| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 2016 |
| Date | 2016-12-26 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 927, de 26 de dezembro de 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MONTANHA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo fa.z saber
que o Poder Legislativo do Município de Montanha-ES aprovou e o chefe do
Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1°- O Orçamento Geral do Município de Montanha-ES, para o exercíciofinanceiro de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 49.58S.450,00
'
(Quarenta e nove milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e qúatrocentos e
cinquenta reais).
Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei , com os seguintes
desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 52.000.450,00
- Receitas Tributárias R$ 2.702.000,00
- Receitas de Contribuições ~ R$ 775.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ . .. 544.000,00· , ··- - Receita Industrial R$ 85.000,00
- Receitas de Serviços . . R$ 84.000,00
- Transferências Correntes R$ 47.598.450,00
- Outras Receitas Correntes . o
. R$ 212,:000,00 '
-(-)Dedução p/ o FUNDEB ... . R$ 5.352.000,00
Receitas de Capital R$ 2.937.000,00
- Operação de Crédito .... : R$. 1{).000,00
- Alienação de Bens R$ 55.000,00
- Amortização de Empréstimos R$ 0,00
- Transferências de Capital R$ 2.872.000,00
TOTAL GERAL R$ 49.585.450,00
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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Art. 3°- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas , observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades , ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 1.440.000,00
02 Judiciária R$ 108.000,00
04 Administração R$ 5.147.000,00
08 Assistência Social R$ 2.985.200,00
09 Previdência Social R$ 425.000,00
10 Saúde R$ 10.865.000,00
12 Educação R$ 15.127.250,00
13 Cultura R$ 1.867.000,00
15 Urbanismo R$ 5.366.000,00
17 Saneamento R$ 201 .000,00
18 Gestão Ambiental R$ 754.000,00
20 Agricultura R$ 1.836.000,00
26 Transporte R$ 2.968.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 496.000,00
Total das Funções R$ 49.585.450,00
DESPESA POR ORGAO
Poder Legislativo R$ 1.440.000,00
-Câmara Municipal R$ 1.140.000,00
Poder Executivo R$ 48.445.450,00
-Gabinete do Prefeito R$ 1.067.000,00
-Secretaria de Planejamento R$ 210.000,00
-Secretaria Municipal de Administração e Finanças R$ 4.365.000,00
-Secretaria de Comunicação R$ 153.000,00
-Secretaria Municipal de Obras , Serviços Urbanos e Viação R$ 8.319.000,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 15.127.250,00
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-Secretaria Municipal de Saúde R$ 11 .066.000,00
-Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.885.200,00
-Secretaria Municipal de Agricultura R$ 1.836.000,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 754.000,00
-Secretaria Municipal de Cultura e Desporto R$ 2.363.000,00
Total dos Orgãos R$ 49.585.450,00
Art. 4°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI , capítulo 1, da Lei Federal n.
0 4.320/64 de 17 de
Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita , de
acordo com as disposições do artigo 167, Il i da Constituição Federal e Resolução
do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5°- Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art.
42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento) sobre o total da
despesa fixada em seus respectivos orçamentos , para reforço de Dotações
Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando
como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de
17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do
TCEES 028 de 06 de julho de 2004.
Art. 6°- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no
artigo anterior, os seguintes casos:
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1 - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um
mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
li - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos o convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
Ili - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro ;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública,
de precatórios e de sentenças judiciárias , destinados como contrapartida de
convênios, acordos e ajustes;
Art 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do
governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e
esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
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§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 1 O- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira , a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2017, revogadas as
disposições em contrário.
Montanha (ES), 26 de dezembro de 2016.
~ Ricardo de
~~Aze~;do Fa\larat ~
Prefeito Municipal
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