| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2017 |
| Date | 2017-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDES -Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei nº 949, de 24 de agosto de 2017. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDES - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Faço saber que da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, no uso âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. CAPITULO li DA COMPOSIÇÃO Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1 - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Executivo Municipal. li - 01 (um) Representante dos Professores da Educação Básica Pública; Ili - 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas; IV - 01 (um) Representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas; V - 02 (Dois) Representantes dos Pais de Alunos da Escola Básica Pública; VI - 02 (dois) Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicados pela entidade de estudantes Secundaristas; VII - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; VIII - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO PABXfTELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA § 1º - Os membros de que se tratam os incisos li , Ili, IV, V, e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2°- A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no§ 1°. § 4° - Os representantes titulares e suplentes, dos diretores das Escolas Públicas Municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDES: 1 - cônjuge e parente consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais. li - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguínea ou afim, até terceiro grau, desses profissionais. Ili - estudantes que não sejam emancipados; e. IV - pais de alunos que: a) - Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou. b)- Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDES nos casos de afastamentos temporário ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 1 - desligamento por motivos particulares; li - rompimento do vínculo de que trata o§ 3°, do art. 2°; e Ili - situação de impedimento previsto no§ 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO-CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA § 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDES. Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente por apenas uma vez. Parágrafo Único - Caso o Conselheiro após o segundo mandato, queira permanecer no Conselho, poderá voltar com outra representatividade. CAPITULO Ili DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDES Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDES: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo. li - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatlsticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES. Ili - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer e que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Apos a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPIRITO SANTO PABX!TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° - O Conselho FUNDES terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência e conselheiro designado nos termos do art. 2°, 1 da Lei. Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pela Vice-Presidência. Art. 8° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento. Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 1 O - O Conselho do FUNDES atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES. 1 - não será remunerada. 11 - é considerada atividade de relevante interesse social. Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de serviços das escolas públicas, no curso do mandato: a)-Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP!RITO SANTO PABXITELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA b)-Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c)-Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições, materiais adequados à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e os órgãos de controle interno e extrema manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e. li - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha/ES, 24 de agosto de 2017. lracy Carvalho ~~ Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO PABX!TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268