| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2020 |
| Date | 2020-10-27 |
| Ementa | Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha/ES, para o quadriênio 2021/2024. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Lei n° 1.038, de 27 de outubro de 2020. Estabelece subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Montanha/ES, para o quadriênio 2021/2024. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei. Art. 1° - Fica fixado em R$ 3.700,00 (três mim e setecentos reais), o subsídio mensal dos vereadores do Município de Montanha/ES, para a legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2021, sendo devida a partir de sua posse e será pago mensalmente. § 1° - O Presidente da Câmara Municipal perceberá de igual modo, o mesmo valor fixado aos Vereadores, conforme consta no caput do mencionado artigo. § 2° - Ao subsídio do Vereador é vedada á inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra espécie remuneratória, na forma do art. 39, §4°, da Constituição Federal. PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Montanha/ES, e serão suplementadas, se necessário. Art. 3° - O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de montanha/ES. § 1° - O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. § 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento, após este período, permanecendo a causa do afastamento será o mesmo encaminhado à perícia medica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral da Previdência Social. Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso, não será remunerada, nos termos da Emenda PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Constitucional n° 50/2006, que alterou o § 7°, do art. 57, da Constituição Federal. Art. 5° - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES, autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor do subsídio fixado nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25/2000, bem como na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7® - Revogadas as disposições contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Montanha, 27 de outubro de 2020. Iracy Carvalho Machado Baltar Filha Prefeita Municipal PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268