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norma nº 963/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- COMDERS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 963, de 05 de dezembro de 2017.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e
Sustentável- COMDERS e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara
Municipal de Montanha/ES,
aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Sustentável - COMDERS, órgão
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal com as seguintes finalidades.
I - Participar na definição das políticas para o
desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa
do meio Ambiente.
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de
ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados
em busca de objetivos comuns.
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e
avaliar os resultados dos planos, programas e projetos
destinados ao setor rural, em especial do Plano de
Desenvolvimento Rural;
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas,
levantamentos e organização de dados e informações que
servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do
meio rural.
V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das
questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive,
mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
VI - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos
habitantes da zona rural;
VII - Promover atividades complementares às estabelecidas
pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de
desenvolver a atividade rural do Município;
VIII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados
pelo COMDERS se dê naqueles setores considerados como
prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural.
Art. 2° - O COMDERS é constituído por representantes das
seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio
rural, tais como:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
II - 01 (um) Representante da INCAPER;
III - 01 (um) Representante do IDAF;
IV- 01 (um) Representante de Instituição Financeira;
V- 01 (um) Representante da Câmara Municipal;
VI - 01 (um) Representante do IFES
VII - 01 (um) Representante da Escola Família Agrícola:
VIII - 01 (um) Representante do Sindicato Patronal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
IX- 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
X -03 (três) Representantes das Associações de Agricultores
Familiares;
Art. 3° - A composição do COMDERS terá no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção
agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores
rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 4° - Cada instituição ou organismo integrante do
COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e
um suplente, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos por mais um mandato.
Art. 5° - A Prefeita Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas
instituições que participam do COMDERS.
Parágrafo único - A função dos Conselheiros do COMDERS
é considerada de interesse público relevante e será exercida
gratuitamente.
Art. 6° - O COMDERS terá uma diretoria constituída por um
Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
§ 1° - A Presidência e Vice Presidência serão exercidas por
qualquer um dos membros titulares eleitos em assembléia
para este fim.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
§ 2° - Os Conselheiros elegerão o Vice Presidente e o
secretário para o exercício seguinte na reunião do conselho.
§ 3° - A duração do mandato do Presidente e Vice Presidente
será de quatro anos, permitida a sua reeleição por mais um
mandato.
Art. 7° - O COMDERS poderá criar Comitês, Comissões,
Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar
estudos, resolver problemas específicos, promover eventos
ou dar Pareceres.
Art. 8° - Sempre que houver necessidade, o COMDERS
poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para
participarem da reunião com direito a voz.
Art. 9° - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões
consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01
(um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 - O COMDERS poderá substituir toda a diretoria ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir
dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto
de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11-0 COMDERS elaborará no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua publicação desta Lei, o seu
Regimento Interno, o qual será homologado pela Prefeita
Municipal. ^
J/C/
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Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 418/97.
Montanha/ES, 05 de dezembro de 2017.
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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