| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre barramento para armazenamento de água no Município de Montanha/ES, e no programa "Barragem Sustentável" e dá outras providências". |
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Prefeitura f\/Ju v1icipal de Montanha Estado do Espirita Santo Lei nº. 93 2 de 27 de Março de 2017 Oisµôe sobre barramento para armazenamento de água no Município de Montanha/ES, ena o programa "Barragem Sustentável" e dá outras pro vidências". Faço saber que a câmara M unicipa l a 1= :-ovou e eL: sJ nciono a seguinte Lei. Jüt. 1'1 - Co nsid era-se de utilidade pública e inte res se soci al, a co11 struçã0 de ba rra m ento para fins de arma zena m ento de ~-ig a no Mu nicípio de ~v1ontanha/ ES . Art. 2~ - Fica autorizada a cria çã o do programa "Barragem Sustentável" com o fim de fomentar atividades de regul arização, li cenci am ento, construção e recuperação ambi ental de áre as degradadas ref e1·e ntes à ati vi dade de barra mentos no Mu ni cípio de Montan ha/ES. § 12 - A Seuet aria M uni cipal de Agricultura, em Pal·cc.:ir1'J ,-01-n a c'., ;"TC•' ··1· 1' . r "! ;:·· ;-: "-:-J 1 - _. , 1 C _, .._ - , .._ _ _ l C, 1 ' _., . 1 ,_ ,· " 1 í_ l" ._ fi/lr.0 .• 1 '- 1 1 0 A 1 ·1 ·1b'1e11te I sa-o o' rga- os respo nsávei s pela im plantação e fiscalização do programa previsto nesta lei. §2º - Fica o Município auto :- izado a firmar convênio com in sti tui ções e ·..: 1Y é:1i:~ 2~1tes fed erativos a fim de incentivar as ativ id ades decorrentes deste progra m a, inclusive, capacitando o beneficiário do programa . §3º - Os beneficiados do Programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambie nte ou Agri cultura . Art.3º - t\lo caso de Associações e Cooperativas, o processo de licenciamento e acompanha mento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de re sponsabilidade da Secreta ri a 1 ~ u n ici pa 1 .! e r·.11<:: i0 Arr:.J i e 11 t2. Pc:rn0r"1f o Úilico - Nos de mais casos a Secretaria de M eio Ambien te, quundo requerido, acompanhará o processo de licen ciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados. Art.4º A construção total ou parcial de barramentos por pa rte do Município de Montanha/ES em favor dos benefici ári os do programa é cond icio nado à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recupera ção das át ·::~ s d _ weservação permanente (APP's ) e rese rva legal, se for caso. t\n.S= Os pr'.J cJ utores beneficia dos, em contraparti da, devertío recuperar e p1·eserv Jr 2" área s de preservação perma11 ente - APP's, bem como reserva legal, quando for o caso, nas r2specti ;as propriedades rurais. §1º - rarnbérn con stitui contrapartida a pe rm iss ão de acesso aos locai s recupe1-ados para estudos ambientais, bem como, para ativid ades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprend izagem. §2 º - No caso ele supressã o de vegetação nativa, deverá se r co m pen su cl a a área em taman ho equivalente a duas vezes a área sup1-imida . §3º - A área ele compensaça o ambiental poderá ser impl antada na r-ro r-riedade objeto ela ativi dade ou em outro loca l, desde que: s2ja 1 .o ~/ unicír io ele Montanha/ ES. t rt.6º -- Se i-á concedido o se lo " Parceiro das Águas" aos produtores rurai s integ rantes ou não do programa que estejam com su as ba rra gens e áreas ambientais licenciadas e recup eradas. ParágraÍo Ún ico - O pro dutor que nao estiver fazen do parte do programa "Barra ge m SJst entável" poderá re querer a expedição do selo "Purce iro das Águas", que som ente será exped ido mec!iante fiscalização das Secretaria s de M eio Ambi ente e gri cu :t .~.- a ·~ili-.:.. comt até-irão a regu lari dade das área s desc ritas no caput cl e·,te 0rtigo. P rt . ::i - O bene fici i1ric· que descumprir as condições im post as nesta Lei perde rá o dire it o de part icipar do programa até post erior regularização. Art. ~ - /l. pre se nte Lei se rá regulamenta da por Decreto do Chefe el e f-' oci e1· Executivo no prazo de até 60 (sessenta ) dias. publicação. Art.9Q - esta Lei entra em vigor na data de sua Montanha , 27 ele M arço de 201 7. ,líL/Wtf;C'\ ~., lracy Can.'J!ho l\lla hado Baltar Fernandes Prefei ta Municipal