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norma nº 1035/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2020
Date 2020-10-16
EmentaDispõe sobre normas urbanísticas específicas para a implantação e o respectivo licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações.
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Prefeitura Municipal deMontanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei n° 1.035, de 16 de outubro de 2020.
Dispõe sobre normas urbanísticas
específicas para a implantação e o
respectivo licenciamento de
infraestrutura de suporte para
telecomunicações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
§ 1° - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis,
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos
deverão obedecer á regulamentação própria.
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições;
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários á realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofreqüências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
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específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual,
tais como:
ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de
arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de
suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura
leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu
interior;
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e
malls, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
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Art. 3® - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1° — Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§ 2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público na forma prevista no
parágrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou
privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação
aplicável.
§ 4°- A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos
em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
de ETR Móvel;
de ETR de Pequeno Porte;
de ETR em Área Internas;
a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
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O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5° - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art. 6® - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transrnissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7® - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
Em relação á instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da
base da torre em relação á divisa do imóvel ocupado;
Em relação á instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação á
divisa do imóvel
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como; containers, esteiramento, entre outros.
§3® - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
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Art. 8° - Poderá ser admitida a instaiação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9® - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das
divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
- Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
- Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano.
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CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão
gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação
§ 1° - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2° - A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14-0 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída
pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
Requerimento:
Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do
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Alvará de Construção, se o caso;
Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças
de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos
município.
Art. 15-0 Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantaçao com
os termos desta lei.
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer
ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art 17-0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado
o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra devera ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante
de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de
Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora ja esteja
devidamente regularizada.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposição hu^ campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventual Snçôes cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Te ecomun|caçces￾ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n 11.934/2009.
Art 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo de'30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequaçao.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autonzaçao aSS (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de
serem inscritas em Dívida Ativa.
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Art 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
r ?. SSi s,s;rjsít
autuação.
irf 3B Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas
com bas; na píesJrte^ ao Prefeito do Municipio, também com efedo suspens.vo da
sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 27 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em oD^rfcão nfdaS de publicação desta iei, ficam sujeitas à verificação do atendimento ^ífSerestabelKidos no artigo 5°, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam validas.
s 1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação Lsta lei podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo f^unicipah n^m c^^e as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estaçao
PYnedida oela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Radio Bas féferidas no caput Se^ artigo e requeiram a expedição de documento comprobaténo
de sua regularidade perante o Municipio.
s O orazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) lias contados da data de apresentação do requerimento
para Funcionamento de Estação expedida ■ orãn
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicaçao
S 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento ^
reaularidade a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estaçao mnimiíora de TadTocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatei, até que o documento seja expedido.
5 4° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o curriprimento dos prazos fstabelecidos e apresLtação da Licença Para Funcionamento de Estaçao expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder publico municipal emi i
Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicaçao.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que ^
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estiverem implantadas até a data de "f°
devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas a
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
S 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal
para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no paragrafo unico do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatorio de sua
regularidade perante o Municipio.
S 2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o
prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas
no caput.
« 3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada
Ldiante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta
de cobertura no local.
S 4' - Durante os prazos dispostos nos §1° e §2° acima, não poderão ser aplicadp
Lnções administrativas ás detentoras de infraestrutura de suporte para Estaçao
transmissora de radiocomunicaçâo mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
Art 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uima Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 cento e oitema)
dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder publico
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte
que irá substituir a Estação a ser remanejada.
5 1° - A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir
6 2° - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radicomunicação
não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
5 3° - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização,
todos os prazos mencionados no art. 29° serão contados em dobro.
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Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Montanha, 16 de outubro de 2020.
êjVy^
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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