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norma nº 1026/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Município de Montanha -Estado do Espírito Santo FUNCULTURAMONT.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 1.026, de 21 de agosto de 2020
Fundo Municipal de Cultura
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei 1.026, de 21 de agosto de 2020.
Dispõe sobre a criação do Fundo de
Cultura do Município de Montanha -
Estado do Espírito Santo
FUNCULTURAMONT.
A Prefeita Municipal de Montanha-E.S.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sancionei a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO OBJETIVO
Art. 12 Esta Lei institui o Fundo de Cultura do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo -
FUNCULTURAMONT, destinado à captação e aplicação de recursos financeiros, com o objetivo de
fomentar e incentivar a criação, produção e distribuição de produtos e serviços que usem o
conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos.
Art. 22 0 FUNCULTURAMONT será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei Com e em seu
regulamento.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
Art. 32 Constituirão recursos do FUNCULTURAMONT:
I - dotação consignada no orçamento anual do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo;
II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
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IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e
internacionais de apoio e fomento;
V - recursos oriundos da amortização, correção. Juros e multas dos financiamentos efetuados pelo
próprio Fundo;
VI - recursos patrimoniais;
VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe
possam ser destinadas.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 42 Constituem ativos do FÜNCÜLTURAMONT:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo;
V - quaisquer outros vinculados ao Fundo.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FÜNCÜLTURAMONT.
Art. 52 Constituem passivos do FÜNCÜLTÜRAMONT as obrigações de qualquer natureza que
venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes
aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições.
CAPITULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 62 A aplicação de recursos do Fundo tem como base as 3 (três) dimensões da cultura: cultura
como expressão simbólica de um povo, cultura como direito e cidadania e cultura como economia
que gera renda e trabalho.
Art. 72 Os recursos do FÜNCÜLTÜRAMONT serão aplicados em apoio a programas, projetos e
ações que:
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I - visem descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural;
II - objetivem a criação, produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações
culturais do Município;
III - concorram para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas de
educação, turismo, ciência e tecnologia, desporto, meio ambiente e geração de trabalho e renda;
IV - dotem o Município de espaços culturais e ampliem os circuitos culturais;
V - aproximem artistas e empreendedores, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e
sustentabilidade das atividades culturais;
VI - concorram para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a
capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da
cultura;
VII - apoiem as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e
difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;
VIII - promovam o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Município
de Montanha e em outros Municípios, Estados e Países, difundindo a arte e a cultura
Montanhense;
IX - apoiem atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individual e
que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;
X - fomentem o desenvolvimento da indústria cultural no Município, incentivando a formação e o
fortalecimento de um pólo industrial criativo;
XI - promovam a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de
capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao
seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários;
XII - instituam o financiamento, por intermédio do setor publico e privado, para desenvolvimento
de projetos culturais.
Art. 82 Na apiicação dos recursos do FUNCULTURAMONT, a Secretaria Municipal de Cultura,
Desporto e Turismo - SMCDT observados os prazos definidos em regulamento, publicará
anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou
cultural.
§ 12 Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:
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I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro
do Fundo;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 22 A SMCDT constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por
pessoas de notório saber da sociedade civil, para atuação nos processos de análise, seleção e
julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Incentivo à Cultura.
Art. 92 Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos cultural, social, ambiental e
econômico.
Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de
compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11.0 FUNCULTURAMONT será administrado pela SMCDT, a quem compete elaborar o
Regulamento do Fundo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Com,
onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:
I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;
II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - as demonstrações de receita e despesas;
IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
V - as prestações de contas ao Grupo Coordenador;
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VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua
liquidação ou extinção.
Art. 12. Como órgão gestor do FUNCULTURAMONT, compete à SMCDT:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;
II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e
ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;
III -organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua
execução;
IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos Editais de incentivo à Cultura;
V - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
VI - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados
com recursos do Fundo junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não;
VII - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com
risco operacional da Instituição Financeira;
VIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam
recursos do Fundo, exceto para a modalidade reembolsável com risco da Instituição Financeira,
que será a responsável pelo procedimento;
IX - deliberar sobre a elaboração dos editais;
X - editar instruções normativas e resolutivas;
XI -avaliar e aprovar a criacão de subcontas para melhor controle e acompanhamento dos
recursos do Fundo;
XII - outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO COORDENADOR
Art. 13.0 órgão consultivo do FUNCULTURAMONT é o Grupo Coordenador, a quem competirá;
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I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;
V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do
Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e
prioridades estabelecidas.
Art. 14. Compõem o Grupo Coordenador do FUNCULTURAMONT1 (um) representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - Conselho Municipal de Cultura.
CAPITULO VII
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 16. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no
balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão depositados em Instituição Financeira Oficial, em agência no
Município de Montanha-E.S.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 19. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal da Cultura correrão por
conta de recursos orçamentários da SMCDT.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, no exercício financeiro de
2020, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o guadriênio 2021-2024. necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Montanha, 21 de agosto de 2.020.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
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