Metas Previstas em %PIB li-Metas Realizadas em %PIB 2015 (a) 2015 (b) 47.000.000,00 0,870 47.331.767,33 0,045 43.300.000,00 0,700 46.610.429,88 0,043 47.000.000,00 0,870 47 .168.487 ,25 0,046 43.100.000,00 0,960 47.168.487,25 0,043 200.000,00 0,040 -558.057 ,37 0,001 -80.000,00 -0,030 3.125.432,46 0,002 300.000,00 0,062 430.813,84 0,006 -800.000,00 0,051 3.979.983,69 0,000 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha-Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Valor 1,00 Variação ! (e)= (b- % a) (e/a) x 100 331.767,33 0,71 3.310.429,88 7,65 168.487,25 0,36 4.068.487,25 9,44 -758.057,37 -379,03 3.205.432,46 0,00 130.813,84 43,60 4.779.983,69 -597,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. RICARDO DE AZE Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ·..,.....;; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO -- - - Receita Total 60.583.297,89 50.588.192,92 -16,498 54.000.000,00 6,744 56.883.600,00 5,340 63.845.050,00 12,238 Receitas Primária (1) 59.624.199,05 49.817.227,46 -16,448 50.000.000,00 0,367 50.563.200,00 1,126 56.984. 750,00 12,700 Despesa Total 50.123.701 ,50 50.413.679,17 0,579 54.000.000,00 7,114 56.883.600,00 5,340 63.845.050,00 12,238 Despesas Primária (li) 63. 704.030,00 50.413.679, 17 -20,863 49.700.000,00 -1 ,416 51.195.240,00 3,009 57 .538.000,00 12,389 - - - Resultado Primário (1 - li) -4.079.830,94 -596.451 ,72 -85,380 300.000,00 150,297 -632.040,00 310,680 -553.250,00 12,466 - - Resultado Nominal -3.455.369,94 3.340.462,21 -196,675 -100.000,00 102,994 737.380,00 837,380 663.900,00 -9,965 - Divida Pública Consolidada 509.782,02 460.453,83 0,000 350.000,00 0,000 842.720,00 140,777 663.900,00 21 ,219 - - Dívida Consolidada Líquida -9.942.626,68 4 .253.806,57 -142,784 -700.000,00 116,456 526.700,00 175,243 663.900,00 26,049 Nota: Metodoloaia de Cálculo dos Valores C ÍNDICES DE INFLAÇÃO Exercícios 1 2014 1 2015 1 2016 1 2017 1 2018 1 Índices 1 6,41 1 10,71 1 6,88 1 5,34 1 5,04 1 VALORES DE REFERÊNCIA Valor Corrente x (Valor Referência) 1 1 1 1 1 1 1 ,1833 1,0688 1,0000 1,0534 1,1065 Inflação Média(% annual) projetada com base no lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. A~D~~~~~ Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 1 71 . 938.600,00 12,677 64.396.650,00 13,007 71.938.600,00 12,677 64.860. 770,00 12,727 - -464.120,00 16,110 870.225,00 31 ,078 - 580.150,00 12,615 928.240,00 39,816 2019 4,86 1,1603 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Demonstrativo IV LRF, art.4°, §2°, inciso Ili PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital-ARL Reservas Resultado Acumulado TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Ativo Real I Passivo Real a Descoberto Reservas Resultado Acumulado TOTAL FONTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 PREFEITURA-CONSOLIDADO 2015 % 2014 34.631 .814,82 100,00 32.813.300,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 34.631.814,82 100,00 32.813.300,95 REGIME PREVIDENCIÁRIO 2015 % 2014 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Montanha) Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. - e--=::::> ~ RICARDO DE AZ:z;:;;-_ .. . Prefeito Municipal 1 ~ % 100,00 0,00 0,00 100,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo FonefFax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$1,00 2013 % 25.389.694,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 25.389.694,55 0,00 2013 % 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2017 Demonstrativo V LRF, art.4°, §2°, inciso Ili RECEITAS REALIZADAS 2015 (a) 2014 (d) RECEITAS DE CAPITAL 70.500,00 48.310,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 70.500,00 48.310,00 Alienação de Bens Móveis 70.500,00 48.310,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 TOTAL (1) 70.500,00 48.310,00 DESPESAS 2015 (b) 2014 (e) LIQUIDADAS APLICAÇAO DOS REC.ALIENAÇAO DE ATIVOS 28.686,62 DESPESAS DE CAPITAL 28.686,62 Investimentos 28.686,62 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 TOTAL (li) 28.686,62 ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ili) = (1-11) 56.131 ,75 FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações ;._9.Q. tas~~í~anha) RICARDO 'DE AzEVEDO~o.J Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 33.991 ,63 33.991 ,63 33.991 ,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.991 ,63 14.318,37 R$1 ,00 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (g) 0,00 ç:::) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2017 Demonstrativo VI LRF, art.4°, §2º, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Ativo Inativo Pensionista Pessoal Militar Ativo Inativo Pensionista Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 2014 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 R$1 ,00 2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ~ ,.,.-==--~ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECEITAS CAPITAL 0,00 Alianação de Bens 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 (-)DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) = (li) 0,00 RECEITAS CORRENTES 0,00 Receita de Contribuições 0,00 Patronal 0,00 Pessoal Civil 0,00 Pessoal Militar 0,00 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 Receita Patrimonial 0,00 Receita de Serviços 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 RECEITAS CAPITAL 0,00 (-)Dedução da Receita 0,00 TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili)= (1+11) 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2013 ' DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 0,00 ADMINISTRAÇÃO 0,00 Despesas Correntes 0,00 Despesas de Capital 0,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 Pessoal Civil 0,00 Pessoal Militar 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2014 2015 ' -- ' 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPTRlTO SANTO Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previd. do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV= V) RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII)= (Ili - VI) ~ ~~ APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES roTAL DOS APORTES PARA o RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS 'lano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeira Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2014 2015 1 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a . ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2017 RECEITAS DESPESAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO Valor (a) Valor ( b) Valor (c)=(a-b) - - NADA A DECLARAR Fonte: Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 - R$1,00 1 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=( d exercício anterior) + c 1 - p 1 Demonstrativo VII LRF, art. 4º, § 2º, inciso V SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO ~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRJTO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHAIES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2017 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA , · Tributo/Contribuição 2017 2018 2019 IPTU 0,00 0,00 ITBI 0,00 0,00 R$ 1,00 COMPENSAÇÃO 1 0,00 0,00 y ISS 0,00 0,00 0,00 Taxas 0,00 0,00 0,00 Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00 Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 FONTE: Informamos que a Prefeitura Municipal de Montanha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. P raça Osvaldo Lopes, s/nº, Centr o Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2017 Demonstrativo VIII LRF, art. 4º, § 2º, inciso V EVENTO !1 Valor Previsto 2017 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Pennanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (li) Margem Bruta (Ili) = (1+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ili-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Montanha/ES Montanha - ES, 22 de setembro de 2016. ~5~~~~~z~=---=~#=--- RICARDO DE AZEVEDO"f= AVARA TO Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 R$ 1,00 0,00 0,00 0,00 · o,oo · 0,00 0,00 1 0,00 0,00 o,oo j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2017 LRF, art 4°, § 3° RJSCOS FISCAIS Descrição *Aumento do Salário Mínimo e correção da Tabela Padrão da Prefeitura. *Despesas com Pagamento de Juros da Dívida Fundada. TOTAL FONTE: PROVIDÊNCIAS Valor Descrição *Abertura de Créditos adicionais a partir 580.000,00 1 do cancelamento de dotações de despesas discricionárias. *Abertura de Créditos adicionais utilizando 70.000,00 1 como fonte de recurso o superávit financeirio apurado em exercícios anteriores. 650.000,001 TOTAL R$ 1,00 Valor : 580.000,00 70.000,00 650.000,00 O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. - e~~ RICARDO DE AZEVEDO FA Prefeito Municipal Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha -Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 Demonstrativo Ili . - . .. ESPECIFICAÇÃO r r ' Receita Total Receitas Primária (1) Despesa Total ç::J Despesas Primária (li) .tf?esultado Primário (1 - li) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO ,...... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 VALORES A PREÇOS CORRENTES 2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 51.198.595,36 47.331 .767,33 -7,553 54.000.000,00 14,088 54.000.000,00 0,000 57.700.000,00 50.388.066,47 46.610.429,88 -7,497 50.000.000,00 7,272 48.000.000,00 4 ,000 51 .500.000,00 42.359.250,82 47.168.487,25 11 ,353 54.000.000,00 14,483 54.000.000,00 0,000 57.700.000,00 53.835.908,05 47.168.487,25 -12,385 49. 700.000,00 5,367 48.600.000 ,00 -2,213 52.000.000,00 - - -3.447.841,58 -558.057,37 -83,814 300.000,00 153,758 -600.000,00 300,000 -500.000,00 - - -2.920.113,19 3.125.432,46 -207,031 -100.000,00 103,200 700.000,00 800,000 600.000,00 430.813,84 430.813,84 0,000 350.000,00 0,000 800.000,00 128,571 600.000,00 - - -8.402.456,42 3.979.983,69 -147,367 -700.000,00 117,588 500.000,00 171 ,429 600.000,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES % 6,852 7,292 6,852 6,996 - 16,667 - 14,286 - 25,000 20,000 2014 1 2015 1 % 1 2016 1 % 1 2017 1 % 1 2018 1 % 1 Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro Montanha - Espírito Santo Fone/Fax: 027 3754-2260 / 3754-2266 1 2019 % 62.000.000,00 7,452 55.500.000,00 7,767 62.000.000,00 7,452 55.900.000,00 7,500 - 400.000,00 20,000 750.000,00 25,000 - 500.000,00 16,667 800.000,00 33,333 1 2019 1 %