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norma nº 1049/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
native_id1093

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MONTANHA
PREFEITURA
LEI N° 1.049, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2° - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes
cargos constantes do Anexo Único, que integra esta Lei
1 - seis cargos de agente fiscal sanitário de provimento efetivo;
II — um cargo de coordenador da Vigilância Sanitária de provimento em comissão
Art. 3° - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 1° - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal
de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo,
Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição
Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.080/90.
Art. 4° - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 5® - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I — os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na
função fiscalizadora, na forma do inciso I do art. 2°; e
II - o coordenador da Vigilância Sanitária.
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
MONTANHA
[f" PREFEITURA
Parágrafo Único. Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário
municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 6° - A equipe municipal de vigilância sanitária, é competente para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 1° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder
Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício
de suas funções.
§ 2° - Os agentes fiscais sanitários são autoridades sanitárias e exercerão todas
as atividades inerentes á função do cargo, tais como; inspeção e fiscalização
sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo
administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento: interdição e
apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e
outras atividades estabelecidas para esse fim.
§ 3° - Os agentes fiscais sanitários terão poder de polícia administrativa,
adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas
que se referem á proteção da saúde, no que couber.
§ 4® - Os agentes fiscais sanitários, quando do exercício de suas atribuições,
terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária,
em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos
necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
§5° - O coordenador de vigilância sanitária é autoridade sanitária e exercerá
todas as atividades inerentes à função do cargo, tais como:
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância
sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Saúde e o Código de Vigilância Sanitária;
li - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenha, repercussão sobre a saúde humana, e
atuar para controlá-la;
íll - Acompanhar o Código Sanitário Municipal para o exercício do Poder de
Polícia do Município quanto á qualidade sanitária dos bens de consumo e
serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
IV - Acompanhar a freqüência da equipe de vigilância sanitária através de
controle interno ou ponto biométrico, bem como organização de escala de férias.
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MONTANHA
PREFEITURA
Art. 7° - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
§ 1° - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária
serão definidos em legislação municipal.
§ 2° - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Montanha, creditados ao Fundo Municipal de Saúde,
revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob
0 controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos ás ações de vigilância sanitária, estão isentos do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para
que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e
regulamentares, além das pertinentes ás instalações, aos equipamentos e á
aparelhagem adequados e á assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 8° - Os estabelecimentos sujeitos ás ações de vigilância sanitária nâo
poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes
exigências:
1 - apresentação de toda a documentação inerente á atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II - recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal
de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Licença Sanitária.
Art. 9° - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações
sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo
administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 2°, inciso I e
II, da presente lei, deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual
e/ou federal cabível á espécie.
Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 30 de abril de 202/
ANDRÉ DOÍ M 10
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
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PREFEITURA
montanha
Cargo de Nível Médio
Quantitativos Valor
Agente Fiscal Sanitário 6 R$ 1.374,00
Cargo de Níve Superior
Coordenador da Vigilância Sanitária 1 R$ 2.140,00
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