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norma nº 1051/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa no âmbito do Município de Montanha
native_id1095

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MONTANHA
PREFEITURA
LEI N" 1.051, DE 9 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa no
âmbito do Município de Montanha
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1° A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada
pelos seguintes órgãos municipais subordinados diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, incluindo aqueles criados ou renomeado por esta Lei.
Parágrafo único. O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será
definido nos decretos de estrutura regimental.
I - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
d) Assessoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
i' MONTANHA
F PREFEITURA
g) Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
j) Secretaria Municipal de Saúde
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2° O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e
assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe
do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem como promover a articulação interna do Poder Executivo, coordenar e
supervisionar, as atividades de cerimonial; e executar atividades compatíveis e correlatas
com a sua área de atuação.
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter
permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o
posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a
representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as
atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e
dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação direta de penalidade e daqueles
que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, além
de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 4° A Controladoria Geral do Município — CGM tem por finalidade promover o
controle interno dos órgãos municipais, atuar como o órgão central do Sistema de
Controle Interno e do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito no combate à
corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no
incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição
e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público municipal e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 5° - A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da administração
direta no que concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a publicação dos Diários Oficiais
dos três níveis de governo, extraindo cópia de instrumentos normativos federais, estaduais
e municipais que sejam de interesse da municipalidade, e ainda extratos de contratos,
aditivos, convênios e outros termos celebrados; elaborar e analisar as Portarias
Normativas; elaborar e analisar as minutas de Instruções Normativas; elaborar e analisar
os Regimentos Internos e Regulamentos; analisar minutas de Editais de processos
licitatórios; elaborar e analisar as minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP; 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail; gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ; 27.174.051/0001-96
MONTANHA i PREFEITURA
adequar minutas de Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos
administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos e Atos
Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes à Administração Pública; acompanhar as fiscalizações do Tribunal de Contas
do Estado - TCES; acompanhar Convênios no Sistema de Convênios - SICONV;
executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 6° A Secretaria Municipal da Fazenda - SP, anteriormente denominada Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, tem por finalidade administrar as finanças
municipais e as dívidas públicas do Município, formular e administrar as políticas fiscais
e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais
Art. T A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - incorpora a Secretaria
Municipal de Planejamento e tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais
e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de
pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à
negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota
veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos
órgãos municipais coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e
financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade desenvolver política
agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o abastecimento, produção e fomento
agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as
florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca, saúde animal e sanidade
vegetal, assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento rural sustentável, políticas
e fomento da agricultura familiar.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS tem por finalidade
formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias
para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município,
considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais,
observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Comunicação, anteriormente denominada Seeretaria
Municipal de Comunicação, Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas
Públicas tem por finalidade desenvolver atividades relativas à comunicação de massa,
especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e
feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados;
selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o
Prefeito; arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua
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Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
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autoria ou não; coordenar e supervisionar, em conjunto com a Chefia de Gabinete do
Prefeito, as atividades de cerimonial; estabelecer diálogo permanente com movimentos
sociais, associações comunitárias e diferentes segmentos da sociedade civil organizada
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, anteriormente
denominada Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade formular, coordenar,
implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de
Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar
o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o
desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino,
bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de
educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas
com a sua área de atuação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico do
Município com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em
consonância com as diretrizes governamentais.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo tem por finalidade
implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes,
formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover
a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na
cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; elaborar, regulamentar e
avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação
educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar
programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o
esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação; formular e executar a política, a promoção e
exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou
patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros
similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com
a sua área de atuação.
Art. 13 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade planejar, ordenar
e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e
contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio
ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio
ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a
sua área de atuação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, anteriormente denominada
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação, tem por finalidade, no âmbito
municipal, formular, aprovar, gerir, normalizar e fiscalizar a execução de programas,
projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de
engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas
e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos.
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP; 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail; gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ; 27.174.051/0001-96
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^ PREFEITURA
demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como responsável
pela limpeza urbano, iluminação pública e executar atividades compatíveis e correlatas
com a sua área de atuação.
Art. 15 Secretaria Municipal de Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do
Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população,
por meio da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e
avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle
social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a
incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
Art. 16 São Secretários Municipais:
I - os titulares das Secretarias Municipais;
II - o Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - o Controlador Geral do Município;
IV - o Procurador Geral do Município
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre a destinação
da estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e órgãos e ele subordinados,
bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens
patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros
dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 9 de julho de 2021
ANDRÉ DOS SANTOS SA!]ÍIPa/Ó
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96

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