| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- COMDERS e dá outras providências. |
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■ * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei n° 963, de 05 de dezembro de 2017. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável- COMDERS e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - COMDERS, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal com as seguintes finalidades. I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio Ambiente. II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização nacional de recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns. III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 *■ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural. V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao Meio Ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. VI - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; VII - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VIII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo COMDERS se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural. Art. 2° - O COMDERS é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; II - 01 (um) Representante da INCAPER; III - 01 (um) Representante do IDAF; IV- 01 (um) Representante de Instituição Financeira; V- 01 (um) Representante da Câmara Municipal; VI - 01 (um) Representante do IFES VII - 01 (um) Representante da Escola Família Agrícola: VIII - 01 (um) Representante do Sindicato Patronal; PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA IX- 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; X -03 (três) Representantes das Associações de Agricultores Familiares; Art. 3° - A composição do COMDERS terá no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. Art. 4° - Cada instituição ou organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. Art. 5° - A Prefeita Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDERS. Parágrafo único - A função dos Conselheiros do COMDERS é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 6° - O COMDERS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário. § 1° - A Presidência e Vice Presidência serão exercidas por qualquer um dos membros titulares eleitos em assembléia para este fim. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 , ,4^ * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA § 2° - Os Conselheiros elegerão o Vice Presidente e o secretário para o exercício seguinte na reunião do conselho. § 3° - A duração do mandato do Presidente e Vice Presidente será de quatro anos, permitida a sua reeleição por mais um mandato. Art. 7° - O COMDERS poderá criar Comitês, Comissões, Grupos de Trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar Pareceres. Art. 8° - Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participarem da reunião com direito a voz. Art. 9° - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10 - O COMDERS poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11-0 COMDERS elaborará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pela Prefeita Municipal. ^ J/C/ PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 418/97. Montanha/ES, 05 de dezembro de 2017. Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268