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norma nº 949/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 2017
Date 2017-08-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDES -Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Lei nº 949, de 24 de agosto de 2017. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDES -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. 
Faço saber que da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, no uso âmbito do 
Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. 
CAPITULO li 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
1 - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Executivo Municipal. 
li - 01 (um) Representante dos Professores da Educação Básica Pública; 
Ili - 01 (um) Representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas; 
IV - 01 (um) Representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas 
Básicas Públicas; 
V - 02 (Dois) Representantes dos Pais de Alunos da Escola Básica Pública; 
VI - 02 (dois) Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, um 
dos quais indicados pela entidade de estudantes Secundaristas; 
VII - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - 01 (um) Representante do Conselho Tutelar. 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO 
PABXfTELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
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§ 1º - Os membros de que se tratam os incisos li , Ili, IV, V, e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado 
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2°- A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes 
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no§ 1°. 
§ 4° - Os representantes titulares e suplentes, dos diretores das Escolas Públicas 
Municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDES: 
1 - cônjuge e parente consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice Prefeito e dos Secretários Municipais. 
li - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguínea ou afim, até 
terceiro grau, desses profissionais. 
Ili - estudantes que não sejam emancipados; e. 
IV - pais de alunos que: 
a) - Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou. 
b)- Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDES nos casos de 
afastamentos temporário ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses 
de afastamento definitivo decorrente de: 
1 - desligamento por motivos particulares; 
li - rompimento do vínculo de que trata o§ 3°, do art. 2°; e 
Ili - situação de impedimento previsto no§ 6°, incorrida pelo titular no decorrer de 
seu mandato. 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO-CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO 
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§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitiva descrita no art. 3°, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o 
Conselho do FUNDES. 
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, permitida 
uma única recondução para mandato subsequente por apenas uma vez. 
Parágrafo Único - Caso o Conselheiro após o segundo mandato, queira 
permanecer no Conselho, poderá voltar com outra representatividade. 
CAPITULO Ili 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDES 
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDES: 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo. 
li - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatlsticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDES. 
Ili - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo Único - O parecer e que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas 
do Estado. Apos a instalação do Conselho do FUNDES, deverá ser aprovado o 
Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento. 
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CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6° - O Conselho FUNDES terá um Presidente, que será eleito pelos 
conselheiros. 
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência e conselheiro 
designado nos termos do art. 2°, 1 da Lei. 
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no 
art. 3°, a Presidência será ocupada pela Vice-Presidência. 
Art. 8° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho 
do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu 
funcionamento. 
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 1 O - O Conselho do FUNDES atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDES. 
1 - não será remunerada. 
11 - é considerada atividade de relevante interesse social. 
Ili - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, 
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de serviços das escolas públicas, no curso do mandato: 
a)-Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: 
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b)-Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
Conselho; e 
c)-Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições, materiais 
adequados à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDES 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente: 
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e os órgãos de controle interno e 
extrema manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e. 
li - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2°, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do FUNDES, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Montanha/ES, 24 de agosto de 2017. 
lracy Carvalho 
~~ Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO- CEP 29890000 - MONTANHA ESP[RITO SANTO 
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