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norma nº 1038/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaEstabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha/ES, para o quadriênio 2021/2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 1.038, de 27 de outubro de 2020.
Estabelece subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Montanha/ES, para o
quadriênio 2021/2024.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica fixado em R$ 3.700,00 (três mim e setecentos reais),
o subsídio mensal dos vereadores do Município de Montanha/ES, para a
legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2021, sendo devida a partir de
sua posse e será pago mensalmente.
§ 1° - O Presidente da Câmara Municipal perceberá de igual
modo, o mesmo valor fixado aos Vereadores, conforme consta no caput do
mencionado artigo.
§ 2° - Ao subsídio do Vereador é vedada á inclusão de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de
custo, auxílio moradia ou qualquer outra espécie remuneratória, na forma do
art. 39, §4°, da Constituição Federal.
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de
Montanha/ES, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou
comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus
subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no
Regimento Interno da Câmara Municipal de montanha/ES.
§ 1° - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos
Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença,
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus
subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento, após este
período, permanecendo a causa do afastamento será o mesmo
encaminhado à perícia medica do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime
Geral da Previdência Social.
Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no
período de recesso, não será remunerada, nos termos da Emenda
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Constitucional n° 50/2006, que alterou o § 7°, do art. 57, da Constituição
Federal.
Art. 5° - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES,
autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado
nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento,
incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25/2000, bem como na Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7® - Revogadas as disposições contrárias, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Montanha, 27 de outubro de 2020.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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