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norma nº 1050/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaEstabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 128 da Lei Orgânica Municipal.
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MONTANHA
f PREFEITURA
LEI N" 1.050, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Estabelece normas para contratação por
tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal e do art. 128
da Lei Orgânica Municipal.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1® - Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As disposições contidas nesta lei não se aplicam ás funções
de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do
Estado.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto para suprir a falta de docente, capaz de
comprometer a continuidade dos serviços prestados.
IV - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações de
iminente r/Sco á saúde humana e animal;
V-combate a emergência ambiental, declarada justificadamente pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
VI - admissão de servidores temporários para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VII - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamentos ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo
e dos decorrentes de vacância do cargo público.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre
a declaração de emergências em saúde pública.
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96
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Art. 3° - o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1® - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2° - As demais contrações de pessoal no caso do art. 2° desta Lei serão feitas
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4® - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e V do caput do art. 2° desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e VI do caput do art. 2° desta Lei;
III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso VII do art. 2° desta Lei;
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos enquanto perdurar a
situação de excepcionalidade.
Art. 5® - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário
Municipal de Administração e Finanças e do Secretário Municipal sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido
em regulamento.
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão á
Secretaria da Fazenda, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia
dos contratos efetivados.
Art. 6® - As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas
com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização
do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.
Art. 7® - A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como
referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições
correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em
valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o
desempenho dessas funções.
Art. 8® - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorrido o
prazo de vinte e quatro meses contado da data de encerramento de seu contrato
anterior, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo
processo seletivo simplificado.
Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias
e assegurada ampla defesa.
Art. 10 - Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as
seguintes atividades;
I - exclusivas de Estado, com assento constitucional e outras previstas em lei;
II - que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 11 - Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário
normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
V - salário família, na forma da lei;
VI - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior com 50% (cinqüenta por
cento) á do normal.
VIII - afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento;
IX - luto de 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge,
convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, sob sua tutela ou guarda judicial
contados da data do óbito. '
Art. 12-0 contratado terá direito ás seguintes licenças durante o período de
contrato.
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;ai^ MONTANHA 11.1»^ prefeitura
I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120
(cento e vinte) dias;
II - adotante sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120
(cento e vinte) dias para adoção de criança menor de sete anos de idade;
a) o prazo de licença tem início a partir da guarda judicial do adotando provisória
ou definitiva.
b) no caso de criança a partir de sete anos e menor de doze anos de idade, o
período de licença será de- trinta dias.
o) no caso de criança a partir de doze, anos de idade, o período de licença será
de quinze dias.
d) com a suspensão da guarda judicial deverá à servidora retornar ao exercício
do cargo, sob pena de responder pela ausência ao serviço.
III - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
IV - para tratamento de saúde própria
V - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 13-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção do programa ou conclusão do projeto, definidos pelo
contratante, nos casos do inciso VI do art. 2° desta Lei.
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2® - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
Art. 14-0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15 - Fica revogado o parágrafo único do art. 1° e os art. 185, 186, 187, 188,
189, 190, 191, 192 e 193, do Título V, da Lei Complementar 16, de 30 de
dezembro de 2010.
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Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Montanha/ES, 30 de abril de 2021
ANDRÉ DOS S A
Prefeito Municipal
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