| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 128 da Lei Orgânica Municipal. |
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MONTANHA f PREFEITURA LEI N" 1.050, DE 30 DE ABRIL DE 2021 Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 128 da Lei Orgânica Municipal. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1® - Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública direta do Poder Executivo. Parágrafo Único - As disposições contidas nesta lei não se aplicam ás funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado. Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - admissão de professor substituto para suprir a falta de docente, capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados. IV - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações de iminente r/Sco á saúde humana e animal; V-combate a emergência ambiental, declarada justificadamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; VI - admissão de servidores temporários para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; VII - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamentos ou licenças de concessão obrigatória do ocupante de cargo efetivo e dos decorrentes de vacância do cargo público. Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96 MONTANHA PREFEITURA Art. 3° - o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público. § 1® - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 2° - As demais contrações de pessoal no caso do art. 2° desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4® - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e V do caput do art. 2° desta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e VI do caput do art. 2° desta Lei; III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso VII do art. 2° desta Lei; Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos enquanto perdurar a situação de excepcionalidade. Art. 5® - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Finanças e do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão á Secretaria da Fazenda, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. Art. 6® - As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante. Art. 7® - A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções. Art. 8® - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 MONTANHA PREFEITURA II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses contado da data de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado. Art. 9° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10 - Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as seguintes atividades; I - exclusivas de Estado, com assento constitucional e outras previstas em lei; II - que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Art. 11 - Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei os seguintes direitos: I - décimo terceiro salário; II - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei; V - salário família, na forma da lei; VI - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno; VII - remuneração do serviço extraordinário superior com 50% (cinqüenta por cento) á do normal. VIII - afastamento de 08 (oito) dias em virtude de casamento; IX - luto de 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, sob sua tutela ou guarda judicial contados da data do óbito. ' Art. 12-0 contratado terá direito ás seguintes licenças durante o período de contrato. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 ;ai^ MONTANHA 11.1»^ prefeitura I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias; II - adotante sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança menor de sete anos de idade; a) o prazo de licença tem início a partir da guarda judicial do adotando provisória ou definitiva. b) no caso de criança a partir de sete anos e menor de doze anos de idade, o período de licença será de- trinta dias. o) no caso de criança a partir de doze, anos de idade, o período de licença será de quinze dias. d) com a suspensão da guarda judicial deverá à servidora retornar ao exercício do cargo, sob pena de responder pela ausência ao serviço. III - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento; IV - para tratamento de saúde própria V - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional. Art. 13-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. III - pela extinção do programa ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI do art. 2° desta Lei. § 1° - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2® - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 14-0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 15 - Fica revogado o parágrafo único do art. 1° e os art. 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192 e 193, do Título V, da Lei Complementar 16, de 30 de dezembro de 2010. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Montanha/ES, 30 de abril de 2021 ANDRÉ DOS S A Prefeito Municipal MONTANHA PREFEITURA V fr .«f "■ ir f 8 / m m : / -VPrefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96