| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 943, de 11 de julho de 2017.
Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MONTANHA - ES -
CMCM
Art. 1º. Fica instituido o Conselho Municipal de Cultura de Montanha - CMCM
vincul ado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tendo suas
atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da
Política Cultural de Montanha - ES.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura de Montanha - ES terá sede na Casa dos
Conselh os de Montanha/ES.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
possibilitará todas as condições administrativas - pessoal e equipamentos, para o
pl eno funcionamento do Conselho.
Art. 4º. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos
serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Montanha - ES:
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PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP!RITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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I. Representar a sociedade civil de Montanha/ ES, junto ao Poder Público Municipal,
nos assuntos culturais;
11. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, diretrizes e normas referentes
à política cultural para o Município;
111. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do
Município.
lV . Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e
a descentra li zação das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando
garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de
produção e circulação culturais.
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com institu ições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano
Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como
as suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando
a sua execução;
XI. Estimu lar e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à
efetivação do Plano Municipal de Cultura;
Xll. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos
sociais 1 igados ao processo do fazer e do viver culturais;
Xlll. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou
outra moda lidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de
revisão da política cultural do Município;
XIV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na
efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei
Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento [nterno;
XVl. Promo er e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cu ltura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
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XVlII. Auxiliar a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto na escolha de entidades
que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxi li ar a Secretaria de Educação, Cultura e Despo1to na proposição e
construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de
monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção
ou auxílio Municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no
Fundo Municipal de Cu ltura e submetê-las à aprovação da CAS - Comissão de
Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos
municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a
fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções,
reso luções, pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição
de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o
incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive
para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVJ. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também
supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas
que não col idam com as diretrizes do Conselho Estad ual de Cultura, através de
convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais,
federa is e internac ionais.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura será composto de 16 (Dezesseis)
conselheiros titulares e seus respectivos sup lentes, sendo:
I - 02 (Dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Socia l;
III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipa l de Saúde;
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IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
V - 01 (um) representante do IFES
VI. 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
VII. 01 (um) Representante das Entidades de Ensino Superior (Polo UAB de
Montanha)
VIII - 02 (Dois) representantes dos Artesãos
IX - 02 (dois) representantes de Música, teatro, dança e folclore
X - 01 (um) Representante da Literatura e Biblioteca;
XI - 01 (um) Representante de Cinema e Vídeo;
XII - 01 (um) Representante de Cultura e Turismo
XIII -01 (um) Representante de organizações afro - descendentes;
§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Montanha/ ES
será de 02 (dois) anos, admitida urna recondução por período igual e sucessivo.
§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos
respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, adm itindo-se a
recondução por período igual e sucessivo.
§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titu lar em 03 (três) reurnoes
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia
justificativa escrita, à presidência do CMCSM, o suplente completará o mandato do
titular, na forma do Regimento Interno.
§4º. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de
desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente
substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicarse-ão outros membros.
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas
ai1ístico-cu lturais e ou educacionais de Montanha - ES serão eleitos pelos seus
respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de
Montanha - ES, os cand idatos da sociedade civil nas áreas artísticos culturais e ou
educacionais de Montanha - ES que atendam aos seguintes req uisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor
ou incentivador da cultura;
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c) Ter atuação em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de
utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
1. Plenário;
II. Presidência de Honra;
III. Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 10. A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida
pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir
e votar;
Art. 11. O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1 º. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos,
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3º. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária
pública.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá viabilizar a
estrutura tisica e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o
custeio deste funcionamento.
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Art. 14. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de
pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de
ajuda com viagens para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no
exercício de suas atividades.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a
periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua
convocação.
Art. 16. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua
primeira Diretoria.
Art.18. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos
recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Art. 19. O Município poderá criar, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de
Incentivo a Cultura composta pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal
para a instrumentalização de Projetos Culturais.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Montanha, 11 de julho de 20 l 7.
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Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
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