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norma nº 942/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaCria o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e dá outras providências.
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P'REFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Lei nº 942, de 27 de junho de 2017. 
Cria o Programa Municipal de 
Incentivo ao Produtor Rural e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de 
Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a educação 
no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento 
genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, 
melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do 
homem no campo. 
Parágrafo Único - Fica autorizada a utilização do 
maquinano público municipal para efetivação de ações do presente 
programa que o exigirem. 
Art. 2° - São ações do presente programa: 
1 - A erradicação de lavouras antigas com baixa 
produtividade; 
li - O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento 
genético. 
Ili - A educação do homem do campo sobre as novas 
técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da legislação ambiental e 
trabalhista. 
IV - A difusão de informações por parte do Poder 
Publico acerca de temas ligados a agricultura. 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO 
PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
. . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
V - A difusão da informação por parte do Poder 
Público acerca de temas ligados a agricultura. 
VI - O melhoramento da qualidade da produção 
agrícola municipal, 
VI 1 - A manutenção de estradas que façam o 
escoamento da produção. 
VI 11 - Construção de terrenos para secagem de café; 
IX - Construção de Barragens, 
IX - Destoca de murundus. 
Art. 3° - Delimita-se o atendimento do referido 
programa a produtores rurais classificados conforme o Programa 
Nacional de Agricultura Familiar, restringindo assim aos agricultores 
cujo imóvel tenha extensão de até 09 (nove) módulos fiscais. 
Art. 4° - As ações do presente programa serão 
geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de agricultura e 
obras que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a efetivação das 
ações e o controle do programa, seguindo cronograma de atividades 
planejadas. 
Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão efetuar 
cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
1 - Cópia dos seguintes documentos pessoais: 
Identidade, CPF, Título de Eleitor, documentos de 
propriedade/posse do imóvel e comprovante de residência. 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO 
PABXffELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
' . 
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
li - Informações acerca da propriedade rural como: 
área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização; 
Ili - Dados de contato como telefones ou e-mail; 
IV - Licença ou autorização ambiental, quando for o 
caso; 
V - Comprovação de regularidade fiscal junto ao 
município de Montanha. 
Parágrafo Único - O cadastro prévio e a comprovação 
dos requisitos do programa é condição si ne qua non para 
enquadramento enquanto beneficiário. 
Art. 6° - Caso seja requerido auxilio com maquinário 
publico deverá ser informado qual atividade pretende realizar, bem 
como a área que se pretende executar os serviços. 
§ 1° - Poderá ser disponibilizado o total máximo de 40 
(quarenta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa, 
não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos 
os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo. 
§ 2° - No que se refere o artigo 2° no inciso VIII 
(construção de barragens), poderá ser disponibilizado até a 
totalidade de 300 (trezentas) horas anual de máquinas para a 
execução dos serviços. 
§ 3° - Os custos com óleo diesel serão arcados 
integralmente pelos beneficiários do programa. 
Art. 7° - Em caso de necessidade de complementação 
de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO 
PABX!TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
máximo de horas, poderá ser gerada uma guia de complementação 
para conclusão da atividade requerida. 
Art. 8° - No ato do requerimento junto ao Poder Público 
o produtor deverá requerer a carga horária de maquinário e comprovar 
a quitação perante o posto de abastecimento, de sua livre escolha, 
litragem de óleo diesel correspondente à carga horária requisitada. 
Art. 9° - O atendimento será efetivado por região e 
observará a sequência de ordem e cadastro realizado de cada região. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente e, mediante 
justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região 
quando verificada situações que exijam uma resposta rápida 
decorrente de caso fortuito ou força maior. 
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se disposições contrárias. 
Montanha, 27 de junho de 2017. 
4/CIYV): 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO 
PABXrrELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 

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