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norma nº 1033/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaDispõe sobre os requisitos para o recebimento de adicional de insalubridade durante o período de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n" 1.033, de 15 de outubro de 2020.
Dispõe sobre os requisitos para o
recebimento de adicional de
insalubridade durante o período de
Calamidade Pública decretada pelo
Governo Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica concedido aos servidores que
trabalham no enfretamento do Coronavírus, (COVID-19),
adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por
cento), nos termos da legislação em vigor.
Art. 2° - Terão direito ao adicional fixado no
artigo anterior os servidores que atendam aos seguintes
requisitos:
I - Profissionais de Saúde que trabalham no
enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), em exercício em
Unidades Assistenciais de Serviços de Saúde, cuja atividade
sejam desempenhadas em permanente contato com pacientes ou
materiais contaminados;
II - Enquadram-se nas exigências do inciso
anterior os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
Profissionais da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Auxiliares
de Serviços Gerais, Agentes de Saúde e Endemias que
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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desempenham atividades que envolvam contados direto com
pacientes suspeitos ou não e casos confirmados no Novo
Coronavírus (Covid-19);
III - Servidores que exercem atividades que
envolvam cuidados diretos aos pacientes das Unidades de Saúde,
Postos de Vacinação, Farmácia Básica, Consultórios e outros
estabelecimentos de Saúde Municipais destinados aos cuidados
humanos de saúde, aplicando-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso destes;
IV - Servidores de OUTRAS SECRETARIAS
cedidos a Secretaria Municipal de Saúde que prestam assistência
diretamente à população, devendo esta despesa ser custeada
com RECURSOS PRÓPRIOS.
Art. 3° - Será cessado o pagamento do
adicional fixado por esta Lei aos servidores que deixarem de
cumprir os requisitos desta Lei.
Art. 4® - Nenhum servidor poderá receber de
adicional de insalubridade mais de que 40% (quarenta por cento).
Art. 5° - A Administração Municipal
disponibilizará profissional especializado em segurança do
trabalho (médico. Engenheiro do Trabalho ou Técnico em
Segurança) para emitir laudo para a concessão do adicional de
insalubridade previsto nesta Lei.
Art. 6° - A despesa criada por esta Lei será
custeada com os recursos destinados ao enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(covid-19), transferidos pelo Governo Federal, com exceção dos
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servidores que não estão lotados na Secretaria Municipal de
Saúde que serão custeados com recursos próprios da
municipalidade.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na da de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos A PARTIR DE 1° DE
SETEMBRO DE 2020.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.030/2020.
Montanha, 15 de outubro de 2020.
Iracy Carvalho Machado Bailar Filha
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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