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norma nº 1046/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI N® 1.046, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social
(CACS), do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição
Federal e regulamentado na forma da
Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal
e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020.
Art. 2° O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em
harmonia com o Poder Executivo Municipal de Montanha, tem por finalidade
acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar
suas aplicações.
Art. 3° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4° Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33
da Lei Federal n° 1Ã113/2020:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e
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encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5° O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente á prestação de contas dos recursos do Fundeb.
§ 1® O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao
Tribunal de Contas.
§ 2® A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3°
deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou
termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6® O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação
Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
o) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
o) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7° O CACS será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam
na Rede Municipal de Ensino;
o) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da
Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede
Municipal de Ensino;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por
seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 8° Para fins da representação disposta na alínea "i", do inciso I deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital de escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9° Ficam impedidos de integrar o CACS:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins
desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo
9° desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
quando se tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1° e 2° do
artigo 6° desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico,
os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no
artigo 7° desta Lei.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
s
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Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos
sendo vedada a recondução.
§ 1° Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS,
nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
§ 2° Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento
e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre,
ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos
definidos no Regimento Interno.
§ 1® As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
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§ 2° As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sitio
na Internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
CACS, contendo ainda as seguintes informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das
competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17.0 regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n° 646, de 28 de fevereiro de 2007
Montanha/ES, 24 de março de 2021
ANDRÉ DOS SANTOSlSAMPAIO
Prefeito Municipal

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