| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências. |
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MUL, MONTANHA y£ PREFEITURA LEI N" 1.052, DE 9 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA Art. 1° O Município de Montanha fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e a doar até 200 (duzentas) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de graduação na modalidade de ensino a distância (EAD) de Administração, Pedagogia ou outros. §1° O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e será destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes. §2® A Secretaria Municipal de Educação cabe o apoio técnico, consultivo e financeiro à execução do programa. §3° Para implantação do Programa, será firmado Contrato ou instrumento congênere entre o Município e uma Instituição de Ensino Superior, obrigatoriamente com sede ou Polo de Apoio Presencial no Município de Montanha com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período. §4° Será concedido benefício financeiro mensal no limite máximo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso. §5° O programa contemplará até 200 (duzentos) estudantes, previamente selecionados conforme requisitos constantes em edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. §6® Somente poderão se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96 MONTANHA F PREFEITURA §7° Caso haja número maior de candidatos do que o de vagas disponibilizadas, adotarse-á como critério eliminatório e classificatório, a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio do ano anterior ou maior coeficiente de rendimento escolar obtido no 3° ano do Ensino Médio, ou ainda redação realizada pela Instituição de Ensino Superior. §8° Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades a distância, deverão contemplar, no mínimo, dois encontros presenciais por semana. I - Caberá à Instituição de Ensino dispor de espaço e equipamentos tecnológicos para acesso do estudante às aulas. Art. 2" São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diploma de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos; I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - deter capacidade civil; III - quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino; IV - tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. V - Comprove domicílio na cidade de Montanha por meio de documento hábil; VI - Ter renda familiar inferior a um salário mínimo e meio. Art. 3° O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da mensalidade à Instituição de ensino ou diretamente à Instituição de Ensino mediante prévia autorização do beneficiário. §1° O pagamento de que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e estará condicionado à apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino superior da mensalidade do mês imediatamente anterior. §2° Caberá à Instituição de Ensino encaminhar relatório mensal acerca das quitações das mensalidades. Art. 4° Para a manutenção do subsídio e para agregar valor á teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do Município, com carga horária de até 20 horas semanais, não se configurando vínculo empregatício de qualquer natureza. §1° A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário. §2° Perderá a bolsa o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no parágrafo anterior ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa. Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96 jj iJilHHlKlimi \ i lail montanha PREFEITURA Art. 5° Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para servidores Públicos efetivos e respectivos dependentes com numeração não superior a uma salário mínimo e meio. Os servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no caput do artigo 4°, por já exercer atividade remunerada no Município. Parágrafo Único: No caso de dependente do servidor público, ser beneficiado pelo programa aprendizagem profissional, deverá cumprir as atividades do artigo 4°. Art. 6° As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Fica o Município autorizado a conceder incentivo através da aquisição de bolsas de estudos para viabilização da Faculdade Polo de apoio Presencial, objetivando fomentar o presente programa de aquisição de bolsas de estudo. Art. 8° Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 9 de julho de 2021 ANDRÉ DOSlSAWÚDS-SAWÍPÃfO Prefeito Municipal' Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000 Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96