| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre vigilância armada 24 (Vinte e quatro) horas nos estabelecimentos bancários no Município de Montanha/ES e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei nº 952, de 06 de setembro de 2017. Dispõe sobre vigilância armada 24 (Vinte e quatro) horas nos estabelecimentos bancários no Município de Montanha/ES e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Município de Montanha/ES são obrigados a contratar e/ou manter o serviço e vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados . Parágrafo Único - Para feitos desta Lei considera-se: 1 - Estabelecimentos bancários: agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos. li - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente. Art. 2° - Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário. Art. 3° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as informações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator: 1 - advertência; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA li - multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicandose em dobro após o 30° (trigésimo) dia multa, em trípulo após o 60° (sexagésimo) dia multa; Ili - suspensão das atividades após o 60° (sexagésimo) dia multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa; IV - cancelamento do alvará de licença 90° (nonagésimo) dia multa, só podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade. ~ - Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciandose nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração. ~ - Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no código de Posturas do município, e demais leis complementares aplicáveis à espécie. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário. Montanha, 06 de setembro de 2017. )1j))f'j lracy Carvalho Machado Saltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESP[ RITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268