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norma nº 966/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDispõe sobre o Piano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
LEI N° 966/2017
PPA
2018/2021
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 966, de 12 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o Piano
Piurianual para o quadriênio
de 2018 a 2021.
Art. 1° Fica instituído o Piano Piurianual (PPA) para o
quadriênio 2018-2021, em cumprimento do disposto no § 1® do art.
165 da Constituição Federai e do art. 152 da Lei Orgânica do
Município de MONTANHA, nos termos desta Lei.
2021:
§ 1° Constituem anexos desta Lei para o quadriênio 2018-
I - Detalhamento de Previsão da Receita;
i - Detalhamento de fixação da despesa;
III - Programas Finaiísticos;
IV - Programas de Apoio Administrativo
§ 2° Os valores financeiros previstos nesta Lei são
referenciais e não constituem limites à programação e à execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias, nos termos da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 2° Constituem objetivos estratégicos da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, no período 2018-2021:
I - No eixo de Desenvolvimento Social:
a) aumentar e qualificar a oferta de vagas de educação
infantil:
b) melhorar a qualidade do ensino fundamental;
c) ampliar a integração entre os órgãos de segurança
visando à proteção social;
d) ampliar o uso da tecnologia visando à segurança da
população;
e) aumentar e qualificar a Atenção Primária à Saúde;
f) implantar e qualificar o fluxo de tratamento dos pacientes
entre os órgãos de saúde;
g) reduzir os tempos de espera para exames e consultas
com especialistas;
h) promover o desenvolvimento social como forma de
inclusão, garantia dos Direitos Humanos e redução pobreza;
i) promover o acesso à cultura para a população,
especialmente a crianças em situações de vulnerabilidade social,
consolidando uma programação focada no longo prazo e revitalizando
os bens e patrimônios culturais.
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II - No eixo de Infra-estrutura, Economia, Serviços e
Sustentabilidade:
a) promover um ambiente favorável aos negócios;
b) desenvolver a infra-estrutura urbana e o ambiente de
forma sustentável;
c) qualificar os serviços urbanos, atuando de maneira
unificada para aumento da satisfação e segurança do cidadão.
- No eixo de Gestão e Finanças:
a) implantar uma gestão fiscal justa e sustentável;
b) ampliar a transparência na utilização de recursos
públicos e a participação do cidadão nas decisões governamentais;
c) buscar a eficiência na administração pública e promover
parcerias estratégicas com os demais agentes econômicos;
d) valorizar e motivar os servidores.
Art. 3° As leis orçamentárias anuais e as leis que as
modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta
Lei.
Art. 4° Cada ação constante do PPA poderá ser
desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais de um projeto,
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atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou mais
órgãos executores.
Art. 5° O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica,
para criação ou exclusão de programas ou alteração de seus atributos.
Art. 6® As inclusões, alterações ou exclusões de
programas e seus atributos poderão ser aprovadas por intermédio de
lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis
orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditos
adicionais.
índices: e
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos
II - adequar às metas físicas às alterações aprovadas nos
termos do caput deste artigo.
Art. 7° O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio
eletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei,
bem como documento consolidando as suas atualizações após cada
alteração.
Art. 8° O acompanhamento e a avaliação dos programas
serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas,
cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os
resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste
artigo será divulgada por meio eletrônico.
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Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de
2018, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 12 de dezembro de 2017.
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
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