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norma nº 1031/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista (TEA), dislexia, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno opositivo-desafiador (TOD), e comorbidades, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 1.031, de 09 de outubro de 2020.
Dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento a pessoa com transtornos do
espectro autista (TEA), dislexia, transtorno
de déficit de atenção com hiperatividade
(TDAH), transtorno opositivo-desafiador
(TOD), e comorbidades, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - São diretrizes da Política Municipal de atendimento às
pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras
comorbidades:
I - a conscientização de que o autismo, dislexia, TDAH, TOD e outras
comorbidades são transtornos, com sinais e sintomas bem definidos,
causados por uma desordem orgânica, com perfil psicológico e
educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais,
que afeta a capacidade intelectual, bem como do transtorno de déficit
de atenção:
II - a garantia de que as pessoas recebam o atendimento adequado
às suas necessidades clínicas e educacionais;
III - o reconhecimento de que os transtornos do espectro do autismo,
dislexia, TDAH, TOD e outras comorbidades, são de natureza
específica e que cada indivíduo é único, assim oferecer os recursos
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necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da
sociedade:
IV - a oferta de formação específica aos profissionais e especialistas
envolvidos (tais como, saúde e educação) no processo de inclusão.
Art. 2° - Os objetivos do Programa Municipal de Identificação e
Tratamento da Dislexia, TDAH, TEA, TOD e outras comorbidades, são;
I - Manter a comunidade escolar e pais permanentemente informados
a respeito dos respectivos transtornos, promovendo seminários,
cursos, palestras, campanhas e combate/prevenção ao preconceito
com os alunos, eventos, resultados, divulgação dos serviços
municipais prestados, desempenho dos alunos e maneiras de ajudar.
li - Elaboração e distribuição de folders, cartilhas, encartes,
informativos e a vinculação de campanhas em meios de
comunicação.
III - Realizar avaliação diferenciada, contínua e cumulativa com a
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos dos
resultados ao longo do período anual.
IV - Ampliar o tempo para realização de tarefas e avaliações.
V - Permitir que o aluno responda oralmente avaliações,
preferencialmente em sala separada do restante da turma garantindo
silêncio para maior nível de concentração.
VI- Buscar valorizar sempre os trabalhos realizados levando em
conta o seu conteúdo, minimizando, no que possível, pequenos
deslizes provocados pelos distúrbios;
VII - Evitar a reprovação por causa da dificuldade de se comunicar
por escrito;
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VIM - Permitir, no que for possível, nas séries iniciais o uso de
tabuadas, material dourado, ábaco, e para as series finais, fórmulas,
calculadoras e gravadores.
IX - Priorizar que o aluno com transtornos ou disléxico sente próximo
ao professor em sala de aula.
Art. 3° - O Poder Público Municipal quando da formação e
implementação da Política Municipal de atendimento às pessoas com Dislexia,
TDAH, TOD, TEA e outras comorbidades, se pautará pelas seguintes diretrizes
que visem sua Proteção, Promoção e Integração;
I - empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas
instituições públicas municipais de saúde ou, alternativamente, em
instituições de referência em saúde, via consórcio intermunicipal de
saúde, tanto para criança quanto adolescentes e adultos;
II - programa educacional em consonância com a presente lei;
III - proporcionar informações aos profissionais da área de saúde e
educação sobre manejos para a interação de indivíduos disléxicos
autistas, com TDAH, TOD, e outras comorbidades;
IV - instruir os órgãos públicos e estabelecimentos privados,
(supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, bares, escolas,
lojas em geral) a inserirem o símbolo municipal do autismo, TOD e
TDAH em placas de atendimento prioritário.
V - fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas
com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos
do espectro autista, TDAH, TOD, dislexia e outras comorbidades;
VI - realização de campanhas educativas sobre o TEA, TOD, TDAH e
dislexia e seus cuidados necessários;
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Art. 4° - Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do
Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais poderão ser
utilizados os seguintes instrumentos:
I - os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser
sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo;
VII - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será
submetida à intervenção educacional convencional, sem ser
previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores
que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da
psicologia, sempre que necessário.
Art. 5® - Que os procedimentos médicos e psicológicos, naquilo que
for possível, sejam realizados neste município, a fim de evitar sofrimentos gerados
pela viagem e a espera causada aos portadores de transtornos do espectro do
autismo, dislexia, TDAH e outras comorbidades.
Art. 6° - São direitos da pessoa com transtornos do espectro do
autismo, dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional especializado;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
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f) exames e testes psicológicos e neurológicos;
g) atendimento odontológico especializado;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Ali. 7® - As pessoas com transtornos do espectro do autismo,
dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades não serão submetidas a tratamento
desumano ou degradante, não serão privados de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerão discriminação por motivo da deficiência.
Ari. 8® - Para efetivação dos direitos dos alunos com transtornos do
espectro do autismo, dislexia, TOD, TDAH e outras comorbidades na Escola,
deverá haver neste município:
I - recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que
favoreça a compreensão verbal ou a expressão;
II - a atenção especializada proposta deve garantir que a criança com
autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o
seu desenvolvimento de forma harmônica;
III - informação aos profissionais da área sobre os manejos para
Interação e os recursos de comunicação facilitada existente e que
favorecem a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas,
minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais;
IV - adequação curricular, método estruturado, material adaptado,
para garantir o direito ao aluno com TEA, TOD, TDAH, dislexia e
outras comorbidades a aprender, tendo a oferta de diversos recursos
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dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria de
Educação, naquilo que for possível;
Art. 9° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matricula de aluno com Transtornos do Espectro do Autismo, dislexia, TDAH, TOD
e outras comorbidades, ou qualquer outro tipo de deficiência, estará sujeito a
sanções legais.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.
Montanha, 09 de outubro de 2020.
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IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA
Prefeita Municipal
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