| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2020 |
| Date | 2020-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1949 1964
MONTANHA
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2021
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei rf 1028/2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - O Orçamento do Municipio de MONTANHA, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo;
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4® da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade
com a Portaria n° 389, de 14 de junho de 2018- STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos de Saúde e
Assistência Social do Município de MONTANHA - ES.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, da PORTARIA N° 286 de 07 de maio de 2019 - STN,
IO'' Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
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02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
exercício anterior.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
.M.IENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1", do art. 4°, da Lei de Complementar rf 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1" - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 389/2018 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 389/2018, as METAS ANUAIS DA
LDO 2021, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer
um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 389/2018, as METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2021, passam a conter o cálculo do percentual em
relação á Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATFV OS
Art. II - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCL4 DE RECEITA
Art. 12 - Confomie estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ r - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 14 - O § 2°, inciso ÍI, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 389/2018 - STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes
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de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Ünico - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional; e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16-0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021 2022 e
2023.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19-0 orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo,
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Executivo e Fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
pela Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, desdobradas as despesas por Função,
Subfunção, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores.
Art. 21 - A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao principio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo
Fundos, (arts. 1°, § 1° 4" 1, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional ás suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art 9° da
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercido anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Liquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art 4° S 7° da
LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
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Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art 5° III da
LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art, 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 29-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8°, § parágrafo único e 50,1 da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art 4° §2° V e art 14
I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensaúnexigibilidade.
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando finnados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na torma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2021 (art. 167,1 da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao fínal do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50%
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das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, 11 da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2021.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não e.xcederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 49-0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação (art. 14; § 2° da LRF).
VIU - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
de até quarenta e cinco dias do final do exercício financeiro, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual. O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercicio de 2021 será enviada no primeiro semestre de 2021.
Parágrafo Único - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
^ Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercicio,
poderão ser reabertos no exercicio subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha - ES, 25 de agosto de 2020.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art4°_, § 1°) R$ 1.00
2021 2022 2023
ESPECIFICAÇÃO
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% ROL
(a / ROL)
X 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b / PIB)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(C/PIB)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 62.500.000.00 59.952.038,37 0.048 111,907 63.000.000.00 58.073.856,12 0.047 111.901 63.500.000,00 56.278.011.61 0.046 111,894
Receitas Primárias (1) 62625.952.00 60.072.855,64 0.048 112.132 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0.000 0,000
Despesa Total 62.500.000,00 59.952.038.37 0.048 111.907 63.000.000.00 58.073.856,12 0,047 111.901 63.500.000,00 56.278.011,61 0.046 111,894
Despesas Primárias (II) 60.868.384.96 58.386.940,01 0,047 106.985 0,00 0,00 0,000 0.000 0.00 0,00 0.000 0,000
RESULTADO PRIMÁRIO III = (l-ll) 1.757.567,04 1.685.915.63 0.001 3,147 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0.00 0.000 0,000
Resultado Nominal (215.705,03) (206.911,30) 0,000 -0.386 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0,000 0,000
Divida Pública ConsoHdada 3.909495.67 3.750.115,75 0,003 7.000 0,00 0.00 0,000 0.000 0.00 0.00 0,000 0,000
Divida Consolidada Liquida (4.529.805,50) (4.345.137,17) -0,003 -8,111 0,00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0.00 0,000 0,000 0.00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) 0.00 0.00 0.000 0.000 0.00 0,00 0,000 0.000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0.00 0.00 0,000 0.000 0,00 0,00 0,000 0.000 0.00 0,00 0.000 0,000
FONTE: Sistema de Administração de Faianças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade, Emissão: 01/06/2020 . às 11:24:38
^ota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVBS 2021 2022 2023
PIB real (crescimento % anual) 2,50 2,50 2,50
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Govemo (média % anual) 14,20 14,20 0,00
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 4,80 4,50 4.40
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,25 4,06 4,01
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 130.662.000.000,00 133.929.000.000,00 137.277.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 55.850.000,00 56.300.000,00 56.750.000,00
Vietodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2021 2022 2023
Valor Corrente / 1,0425 Valor Corrente / 1,0848 Valor Corrente / 1,1283
SfM
Incy Carvalho Machado Baltar Rllia
Prefeita Municipal
município de montanha - ES
LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4°, §2° , inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2019
(a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas em
2019
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) X
100
Receita Total 52.500.000,00 0,042 113,725 62 135.728,45 0,051 134,598 9.635.728,45 18,354
Receitas Primárias (1) 53,603.340,09 0,043 116,115 61.976.292,34 0,051 134,252 8.372.952,25 15,620
Despesa Total 52.500.000,00 0,042 113,725 60.955.017,26 0,050 132,040 8.455.017.26 16,105
Despesas Primárias (II) 60,522.196,43 0,049 131,102 60.162.418,60 0,050 130,323 (359.777,83) -0,594
RESULTADO PRIMÁRIO III = (l-ll) (6.918.856,34) -0,006 -14,987 1.813.873,74 0,001 3,929 8.732.730,08 -126,216
Resultado Nominal (195.650,81) 0,000 -0,424 1.172.073,03 0,001 2,539 1.367.723,84 -699,064
Dívida Pública Consolidada 3.546.027,82 0,003 7,681 1.691.788,30 0,001 3,665 (1.854.239,52) -52,291
Divida Consolidada Líquida (4.108.667,11) -0,003 -8,900 (5.822.187,44) -0,005 -12,612 (1.713.520,33) 41,705
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2019
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2019 123.990.000.000,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2019 120.800.000.000,00
=QNTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade.
IracY Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4° , § 2°, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 52.000.000,00 52.500.000,00 0,96 62.000.000,00 -0,22 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.500.000,00 0,79
Receitas Primárias (!) 51.483 000,00 53.603.340,09 4,12 61.917.000,00 -0,10 62.625.952,00 1,15 0,00 0,00
Despesa Total 52.000.000.00 52.500.000,00 0,96 62.000.000,00 1,71 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.500.000,00 0,79
Despesas Primárias (II) 54.670.896,86 60.522.196,43 10,70 51.272.472,97 -14,78 60.868.384,96 18,72 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO III = (l-ll) (3.187.896,86) (6.918.856,34) 117,03 10.644.527,03 -253,85 1.757.567,04 -83,49 0,00 -100,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 1.600.000,00 (195.650,81) -112,23 (205.433,36) -117,53 (215.705,03) 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida F>ública Consolidada 800.000,00 3.546.027,82 343,25 3.723.329,21 120,08 3.909.495,67 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Líquida (200.000,00) (4.108.667,11) 1 .954,33 (4.314.100,47) -25,90 (4.529.805,50) 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 54.942.071,60 53.943.750,00 16,20 62.000.000,00 -2,89 59.952.038,37 -3,30 58.073.856,12 -3,13 56.278.011,61 -3,09
Receitas Primárias (1) 54.395.820,62 55.077.431,94 17,07 61.917.000,00 -2,77 60.072.855,64 -2,98 0,00 0,00
Despesa Total 54.942.071,60 53.943.750,00 13,99 62.000.000,00 -1,01 59.952.038,37 -3,30 58.073.856,12 -3,13 56.278.011,61 -3,09
Despesas Primárias (II) 57.764.083,26 62.186.556,83 7,02 51.272.472,97 -17,06 58.386.940,01 13,88 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO III = (l-ll) (3.368.262,65) (7.109.124,89) 111,06 10.644.527,03 -249,73 1.685.915,63 -84,16 0,00 -100,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 1.690.525,28 (201.031,21) -28,76 (205.433,36) -117,06 (206.911,30) 0,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 845.262,64 3.643.543,59 105,65 3.723.329,21 114,19 3.750.115,75 0,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Dfvida Consolidada Líquida (211.315,66) (4.221.655,46) L730,98 (4.314.100,47) -27,89 (4.345.137,17) 0,72 0,00 0,00 0,00 0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2018 2019 2020* 2021* 2022 2023
5,04 2,83 2.75 4,25 4,06 4,01
"Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
-ONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy Carvalho Macliado Baliar Filha
Prefeita Municipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO Líquido 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Aoumuiado 45 891.213,33 100,000 43 280.752,44 100.000 36 687 828,08 100,000
Total 45,891.213.33 100% 43.280.752,44 100% 36.687.828,08 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
-ONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy C'arv'alh(> Machado Baltar Filha
Prefau Municipal
♦
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES 0RÇ.4MENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
2019
(•»
2018
(b)
2017
(C)
RECEITAS DE ( APll AL - ALIENAÇÃO DE ATI\ OS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação dc fíens Móveis 0.00 0.00 0.00
Alienação dc Bens Imóveis O.OÜ 0,00 0.00
Alienação de Bens Intangis eis 0.00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00 0,00 0.00
DESPESAS EXECT TADAS
2019
«D
2018
(e)
2017
(0
/APLICAÇÃO DOS RECI RSOS DA AIAEXAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0.00
Amortõtaçâo de Dívida 0.00 0,00 0.00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREA IDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio de Previdência de Sen idotes 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2019
(g)»((Ia- IId)+ Illh)
2018
(h)-((Ib-IIe)+IlIi)
2017
(i) = ((k-llD)
VALOR (111) 0,00 0,00 0,00
-QNTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy Carvaiho Machado Baltar Filha
lYeícita Municipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÍICIA DA RECEITA
Tributo Modalidade setor/proc:r\mvbe n e ficúrio RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Compensação
2U21 2022 2023
0,00 0,00 0.00
Total 0,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy Carvalho Machado Bailar Filha
Prefeita Municipal
*
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constituicionais
(-) Transferências ao FUNDEB
500.000,00
0,00
0.00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 500.000.00
Redução Permanente de Despesa (II) 0.00
Margem Bruta (111) = (1) + (II) 500.000.00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado)
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada)
455.350,00
455.350,00
0.00
Margem LIguida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 44.650.00
=ONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade Responsável: Contaíilidade.
Iracy Carv aUio Machado Bailar FiUia
Prefeita Municipal
*
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 300.000,00 0,00
Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
SlBTOTAl. 300 000,00 SI BTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustaçâo de Arrecadação 1.200.000,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções 0,00
SIBIOTAI. 1,200.000,00 SlBTOrAl, 0,00
TOTAl, 1.500.000,00 rOIAL 0,00
=ONTE; Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Resoonsávei: Contabilidade.
íKw
Iracy Carvalho Machado Bailar Filha
FWeiia Municipal
LRF, art. 4° § 2°, Inciso I
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
ARRECADADORA 63.708,770,59 68.931.035,92 9.03 68.604.000,00 72,63 69.156.832,00 -1,10 69.709.664,00 1,69 70.262.496,00 1,68
Receitas Correntes 62.278.700,10 67.491.536,73 6,37 66.089.000.00 -2,08 66.692272,00 0,91 67.225,544,00 0,80 67 758 816.00 0,79
Juros e Correções Monetárias 166.640,73 169.436,11 -3,76 675.000.00 260,65 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Capital 1.430.070,49 1.439.499,19 0,66 2.515.000.00 74,71 2.464.560,00 -2,01 2.484.120 00 0,79 2.503.680,00 0,79
DEDUÇÃO FUNDEB (6.388.540,36) (6.795.307,47) 6,37 (6.604.000,00) -2,82 (6.656.832,00) 0,80 (6.709.664,00) 0,79 (6.762.496,00) 0,79
Receitas Correntes (6.388.540,36) (6.795.307,47) 6,37 (6.604.000,00) -2,82 (6.656.832,00) 0,80 (6.709.664,00) 0.79 (6.762.496,00) 0.79
TOTAL DA RECEITA 57.320.230,23 62.135.728,45 8,40 62.000.000,00 -0,22 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 030 63.600.000,00 0,79
FONTE: Sistema de Admlnislração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Contabilidade.
lyüm.
Iracy Carvalho Machado Baltar Hllu
Prefeita Municipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF.art. 4° § 2°, Inciso III R$ I.OU
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
DESPESAS CORRENTES 61.076.904,49 57.264.652,64 12,12 53.287.318,54 -6.95 63.888.977,09 1»13 54.320.636,64 0,80 54.762.294,19 0,79
DESPESAS DE CAPITAL 3.767.950,84 3.690.364,62 •2,06 8.712.681,46 136,09 8.611.022,91 -1.17 8.679.364,36 0,79 8.747.706,81 0,79
TOTAL DA DESPESA 54.843.856,33 60.956.017,26 11,14 62.000.000,00 1,71 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.500.000,00 0,79
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Contabilidade.
Km
iracy Carvalho Machacb) Bailar PUha
Pr^éita VIuracipal
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Despesas
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
61.075.904,49
3.767.950,84
67.254.652.64
3.690.364,62
12,12
-2,06
63.287.318,64
8.712.681,46
-6,95
136,09
53.888.977,09
8.611.022,91
1,13
-1,17
54.320.635,64
8.679.364,36
0,80
0,79
64.762.294,19
8.747.705,81
0,79
0,79
Page / qf j E&L Pr()duç:Cn's de Software LTDA
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Xllí - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF. art. 4° § 2*^. Inciso III
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receitas
ARRECADADO RA 63.708.770.59 68.931.035,92 9,03 68.604.000,00 72,63 69.156.832,00 -1,10 69.709.664,00 1,59 70.26Z496,00 1,68
Receitas Correntes 62.278.700,10 67.491.536,73 8,37 66.089.000,00 -2,08 66.692.272.00 0,91 67.225.544,00 0,80 67.768.816,00 0,79
Juros e Correções Monetárias 165.640.73 159.436.11 -3,75 575.000.00 260,65 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recitas de Capital 1.430.070,49 1.439.499,19 0,66 2.515.000,00 74,71 2.464.560,00 -2,01 2.484.120,00 0,79 2.503.680,00 0,79
dedução fundes (6.388.540,36) (6.795.307,47) 6,37 (6.604.000,00) -2,82 (6.666.832,00) 0,80 (6.709.664,00) 0,79 (6.762.496,00) 0,79
Receitas Correntes (6.388.540,36) (6.796.307.47) 6,37 (6.604.000.00) -2.82 (6.656.832,00) 0,80 (6.709.664,00) 0,79 (6.762.496,00) 0,79
Page 2 ofS E&L PrxKhtçôes de Software LTDA
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Xlií - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF. art. 4°§ 2°. Inciso III
ESPECIFICAÇÃO
REEALI2ADA PREVISTA PROJETADA
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Resumo
TOTAL DA DESPESA 64.843.866,33 60.965.017,26 11,14 62.000.000,00 1,71 62.600.000,00 0,81 63.000.000.00 0,80 63.500.000,00 0,79
DESPESAS CORRENTES (X) 51.076.904,49 57.2S4.652.64 12,12 53.287.318,54 -6,95 63.888.977,09 1.13 64.320.635,64 0,80 54.752.294,19 0,79
DESPESAS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 61.076.904,49 67.264.652,64 12,12 63.287.318,64 -6,96 63.888.977.09 1,13 64.320.635,64 0,80 54.752.294,19 0,79
DESPESAS DE CAPITAL (XIH) 3.767.950,84 3.690.364,62 -2,06 8.712.661,46 136,09 8.611.022.91 -1,17 8.679.364,36 0.79 8.747.706,81 0,79
DESPESAS DE AMORTIZAÇAO DA DÍVIDA (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 3.767.950,84 3.690.364,62 -2,06 8.712.681,46 136,09 8.611.022,91 •1,17 8.679.364,36 0,79 8.747.706,81 0,79
DESPESAS DE RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS (XVtl) = (XII + XV + XVI) 64.843.856,33 60.966.017,26 11,14 62.000.000,00 1,71 62.600.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.500.000,00 0,79
TOTAL DA RECEITA 67.320.230,23 62.135.728,46 8,40 62.000.000,00 -0,22 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.500.000,00 0,79
RECEITAS CORRRENTES (1) 66.890.159,74 60.596.229,26 8,60 59.485.000.00 -2,00 60.035.440,00 0.93 60.515.880,00 0,80 60.996.320,00 0,79
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (11) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ml) = (1 - II) 55.890.169,74 60.696.229,26 8,60 59.486.000,00 -2,00 60.036.440,00 0,93 60.615.880.00 0,80 60.996.320,00 0,79
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 1.430.070,49 1A39.499,19 0,66 2.516.000,00 74,71 2.464.560,00 -2.01 2.484.120,00 0,79 2.603.680.00 0,79
RECEITAS DE OPERAÇAO DE CRÉDITO (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE AUENAÇAO DE BENS (Vi) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (Vil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Vlll) = (IV - V - VI - VII) 1.430.070,49 1^439499,19 0,66 2.615.000,00 74,71 2.464.560,00 -2,01 2484.120,00 0,79 2.603.680,00 0,79
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (tX) - (III + Vlll) 57.320.230,23 62.135.728,46 8,40 62.000.000,00 -0,22 62.500.000,00 0,81 63.000.000,00 0,80 63.600.000,00 0,79
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) 2.476.374,90 1.180.711.19 -62,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy Carvalho Nladiado Bailar Filha
Prefeita Muiúcipat
Page 3 of3 EácL Produç ões de Software LIDA
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2018
|b)
2019
(c)
2020
(d)
2021
(e)
2022 2023
(g)
dívida consolidada (1) 2.285.299.36 1,691.786,30 1.356,542.96 1.487,604,54 1.447.663,38 1,446.984,11
DEDUÇÕES (II) 5032.543,96 7.039.540,56 6.992.745.28 7.657.056.08 7.451.469,37 7.447.973,00
Ativo Dsponfvet 6 935.413,77 7.518.171.56 7.156 430.21 7.836.291,06 7.625.892,03 7.622.313,82
Havdres Financeiros 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
(') Restos a Pagar 1.902.869,79 478.631,00 163.684,93 179235,00 174.422.68 174.340.82
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III ) -(1 - II ) -2 747.244,62 -5.347.752,26 -5.634,202,32 -6.169.451,54 -6.003.805,99 -6.000.988,68
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
DiVIDA FISCAL ÜQUIDA (III + IV - V) -2.747.244.62 -5.347.752,26 -5.634.202.32 -6.169.451,54 -6.003.805,99 -6.000 988.89
Resultado Nominal
(a*-b) (b-C) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
3.142.469,60 2600.507.64 286.450,06 535.249,22 -165.645,55 -2.817,10
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício de 2017(R$ 395,224,98)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Contabilidade.
(yç/Wi
Iracy Carvalho Machado Baltar hllha
Prefeita Municipal
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
município de montanha - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobiliária
Outras Dividas
DEDUÇÕES (II)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar
2.801.848,11
0.00
2.801.848.11
2.406.623,13
4.333.806,94
0,00
1.927.183.81
2.285.299,36
0,00
2.286.299,36
5.032.543,96
6.936.413,77
0,00
1.902.889.79
1.691.788,30
0,00
1.691.768.30
7.039.540,56
7,518.171,56
0,00
478.631.00
1.358.542.96
0,00
1.358.542.96
6.992.745.28
7.156.430,21
0,00
163.684,93
1.487.604,54
0,00
1.487.604,54
7.657.056.08
7.836.291,06
0,00
179.235,00
1.447.663,38
0,00
1.447.663,38
7.451.469,37
7.625.892.03
0,00
174.422,66
1.446.984,11
0,00
1.446.984,11
7.447.973.00
7.622.313.82
0,00
174.340,82
Dívida Consolidada Líquida 395.224,98 -2.747.244.62 -5.347.752,26 -5.634,202,32 -6 169.451,54 -6.003.805,99 -6.000.988,89
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Contabilidade.
Iracy Carvalho Machado Bailar Rlha
Prefciia Municipial