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norma nº 932/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaDispõe sobre barramento para armazenamento de água no Município de Montanha/ES, e no programa "Barragem Sustentável" e dá outras providências".
native_id1034

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura f\/Ju v1icipal de Montanha 
Estado do Espirita Santo 
Lei nº. 93 2 de 27 de Março de 2017 
Oisµôe sobre barramento para 
armazenamento de água no Município de 
Montanha/ES, ena o programa 
"Barragem Sustentável" e dá outras 
pro vidências". 
Faço saber que a câmara M unicipa l 
a 1= :-ovou e eL: sJ nciono a seguinte Lei. 
Jüt. 1'1 - Co nsid era-se de utilidade pública e 
inte res se soci al, a co11 struçã0 de ba rra m ento para fins de 
arma zena m ento de ~-ig a no Mu nicípio de ~v1ontanha/ ES . 
Art. 2~ - Fica autorizada a cria çã o do programa 
"Barragem Sustentável" com o fim de fomentar atividades de 
regul arização, li cenci am ento, construção e recuperação ambi ental 
de áre as degradadas ref e1·e ntes à ati vi dade de barra mentos no 
Mu ni cípio de Montan ha/ES. 
§ 12 - A Seuet aria M uni cipal de Agricultura, em 
Pal·cc.:ir1'J ,-01-n a c'., ;"TC•' ··1· 1' . r "! ;:·· ;-: "-:-J 1 - _. , 1 C _, .._ - , .._ _ _ l C, 1 ' _., . 1 ,_ ,· " 1 í_ l" ._ fi/lr.0 .• 1 '- 1
1 0 A 1 ·1 ·1b'1e11te I sa-o o' rga- os 
respo nsávei s pela im plantação e fiscalização do programa previsto 
nesta lei. 
§2º - Fica o Município auto :- izado a firmar convênio 
com in sti tui ções e ·..: 1Y é:1i:~ 2~1tes fed erativos a fim de incentivar as 
ativ id ades decorrentes deste progra m a, inclusive, capacitando o 
beneficiário do programa . 
§3º - Os beneficiados do Programa deverão se 
cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambie nte ou 
Agri cultura . 
Art.3º - t\lo caso de Associações e Cooperativas, o 
processo de licenciamento e acompanha mento junto aos órgãos 
licenciadores, quando requerido, será de re sponsabilidade da 
Secreta ri a 1 ~ u n ici pa 1 .! e r·.11<:: i0 Arr:.J i e 11 t2. 
Pc:rn0r"1f o Úilico - Nos de mais casos a Secretaria 
de M eio Ambien te, quundo requerido, acompanhará o processo 
de licen ciamento orientando e capacitando os beneficiários 
cadastrados. 
Art.4º A construção total ou parcial de 
barramentos por pa rte do Município de Montanha/ES em favor 
dos benefici ári os do programa é cond icio nado à emissão das 
respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de 
recupera ção das át ·::~ s d _ weservação permanente (APP's ) e 
rese rva legal, se for caso. 
t\n.S= Os pr'.J cJ utores beneficia dos, em 
contraparti da, devertío recuperar e p1·eserv Jr 2" área s de 
preservação perma11 ente - APP's, bem como reserva legal, 
quando for o caso, nas r2specti ;as propriedades rurais. 
§1º - rarnbérn con stitui contrapartida a pe rm iss ão 
de acesso aos locai s recupe1-ados para estudos ambientais, bem 
como, para ativid ades envolvendo as escolas municipais no apoio à 
aprend izagem. 
§2 º - No caso ele supressã o de vegetação nativa, 
deverá se r co m pen su cl a a área em taman ho equivalente a duas 
vezes a área sup1-imida . 
§3º - A área ele compensaça o ambiental poderá 
ser impl antada na r-ro r-riedade objeto ela ativi dade ou em outro 
loca l, desde que: s2ja 1 .o ~/ unicír io ele Montanha/ ES. 
t rt.6º -- Se i-á concedido o se lo " Parceiro das Águas" 
aos produtores rurai s integ rantes ou não do programa que 
estejam com su as ba rra gens e áreas ambientais licenciadas e 
recup eradas. 
ParágraÍo Ún ico - O pro dutor que nao estiver 
fazen do parte do programa "Barra ge m SJst entável" poderá 
re querer a expedição do selo "Purce iro das Águas", que som ente 
será exped ido mec!iante fiscalização das Secretaria s de M eio 
Ambi ente e gri cu :t .~.- a ·~ili-.:.. comt até-irão a regu lari dade das área s 
desc ritas no caput cl e·,te 0rtigo. 
P rt . ::i - O bene fici i1ric· que descumprir as condições 
im post as nesta Lei perde rá o dire it o de part icipar do programa até 
post erior regularização. 
Art. ~ - /l. pre se nte Lei se rá regulamenta da por 
Decreto do Chefe el e f-' oci e1· Executivo no prazo de até 60 (sessenta ) 
dias. 
publicação. 
Art.9Q - esta Lei entra em vigor na data de sua 
Montanha , 27 ele M arço de 201 7. 
,líL/Wtf;C'\ ~., 
lracy Can.'J!ho l\lla hado Baltar Fernandes 
Prefei ta Municipal 

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