| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e dá outras providências. |
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,. , ' P'REFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei nº 942, de 27 de junho de 2017. Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a educação no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo. Parágrafo Único - Fica autorizada a utilização do maquinano público municipal para efetivação de ações do presente programa que o exigirem. Art. 2° - São ações do presente programa: 1 - A erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade; li - O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento genético. Ili - A educação do homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da legislação ambiental e trabalhista. IV - A difusão de informações por parte do Poder Publico acerca de temas ligados a agricultura. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 . . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA V - A difusão da informação por parte do Poder Público acerca de temas ligados a agricultura. VI - O melhoramento da qualidade da produção agrícola municipal, VI 1 - A manutenção de estradas que façam o escoamento da produção. VI 11 - Construção de terrenos para secagem de café; IX - Construção de Barragens, IX - Destoca de murundus. Art. 3° - Delimita-se o atendimento do referido programa a produtores rurais classificados conforme o Programa Nacional de Agricultura Familiar, restringindo assim aos agricultores cujo imóvel tenha extensão de até 09 (nove) módulos fiscais. Art. 4° - As ações do presente programa serão geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de agricultura e obras que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a efetivação das ações e o controle do programa, seguindo cronograma de atividades planejadas. Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1 - Cópia dos seguintes documentos pessoais: Identidade, CPF, Título de Eleitor, documentos de propriedade/posse do imóvel e comprovante de residência. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 ' . PREF'EITURA MUNICIPAL DE MONTANHA li - Informações acerca da propriedade rural como: área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização; Ili - Dados de contato como telefones ou e-mail; IV - Licença ou autorização ambiental, quando for o caso; V - Comprovação de regularidade fiscal junto ao município de Montanha. Parágrafo Único - O cadastro prévio e a comprovação dos requisitos do programa é condição si ne qua non para enquadramento enquanto beneficiário. Art. 6° - Caso seja requerido auxilio com maquinário publico deverá ser informado qual atividade pretende realizar, bem como a área que se pretende executar os serviços. § 1° - Poderá ser disponibilizado o total máximo de 40 (quarenta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo. § 2° - No que se refere o artigo 2° no inciso VIII (construção de barragens), poderá ser disponibilizado até a totalidade de 300 (trezentas) horas anual de máquinas para a execução dos serviços. § 3° - Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários do programa. Art. 7° - Em caso de necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO PABX!TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA máximo de horas, poderá ser gerada uma guia de complementação para conclusão da atividade requerida. Art. 8° - No ato do requerimento junto ao Poder Público o produtor deverá requerer a carga horária de maquinário e comprovar a quitação perante o posto de abastecimento, de sua livre escolha, litragem de óleo diesel correspondente à carga horária requisitada. Art. 9° - O atendimento será efetivado por região e observará a sequência de ordem e cadastro realizado de cada região. Parágrafo Único - Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região quando verificada situações que exijam uma resposta rápida decorrente de caso fortuito ou força maior. Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias. Montanha, 27 de junho de 2017. 4/CIYV): lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABXrrELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268