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norma nº 952/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDispõe sobre vigilância armada 24 (Vinte e quatro) horas nos estabelecimentos bancários no Município de Montanha/ES e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Lei nº 952, de 06 de setembro de 2017. 
Dispõe sobre vigilância armada 24 (Vinte e quatro) horas nos 
estabelecimentos bancários no Município de Montanha/ES e 
dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - Os estabelecimentos bancários públicos e privados 
do Município de Montanha/ES são obrigados a contratar e/ou manter o serviço e 
vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, 
inclusive aos finais de semana e feriados . 
Parágrafo Único - Para feitos desta Lei considera-se: 
1 - Estabelecimentos bancários: agências bancárias, tal como definidas na 
legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos. 
li - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente 
preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado 
pela legislação vigente. 
Art. 2° - Os vigilantes deverão permanecer no interior do 
estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 (vinte e quatro) 
horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer 
a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação 
policial e demais forças de segurança, quando necessário. 
Art. 3° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal 
cabíveis, as informações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada 
ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao 
estabelecimento bancário infrator: 
1 - advertência; 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO 
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
li - multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicando￾se em dobro após o 30° (trigésimo) dia multa, em trípulo após o 60° (sexagésimo) 
dia multa; 
Ili - suspensão das atividades após o 60° (sexagésimo) dia multa, suspensão que 
não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada 
juntamente com a de multa; 
IV - cancelamento do alvará de licença 90° (nonagésimo) dia multa, só podendo 
ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade. 
~ - Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas 
neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando￾se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração. 
~ - Será observado, para fins de notificação, tramitação e 
aplicação de penalidade o disposto no código de Posturas do município, e demais 
leis complementares aplicáveis à espécie. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário. 
Montanha, 06 de setembro de 2017. 
)1j))f'j 
lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes 
Prefeita Municipal 
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP[ RITO SANTO 
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 

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