| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos Profissionais do Magistério. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei nº 939, de 06 de junho de 2017. Dispõe sobre a concessão de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos Profissionais do Magistério. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Será concedido aos Profissionais do Magistério definidos no inciso li , do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Professor, Diretor, Administrador Escolar, Inspetor, Supervisor, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógica), o percentual de 7 .64°/o de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO sobre o vencimento atual de cada profissional. Parágrafo Único - O percentual concedido pelo caput do artigo terá efeito a partir de 1° de junho de 2017 e será estendido como auxílio alimentação aos Cuidadores da Educação Especial e Auxiliares de PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 lfÚp~ PREFEITU1 RA 'MUNICIPAL DE MONTANHA Sala de Aula, cargos criados pela Lei nº 865, de 04 de dezembro de 2013. Art. 2° - O Professor Municipal que foi beneficiado com reajuste neste exercício na fixação do Piso Salarial dos Professores da Educação Básica, fixado pelo Ministério da Educação, terá este percentual descontado para efeito do benefício do Auxílio Alimentação aprovado por esta Lei. Art. 3° - O percentual de 7,64°/o fixado nesta Lei como Auxílio Alimentação, terá vigência até 31 de dezembro de 2017, incorporando-se automaticamente em janeiro de 2018 no vencimento da cada profissional do magistério e dos cargos criados pela Lei nº 865/2013. Art. 4° - O Auxílio Alimentação instituído por esta Lei: 1 - não terá natureza salarial ou remuneratória; ~ /'f)' PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESPIRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL D,E MONTANHA li - não constitui base de cálculo para qualquer CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ili - não incidirá no cálculo de gasto total com pessoal por tratar-se de VANTAGEM DE CARÁTER INDENIZATÓRllO. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 06 de junho de 2017. /j!ClY}"Y/1Ji VvCv vJ,, lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268