br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 1052/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDispõe sobre o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional e dá outras providências.
native_id1096

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUL,
MONTANHA
y£ PREFEITURA
LEI N" 1.052, DE 9 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o Programa Social Bolsa
Aprendizagem Profissional e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 1° O Município de Montanha fica autorizado a criar o Programa Social Bolsa
Aprendizagem Profissional e a doar até 200 (duzentas) bolsas de estudos para jovens ou
adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de
graduação na modalidade de ensino a distância (EAD) de Administração, Pedagogia ou
outros.
§1° O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a gestão da Secretaria
Municipal de Assistência Social e será destinado à formação cidadã, profissional e
educacional dos estudantes.
§2® A Secretaria Municipal de Educação cabe o apoio técnico, consultivo e financeiro à
execução do programa.
§3° Para implantação do Programa, será firmado Contrato ou instrumento congênere entre
o Município e uma Instituição de Ensino Superior, obrigatoriamente com sede ou Polo de
Apoio Presencial no Município de Montanha com vigência de 05 (cinco) anos, renovável
por igual período.
§4° Será concedido benefício financeiro mensal no limite máximo de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial
de inflação, durante todo o curso.
§5° O programa contemplará até 200 (duzentos) estudantes, previamente selecionados
conforme requisitos constantes em edital publicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§6® Somente poderão se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional
até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone: (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br- CNPJ: 27.174.051/0001-96
MONTANHA
F PREFEITURA
§7° Caso haja número maior de candidatos do que o de vagas disponibilizadas, adotar￾se-á como critério eliminatório e classificatório, a nota obtida pelo candidato no Exame
Nacional do Ensino Médio do ano anterior ou maior coeficiente de rendimento escolar
obtido no 3° ano do Ensino Médio, ou ainda redação realizada pela Instituição de Ensino
Superior.
§8° Os cursos de graduação objeto do presente Programa, além das atividades a distância,
deverão contemplar, no mínimo, dois encontros presenciais por semana.
I - Caberá à Instituição de Ensino dispor de espaço e equipamentos tecnológicos para
acesso do estudante às aulas.
Art. 2" São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diploma de curso
superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos;
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - deter capacidade civil;
III - quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
IV - tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital publicado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
V - Comprove domicílio na cidade de Montanha por meio de documento hábil;
VI - Ter renda familiar inferior a um salário mínimo e meio.
Art. 3° O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em conta bancária de
titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará pelo pagamento da
mensalidade à Instituição de ensino ou diretamente à Instituição de Ensino mediante
prévia autorização do beneficiário.
§1° O pagamento de que trata o caput ocorrerá até o quinto dia útil de cada mês e estará
condicionado à apresentação de comprovante do pagamento à instituição de ensino
superior da mensalidade do mês imediatamente anterior.
§2° Caberá à Instituição de Ensino encaminhar relatório mensal acerca das quitações das
mensalidades.
Art. 4° Para a manutenção do subsídio e para agregar valor á teoria estudada e adquirida
em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional
nos setores administrativos e pedagógicos do Município, com carga horária de até 20
horas semanais, não se configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
§1° A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno
beneficiário.
§2° Perderá a bolsa o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso, faltar às aulas
por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no parágrafo anterior ou ainda
se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no
programa.
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96
jj iJilHHlKlimi
\
i
lail montanha
PREFEITURA
Art. 5° Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, estas
vagas poderão ser direcionadas para servidores Públicos efetivos e respectivos
dependentes com numeração não superior a uma salário mínimo e meio. Os servidores
públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no caput do artigo 4°, por já
exercer atividade remunerada no Município.
Parágrafo Único: No caso de dependente do servidor público, ser beneficiado pelo
programa aprendizagem profissional, deverá cumprir as atividades do artigo 4°.
Art. 6° As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7° Fica o Município autorizado a conceder incentivo através da aquisição de bolsas
de estudos para viabilização da Faculdade Polo de apoio Presencial, objetivando fomentar
o presente programa de aquisição de bolsas de estudo.
Art. 8° Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o
cumprimento desta Lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 9 de julho de 2021
ANDRÉ DOSlSAWÚDS-SAWÍPÃfO
Prefeito Municipal'
Prefeitura Municipal de Montanha - Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - Montanha-ES - CEP: 29890-000
Fone; (27) 3754.2260 / (27) 3754.2874 - E-mail: gabinete@montanha.es.gov.br - CNPJ: 27.174.051/0001-96

open original →