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norma nº 962/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
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é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n" 962, de 05 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a organização, a
estrutura e o funcionamento do
Conselho Municipal de
Educação do Município de
Montanha, Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Montanha/ES, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1® - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de
Montanha/ES, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. II da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei N° 9.394/96.
I - estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das escolas
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
II - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;
III - identificar e propor forma de integração e compatibilização de decisões e
ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o
melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
IV - avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face às diretrizes e
metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;
V - deliberar sobre casos, problemas e situações especificas que se apresentem
no município;
VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas
contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a
permanência e o sucesso escolar dos alunos;
VII - participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, no âmbito municipal;
VIII - elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
IX - exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem
conferidas.
X - acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;
XI - participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da Educação;
XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação
em conjunto com a Superintendência Regional de Educação.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação
sobre a política educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e
avaliadoras na esfera de sua competência.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas
na Lei N° 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - formular em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política
educacional, no Município;
II - aprovar o Plano Municipal de educação, bem com outros elementos de
planejamento educacional, na esfera Municipal;
III - assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos
relacionados à educação;
I^V - apreciar e aprovar sobre os projetos educacionais a serem implementadas no
Município, mesmo que estes estejam fora da sua competência específica as que,
de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;
V - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas
em matéria de educação, no território municipal;
VI - apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o executivo
pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções￾VII - apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação.
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CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros
titulares e iguais números de suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal,
dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional,
representativas das diversas modalidades de ensino oferecido pelo Sistema
Municipal de Ensino observado a seguinte participação:
I - 01 (um) Representante dos Pedagogos em efetivo exercício na Rede Municioal
de Educação:
II - 02 (dois) Representantes da Educação Básica Pública;
III - 01 (um) Representante de Pais de Alunos da Educação Básica Pública*
IV - 02 (dois) Representantes de Entidades Afins (APAE, Projeto Vida)*
V - 01 (um) Representante do Magistério da Rede Pública Municipal;
VI - 01 (um) Representante do Magistério da Rede Pública Estadual;
VII - 01 (um) Representante da Educação Básica Pública;
VIII - 01 (um) Representante de Diretor das Escolas Públicas.
Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam dos incisos II, III, IV e V
deste art^^go será feita em Assembléia das respectivas categorias, devidamente
constituídas para este fim.
Art. 5» - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão presididas pelo
Presidente do referido Conselho.
Art. 6» - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão escolhidos em
votaçao de seus pares.
CAPITULO V
DO MANDATO
dos membros do Conselho terá duração de 03 (três) anos
permitida a reeleição e /ou indicação por mais uma vez consecutiva.
rnnlpihn^n^H° Conselho, poderá voltar com outra 3Pós representatividade. o segundo mandato, queira permanecer no
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§
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§ 2° - Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V do art. 4°, que exercem de
pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o
seu suplente para completar o mandato.
§ 4°- Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para
conclusão do mandato, os indicados pelo prefeito, quando se tratar da
representação prevista no art. 4°, inciso VI.
Art. 8® - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será
considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos;
I - morte;
II - renúncias;
III — ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;
V - procedimento incompativel com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer á categoria que representa no Conselho.
Art. 9® - O mandato do Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação será
por um período de 03 (três) anos podendo o mesmo ocorrer a um novo período de
mandato consecutivo.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente e, 1/3
(um terço) de seus membros, visando á conservação de um núcleo básico,
evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11-0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e
em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu
Regimento Interno.
§ "O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou
grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato da criação das
mesmas.
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^ ® Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as
respectivas tarefas
Art. 12° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de 50%
(cinqüenta por cento) e mais um conselheiro.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação
presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate.
Art. 13 - As ações normativas do Conselho Municipal de Educação serão tomadas
na forma de pareceres, resoluções e indicações.
Parágrafo úmco - Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de
escolas e orgao do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as resoluções
dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação. '
Art. 14 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal
PresidSãoCotejada" subordinado à
SiA?dfEducãç?o®®"'"'^"°
CAPITULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(trinta) ír?ntlf d ntl as, anteriores previstas à data no da art. posse, 4°, incisos para II, indicação III, IV e VI do terão (a) Prefeito prazo de (a) 30
Ed^açãó representantes para comporem o Conselho Municipal de
posse dos membros e o inicio dos trabalhos do Colegiado se dará
apos publicação da presente Lei.
° Conselho Municipal de Educação deverá ler o Seu regimento Interno aborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar do primeiro mandato. uiuvenia; aias,
ser homologado por "O ato Regimento do (a) Prefeito Interno (a) de Municipal. que trata o caput deste artigo deverá
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Art. 18 - As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são
consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem
prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 19-0 Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada
à Presidência e contará com o corpo de funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria
técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário
Municipal de Educação.
Art. 20 - As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de
Educação, à Secretaria Executiva, bem como á Assessoria Técnica e Serviços de
Apoio administrativo serão normatizados no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim
semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará
documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no
exercício.
Art. 22 - As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho
Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n° 451/98.
Montanha/ES, 05 de dezembro de 2017.
Irany Carvalho Machado Baltar Fernandes
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