| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2020 |
| Date | 2020-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os requisitos para o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei n" 1.033, de 15 de outubro de 2020. Dispõe sobre os requisitos para o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica concedido aos servidores que trabalham no enfretamento do Coronavírus, (COVID-19), adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), nos termos da legislação em vigor. Art. 2° - Terão direito ao adicional fixado no artigo anterior os servidores que atendam aos seguintes requisitos: I - Profissionais de Saúde que trabalham no enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), em exercício em Unidades Assistenciais de Serviços de Saúde, cuja atividade sejam desempenhadas em permanente contato com pacientes ou materiais contaminados; II - Enquadram-se nas exigências do inciso anterior os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Profissionais da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes de Saúde e Endemias que PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 ■t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA desempenham atividades que envolvam contados direto com pacientes suspeitos ou não e casos confirmados no Novo Coronavírus (Covid-19); III - Servidores que exercem atividades que envolvam cuidados diretos aos pacientes das Unidades de Saúde, Postos de Vacinação, Farmácia Básica, Consultórios e outros estabelecimentos de Saúde Municipais destinados aos cuidados humanos de saúde, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes; IV - Servidores de OUTRAS SECRETARIAS cedidos a Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência diretamente à população, devendo esta despesa ser custeada com RECURSOS PRÓPRIOS. Art. 3° - Será cessado o pagamento do adicional fixado por esta Lei aos servidores que deixarem de cumprir os requisitos desta Lei. Art. 4® - Nenhum servidor poderá receber de adicional de insalubridade mais de que 40% (quarenta por cento). Art. 5° - A Administração Municipal disponibilizará profissional especializado em segurança do trabalho (médico. Engenheiro do Trabalho ou Técnico em Segurança) para emitir laudo para a concessão do adicional de insalubridade previsto nesta Lei. Art. 6° - A despesa criada por esta Lei será custeada com os recursos destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (covid-19), transferidos pelo Governo Federal, com exceção dos PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA servidores que não estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde que serão custeados com recursos próprios da municipalidade. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, retroagindo os seus efeitos A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 2020. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.030/2020. Montanha, 15 de outubro de 2020. Iracy Carvalho Machado Bailar Filha Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268