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norma nº 1042/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaRevoga a Lei 632 de outubro de 2006 e passa a dispor sobre as competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Montanha/ES - GONSEA no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei n° 1.042, de 22 de dezembro de 2020.
Revoga a Lei 632 de outubro de 2006 e
passa a dispor sobre as competências,
composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Montanha/ES - GONSEA no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTANHA/ES, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Montanha/ES - CONSEA, órgão de assessoramento imediato
ao chefe do Poder Execitivo de Montanha/ES, integra o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei N° 11.346, de 15
de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Municipal de Montanha ES:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a
quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações
da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 - FONE (27)37542268
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Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução:
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão
e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano á Alimentação
Adequada e pela sua efetividade;
VII I - Manter articulação permanente com outros conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°- O CONSEA Municipal de Montanha ES manterá diálogo
permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos
orçamentários para sua consecução.
§2°- Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO 11
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 - CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
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DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal de Montanha ES será composto por
24 (vinte e quatro) membros, 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, dos quais
dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes
governamentais.
§ 1°- A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares, sendo que haverá um suplente para
cada membro titular:
I - 08 (oito) Representantes da Sociedade Civil, quais sejam:
a) 2 representantes da CCAF - Centro de Comercialização da
Agricultura Familiar;
b) 2 (dois) representantes dos feirantes da feira livre municipal;
c) 2 (dois) representantes de associações e/ou assentamentos do
município;
d) 2 (dois) representantes de pequenos agricultores do município.
li - 04 (quatro) Representantes do Poder Público, quais sejam:
a)1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
§ 2° Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes,
serão indicados pelas pastas representadas.
§ 3° Os representantes da sociedade civil serão
escolhidos/indicados por representantes do segmento que representam.
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§ 4° Poderão compor o CONSEA Municipal de Montanha ES, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal
de Montanha ES.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo através de Decreto de nomeação a ser publicado em
diário oficial.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão,
composta por, pelo menos, 04 (quatro) membros, dos quais 1 (um) será
representante da sociedade civil, 1 (um) será o Presidente do Conselho, e os
demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.
§ 1 ° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação
da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao
Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência
Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a
realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder
Executivo;
Art. 6° - O CONSEA Municipal de Montanha ES tem a seguinte
organização;
I - Plenário;
II - Secretaria Geral;
111 - Secretaria Executiva;
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IV - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria Geral
Art. 7° - O CONSEA Municipal de Montanha ES será presidido por
um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus
membros, e designado pelo Prefeito(a).
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - Representar externamente o CONSEA Municipal;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o
Secretário Geral; e
VI - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo
prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA
Municipal de Montanha ES.
Art. 9° - Compete á Secretaria Geral assessorar o CONSEA
Municipal de Montanha ES.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Assistência Social de
Montanha/ES será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal de Montanha ES.
Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
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I - Submeter à análise da Câmara Intersetorlal de Segurança
Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
I I - Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação,
pela Câmara Intersetorlal de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas
encaminhadas por aquele Conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas
e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - Promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
v - Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e
propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
vil - Presidir a Câmara Intersetorlal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Seção II
Da Secretarla-Executiva
Art. 11 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA
Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários e financeiros
necessários á estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
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Art. 12 - Compete à Secretaria Executiva:
I - Assistir o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA
Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional,
mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do
CONSEA Municipal;
III - Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal
em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise
das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 13 - Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das
atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.
Art. 14° - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva
contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que
disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança
para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O CONSEA funcionará em estrutura e espaço
disponibilizados e custeaos pela Prefeitura Municipal de Montanha através da
Secretaria Municpal de Assistência Social funcionando de segunda a sexta feira
das 07:00 às 13:00 horas e contará com profissional (secretária executiva) de
nível superior.
Art. 15 - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal,
a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades
públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da
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reunião, seja justificável.
Art. 16 - O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas
de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17 - As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria - Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de dezembro de 2020.
Iracy Carvalho Machado Baltar Filha
Prefeita Municipal
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